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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002988-90.2014.4.03.6108 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: FRANCISCA DOMINGUES BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: LORANA HARUMI SATO PRADO - SP287880-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 327956135) em face do V. Acórdão (ID 326068011), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA CONDIÇÃO DE CURADORA DEFINITIVA. ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que concedeu o direito de recorrente à pensão por morte e reduziu a exigência de devolução de valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez na condição de curadora definitiva do seguro ausente. A autarquia previdenciária sustentou a legalidade do desconto dos valores, alegando pagamento indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do julgamento monocrático do relator, com fundamento em entendimento dominante sobre a matéria; e (ii) definir se o beneficiário deve restituir os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez após a concessão da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático do relator é admissível quando fundado em entendimento dominante sobre a matéria, em conformidade com o princípio da eficiência e a duração razoável do processo, bem como nos termos da Súmula 568 do STJ. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática exclui a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que permite a apreciação da matéria pelo Órgão colegiado. O erro administrativo do INSS ao condicionar indevidamente a concessão da pensão por morte à apresentação de declaração judicial de morte presumida, quando já havia sido reconhecida a ausência do segurado, justifica a desnecessidade de devolução dos valores recebidos pela beneficiária. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. A ausência de má-fé da beneficiária e a equivalência entre os valores da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte reforçam a inexistência de prejuízo ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento : O julgamento monocrático do relator é legítimo quando baseado no entendimento dominante, na observância ao princípio da eficiência e na duração razoável do processo. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. A concessão tardia da pensão por morte, decorrente de erro grosseiro da Administração, não pode resultar em prejuízo à beneficiária, sendo vedada a interrupção de pagamentos ou a cobrança de valores já recebidos, notadamente ante a inexistência de prejuízo à autarquia previdenciária devido à equivalência monetária entre as prestações da aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 62, §§ 3º e 11; CC, art. 876; Lei 8.213/1991, art. 115. Jurisprudência relevante relevante : STJ, Tema 979; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2018, DJe 26/03/2018; STJ, Tema 979, DJe 23/04/2021; TRF-3, ApCiv 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johnson Di Salvo, j. 06/09/2020. Alega o embargante as seguintes matérias: A – Omissão quanto ao cancelamento do débito antes do ajuizamento da ação: o INSS sustenta que o acórdão deixou de considerar que a dívida inicialmente apurada foi cancelada administrativamente desde 25/01/2012, por decisão da 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, inexistindo, portanto, lide no momento da propositura da ação. B – Obscuridade sobre a compensação entre os benefícios: a autarquia alega que houve compensação legítima entre os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez e os atrasados da pensão por morte, ambos no valor de um salário mínimo, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. C – Carência de fundamentação quanto à boa-fé e enriquecimento ilícito: afirma o INSS que o acórdão não enfrentou argumentos relevantes relativos à inexistência de má-fé da autora, ao recebimento de valores já compensados e à vedação ao enriquecimento sem causa, sendo imprescindível o exame desses pontos para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Com contraminuta pelo embargado no ID 329299116. É o relatório.
V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. A finalidade dos embargos é estritamente integrativa, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais em que se admite efeito modificativo. Passo à análise individualizada das alegações do embargante: A. Omissão quanto ao cancelamento do débito antes do ajuizamento da ação Alega o INSS que o v. acórdão incorreu em omissão ao não considerar que o débito decorrente do recebimento indevido da aposentadoria por invalidez foi cancelado administrativamente pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social (Acórdão n.º 608/2012 – ID 327956135, fls. 77/81), desde 25/01/2012, o que, em sua visão, afastaria o interesse processual da autora, já que inexistente pretensão resistida. Entretanto, conforme já explicitado na decisão agravada (ID 326068011), foi reconhecido que a autarquia cometeu sucessivos erros administrativos que geraram o indevido prolongamento do pagamento da aposentadoria por invalidez, mesmo após a declaração judicial de ausência do segurado (processo n.