E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. POLICIAL MILITAR. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 26/04/1979 a 27/06/1979 - em que o PPP (ID 1809609 – pág. 01/02) informa que o requerente exerceu a atividade de vigilante, portado arma de fogo; de 19/12/1991 a 09/12/2006 - em que o formulário (ID 1809606 – pág. 09) e o PPP (ID 1809608 – pág. 03) informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante, portando arma de fogo; e de 18/12/2006 a 28/07/2015 - em que o PPP (ID 1809608 – pág. 08/10) informa que o requerente exerceu a atividade de vigilante.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- Quanto ao lapso temporal em que trabalhou como policial militar, comprovado através da certidão de tempo de contribuição previdenciária expedida pela Secretaria de Estado da Administração do Governo do Estado da Paraíba (ID 1809609 – pág. 03), nota-se que o período deve ser computado como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Refeitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço juntado, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 10/04/2013, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/04/2013), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CARGA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PPP DEMONSTRA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA APÓS 1995.AUSENCIADE DIALETICIDADE. ARGUMENTOS RECURSAIS ESTRANHOS AO QUE SE DISCUTIU NOS AUTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No caso em testilha o autor comprovou que no período de 01/06/2000 até 22/12/2010 laborou na empresa José Andrade Eireli, no cargo de Motorista Caminhão/Carreteiro, e no períodode01/08/2011 até o presente momento na empresa Luciene Machado Luiza, no cargo de caminhoneiro, exposto a agentes nocivos conforme se infere do PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho LTCAT, ambos anexados no evento n° 23 e 31,apontandoque a atividade desempenhada pelo autor teve um valor de ruído obtido maior que o permitido, salientando que o seu trabalho poderá ser caracterizado como insalubre. Impende destacar que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividadeavaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face da inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-secom a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Da mesma forma o laudo pode valer para períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção dolayout e demais condições de trabalho. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula n° 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Logo, a documentação apresentada atende aosrequisitos legais visto que se trata de PPP emitido pelos responsáveis legais da empresa, devidamente assinada e carimbada com base no Laudo Técnico de condições ambientais elaborado por profissional legalmente habilitado descrevendo as atividadesexercidas, os fatores de exposição de agressividade e a jornada de trabalho" (grifou-se).5. O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que : a) não se considera especial a atividade anterior à 04/09/1960 por ausência de previsão legal; b) a comprovação da atividade por enquadramento profissional a partir de abril de 1995só pode ser feita mediante formulário SB-40 ou DSS 8030; c) Depois de 1995, tornou-se imprescindível a juntada de LTCAT; d) Não basta a apresentação de CTPS indicando a atividade de motorista, devendo ser provado o tipo de veículo dirigido por meio deDIRBEN-8030 ou PPP; e) Quanto ao agente físico ruído no período de 18/11/2003 a 22/12/2010, metodologia para aferição deve ser a estabelecida pela NHO 01 da Fundacentro; f) No período de 01/08/2011 até 05/06/2020, a documentação apresentada está sem aassinatura da empresa.6. Como se vê, as alegações recursais trazidas pelo recorrente são estranhas ao que se discutiu nos autos. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos eprovas) da sentença recorrida.7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.8. O PPP anexado às fls. 118/119 do doc. de id. 127017564 demonstra que o autor trabalhou para a empresa José Andrade Eireli, de 01/11/1984 a 15/06/1994 como "motorista de caminhão e carreta) com a atividade de : " Dirigir caminhões e carretas,transportando mercadorias em viagens intermunicipais e interestaduais, levando mercadorias aos locais destinados". Com isso, estando comprovada a atividade de motorista de caminhão de carga, plenamente possível o reconhecimento por enquadramentoprofissional no referido período.9. O mesmo PPP anexado às fls. 118/119 do doc. de id. 127017564 demonstra que o autor trabalhou para a mesma empresa: José Andrade Eireli, no período entre 01/06/2000 a 22/10/2010, na atividade de motorista de caminhão e carreta, sujeito a ruído de 90dB, medido por Decibelímetro, sem