PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA - ADEQUAÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
I. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa, firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do PPP, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa, uma vez que é ônus do autor a apresentação de tais documentos.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. A função de "expedidor de mercadorias" não está enquadrada na legislação especial, sendo indispensável a apresentação do laudo técnico para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo, documento não apresentado, o que impede o reconhecimento das condições especiais de trabalho. Ademais, o autor recebia e despachava mercadorias lacradas, com ajuda de carrinho de transporte, sem contato direto com eventual agente nocivo.
V. Não é possível o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas como motorista de ambulância, considerando que a função não está enquadrada na legislação especial e não havia contato direto, habitual e permanente com agentes biológicos.
VI. O autor conta com aproximadamente 7 anos de trabalho sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
VII. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. POEIRA VEGETAL E MINERAL. FERTILIZANTES. ENXOFRE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não havendo a previsão da poeira orgânica vegetal como agente nocivo nos Decretos de regência, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor, face à exposição habitual ao agente, deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, sendo possível o reconhecimento da especialidade pela insalubridade das funções desempenhadas.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. O Anexo 13 da NR-15 prevê a insalubridade da atividade de carregamento e descarregamento de enxofre, componente dos fertilizantes.
5. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
6. Embora o PPP faça referência a EPIs disponíveis, não há prova de sua efetiva utilização, tampouco de sua eficácia.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA VEGETAL. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não havendo a previsão da poeira orgânica vegetal como agente nocivo nos Decretos de regência, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor, face à exposição habitual ao agente, deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, sendo possível o reconhecimento da especialidade pela insalubridade das funções desempenhadas.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998.
5. Não há demonstração da eficácia dos EPIs sem a informação sobre os certificados de aprovação - CAs, o que permitiria verificar sua validade.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.02.1955).
- Certidão de casamento em 17.01.1981, constando divórcio consensual transitado em julgado em 28.03.2014.
- Ficha de filiação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapiraí de 02.01.1990, não constando carimbo ou assinatura do representante do órgão Expedidor, com mensalidades pagas de 1990 a 2015.
- Cadastro de 21.01.2015 apontando que a requerente é trabalhadora volante da agricultura.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.02.1976 a 07.2016, em atividade urbana e de 01.12.1986 a 16.03.1987 e de 01.08.1989 a 11.04.1995, para Tapirai Agro Pecuaria e Reflorestadora Ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que o marido trabalhava em atividades campesinas.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é frágil, o único documento juntado não consta carimbo ou assinatura do representante legal do órgão expedidor, não fornecendo segurança quanto ao preenchimento do documento.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, inclusive, são contraditórios relatam que o marido trabalhava em atividades campesinas.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS). CERCEAMENTO DE DEFESA (TEMA 629/STJ). AGENTES CANCERÍGENOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES (TEMA 1.070/STJ). PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE (TEMA 709/STF). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o indeferimento de prova pericial, em caso de empresa inativa, configura cerceamento de defesa (Tema 629/STJ); (ii) se a atividade de "movimentador de mercadorias" é enquadrável como especial por categoria profissional e se a atividade de solda enseja o mesmo reconhecimento; (iii) qual a metodologia de cálculo para atividades concomitantes (Tema 1.070/STJ); (iv) se é constitucional a vedação à permanência na atividade especial (Tema 709/STF); e (v) a correta distribuição dos ônus de sucumbência.
2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando esta se mostra o único meio disponível para o segurado comprovar a especialidade do labor. Em tais hipóteses, aplica-se a tese firmada no Tema 629/STJ, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos sem prova, a fim de afastar os efeitos da coisa julgada material.
3. A atividade de "movimentador de mercadorias", mesmo que exercida fora da área portuária, é equiparada à de estivador/armazenador (item 2.5.6 do Decreto 53.831/1964), permitindo o enquadramento por categoria profissional. Igualmente, a exposição a fumos metálicos (solda), agente cancerígeno, enseja o reconhecimento qualitativo da especialidade. Com o cômputo dos períodos, o autor totaliza mais de 25 anos de tempo especial, fazendo jus à Aposentadoria Especial.
