PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
1. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Verba honorária advocatícia corrigida monetariamente pelo IPCA-E.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF.1. Os valores de prestações de benefício previdenciário devido entre a DIB e o ajuizamento o Mandado de Segurança que o concedeu não podem ser cobrados nos mesmos autos, mas devem ser objeto de ação de cobrança própria. Inteligência das Súmulas 269 e 271 do E. STF.2. A competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que fixada em razão do valor, é absoluta nos locais em que instalados, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.3. Não existe reunião de processos em razão de conexão quando os feitos devam tramitar em juízos distintos em razão de competência absoluta. Precedentes do E. STJ (CC 171.782/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 10/12/2020).4. Não há falar em conexão entre a ação de cobrança e o mandado de segurança, na medida em que a ação é autônoma ao writ e tem sua competência definida pelo valor da causa, devendo ser processada no Juizado Especial Federal.5. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão do deferimento administrativo do benefício, com DER 3/8/2022.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. Havendo o reconhecimento do pedido pelo INSS no curso da ação, fica comprovada a atividade rural de segurada especial da autora, exaurindo o objeto da presente demanda, estendendo-se o pedido apenas para o pagamento das parcelas atrasadas.4. Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATRIZ E FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS JUSTIFICADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALES-REFEIÇÃO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20. INAPLICABILIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUXÍLIO-FUNERAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1. É o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais.
2. Inexiste interesse processual no que tange a verbas já excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91), caso em que caberia à impetrante comprovar que a autoridade competente está desrespeitando os ditames legais, ônus do qual ela não se desincumbiu.
3. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
5. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.
6. Nas situações elencadas no artigo 473 da CLT, o empregado fica autorizado a não comparecer ao trabalho, não perdendo a remuneração do dia correspondente, a qual, por continuar possuindo a mesma natureza jurídica, fica sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
7. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
8. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
9. A parcela paga pela empresa aos seus empregados como remuneração em dobro pelos domingos e feriados trabalhados e não compensados possuem natureza salarial, porquanto se destinam a retribuir o trabalho prestado em condições específicas.
10. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial. A contar da competência de 1993, é legítima a modalidade de cálculo da contribuição sobre o 13º salário em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro. Precedentes do STJ.
11. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.
12. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
14. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20.
15. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
16. Não estão sujeitos ao recolhimento de contribuição previdenciária os valores pagos em virtude de dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória.
17. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia, pois não se trata de contraprestação ao trabalho.
18. O abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição.
19. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o seguro de vida em grupo ou coletivo não integra o conceito de remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária.
20. Não incide contribuição previdenciária sobre auxílio-funeral.
21. O indébito referente às contribuições de terceiros, destinadas a outras entidades e fundos, pode ser compensado com débitos vincendos da mesma espécie, afastadas as restrições do artigo 47 da IN RFB nº 900/08 e art. 59 da IN RFB nº 1.300/12. Precedente do STJ. Orientação seguida pela União (Nota PGFN/CRJ/Nº 1.245/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. 2. A contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva. 3. No caso, como o marco inicial foi em 19/02/2010, está prescrito o crédito, sendo indevidos os descontos efetuados em 2016.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECEBIMENTO DE VALORES EX OFFICIO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal. 3. Também, quando o aresto proferido em Segunda Instância determina a implantação imediata (tutela específica) de benefício e há reforma desse julgado em Superior Instância, o recebimento dos respectivos valores se dá ex officio, não podendo tal circunstância trazer prejuízos ao segurado/beneficiário, pois manifesta a caracterização da boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO.
1. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança.
E M E N T A EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXEGIBILIDADE IR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS PELO PARTICIPANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7713/88. ALCANCE. RESGATE E RECEBIMENTO MENSAL DO BENEFÍCIO. RESP 1012903/RJ. APELAÇÃO PROVIDA.- O recurso foi parcialmente provido, porquanto reconheceu a inexigibilidade do IR sobre proventos recebidos mensalmente de entidades de previdência privada quando do resgate, mas rejeitou o pedido de aplicação do prazo decenal.- O entendimento adotado pelo acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1012903/RJ, julgado em caráter repetitivo, consolidou o entendimento relativo a não incidência do IR sobre o recebimento da complementação de aposentadoria e resgate de contribuições vertidas pelos participantes, no período de vigência da Lei nº 7.713/88. Foi fixada a seguinte tese jurídica: “"Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995." Portanto, a não incidência alcança os valores da complementação de aposentadoria recebidos mensalmente, bem como o resgate das contribuições. Precedentes.- Apelação provida
MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DE ÓRGÃO FEDERAL POR TRANSCURSO DE PRAZO E ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO PARACOBRANÇA.
Havendo fatos controvertidos, faz-se necessária dilação probatória, procedimento incompatível com o rito da ação mandamental, justificando-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. INSTITUIÇÕES DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 2. Os servidores "associados ao Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre não podem ser prejudicados enquanto pendente o registro da alteração estatutária junto ao Ministério do Trabalho sob pena de violação ao direito de livre associação", possuindo assim legitimidade ativa a entidade sindical para substituir em juízo a categoria profissional representada tanto na base territorial definida em seu respectivo registro como diante das alterações estatutárias já encaminhadas ao órgão competente para atualização de seu registro. 3. As rés possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, respondem pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados. Pelo mesmo motivo, desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na sua esfera jurídica. 4. Em relação aos sindicatos, é reconhecida a ampla legitimidade ativa ad causam como substitutos processuais das categorias que representam, não sendo necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva por ele proposta, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança Coletivo (REsp 693.423/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/9/2005). 5. Ainda que as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido destes autos não são idênticos aos contidos no feito nº 50123867220174047100, tendo em vista que o presente processo objetiva incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, enquanto que na demanda referida, o objeto era a inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de um terço de férias. 6. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza de vantagem remuneratória de caráter permanente, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985".
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. DECRETO Nº 6.957/09. ILEGALIDADE AFASTADA.
1. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de adicional de horas extras, férias usufruídas, salário maternidade e décimo terceiro salário, uma vez que possuem natureza salarial.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e durante os quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente.
3. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/07 e 6.957/09 não implica afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da CF, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1072485 na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes.
III - Compensação que somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07. Precedentes.
IV - O mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição decorrente do pagamento indevido de tributo, posto não ser substitutivo de ação de cobrança.
V - Recurso e remessa oficial parcialmente providos.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO INCLUSÃO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008.
1. É de sublinhar que em relação à negativa de emissão do CRP com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.717/98, este Tribunal, em alinhamento à posição do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo pela impossibilidade de o fazer.
2. O STF tem afirmado que a Lei nº 9.717/1998, ao estabelecer sanções em caso de descumprimento de suas previsões e ao atribuir ao MPS atividades administrativas de órgãos da previdência social de outros entes federativos, extrapolou os limites da competência legislativa em matéria previdenciária.
3. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte Suprema negou provimento ao agravo regimental interposto pela União em face da decisão monocrática proferida na ACO 2821, que julgou procedente aquela ação intentada pelo Estado do Mato Grosso para o fim de determinar à ré que retire o ente federativo de qualquer cadastro de inadimplente onde estivesse inscrito pelo conceito de irregular no CRP, declarando, para tanto, a inconstitucionalidade do Decreto 3.788/2001 e da Portaria MPS 204/2008.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal. Boa-fé e natureza alimentar da prestação.
2. Juízo de retratação solvido para manter a subsistência do julgado de modo a considerar irrepetível a verba recebida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão do deferimento administrativo do beneficio.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. Havendo o reconhecimento do pedido pelo INSS no curso da ação, fica comprovada a atividade rural de segurado especial do autor, exaurindo o objeto da presente demanda, estendendo-se o pedido apenas para o pagamento das parcelas atrasadas.4. Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. APURAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA.
1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que, não sendo a dívida de natureza não-tributária decorrente do exercício do poder de polícia nem de contrato administrativo, é descabida a utilização do processo de execução de dívida ativa, sendo indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo.
2. Assim, sendo a execução fiscal a via inadequada para a cobrança dos valores nela exigidos a título de ressarcimentos, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, com base no art. 267, I, c/c 295, V, do Código de Processo Civil.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO PATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO- MATERNIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário paternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.3. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR).4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária.5. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 688: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13ª salário".6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.7. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.8. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade . No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.9. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).10. Apelação da impetrante não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. PRÊMIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIO OU IN NATURA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).5. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.6. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR).7. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade . No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.8. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).9. As verbas pagas como prêmios para fins de incidência, ou não, de contribuição, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. Desse modo, constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, assim, autorizando a cobrança de contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade, essa verba não comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária.10. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não demonstra tratar-se de pagamentos eventuais e desvinculados aos salários. Justamente pela ausência de demonstração desses elementos, não é possível determinar sua abrangência e vigência, a justificar o afastamento da incidência da contribuição.11. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.12. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão.13. In casu, a parte autora, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias sobre os valores gastos a tal título.14. A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.15. Assim, com base em referido dispositivo legal, honorários de sucumbência majorados em 1% sobre o percentual arbitrado na r. sentença. Por sua vez, não cabe majoração da verba honorária sucumbencial recursal em favor da parte ré, uma vez que não atende ao requisito do item c.16. Apelações não providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E/OU INTERMITENTE. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Embargos de declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. prêmio-assiduidade.
1. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a União quando o objeto da ação é a base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição devida a terceiros (INCRA, FNDE, SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, etc), pois é dela a atribuição de fiscalização, cobrança e arrecadação das exações, não obstante o interesse econômico daqueles entes.
2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores alcançados pelo empregador a título de salário-maternidade, inocorrendo qualquer ofensa ao art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, e ao art. 150, I, da CF.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de horas extras, uma vez que possuem natureza salarial.
5. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o prêmio-assiduidade convertido em pecúnia, pois não se trata de contraprestação ao trabalho.