Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002451-70.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002451-70.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ CUSTODIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI - SP151834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPERADOR DE
PREGÃO NA BOLSA DE VALORES. PERÍCIA INDIRETA.
POSSIBILIDADE.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Considerando a especificidade do caso devem ser aceitos os laudos técnicos emprestados
elaborados por peritos judiciais em visita à empresa paradigma BM&F - Bolsa de Mercadorias e
Futuros de São Paulo e, em especial, aquele elaborado em benefício de toda a categoria
profissional (Sindicato dos Trabalhadores do Mercado de Capitais), tendo em vista que a medição
técnica do ruído foi feita no mesmo local de trabalho onde o autor desempenhava suas
atividades.
- Ademais, a realização da perícia seria inviável já que com a fusão da Bolsa de Valores de São
Paulo e da Bolsa de Mercadorias e Futuros houve o fechamento de salas de negociações, as
quais passaram a ser feitas pelo sistemaon line.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições
insalubres.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002451-70.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ CUSTODIO PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002451-70.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ CUSTODIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI - SP151834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Diante do exposto, revogo a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 100, parágrafo único,
primeira parte, do CPC/2015 e, no mérito propriamente dito,julgo parcialmente procedentea
pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 e condeno o INSS a (i) reconhecer
como tempo de atividade especial os períodos de 04/03/1985 a 15/05/1985, de 12/06/1985 a
01/12/1985, de 05/11/1985 a 30/03/1989, de 03/04/1989 a 01/06/1990, de 17/08/1992 a
01/10/1993, de 04/10/1993 a 29/03/1999, de 05/08/1999 a 12/03/2001 e de 02/05/2001 a
01/08/2008; e (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/179.951.546-7), a partir do requerimento administrativo (27/06/2016), pagando os valores daí
decorrentes.
Não há requerimento de tutela de urgência.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos
administrativamente.
Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de
Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de
liquidação.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência
preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015) e no mesmo
patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, inciso II, do
CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão não submetida a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para
contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015) e, decorridos os prazos recursais, encaminhem-
se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo.
(...).”. (ID n. 141399219)
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não restou comprovada a
especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e a impossibilidade de
utilização de prova emprestada produzida em reclamatória trabalhista. Pede a incidência da
correção monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09. (ID n. 141399222)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002451-70.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: JORGE LUIZ CUSTODIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI - SP151834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.
1257)
3. AGENTES INSALUBRES
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, necessário se faz o exame da possibilidade de enquadramento dos interregno, em que
trabalhou como auxiliar/operador de pregão, de:
- 04/03/1985 a 15/05/1985 (Mercantil do Brasil Corretora S/A),
- 12/06/1985 a 01/12/1985 (Boa Vista S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários),
- 05/11/1985 a 30/03/1989 (BMG Corretora S/A),
- 03/04/1989 a 01/06/1990 (Bozano Simonsen S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários),
- 17/08/1992 a 01/10/1993 (Cambial S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários),
- 04/10/1993 a 29/03/1999 (Corretora Patente S/A Câmbio e Valores Mobiliários),
- 05/08/1999 a 12/03/2001 (Finabank C.C.T. Valores Mobiliários Ltda) e de
- 02/05/2001 a 01/08/2008 (Santander Brasil S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários) e a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em respeito ao princípio da
devolutividade recursal.
OPERADOR DE PREGÃO
Operador de pregão é o profissional representante de uma corretora que executa ordens de
compra e de venda de ações no pregão de uma bolsa de valores.
Os operadores de pregões de diversas corretoras exerciam suas atividades profissionais na Sala
de Negociações do Mercado de Viva Voz das Bolsas, ou seja, embora diversos os empregadores
(corretoras) o local de trabalho era o mesmo para todos os operadores de pregões, qual seja,
Bolsa de Valores de São Paulo - pregão da Bovespa.
O pregão viva voz é uma forma tradicional de negociação, onde os operadores recebem as
ordens das mesas de operação das corretoras (através de telefone sem fio) e as ofertam na sala
de negociações dentro da bolsa de valores (em pits ou rodas de negociação).
Para a comprovação da atividade exercida em condições especiais a parte autora juntou aos
autos laudos periciais produzidos em processos trabalhistas de terceiros e pelo sindicato da
categoria (ID n. 141399210).
De se destacar que a realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual como
um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte
interessada ser assistida por assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida no
tempo e no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo não tem o
condão de infirmar as conclusões do perito judicial.
Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos a prova pericial prevista no
Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de
perícia indireta.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos
autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do
local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante às
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.229 - RS (2013/0051956-4), RELATOR: MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D.: 25 de fevereiro de 2014).