EPI eficaz, o que garante o reconhecimento do tempo especial no aludido período.10. O PPP anexado às fls. 131/132 do doc. de id. 127017564 demonstra que o autor trabalhou para a empresa Luciene Machado Luiza, no período entre 01/082011 a 05/06/2020 ( data da assinatura do PPP), na atividade de Motorista de Caminhão/Carretiero, coma atividade de " Dirigir caminhões e carretas, transportando mercadorias em viagens intermunicipais e interestaduais, levando mercadorias aos locais destinados", sujeito ao fato de risco ruído de 90 dB, medido por Decibelímetro, sem EPI eficaz, o quegarante o reconhecimento do tempo especial no citado período.11. Não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento idôneo que pudesse relativizar a presunção de veracidade dos PPPs anexados aos autos e tendo faltado dialeticidade ao recurso interposto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o valor fixado na origem, nos termos do Art. 85, §11 do CPC.14. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOVIMENTADOR DE CARGAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A jurisprudência desta Corte assegura o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, ainda que o labor não seja prestado em zona portuária. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 14/6/1963, preencheu o requisito etário em 14/6/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 30/8/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 28/4/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Tendo em vista que houve averbação posterior da profissão do cônjuge da autora, Manoel Pimentel Ribeiro, como lavrador, em sua certidão de casamento, a qual foi expedida em 17/9/2018, data posterior à apresentação do requerimento administrativo,estanão pode ser considerada início de prova material. Por sua vez, documentos como fichas de matrícula escolar, ficha médica e nota fiscal de compra de produto não se consubstanciam em início de prova material robusto, pois emitidos com base eminformaçõesprestadas pela própria parte interessada ao órgão/entidade expedidor e sem se revestir de maiores formalidades.4. Ainda, documentos apresentados em nome dos genitores da parte autora não constituem início de prova material do labor rural exercido pela requerente, uma vez que não há nos autos elementos probatórios em seu nome que indiquem que ela permaneceuresidindo e laborando com eles, em regime de economia familiar, durante o período de carência necessário à concessão do benefício. Vale destacar que a pesquisa na Base da Receita Federal acostada ao ID 349025656, fl. 86, aponta endereço urbano em nomeda autora.5. A requerente alega que conviveu por alguns anos com Volnez Ferreira França, residindo e laborando na Fazenda Bagaginha, de propriedade dos pais dele, em regime de economia familiar. Porém, o INSS acostou aos autos o CNIS de Volnez em que há registrode vínculos urbanos. Ademais, também consta nos autos o CNIS da parte autora com registo de vínculo como empregada urbana, além de recolhimentos como empregada doméstica, todos dentro do seu período de carência. Considerando o registro de vínculo denatureza urbana dentro do período de carência do benefício, resta afastada a condição de segurada especial em regime de economia familiar.6. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação do INSS prejudicada.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No que tange ao labor rural no interregno de 01/01/1977 a 31/12/1978, bem como ao labor especial referente ao período de 27/09/1989 a 05/03/1997, reconhecidos pela r. sentença, observo que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroversos.
2 - Para demonstrar o labor campesino nos demais períodos pleiteados, o requerente trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: CTPS, com registros urbanos, de 1972 a 1975 e de 24/01/1979 a 20/04/1979, indicando que trabalhou em Brasília, e de 22/03/1984 a 19/09/1984, informando seu trabalho da cidade de São Paulo; Certidão de casamento, celebrado em 02/06/1977, qualificando o requerente como agricultor; Ficha de trabalho de emergência, indicando sua qualificação de agricultor, de 1983, sem demonstração do nome do empregador ou qualquer informação a respeito do órgão expedidor; Declaração de proprietário rural, informando que trabalhou de 01/01/1977 a 01/07/1989; Declaração do ITR, em nome de terceiros.
3 - In casu, a prova testemunhal revelou-se frágil e imprecisa, não sendo hábil a demonstrar o labor rural nos interregnos alegados pelo apelante. Neste sentido, destaco que uma das testemunhas informa que o autor trabalhou em São Paulo de 1977 a 1989.
4 - Dessa forma, o conjunto probatório não é hábil a demostrar a atividade rural nos interregnos de 01/01/1979 a 23/01/1979, de 21/04/1979 a 21/03/1984 e de 20/09/1984 a 01/07/1989.
5- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 06/03/1997 a 02/01/2002 - Agentes agressivos: fumos, radiação não ionizante e óleos lubrificantes, de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 67/68.
6 - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
7 - A declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
8 - Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
9 - Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial com a devida conversão, reconhecidos nestes autos, aos lapsos de labor estampados em CTPS, tem-se que, até a data do ajuizamento da ação, o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.Também não faz jus à aposentadoria proporcional.
10 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
11 - Apelo do autor parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo especial por exposição a ruído e negou o reconhecimento de tempo especial por exposição a calor, bem como a concessão de aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de tempo especial por exposição a calor e a concessão da aposentadoria especial. O INSS pleiteia a revogação da gratuidade de justiça e a condenação do autor em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 27/01/1993 a 08/07/2019 por exposição a calor; (iv) a concessão da aposentadoria especial e a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial ou documental complementar.4. O benefício da gratuidade de justiça é mantido, rejeitando-se a preliminar do INSS, uma vez que a declaração de hipossuficiência do autor goza de presunção de veracidade (CPC, art. 98) e sua renda, à época do ajuizamento, era inferior ao teto do RGPS, conforme tese firmada no IRDR 25 do TRF4.5. O calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, devendo ser observados os limites estabelecidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78), que considera o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C) pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG).
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, e não eventual ou ocasional.
7. O período de 27/01/1993 a 08/07/2019 é reconhecido como tempo especial por exposição habitual e permanente a calor excessivo de 27,3 IBUTG na atividade de expedidor, setor localizado em ambiente fabril.8. Os honorários advocatícios são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo do INSS, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), em razão da alteração substancial do panorama de sucumbência com o provimento do apelo do autor, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a calor excessivo em ambiente fabril, acima dos limites de tolerância da NR-15, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou a existência de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 3); EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, Corte Especial; TRF4, AC 5004408-72.2020.4.04.9999, Rel. João Batista Lazzari, Nona Turma, j. 08.06.2020; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.04.1977 a 30.10.1979, 31.10.1979 a 10.10.1985, 16.10.1985 a 12.01.1991, 03.06.1991 a 13.03.2001 e 15.08.2001 a 14.10.2005 a parte autora, nas atividades de servente, expedidor de materiais, planejador de produção e qualidade e programador de produção esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 32/37, 39/44, 47, 50/58, 62 e 160/169), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2005).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2005), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Dentre os documentos há 2 imóveis rurais que passaram ao autor e seus irmãos, com medidas de 25ha e 12 ha, tratando-se de grande produtor rural, fato que é confirmado pelas diversas notas fiscais de comercialização de mercadorias e por ser inscrito como empresário/empregador rural perante o INSS.
2. Descaracterizado o regime de economia familiar, não é possível o cômputo do tempo para a concessão da aposentadoria . Portanto, o período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS da parte autora não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
3. Parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência., cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de movimentador de mercadorias fora de zona portuária; (ii) a validade da comprovação de exposição a ruído para reconhecimento de tempo especial; e (iii) a validade do enquadramento por categoria profissional para trabalhadores em curtumes e serventes de pedreiro.
3. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o período de 20/01/1982 a 30/06/1985 como tempo especial, pois a jurisprudência do TRF4 (AC 5000008-29.2023.4.04.7115) admite o enquadramento profissional de trabalhadores que exercem movimentação de mercadorias, conforme o Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que fora de zona portuária.4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade para os períodos de trabalho em curtumes (01/05/1986 a 13/02/1987, 17/02/1987 a 07/10/1987, 01/08/1989 a 05/07/1991, 15/05/1992 a 01/03/1993 e 17/05/1993 a 30/09/1993), pois o trabalho em curtumes permite o enquadramento por categoria profissional no item 2.5.7 do Decreto 83.080/1979 até 28/04/1995.5. O reconhecimento da especialidade para o período de 08/08/1988 a 08/11/1988 foi mantido, pois o laudo técnico indicou exposição a ruído de 82 dB(A), que ultrapassa o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79).6. O reconhecimento da especialidade para o período de 23/11/1988 a 22/12/1988 foi mantido, pois a atividade de servente de pedreiro em obras de construção civil enquadra-se no Decreto nº 53.831/1964 (código 2.3.3) até 28/04/1995.7. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/08/1996 a 04/05/1999 e 01/02/2000 a 04/08/2014 foi mantido, pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários indicaram exposição a ruído de 96 dB(A), que ultrapassa os limites de tolerância de 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99) e 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) para os respectivos períodos.8. O reconhecimento da especialidade para o período de 01/06/2017 até a DER foi mantido, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário indicou exposição a ruído de 92,9 dB(A), que ultrapassa o limite de tolerância de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).9. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo do INSS, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.11. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes foram considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
12. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A atividade de movimentador de mercadorias, bem como carga e descarga, permite o enquadramento por categoria profissional no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 até 28/04/1995, mesmo fora de zona portuária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 926, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 2.3.3 e 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.5 e 2.5.7; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ARE 664.335/SC; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000008-29.2023.4.04.7115, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 30.07.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.3 - O benefício independe de carência para sua concessão.4 - O profissional indicado pelo juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 11 de julho de 2018, quando o demandante, de atividade habitual “expedidor de materiais”, possuía 25 (vinte e cinco) anos, consignou: “Com base nos preceitos técnico-cientifico utilizado neste laudo, como testes funcionais pelo Método Veronesi, Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial de Saúde – OMS, Decreto Lei 3048 do INSS, o periciado apresenta por uma classificação qualitativa como: SEM NENHUMA DEFICIÊNCIA; e por uma classificação quantitativa: uma incapacidade funcional de 0% para as atividades de vida diárias básicas e pessoais laborais. CONCLUSÃO: Com isso podemos afirmar que o periciado NÃO POSSUI INCAPACIDADE FUNCIONAL para atividades de vida diária e laboral levando em consideração a minuciosa avaliação realizada no punho direito”.5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.6 - Saliente-se que a perícia foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.7 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo perito.8 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.10 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MECÂNICO. REGULAR ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 22.10.1965 a 30.11.1966, 13.07.1967 a 30.10.1970, 23.11.1970 a 04.09.1974, 03.12.1974 a 20.02.1976, a parte autora exerceu as atividades de aprendiz, conferente expedidor e conferente de pedidos (fls. 11/16), as quais devem ser reconhecidas como insalubres, por regular enquadramento no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/139.732.278-8), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 127.112.147-3), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ANVISA. PROSSEGUIMENTO DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A circunstância do cumprimento da decisão que deferiu a liminar não acarreta a perda de objeto ou falta superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o interesse deve ser verificado no momento da propositura da ação.
2. A competência para anuir ou indeferir processos de LI's pendentes é do Gerente da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF) da Anvisa.
3. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), a 1ª Seção do STJ vem decidindo reiteradamente pela aplicação do disposto no art. 109, § 2º, da CF também ao mandado de segurança.
4. Caso em que, observada demora excessiva da ANVISA na análise do pedido de licenciamento registrados pela parte autora, com a possibilidade de perecimento da mercadoria, confirma-se a sentença que reconheceu o direito da impetrante a ter seu pedido apreciado pelo órgão em tempo razoável.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002451-70.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ CUSTODIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI - SP151834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPERADOR DE PREGÃO NA BOLSA DE VALORES. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Considerando a especificidade do caso devem ser aceitos os laudos técnicos emprestados elaborados por peritos judiciais em visita à empresa paradigma BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo e, em especial, aquele elaborado em benefício de toda a categoria profissional (Sindicato dos Trabalhadores do Mercado de Capitais), tendo em vista que a medição técnica do ruído foi feita no mesmo local de trabalho onde o autor desempenhava suas atividades.