º 1395/1991, 1ª Vara Cível de Bauru – ID 327956135, fls. 43/44), culminando na posterior necessidade de concessão tardia da pensão por morte. A despeito do cancelamento administrativo do débito, o v. acórdão examinou os fundamentos de fato e de direito atinentes à legalidade da compensação imposta e à legitimidade da cobrança residual lançada em folha de pagamento da autora, cujo histórico consta nos extratos de benefícios e telas do sistema CNIS (ID 327956135, Telas IIISCNS anexas). Ademais, a própria decisão administrativa (ID 327956135, fls. 82/86) reconheceu que os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez teriam sido devidos como pensão por morte e que houve boa-fé da beneficiária. Portanto, ainda que o débito tenha sido cancelado, subsistia controvérsia jurídica quanto à possibilidade de compensação e à existência de saldo negativo, o que justifica o interesse processual da autora. Confira-se: “Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis: “Trata-se de discussão acerca do encontro de contas entre benefício de aposentadoria por invalidez, recebido indevidamente pela viúva, e beneficio de pensão por morte requerido em 21/11/05, pela esposa do segurado por morte presumida. Nos termos do Relatório Administrativo ID 193576450, fls. 68 e ss., a recorrente protocolou em 17/10/1991 pedido de pensão, que foi indeferido administrativamente. No primeiro pedido juntou certidão de casamento e boletim de ocorrência n.° 940/85, onde noticiou o desaparecimento de seu marido que se encontrava aposentado por invalidez desde 11/05/1985. Naquele processo foi solicitada a apresentação de declaração de ausência do segurado, declarada por autoridade judiciária. A declaração não foi apresentada e o processo foi encerrado. Posteriormente, a recorrente apresentou Certidão expedida pela Primeira Vara Cível de Bauru, nos autos do processo de Declaração de Ausência n.° 1395/91, onde foi nomeada curadora definitiva de seu marido em 26/10/1993, e passou a receber os proventos da aposentadoria do esposo. Em 31/12/2003, a analista do INSS reportou que o beneficio não poderia ser concedido somente com aquele documento e solicitou que a recorrente informasse se houve reaparecimento do segurado ou se a ação teve sentença com declaração de ausência, e neste caso deveria requerer outro beneficio. O Instituto enviou carta a recorrente, porém não há comprovante de recebimento. O pagamento foi bloqueado. A recorrente apresentou petição através de advogado devidamente habilitado, e requereu o desbloqueio dos pagamentos e a concessão da pensão por morte presumida, juntando cópias da decisão judicial prolatada nos autos do processo de Declaração de Ausência n.° 1395/91, onde consta declarada a ausência do segurado e a esposa como curadora definitiva. Importante destacar, que mesmo com esta decisão, o Instituto não concedeu o beneficio e equivocadamente continuou a exigir da recorrente a declaração judicial de morte presumida do ausente, o que não teria previsão legal. Esta situação provocou intervenção Ministério Público do Estado de São Paulo, com afirmação expressa de que não havia necessidade do documento exigido pelo INSS, posto que a ausência já havia sido decretada, mas que para não prejudicar mais a recorrente, que há 10 anos tenta receber a pensão, pede que seja declarada a morte presumida. Os autos foram encaminhados para o magistrado, que no entanto, indeferiu o pedido, pois não havia previsão legal, conforme já havia opinado o promotor. Em 25/07/2005, o Instituto reconhece o direito da recorrente ao beneficio, e orienta a cessar a aposentadoria por invalidez e conceder a pensão, lançando como data do óbito a da declaração da ausência em 26/10/1993 e descontar os valores recebidos da aposentadoria a partir daquela data. Em que pese a seqüência de equívocos cometidos pelo INSS, não foi reaberto aquele processo para ser concedido, mas foi enviado carta para requerer outro beneficio. Assim, o presente beneficio foi requerido 14 anos após o anterior por orientação do próprio Instituto, porém mais uma vez não foi feita a concessão do beneficio, mas foi cessada a aposentadoria por invalidez e constando que recebeu indevidamente o período desde 26/10/93 a 04/07, apurando o montante de R$ 50.664,54. O benefício foi indeferido em 15/06/07, não se sabe porque razão, uma vez que havia determinação da própria autarquia que fosse concedida a pensão e cessada a aposentadoria, porém somente foi feito o cancelamento da aposentadoria. Após o indeferimento, a agência encaminhou os autos em consulta para a Gerência Regional informando que o beneficio deveria ser concedido em despacho datado de 11/09/07. Os cálculos foram feitos novamente constatando que a parte autora recebeu indevidamente o montante de R$ 52.612,01 face o recebimento de 26/10/93 a 30/04/07 do beneficio de aposentadoria por invalidez. O montante do complemento negativo passou a ser descontado dos valores atrasados devidos na pensão. Consta nos autos anotação de que os valores dos atrasados que somavam R$ 47.309,02 foram descontados do valor do CP de R$ 52.611,45, restando ainda R$ 5.302,43 a ser pago que está sendo descontado do valor mensal da pensão. Transcrevo (ID 193576450, fls. 95): "o benefício foi concedido em 11/06/2008(fls. 66/70), com DIB em 26/10/93 e RMI R$ 18.203,45, tendo o sistema apurado PAB de valores atrasados no total de R$ 47.220,00, que de acordo com anotações de fls. 74 foi bloqueado para acerto em face do valor lançado como consignação R$ 52.611,45 (referente ao período de 26/10/93 a 31/05/2008 em que a interessada recebeu o NB-32/32/001.275.978-3, como curadora definitiva do segurado), restando como diferença recebido a maior pela interessada R$ 5.302,43 que foi lançado como complemento negativo, e descontado a margem de 30% mensal, até a competência 07/2011." Como se pode ver, estamos diante de uma série de erros administrativos do INSS. Tanto que entendo oportuno transcrever a decisão da 15ª Junta de Recursos