4. Em observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.070, para benefícios calculados após a Lei 9.876/99, o salário-de-contribuição de segurado com atividades concomitantes deve ser composto pela soma de todas as contribuições vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, afastando-se a metodologia do art. 32 da Lei nº 8.213/91.
5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
6. Tendo a parte autora obtido êxito no pedido principal de concessão do benefício (agora Aposentadoria Especial), a improcedência quanto a parte dos períodos pleiteados configura sucumbência mínima, devendo o INSS arcar com a integralidade dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. TEMA 1.018/STJ.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28.4.1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Considerando o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991) e, ainda, que apenas em fase de cumprimento de sentença é possível verificar qual é o benefício mais vantajoso para a parte autora, cumpre diferir a solução da questão para a fase de cumprimento do julgado, cabendo então ao juízo de origem observar a decisão que será tomada pelo Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE. PERÍODO ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo químico, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
- A análise de enquadramento do intervalo laboral no regime estatutário, como de atividade especial, se trata de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo o INSS parte legítima para o deslinde da questão. Precedentes.
- Ausentes os pressupostos legais ao deferimento da aposentadoria especial, uma vez que não demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior a 25 anos.
- Parcial provimento à apelação do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. DEMORA DA ANVISA NA ANÁLISE DE MERCADORIAS IMPORTADAS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO. AUTARQUIA. LEI 9.289/96. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Consta dos autos que a impetrante atua no ramo de importação e que atualmente a análise das mercadorias por parte da ANVISA tem atingido o prazo de 30 a 60 dias, conforme informações contidas no próprio site da agência reguladora.
2. Alegou a impetrante em sua inicial que tal dilatação do prazo foi feito de forma injusta, ilegal e desarrazoada, tendo-lhe gerado enormes prejuízos financeiros, com risco de cancelamento das compras efetuadas pelos clientes e desemprego dos funcionários por ela contratados.
3. Assim, pretende que seja determinado à autoridade impetrada que pratique todos os atos de sua atribuição tendentes a promover a vistoria e o desembaraço das mercadorias por ela importadas, constantes das LI nºs 16/3054214-2, 16/3054216-9, 16/3034965-2, 16/3054215-0, 16/3095416-5, 16/3095417-3 e 16/2859895-0.
4. De fato, consta dos autos que os pedidos de deferimento de licenças de importação foram protocolados pela impetrante em 10/11/2016. A própria autoridade impetrada reconheceu em suas informações que o procedimento administrativo para liberação das mercadorias tem levado cerca de 20 dias ou mais. Portanto, é incontroversa a demora injustificada na apreciação dos pedidos de fiscalização e liberação sanitária das mercadorias importadas pela impetrante. Desse modo, de rigor a observância da norma contida no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, referente à razoável duração do processo, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
5. Apesar de as autarquias federais estarem isentas de custas processuais, os deveres decorrentes da sucumbência não se neutralizam. A Lei n° 9.289/1996 prevê expressamente que os beneficiários da isenção sejam condenados a ressarcir as despesas feitas pela parte vencedora (artigo 4°, parágrafo único). O Superior Tribunal de Justiça formou jurisprudência sobre o tema.
6. Apelação e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS. TEMA 1.124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há coisa julgada material em relação ao indeferimento administrativo da DER de 2016; (ii) se a atividade de movimentação de mercadorias em armazém se equipara à de estivador para enquadramento por categoria profissional; (iii) se a exposição a cimento (álcalis cáusticos), sílica e ruído (aferido por Nível de Exposição Normalizado - NEN) caracteriza a especialidade do labor; (iv) se o trabalho em setor de abate de frigorífico configura exposição a agentes biológicos; e (v) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na mesma ação, de ato de indeferimento administrativo específico cuja legalidade (falta de interesse de agir por desídia) já foi confirmada em demanda anterior transitada em julgado.
3. As atividades de movimentação de mercadorias (carga e descarga), ainda que exercidas fora da zona portuária, equiparam-se à de estivador para fins de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964), conforme jurisprudência deste Tribunal.
4. A exposição a cimento (álcalis cáusticos) e poeiras minerais (sílica) enseja o reconhecimento da especialidade. No caso da sílica livre cristalina, classificada como cancerígena (LINACH), a avaliação é qualitativa. Quanto ao ruído, a partir de 19/11/2003, a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A) comprova a habitualidade e a permanência da exposição (Tema 1.083 do STJ).
5. O contato com materiais infecto-contagiantes (vísceras, sangue) em frigoríficos caracteriza a especialidade por agentes biológicos, independentemente da sanidade aparente dos animais, sendo a análise qualitativa e ineficaz a utilização de EPIs (Tema 15 do IRDR do TRF4).
6. Preenchidos os requisitos na data do requerimento administrativo (DER) de 2019, os efeitos financeiros retroagem a essa data, enquadrando-se nas hipóteses dos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124 do STJ, uma vez que a documentação apresentada na via administrativa já era apta à compreensão do pedido ou houve falha no dever de orientação da autarquia.
7. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer os tempos especiais e conceder a aposentadoria desde a DER (31/05/2019). Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADO. MOTORISTA DE CAMINHONETE E ENTREGADOR DE MERCADORIAS. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Já a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido como tempo especial o período pleiteado na inicial (fls. 82/83 e 87/88). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 01.08.1979 a 15.12.1991. Ocorre que no período de 01.08.1979 a 15.12.1991, a parte autora laborou como motorista de estabelecimento comercial, junto à empresa "Felipe Filho & Cia. Ltda. (CTPS - fl. 70 e CNIS - fl. 77), sendo que na descrição das atividades exercidas (P.P.P. - fls.25/27 e 72/74), constou que a mesma efetuava "(...) entregas de mercadorias nos bairros mais distantes, na zona rural e nas cidades circunvizinhas , utilizando como veículo uma F4000.".Observa-se que no referido documento o fator de risco à saúde indicado foi de natureza postural, bem como o de acidente, sem que houvesse o aval de responsável técnico pelos registros ambientais. Por outro lado, referida atividade não se enquadra nas categorias profissionais inseridas nos códigos 2.4.4. e 2.4.2 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente, visto que a atividade de motorista de veículo de pequeno e médio porte (na hipótese dos autos, uma caminhonete F4000), não reflete o nível de exposição aos agentes insalubres (quer físicos - ruído/calor, ou químicos/hidrocarbonetos) ao qual estavam submetidos os trabalhadores de transporte rodoviário e urbano, relacionados pela legislação de regência nas seguintes categorias: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão; motoristas de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente)". Precedente da 10ª Turma deste Egrégio Tribunal.
7. Impossibilidade do reconhecimento do exercício do trabalho sob condições especiais, no período vindicado na inicial, seja pela ausência de comprovação da exposição da parte autora aos agentes nocivos à saúde, seja pela impossibilidade de enquadramento em categoria profissional.
8. Sendo assim, a soma de todos os períodos comuns totaliza 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.14.05.2014), insuficientes à concessão do benefício previdenciário postulado, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados no voto.
9. Apelação provida para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral formulado pela parte autora, e condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. SAPATEIRO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A atividade de sapateiro, embora não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, deve ser considerada especial, uma vez que a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função.
5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/04/1967 a 07/02/1968, 06/08/1969 a 28/01/1971, 08/02/1971 a 22/07/1972, 01/08/1972 a 14/09/1972, 20/01/1975 a 13/02/1976, 01/04/1976 a 25/06/1976, 09/08/1976 a 16/04/1979, 29/05/1979 a 30/07/1980, 04/08/1980 a 04/11/1980, 14/07/1981 a 30/04/1984. É o que comprovam os contratos de trabalho registrados em CTPS (fls. 48 e 55/60) e o laudo pericial produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (fls. 119/169), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de sapateiro e afins em Indústrias de Calçados, com exposição ao agente agressivo ruído e sujeita a agentes químicos (tolueno e acetona) nocivos à saúde. Referidos agentes agressivos são classificados como especial, conforme os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. Note-se que o laudo pericial, embora tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, aproveita à autora para o reconhecimento de sua atividade especial, considerando que se refere à situação similar vivenciada pela parte autora, que exercia atividade em indústrias de sapatos de Franca, cidade conhecida nacionalmente por sua produção de sapatos. Jurisprudência desta E. Corte.
7. Das anotações constantes às fls. 112/118 e da CTPS às fls. 77/79, verifica-se que o autor exerceu as funções de encarregado de expedição e expedidor, no setor de expedição, nos períodos de 02/07/1984 a 13/09/1988, 03/10/1988 a 23/03/1992, 01/04/1992 a 23/08/1994, 01/12/1994 a 13/02/1998, 04/01/1999 a 22/02/2002 e 09/04/2002 a 17/03/2005, cujas atividades, dentre elas, consistiam em "auxiliar todos o processo de expedição: pedidos, fichas e planos, destino da mercadoria, embalagens dos produtos e por fim, entregar a mercadoria às transportadoras" (fl. 112), não estando expostos aos agentes químicos típicos da atividade de sapateiro. Jurisprudência.
8. Desta forma, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, entretanto, que é possível a revisão do seu benefício, nos termos do pedido sucessivo da parte autora, considerando o exercício de atividade especial e o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
9. Termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (01/02/2006), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício em atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
10. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (01/02/2006 - fls. 44) e o ajuizamento da demanda (06/09/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo especial (IPCA-E).
13. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
14. Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de labor especial não reconhecido pela decisão monocrática.
- De se observar que o requerente trabalhou como professor, de 15/03/1972 a 15/08/1976, efetuando o recolhimento das contribuições junto ao IPESP, comprovado através da certidão de tempo de serviço e de contribuição previdenciária expedida pela Diretoria de Ensino da Região de Santos (fls. 30).
- No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28.4.1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
3. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APREENSÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. AUTOS DE INFRAÇÃO E PENA DE PERDIMENTO ANULADOS. ATO COMISSIVO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA VÍTIMA. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS EMERGENTES VERIFICADOS.
1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a responsabilidade do Estado como sendo independente de culpa - objetiva, portanto - quando "seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Adotou-se, assim, a teoria do risco administrativo, em razão do que os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
2. O prazo prescricional da pretensão indenizatória por ato ilícito inicia-se na data em que tal atitude tenha sido definitivamente considerada irregular, que, no caso, consiste no trânsito em julgado do acórdão proferido por este Tribunal no feito nº 2008.70.08.000975-0, no qual se anulou a apreensão das mercadorias por parte da Receita Federal. Tendo o trânsito em julgado se operado em 16/04/2018, o prazo de cinco anos definido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1.932 somente decorreria em 16/04/2023, o que não ocorreu em virtude de a presente demanda indenizatória haver sido ajuizada em 30/07/2018.
3. O desenrolar dos fatos teve contribuição direta e inequívoca da empresa autora (vítima), que, ao apresentar notas fiscais com claros indícios de falsidade, assumiu o risco de sofrer autuação do modo como efetivamente ocorreu. Ainda que haja decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a ilegalidade da decretação da pena de perdimento, é indubitável que a autora, ao importar mercadorias acompanhadas por notas fiscais contendo suspeitas razoáveis de ilícito tributário, contribuiu decisivamente para a ocorrência do evento danoso consistente na apreensão dos bens e na decretação do seu perdimento.
4. Nesse cenário, encontra-se presente a causa excludente de responsabilidade estatal consistente na culpa exclusiva da vítima, que assumiu os riscos inerentes a eventual ilícito tributário ao apresentar notas fiscais de compra de mercadorias com informações duvidosas. Como consequência, confirma-se a sentença quanto à improcedência da pretensão indenizatória por danos morais. 5. Reparação por danos materiais devida, sendo a responsabilidade decorrente não da anulação da apreensão e do perdimento da mercadoria, mas sim da forma como esta foi acautelada, que permitiu que, durante o período em que perdurou a apreensão, os bens ultrapassassem seu prazo de validade e se tornassem ineficazes para o uso a que eram destinados (comercialização).
6. Nessa esteira, impõe-se o acolhimento do pedido de condenação da requerida a indenizar à autora os lucros cessantes experimentados com a deterioração da mercadoria, que serão, oportunamente, liquidados na fase de cumprimento de sentença. Essa quantificação deverá pautar-se no valor de mercado dos bens posicionado na data do trânsito em julgado do feito nº 2008.70.08.000975-0 (16/04/2018), e dela deverão ser subtraídos tanto os custos operacionais da comercialização quanto a indenização por danos emergentes. Estipulado esse valor, a partir de 16/04/2018 devem sobre ele incidir os índices de juros moratórios e correção monetária previstos pelo item "3.1" do Tema n. 905 do STJ, sendo que da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 em diante deve ser utilizado o índice da Selic.
7. Quanto ao ressarcimento do valor da mercadoria propriamente dita (danos emergentes), a sentença deve ser mantida quanto à definição da base de cálculo em valor correspondente ao declarado para cálculo do imposto de importação, nos termos do art. 30, § 2o, do Decreto-Lei n. 1.455/76. Sobre tal quantia incidirá a Selic a contar da data da apreensão.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da União Federal desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR EXERCIDO COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. SUFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Quanto ao período empregatício de 01/10/1989 a 11/12/1990, observa-se que, não obstante deixar de constar no CNIS, encontra-se devidamente anotado em CTPS, conforme fl. 31, sendo certo o preenchimento da CTPS com anotações, ainda, de variação salarial, gozo de férias, FGTS e demais dados pertinentes ao vínculo de emprego (fls. 37, 38 e 41), cabendo aqui enfatizar que anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só afastada com a apresentação de prova em contrário.
- Quanto ao possível reconhecimento dos interregnos de 02/01/1991 a 01/04/1991 e 02/09/1991 a 02/01/1996, sobrevém cópia de certidão (fl. 75), emitida pela Prefeitura do Município de Votuporanga/SP, a revelar a condição da parte autora como servidor sob Regime Próprio de Previdência Social, nos interstícios referidos. O enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Caracterização de atividade especial em parte do período reclamado na exordial - de 02/04/1991 a 01/09/1991 - a agentes biológicos, na condição de "serviços gerais - coleta de lixo - limpeza pública", do que resulta a caracterização de especialidade da atividade, nos termos previstos nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 (PPP de fls. 78/79).
- Inadimplemento dos requisitos exigidos ao deferimento da benesse.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço especial não reconhecido pela decisão monocrática.
- Quanto ao lapso temporal em que trabalhou como policial militar, comprovado através da certidão de tempo de contribuição previdenciária expedida pela Diretoria de Pessoal - Departamento de Pessoal Militar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nota-se que o período deve ser computado como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Tem-se que, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos aos interstícios em que manteve vínculo conforme CTPS e CNIS apresentados (inclusive o período como policial militar), o requerente totalizou 29 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de serviço e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CAL E CIMENTO. MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
O item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento profissional da atividade em construção civil dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, considerada perigosa.
É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28.4.1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. UNIDADE DE CARGA OU CONTÊINER. DEVOLUÇÃO. DESUNITIZAÇÃO DO SEU CONTEÚDO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. PRECLUSÃO.
1. A ausência de recurso cabível em face da decisão interlocutória que fixou o valor da multa diária pelo descumprimento de ordem judicial implica a preclusão da questão, mormente não sendo aventada a superveniência de excessiva onerosidade ou insuficiência.
2. O contêiner não se confunde com a mercadoria nele contida.
3. Do decurso de prazo sem que a Receita Federal tome as medidas necessárias para o perdimento da mercadoria abandonada, bem como do atraso injustificado na solução do despacho aduaneiro decorre o direito líquido e certo da impetrante à devolução das unidades de carga.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto ao lapso temporal em que trabalhou como “auxiliar de enfermagem” para a Prefeitura do Município de São Paulo – SP, em regime estatutário, com contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social, de 06/10/1992 a 04/03/1993, comprovado através da certidão de tempo de serviço e de contribuição previdenciária de id. 7981888, págs. 51/56.
- No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Assentados esses aspectos, a requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data da concessão do benefício, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.