PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
2. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
3. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. RESOLUÇÕES CODEFAT 91/1995 E 619/2009. SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 25-A da Lei 7.998/1990 permite que parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente sejam compensadas automaticamente com novo benefício concedido, remetendo a regulamentação ao CODEFAT.
2. A Resolução CODEFAT 91/1995 adota prazo prescricional de cinco anos para a restituição, contado da data do efetivo pagamento do benefício recebido indevidamente.
3. Transcorridos mais de cinco anos entre o pagamento indevido e a compensação em novo benefício, a segurança pleiteada deve ser concedida.
4. Sentença mantida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. DSR. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO TRANSPORTE, INDENIZAÇÃO DO ART. 9, DA LEI 7.238/84 E AUXÍLIO EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
I - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR) e 13º salário proporcional. Não incide sobre o terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478) e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo STJ nº 738), auxílio transporte, indenização do art. 9, da lei 7.238/84 e auxílio educação. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II - Tratando-se de mera declaração do direito à compensação, atendendo as exigência da Lei-12.016/2009 e em sintonia com a Súmula 213/STJ e o Recurso Repetitivo REsp 1.111.164/BA, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, nos termos do julgado.
III – O mandado de segurança não é adequado para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos. Impossibilidade de restituição por meio de precatório na ação mandamental.
IV – Recurso de apelação do impetrante desprovido. Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal parcialmente providos.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O STJ pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos, a teor do disposto na Súmula 213/STJ. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Precedentes.
2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3.O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para declarar a exigibilidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias .
E M E N T A
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA DE SEGURO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. SINISTRO. MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser afastada, pois a sentença não condiciona as partes rés a um acontecimento futuro e incerto, tendo em vista que consiste na condenação da empresa seguradora na obrigação de pagar a indenização securitária, bem como na condenação da instituição financeira na quitação do saldo devedor.
2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, vez que restou evidenciado seu interesse no presente demanda. Da análise do contrato colacionado aos autos, depreende-se que, em caso de sinistro de qualquer natureza, a CEF recebe o valor da indenização diretamente da seguradora e, posteriormente, aplica na resolução ou amortização da dívida e coloca o saldo devedor, se houver, a disposição do devedor.
3. Quanto à prescrição, não se aplica aquela prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil ao beneficiário do seguro habitacional vinculados ao SFH, tendo em vista que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa estipulante) contra o segurador, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: STJ, AgRg em Resp 973147/SC e REsp 703592/SP; TRF 1ª Região, AC 2002.33.00.029827-1/BA).
3. O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a seguradora não se desobriga do dever de indenizar, ainda que o sinistro seja proveniente de doença preexistente ao tempo da celebração do contrato, quando não promove o exame médico prévio.
4. "Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e celebra com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submete-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando fica comprovado que o segurado não agiu de má-fé". (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 963.956/SC, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 14/02/2017).
5. Da análise dos autos, restou comprovado por perícia médica que a doença causadora da morte do segurado não guardava relação com quaisquer enfermidades acometidas anteriormente à contratação do seguro. E, ainda, que houvesse comprovação em sentido contrário, ou seja, da existência de doença preexistente quando da celebração do contrato, denota-se não haver nos autos nenhum indício de que o segurado teria agido de má-fé.
6. A situação descrita nos presentes autos, de mero aborrecimento em razão da negativa de cobertura securitária, não pode ser alçada ao patamar de dano moral, mantendo-se, dessa forma, a r. sentença neste tópico.
7. Não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados, pois não restou comprovado o dolo ou a má-fé na cobrança, pressuposto da repetição duplicada, a teor do artigo 42 , parágrafo único, do CDC.
8. Preliminares afastadas. Apelos desprovidos.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA CONCISA. VALIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 489 do Código de Processo Civil.
2. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita para a pessoa jurídica é necessário a apresentação de documentação apta a comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da entidade.
3. Indeferida a concessão do benefício postulado em razão de não ter a parte apelante comprovado a impossibilidade da entidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer sua existência.
4. A aplicação do CDC não dispensa a parte de provar eventual abuso do agente financeiro. Impossibilidade de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas.
5. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente contratação específica, o que não é o caso dos autos.
6. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ).
7. No caso, ainda que não prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a previsão da amortização do saldo devedor através do sistema price faz restar inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, dado que ausente a ocorrência de amortização negativa, não havendo capitalização a ser afastada.
8. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, consolidou entendimento no sentido de que a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem mais supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, o que não é o caso dos autos.