da Previdência Social (ID 193576450, fls. 82/86), que se debruçou sobre o ponto controverso: "Ademais, a recorrente é a titular da pensão por morte concedida em decorrência da morte presumida do segurado, razão pela qual, o crédito recebido a titulo de aposentadoria por invalidez, lhe seria devido como pensão por morte, caso houvesse requerido o beneficio no prazo estabelecido pelo art. 74, inc. Ida Lei n°8.213/91. É regra geral que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876 do Código Civil). Por seu lado, o artigo 115 da lei 8.213/91 autoriza o INSS a efetuar o desconto do valor pago além do devido a título de benefício. Ou seja, a regra é a devolução do valor indevidamente recebido a título de benefício. Contudo, tendo em vista a boa-fé de quem recebeu o valor indevido e a natureza alimentar do benefício previdenciário, o débito cobrado pela Autarquia há que ser considerado inexistente. Ademais disso, sobre o tema, cito julgamento recente pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Aplicação da Tese firmada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ) “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”. (Acórdão publicado no DJe de 23/04/2021). Por fim, registre-se que o julgado somente atinge os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, publicado em 23/04/2021, incabível se mostra a devolução dos valores por parte da beneficiária. Evidenciado que o atraso na concessão de pensão por morte, mantido o pagamento da aposentadoria por invalidez à curadora definitiva do ausente, se deveu única e exclusivamente a erro da autarquia previdenciária, como reconhecido pela própria. Deste modo, à cessação da aposentadoria por invalidez deve suceder a concessão da pensão por morte, sem qualquer interrupção. De se notar que a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez recebida na condição de curadora definitiva do ausente tem exatamente o mesmo valor: 1 salário mínimo. Portanto, causa estranheza a existência de complemento negativo consignado no benefício. Indispensável o encontro de contas, de modo que se possa aferir a exatidão dos cálculos, devendo, se for o caso, serem restituídos à autora os valores consignados indevidamente à autora." (sublinhei) Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso. 3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. [...] IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018. [...] VII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021) “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022) Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.” Portanto, não há omissão a ser suprida. B. Obscuridade sobre a compensação entre os benefícios Sustenta o INSS a existência de obscuridade quanto à compensação dos valores recebidos entre 26/10/1993 e 30/04/2007 (período em que a autora recebeu aposentadoria por invalidez como curadora do segurado ausente) com os valores devidos a título de pensão por morte concedida administrativamente com DIB retroativa à mesma data (ID 327956135, Relação de Créditos NB 32/001.275.978-3). Todavia, o v. acórdão analisou de modo claro e completo o histórico da concessão dos benefícios e dos valores pagos. Ficou registrado que, embora os benefícios possuíssem valor idêntico (um salário-mínimo), o erro da administração em exigir documentação desnecessária e a subsequente ausência de pagamento da pensão ensejaram um equívoco continuado por parte do INSS. Esse cenário foi devidamente abordado, inclusive com transcrição de trechos da decisão administrativa da 15ª JRPS e com menção à equivalência dos valores (ID 327956135, fls. 77/81). Reiterou-se, ainda, que a compensação entre benefícios só seria juridicamente válida caso inexistisse mácula no procedimento anterior. No caso, o erro foi da própria Administração, o que afasta a legitimidade da compensação forçada e posterior desconto residual lançado no benefício da autora. Assim, não se verifica qualquer obscuridade. C. Carência de fundamentação quanto à boa-fé e enriquecimento ilícito O embargante alega que não teria sido enfrentada a tese de que a autora não poderia pleitear o recebimento de valores já compensados, sob pena de enriquecimento ilícito. Contudo, como amplamente debatido no v. acórdão (ID 326068011), está devidamente reconhecida a boa-fé da autora, inclusive com base na manifestação expressa da 15ª Junta de Recursos (ID 327956135, fls. 82/86), que pontuou que os valores pagos não eram indevidos e que o atraso no requerimento da pensão se deu por falha da autarquia. A jurisprudência atual do C. Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema 979, publicado em 23/04/2021, fixou que valores pagos indevidamente por erro administrativo são, em regra, repetíveis, salvo quando comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário e a impossibilidade de constatar o pagamento indevido. No presente caso, estão demonstrados: (i) o erro exclusivo da Administração; (ii) a equivalência dos valores recebidos a título de aposentadoria e devidos como pensão; (iii) a inexistência de má-fé ou de prejuízo ao erário. Logo, não se cogita de enriquecimento ilícito, mas sim de regularidade do recebimento com base na proteção da confiança legítima, princípio fundamental no Direito Administrativo. A alegação, portanto, foi devidamente analisada, não havendo omissão nem ausência de fundamentação. Dispositivo.Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. BOA-FÉ OBJETIVA. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Itálico: Itálico: Itálico: A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal |
