Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002404-86.2021.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA
RMI. VALORES CONSTANTES DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE LABOR EXERCIDO EM REGIME PRÓPRIO. AUSENTES OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DA APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Quanto à alegação de inconsistências entre os valores atribuídos na sua carta de concessão e
os valores constantes em seu CNIS, observo que embora o art. 58 da IN 77/2015 estabeleça que
os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições
valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e
salários de contribuição, é certo que há nos autos certidões de tempo de contribuição atestando
valores diversos de contribuição, cuja presunção de veracidade e legitimidade é inerente ao ato
administrativo da Administração Estadual que lhe deu origem.
- O autor não logrou desconstituir a presunção de veracidade das CTCs expedidas, cuja
irregularidade há de ser questionada perante o próprio órgão que as emitiu.
- Inviável o reconhecimento da especialidade do período em que o autor permaneceu vinculado a
Regime Próprio da Previdência Social, por ilegitimidade passiva do INSS, sendo certo que o
pedido de enquadramento do período que deve ser formulado ao órgão expedidor da Certidão de
Tempo de Contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em
vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade
do labor, nos interregnos de 21/12/1981 a 01/10/1994 e 14/10/1994 a 10/04/2014, por
ilegitimidade passiva do INSS e, no mais, apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002404-86.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DOUGLAS HENRIQUE BORGES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA DE CASSIA MOURA - SP444457-A, LARISSA
CRUZ DE OLIVEIRA - SP445613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002404-86.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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CRUZ DE OLIVEIRA - SP445613-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento de
trabalho exercido em condições especiais e a correção dos valores atribuídos na Certidão de
Tempo de Contribuição - CTC, com a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida em 01/12/2016.
A sentença (id 220889530) julgou improcedente o pedido e condenou o autor em honorários
advocatícios no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, observada a
gratuidade da justiça.
Apela o autor (id 220889533), requerendo a reforma da sentença, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
cm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002404-86.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DOUGLAS HENRIQUE BORGES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA DE CASSIA MOURA - SP444457-A, LARISSA
CRUZ DE OLIVEIRA - SP445613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste
óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei
6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº
9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão
de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude
da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que
está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente
à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos
necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos
fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial,
da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção
do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão
da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p. 1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
DO CASO DOS AUTOS
Quanto à alegação de inconsistências entre os valores atribuídos na sua carta de concessão e
os valores constantes em seu CNIS, de rigor a manutenção da r. sentença que assim dispôs:
“Entretanto, nada há de equivocado em tal conduta, eis que o autor era vinculado a RPPS, e,
nestes casos, devem ser considerados os salários de contribuição informados pelo órgão
público, na Certidão de Tempo de Contribuição para contagem recíproca, e relação de
contribuições correlata. Apenas para exemplificar, o autor impugna o salário de outubro de 1995
– constante do CNIS como R$ 603,05. Mas em sua CTC consta o salário de R$ 452,44, e este
deve e foi aquele considerado pelo INSS (constante de sua carta de concessão)”
A revisão administrativa foi indeferida, conforme fl. 101, id 220889511.
Embora o art. 58 da IN 77/2015 estabeleça que os dados constantes do CNIS relativos a
atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de
filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição, é certo que há
nos autos certidões de tempo de contribuição atestando valores diversos de contribuição, cuja
presunção de veracidade e legitimidade é inerente ao ato administrativo da Administração
Estadual que lhe deu origem.
Deste modo, o autor não logrou desconstituir a presunção de veracidade das CTCs expedidas,
cuja irregularidade há de ser questionada perante o próprio órgão que as emitiu.
Prosseguindo, o demandante pretende o reconhecimento de tempo de serviço especial nos
períodos de 21/12/1981 a 01/10/1994 e 14/10/1994 a 10/04/2014, laborado como soldado da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, a teor das CTCs de fls. 163/165, id 220889521, que
inclusive foram computadas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição pelo INSS que ora se pretende revisar.
Em análise ao pedido, reputo inviável tal reconhecimento. Isso porque, conforme as Certidões
de Tempo de Contribuição o autor permaneceu, nos referidos interregnos, vinculado a Regime
Próprio da Previdência Social, razão pela qual sobressai a ilegitimidade passiva do INSS quanto
ao referido pleito, devendo o mesmo ser formulado ao órgão expedidor da referida Certidão de
Tempo de Contribuição.
Efetivamente, a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições
especiais não pode ser admitida para fins da contagem recíproca do tempo de serviço, em
consonância com o que determina o texto constitucional, em seu §9º do artigo 201 da CF (que
repete a redação do antigo §2º do art. 202), pois este exige a efetiva contribuição do segurado e
para isto, o regime de origem tem que expedir CTC, que viabilize um sistema se compensar
financeiramente com o outro.
Como a contagem recíproca do tempo de contribuição pressupõe a compensação financeira
entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado somente o órgão de
origem é que pode reconhecer que aquela atividade foi uma atividade especial e que em razão
disto o outro sistema será ressarcido financeiramente pelo reconhecimento também desta
especialidade.
Ademais, o tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da contagem recíproca
prescrita no texto constitucional e é importante registrar que no serviço público inexiste
aposentadoria especial, com redução ou conversão de tempo de serviço, por isto um regime
expede para o outro a CTC.
Para tanto, cito o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº
1.664-0, destaca que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do artigo 202 da
Constituição Federal de 1988 é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de
contribuição por um regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem
recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado,
daí a ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada Polícia
Militar.
Desta forma, extingo o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de enquadramento
como especiais dos períodos de 21/12/1981 a 01/10/1994 e 14/10/1994 a 10/04/2014, restando
prejudicada a ação neste ponto.
De todo o explanado, mantém-se o tempo computado pelo INSS quando da concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 178, id 220889521)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de
enquadramento como especiais dos períodos de 21/12/1981 a 01/10/1994 e 14/10/1994 a
10/04/2014 tendo por prejudicada a apelação neste ponto, e, no mais, nego provimento à
apelação da parte autora, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA
RMI. VALORES CONSTANTES DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE LABOR EXERCIDO EM REGIME PRÓPRIO.
AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DA APOSENTAÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Quanto à alegação de inconsistências entre os valores atribuídos na sua carta de concessão e
os valores constantes em seu CNIS, observo que embora o art. 58 da IN 77/2015 estabeleça
que os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições
valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e
salários de contribuição, é certo que há nos autos certidões de tempo de contribuição atestando
valores diversos de contribuição, cuja presunção de veracidade e legitimidade é inerente ao ato
administrativo da Administração Estadual que lhe deu origem.
- O autor não logrou desconstituir a presunção de veracidade das CTCs expedidas, cuja
irregularidade há de ser questionada perante o próprio órgão que as emitiu.
- Inviável o reconhecimento da especialidade do período em que o autor permaneceu vinculado
a Regime Próprio da Previdência Social, por ilegitimidade passiva do INSS, sendo certo que o
pedido de enquadramento do período que deve ser formulado ao órgão expedidor da Certidão
de Tempo de Contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em
vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade
do labor, nos interregnos de 21/12/1981 a 01/10/1994 e 14/10/1994 a 10/04/2014, por
ilegitimidade passiva do INSS e, no mais, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de
enquadramento como especiais dos períodos de 21/12/1981 a 01/10/1994 e 14/10/1994 a
10/04/2014, tendo por prejudicada a apelação neste ponto, e, no mais, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