Ademais, considerando a especificidade do caso, devem ser aceitos os laudos técnicos
emprestados elaborados por peritos judiciais em visita à empresa paradigma BM&F - Bolsa de
Mercadorias e Futuros de São Paulo e, em especial, aquele elaborado em benefício de toda a
categoria profissional (Sindicato dos Trabalhadores do Mercado de Capitais), tendo em vista que
a medição técnica do ruído foi feita no mesmo local de trabalho onde o autor desempenhava suas
atividades.
Em reclamação trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Mercado de Capitais do
Estado de São Paulo, com base em laudo pericial produzido na aludida ação trabalhista foi
atestado que a exposição do operador de pregão ao agente agressivo ruído na intensidade acima
dos níveis pressóricos de ruído tolerados pela legislação.
Nesta reclamação trabalhista o laudo pericial concluiu insalubridade em grau médio (20%), por
exposição ao elevado nível de ruído, sem o fornecimento da proteção auricular e nos termos do
Anexo Nº 1 da NR da Portaria nº 2.214/78.
Reitere-se que, muito embora a regra seja a comprovação da insalubridade mediante provas
periciais diretas e produzidas de maneira individual, considerando a especificidade do caso, serão
aceitos os laudos técnicos emprestados e em especial aquele elaborado em benefício de toda a
classe profissional.
Ademais, em que pese não tenha havido desaparecimento da Bolsa de Valores do Estado de São
Paulo - Bovespa, houve alteração significativa no "layout" em decorrência da fusão havida entre a
Bolsa de Valores de São Paulo e a Bolsa de Mercadorias e Futuros - BMF, com fechamento de
salas de negociações que chegavam a abrigar mais de 1000 participantes, no pregão viva-voz, o
qual foi substituído por negociação eletrônica, em 2005.
Assim, a realização de perícia atualmente seria inviável já que com a fusão da Bolsa de Valores
de São Paulo e da Bolsa de Mercadorias e Futuros houve o fechamento de salas de negociações,
as quais passaram a ser feitas de modo eletrônico.
Neste sentido, colaciono o seguinte aresto prolatado nesta Corte:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL CARACTERIZADA. RUÍDO. EMPRESA SIMILIAR. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O §4º do art.58 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97 impõe ao empregador o
dever de fornecer ao empregado, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia do perfil
profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas e as condições
ambientais.
II - Ante as alterações físicas ocorrida na Bolsa de Valores, com a extinção do sistema de
negociação viva-voz, é de se admitir a força probatória do Perfil Profissiográfico previdenciário e
laudos técnicos, elaborados por peritos judiciais que em visita à empresa paradigma, obteve
níveis de ruídos equivalente a 92,57 decibéis, com exposição a período superior às 05 horas
diárias, tidas como limite máximo à exposição pelas normas da Portaria 3214/78, NR-15 do
Ministério do Trabalho, sem qualquer tipo de proteção, vez que inviabilizaria o exercício da
atividade profissional.
III - Adequada a realização de perícia indireta em estabelecimento similar, sobretudo em
situações em que a insalubridade decorra de ambiente ruidoso.
IV- Embargos de declaração da parte autora acolhidos para negar provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial, restabelecendo a sentença que condenara a autarquia a conceder ao
autor o beneficio de aposentadoria especial, desde 25.02.2010, data do requerimento
administrativo.
V- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios
fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação
imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento
da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data
da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV
(STF - AI-AgR 492.779/DF).
VI - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes".
(TRF3, 10ª Turma, APELREEX nº 0002885-91.2010.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 26.06.2012, e-DJF3 04.07.2012).
Sendo assim, da análise da documentação apresentada, constata-se a natureza especial das
atividades exercidas pelo autor nos períodos reconhecidos pela r. sentença, por exposição ao
agente ruído acima do limite permitido, conforme enquadramento legal nos subitens 1.1.6 do
Decreto n.º 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como 2.0.1 do Decreto n.º
3048/99 e 2.0.1 do Decreto n.º 2.172/97.
Dessa forma, a somatória do período laborado pelo autor autoriza aconcessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral,com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por
cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para ajustar a
correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002451-70.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ CUSTODIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA SILVEIRA MASINI - SP151834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPERADOR DE
PREGÃO NA BOLSA DE VALORES. PERÍCIA INDIRETA.
POSSIBILIDADE.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Considerando a especificidade do caso devem ser aceitos os laudos técnicos emprestados
elaborados por peritos judiciais em visita à empresa paradigma BM&F - Bolsa de Mercadorias e
Futuros de São Paulo e, em especial, aquele elaborado em benefício de toda a categoria
profissional (Sindicato dos Trabalhadores do Mercado de Capitais), tendo em vista que a medição
técnica do ruído foi feita no mesmo local de trabalho onde o autor desempenhava suas
atividades.
- Ademais, a realização da perícia seria inviável já que com a fusão da Bolsa de Valores de São
Paulo e da Bolsa de Mercadorias e Futuros houve o fechamento de salas de negociações, as
quais passaram a ser feitas pelo sistemaon line.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições
insalubres.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