9. É nula a disposição contratual que prevê a possibilidade de cobrança antecipada de despesas processuais e honorários advocatícios, no caso de haver execução na esfera judicial ou extrajudicial, porquanto as despesas processuais de cobrança serão aquelas efetivamente despendidas na presente demanda e a sua cobrança estaria acarretando bis in idem. Todavia, no caso, o demonstrativo de débito anexado aos autos dá conta que a CEF não está exigindo a cobrança de tal encargo, de modo que carece de interesse de agir a parte ré nesse tocante.
10. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.
11. Apenas o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo próprio do período de regularidade contratual, (juros remuneratórios e capitalização) importa na descaracterização da mora.
12. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão (Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP).
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça a revisão do benefício de Pensão por Morte efetuado na via administrativa para incidência do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como se abstenha de efetuar a cobrança/retenção de qualquer valor com fundamento no Estorno de Revisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. BOA-FÉ OBJETIVA. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autarquia. No mérito, discutiu-se a restituição de valores pagos a título de aposentadoria por invalidez à curadora definitiva de segurado ausente, posteriormente convertidos em pensão por morte.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cancelamento administrativo do débito antes da propositura da ação; (ii) saber se existe obscuridade sobre a compensação entre os benefícios recebidos e devidos; e (iii) saber se houve carência de fundamentação quanto à boa-fé da beneficiária e vedação ao enriquecimento ilícito.III. Razões de decidirA alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão analisou a existência de erros administrativos e reconheceu a legitimidade da controvérsia quanto à compensação e saldo residual, mantendo o interesse processual da parte autora.Não há obscuridade quanto à compensação entre benefícios, tendo sido reconhecida a equivalência entre os valores da aposentadoria e da pensão, bem como a ausência de mácula no procedimento administrativo que inviabilize a compensação.A fundamentação quanto à boa-fé e à inexistência de enriquecimento ilícito está clara no voto, que aponta erro da Administração e confiança legítima da beneficiária, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema 979).IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração rejeitados.Itálico:Tese de julgamento: “1. Não configura omissão, contradição ou obscuridade a reafirmação de fundamentos já analisados no acórdão embargado, especialmente quando as alegações se limitam à rediscussão da matéria. 2. A boa-fé objetiva da beneficiária e a equivalência entre aposentadoria e pensão por morte afastam a repetição de valores pagos por erro administrativo do INSS.”Itálico:Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62, §§ 3º e 11; CC, art. 876; Lei nº 8.213/1991, art. 115; CPC, arts. 1.021, §3º, e 1.022.Itálico:Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979, DJe 23.04.2021; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.03.2018; TRF-3, ApCiv 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johnson Di Salvo, j. 06.09.2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VALOR ACUMULADO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DÉBITO NÃO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE
1. É descabida a penhora sobre o crédito previdenciário executado nos autos quando o débito que originou a cobrança não possui natureza alimentar.
2. A impenhorabilidade ora declarada alcança todo o crédito do segurado, uma vez que a ressalva estabelecida pelo art. 833, §2º, do CPC se refere à importância excedente aos 50 salários mínimos mensais, situação na qual, por certo, não se enquadra o benefício concedido nos presentes autos, que possui valor mínimo que apenas alcançou vultuosa quantia por conta do longo período de tramitação do feito, no qual o segurado permaneceu privado dos rendimentos necessários ao seu sustento.
3. O crédito judicial relativo às prestações essencialmente alimentícias, como as oriundas de salário, aposentadoria e pensão, deve ser privilegiado inclusive quando houver concorrência com valores devidos a título de honorários sucumbenciais e contratuais, garantindo-se a impenhorabilidade daqueles, mormente nos casos em que a execução envolver benefício de valor mínimo.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. VAGA MENÇÃO À EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I.O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
II. No tocante aos agentes químicos a vaga menção à exposição ao agente "hidrocarbonetos" sem qualquer especificação ou informações adicionais, por si só, não tem o condão de indicar a suposta exposição ao citado agente químico.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.2. Adoção do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado nos RECURSOS ESPECIAIS 1.111.164/BA; 1.715.256/SP, 1.715.294/SP e 1.365.095/SP. 3. Cabível juízo positivo de retratação, a teor do art. 1.040, II do Código de Processo Civil.4. Exercido, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, o juízo positivo de retratação, para reconsiderar o acórdão anterior e dar parcial aos embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União, para reconhecer que a impetrante pretende apenas a declaração do direito à compensação tributária, sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da compensação em si, na esteira da Súmula n.º 213 do STJ, motivo pelo qual é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que ocupa a posição de credor tributário, caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OBSCURIDADE SANADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. PREQUESTIONAMENTO.
- Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
- Assiste razão à autarquia previdenciária quando afirma está fundamentado no pedido de revisão formulado na via administrativa em 30/09/2005 pela parte autora (fls. 49/50), o qual se refere ao percentual de aumento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o recálculo da renda mensal inicial do benefício, e não pela inclusão do período trabalhado para a Prefeitura de Itanhém/BA, de 15/03/1960 a 15/03/1961.
- Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou a revisão administrativa do recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, mediante a inclusão da atividade urbana exercida junto à Prefeitura Municipal de Itanhaém - BA, sendo que a autarquia previdenciária, pelo menos até setembro/2006, não tinha dado uma resposta sobre o pedido de revisão, conforme e-mails eletrônicos e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntados aos autos.
- Desta forma, não há falar na ocorrência de decadência, pois quando do ajuizamento da ação, não havia notícia da resposta do pedido de revisão administrativo formulado pela parte autora.
- A correção monetária deverá observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL. DESCONTO, EM FASE DE EXECUÇÃO, DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO EM PERÍODO CONCOMITANTE. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
- O benefício assistencial de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro, a teor do § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93.
- Dos valores atrasados, devidos a título de pensão por morte, devem ser deduzidos as parcelas recebidas, relativas ao mesmo período, do benefício assistencial , para que não se configure enriquecimento sem causa.
- A vedação de recebimento conjunto de amparo social e qualquer benefício previdenciário , como é decorrente de lei, afasta a aplicação do Representativo de Controvérsia firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.235.513/AL.
- Como não houve litigância de má-fé, deve ser excluída a condenação da advogada no pagamento da verba honorária, que fica inteiramente a encargo da autora, observando-se na cobrança os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o regular processamento de recurso administrativo de restabelecimento de benefício de auxílio-doença.- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174.A via do Mandado de segurança não se presta à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.- -O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- A via do Mandado de segurança não se presta à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E/OU INTERMITENTE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
A prova documental acostada aos autos indica que a exposição aos agentes nocivos descritos na inicial ocorria de forma não habitual e permanente, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial nos moldes pleiteados na inicial.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS IRREGULARMENTE. AÇÃO PRÓPRIA. TEMA 598 DO STJ.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Reconhecidos períodos de tempo especial com base nas provas dos autos.
3. Preclusão no tocante a realização de prova testemunhal para demonstrar o labor sob condições especiais.
4. Descabido o uso do rito da Lei nº 6.830/80 para cobrança de valores pagos ao segurado irregularmente, na forma como decidiu o STJ no Tema nº 598 do STJ ("À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil").
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento do REsp 1807665/SC e correspondentes Embargos de Declaração opostos em face do referido julgado, referente ao Tema Repetitivo n. 1030, firmou a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbitode Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso,atédoze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."2. Tendo a parte renunciado expressamente ao montante excedente ao teto dos Juizados, incabível a anulação dos atos decisórios e determinação de redistribuição do feito a Vara Cível.3. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA (suscitante).
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTIGO 47 DA LEI Nº 8.112/90. CRÉDITO ORIUNDO DE SERVIDOR DEMITIDO. PREVISÃO EXPRESSA PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
I. Na situação dos autos, o objeto da ação que se pretende rescindir é referente à devolução de valores a título de verbas remuneratórias (faltas injustificadas) de servidor público civil.
II. A questão da via eleita para a cobrança de tal dívida está disciplinada pelo artigo 47 da Lei 8.112/90.
III. Assim sendo, a previsão expressa para inscrição em dívida ativa somente existe no caso de servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, consoante estabelece o artigo 47 da Lei n. 8.112/90.
IV. Tal previsão se coaduna com a situação existente nos autos, tendo em vista que a parte ré era servidora pública, tendo sido demitida, “por se valer do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, pela prática de improbidade administrativa e por causar lesão aos cofres públicos”, conforme Portaria nº 6.914, de 30.06.2000, do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, publicada no Diário Oficial da União de 05.07.2000.
V. Nessa esteira, resta configurada a violação manifesta de norma jurídica, em razão da possibilidade de inscrição em dívida ativa do crédito em cobro, devendo, portanto, ser afastada a hipótese de inadequação da via eleita aventada nos autos originários.
VI. Ação rescisória julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito.
9. Apelação parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SESI. 1. A Súmula 516 do STF dispõe que: O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual; portanto, tendo a ação de cobrança sido ajuizada pelo Serviço Social da Indústria (em caso de convênio para arrecadação direta de contribuições devidas, com fundamento no art. 49, § 2º, do Decreto n. 57.375/65), tal fato revela ajuste de natureza privada com a anuência da Receita Federal, que deixou de fiscalizar e arrecadar a contribuição devida ao SESI, não sendo justificada a intervenção da União no feito. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.