- Ademais, a realização da perícia seria inviável já que com a fusão da Bolsa de Valores de São Paulo e da Bolsa de Mercadorias e Futuros houve o fechamento de salas de negociações, as quais passaram a ser feitas pelo sistema on line.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA – RECONHECIMENTO DE 20.06.1986 A 30.06.1988. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora as testemunhas declarem que a autora trabalhava na roça, não existem provas materiais da atividade rural do pai da autora após o casamento, em 1957, como notas fiscais de venda de mercadorias ou de compra de implementos, sendo que de 03.11.1975 a 30.04.1976 e de 14.05.1976 a 04.07.1988 ele tem vínculos de trabalho urbano, descaracterizando a alegada condição de rurícola.
III. Considerando o vínculo de trabalho da autora como “serviços gerais de agricultura”, de 01.07.1985 a 19.06.1986, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 20.06.1986 a 30.06.1988.
IV. Até o ajuizamento da ação – 10.06.2015, a autora conta com 19 anos e 17 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
V. Expedição de certidão de tempo de contribuição do período de 20.06.1986 a 30.06.1988.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.04.1961).
- Certidão de casamento em 22.04.1978, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, 01.11.1991 a 20.11.1995, para Paulo César de Oliveira, estabelecimento agrícola, como serviços gerais.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 17.09.1975 a 04.08.2006, em atividade rural, de 01.04.2007, como empacotador na Wagner Tani - ME e de 02.01.2007 a 01.11.2010, como servente na Posturbos Ltda. Com. Peças Concreto Ltda.
- Título de eleitor do esposo, de 20.07.1976, da 94ª Zona Eleitoral - Piraju/SP, com qualificação de lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge, bem como, auxílio doença por acidente de trabalho/rural, em nome do cônjuge, de 21.02.1999 a 26.04.1999 e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 20.03.2012.
- O INSS atrela aos autos Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica apontando que o marido tem um estabelecimento comercial, Supermercado São Judas Tadeu, comércio varejista de mercadorias em geral, data da situação cadastral, de 03.11.2005.
- Em depoimento pessoal a requerente afirmou que há quinze anos quando saíram do campo para morar na cidade, o seu marido veio trabalhar com jardinagem. Relata que o marido hoje é pedreiro.
- Os depoimentos das testemunhas afirmam que a autora exerceu atividade rural em momento remoto, tendo trabalhado com a autora, entretanto, são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora próximo ao momento que implementou o requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é remota, CTPS com registros em atividade rural, de 01.11.1991 a 20.11.1995 e não há nenhum início de prova indicando que a autora exercia atividade rural em data próxima ao momento que completou o requisito etário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, indicando inclusive que a, desde que se mudou para a área urbana exerce serviços domésticos.
- O marido a partir de 2007 começou a exercer atividade urbana, inclusive, recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 20.03.2012.
- A requerente informa em depoimento pessoal que há quinze anos ela e o cônjuge saíram do campo para morar na cidade, momento em que marido veio trabalhar com jardinagem.
- O INSS junta Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constando que o marido possui um comércio em seu nome, Supermercado São Judas Tadeu, comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, armazém, data da abertura em 22.05.1995.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de perícia indireta; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas Construtoras Avefelix Ltda e Mariflex Ltda (01/02/1986 a 10/09/1987 e 17/09/1987 a 30/03/1988); (iii) o reconhecimento da especialidade do período laborado na TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Ltda (14/06/1989 a 25/08/1990); (iv) o reconhecimento da especialidade do período laborado na Pettenati S/A Indústria Têxtil (01/01/1992 a 20/01/2011); (v) o reconhecimento da especialidade do período laborado na Fras-le S/A (23/04/2012 a 31/12/2013); e (vi) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para analisar as condições de trabalho, não havendo necessidade de perícia indireta. A mera discordância com as provas não justifica a reabertura da instrução.4. Os períodos de 01/02/1986 a 10/09/1987 e 17/09/1987 a 30/03/1988, laborados como servente de pedreiro nas Construtoras Avefelix Ltda e Mariflex Ltda, são reconhecidos como tempo especial. Isso se dá em razão do enquadramento por categoria profissional, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, aplicável a atividades exercidas até 28/04/1995, dispensando-se a necessidade de laudos técnicos.5. O período de 14/06/1989 a 25/08/1990, na TNT Mercúrio, é reconhecido como especial. Embora o ruído estivesse abaixo do limite, o PPP e os PPRAs registraram exposição habitual a monóxido e dióxido de carbono, que são poeiras e gases derivados do carbono. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e cancerígena, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, sendo o uso de EPI irrelevante para neutralizar o risco.6. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 01/01/1992 a 20/01/2011, na Pettenati S/A Indústria Têxtil, é mantido improcedente. O PPP e os laudos da empresa demonstram níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância e ausência de outros agentes nocivos. Um laudo similar de outro processo não é aplicável, pois se refere a funções e ambientes distintos dos exercidos pelo autor.7. O período de 23/04/2012 a 31/12/2013, na Fras-le S/A, é reconhecido como especial. O autor, como operador de prensas, foi exposto a ruído variável com picos acima de 85 dB(A) e a poeiras totais/químicas, caracterizando condições insalubres habituais e permanentes, não neutralizadas por EPI.8. A concessão ou revisão da aposentadoria, seja especial ou por tempo de contribuição, será verificada na liquidação do julgado, buscando a hipótese mais vantajosa ao autor. A reafirmação da DER é autorizada, nos termos do Tema 995/STJ, para o momento de implementação dos requisitos, com os efeitos financeiros correspondentes.9. Os juros de mora serão fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo exclusivo do réu, devido à sucumbência mínima da autora, sendo calculados sobre o valor da condenação.11. As questões e dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo especial por categoria profissional é aplicável a serventes de pedreiro em obras de construção civil até 28/04/1995. A exposição habitual a poeiras e gases derivados do carbono, ou a ruído e poeiras químicas acima dos limites de tolerância, caracteriza a especialidade da atividade, sendo a reafirmação da DER possível para a concessão do benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO. RECONHECIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28.4.1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade, em 2017, indicando ter declarado a ocupação de trabalhadora rural, além de ser recente, consta expressamente que os dados cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor probatório.
- O contrato de serviço funerário ou fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O documento apontando que seu genitor foi agricultor, tal qualificação não é extensível à requerente, tendo em vista que não há qualquer indicação do labor rurícola da autora.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
- Apelo da parte autora não provido.
AÇÃO RESCISÓRIA. LABOR RURAL. LABOR URBANO (MOTORISTA DE CAMINHÃO/CARRETA). ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
2. No presente caso, a ausência de menção, no julgamento dos embargos de declaração perante a Turma, sobre os documentos juntados pelo autor na fase dos aclaratórios não implica dizer que restou admitido fato inexistente ou que tenha sido considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, a respeito de questão não controvertida sobre a qual o Colegiado deveria ter se pronunciado.
3. A prova nova referida no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é aquela cuja existência era ignorada pelo interessado ou de impossível obtenção à época em que era viável seu uso no processo, exigindo-se, ainda, que seja suficiente para alterar o resultado da lide, de forma favorável à parte. 4. No presente caso, seja por não se tratar de documento inédito (caso da CTPS), seja por não possuir aptidão probatória suficiente para garantir pronunciamento favorável ao autor (caso das notas fiscais e recibo de mercadorias e nota de pedido de peças), não estão presentes os elementos necessários para caracterizar a documentação por ele juntada como prova nova para fins de rescisão da coisa julgada.
5. Nessas condições, deve ser julgado improcedente o pedido de rescisão da coisa julgada, formulado sob a alegação de erro de fato e de obtenção de prova nova.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
- No presente caso, a relação trabalhista, já reconhecida na Justiça competente, merece ser considerada também para fins previdenciários. Os elementos indiciários apontados a fls. 42 demonstram que o autor não era vendedor autônomo, mas empregado da empresa: além de vender as mercadorias, o mesmo deveria cobrar, receber e fazer pesquisas de mercado para empresa, contando para tal com palm top fornecido pela reclamada, o qual transmitia os pedidos e fazia relatórios das vendas. Além disso, o autor trabalhava com exclusividade para a empresa. Tinha cotas semanais de visitas e de vendas. As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 186/188) confirmaram o vínculo empregatício, confirmando a relação de subordinação hierárquica. Observo que foram efetuados recolhimentos previdenciários na ação trabalhista (fls. 64) e o INSS se manifestou naqueles autos (fls. 65/74).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.