DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, indeferiu o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 17/07/1976 a 31/12/1978 e de 01/11/1983 a 15/11/1983. A autora busca o reconhecimento desses períodos e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar nos períodos de 17/07/1976 a 31/12/1978 e de 01/11/1983 a 15/11/1983, mesmo com o genitor tendo vínculos empregatícios urbanos em parte desses períodos; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar a atividade rural nesses períodos; e (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O trabalho urbano do genitor não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes do grupo familiar, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o Tema n° 532 do STJ. No caso, as atividades campesinas sempre foram essenciais e a principal fonte de subsistência da família, sendo o labor urbano do genitor apenas um complemento de renda em momentos de "quebra de safra".4. Além dos diversos documentos em nome do genitor, a aposentadoria rural da genitora do autor por idade rural em 26/08/1991 indica que o núcleo familiar, como um todo, manteve a condição de segurado especial até, pelo menos, 1991, abrangendo integralmente o período controvertido do autor (1976-1978 e 1983).5. A irmã do autor obteve reconhecimento judicial de tempo de serviço rural em regime de economia familiar para o período de 26/05/1979 a 30/11/1984, com base na mesma documentação, demonstrando que o trabalho urbano do genitor não descaracterizou o regime de economia familiar para os demais integrantes do grupo.6. A prova material pode ter sua eficácia projetada para período anterior e posterior à documentação apresentada, conforme a Súmula nº 577 do STJ, desde que amparada em convincente prova testemunhal. A prova testemunhal colhida confirmou que a família vivia da agricultura exercida em regime de economia familiar durante todo o período requerido.7. Diante do robusto conjunto probatório, o INSS deve reconhecer, averbar e computar como tempo de serviço rural do autor, na qualidade de segurado especial, os perÃodos de 17/07/1976 a 31/12/1978 e de 01/11/1983 a 15/11/1983, concedendo-lhe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER, em 02/02/2018, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício, haja vista o preenchimento dos 95 pontos previstos no art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Implementados os requisitos para concessão de mais de uma espécie de aposentadoria na DER, deve ser assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais, quando comprovado que a atividade rural era a principal fonte de subsistência e que o labor urbano era complementar, sendo a prova material e testemunhal suficientes para o reconhecimento do tempo rural.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 29-C, I, 122; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; CPC, art. 487, inc. I, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Súmula nº 577.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da Súmula 111/STJ com relação aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedidos não conhecidos.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).4. Em nenhum momento a legislação de regência do período anterior a abril de 1995 faz referência ou exigência que o trabalho rural seja prestado a empregador "empresa". O anexo do Decreto nº 53.831/64 faz referência a "ocupações" da área da agricultura, referindo-se, tão-somente, a "trabalhadores na agropecuária". Possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho rural no período de enquadramento. 5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e códigos 1.0.9 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99). 7. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.9. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.10. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 11. Tendo em vista o julgado do C. STF no RE 791961/PR, que reafirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, conclui-seque, optando o autor em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial. 12. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.13. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.14. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.15. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando tempo de atividade urbana e especial, determinando a averbação do tempo especial e a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada em 19/12/2019, com o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual ou limitação da condenação ao termo inicial da apresentação administrativa da documentação; (ii) a caracterização dos períodos laborados como especiais e a exclusão do período de aviso prévio indenizado; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e o termo inicial da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual ou limitação da condenação ao termo inicial da apresentação administrativa da documentação não prospera, pois a parte autora requereu expressamente o enquadramento dos períodos e anexou todos os documentos no processo administrativo, cabendo à Autarquia analisar o mérito do pedido.4. O reconhecimento dos períodos especiais foi mantido, pois a análise probatória foi precisa e está em consonância com a jurisprudência. Os períodos na Calçados Eluza Ltda, Intersolas Componentes e Acessórios para Calçados, Sinosoft Calçados Ltda e Vulcabrás e Azaléiaa foram devidamente comprovados por CTPS, declarações, laudos técnicos ou similares, atestando a exposição a hidrocarbonetos e outros agentes químicos.5. A exclusão do período de aviso prévio indenizado (16/05/2013 a 07/08/2013) foi mantida, pois não há exposição a agentes nocivos nesse período, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5003809-16.2019.4.04.7107; TRF4, AC 5017821-61.2016.4.04.7100; TRF4, AC 5031127-34.2015.4.04.7100).6. O período na USAFLEX não foi reconhecido como especial por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, não sendo suficiente a mera alegação de exposição a óleos de lubrificação ou fotos sem contexto.7. A reafirmação da DER para 19/12/2019, data em que o segurado preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, foi mantida. Essa decisão está em conformidade com a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS e com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo que no curso do processo, sem que isso configure ilegalidade ou irregularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da DER para a data em que o segurado implementou os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que no curso do processo judicial, desde que observados os princípios do contraditório e da economia processual, e que o reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista pode ser comprovado por CTPS, declarações e laudos similares, em face da exposição a hidrocarbonetos e outros agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, 933 e 1.012; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/98; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN nº 128/2022, arts. 222, § 3º, e 577; NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/RS (Tema 27/STJ); STJ, REsp nº 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TNU, Tema 174; TNU, Súmula 9; TRF4, AC 5003809-16.2019.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 14.05.2020; TRF4, AC 5017821-61.2016.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.05.2020; TRF4, AC 5031127-34.2015.4.04.7100, Rel. Rogério Favreto, 5ª Turma, j. 18.05.2017; TRF4, 5018883-49.2015.4.04.7108; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.08.2017; TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE VALORES EM ATRASO. DESINDEXAÇÃO.
1. A cobrança de valores em atraso de contribuintes individuais está prevista no artigo 45 da Lei 8.212/91, com redação conferida pela Lei Complementar 128/2008, possibilitando ao contribuinte individual que pretenda contar tempo de contribuição indenize o INSS com relação aos períodos de atividade remunerada não alcançada pela decadência.
2. O art. 33 do mesmo Regulamento prevê como forma de preservação do valor real dos benefícios previdenciários a correção de todos os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício, mês a mês, atualização que deve abranger o período entre o primeiro salário-de-contribuição integrante do período básico de cálculo e o mês anterior ao início do benefício.
3. A desindexação realizada pelo INSS, embora não tenha previsão expressa na lei, é não só compatível com as regras previdenciárias, mas necessária para que o cálculo de benefícios como aquele titularizado pelo autor não fique discrepante da média contributiva.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO FAMILIAR QUE EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDODO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e éexercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".3. A atividade urbana do cônjuge da autora (fls. 128 a 131 da rolagem única) indica que a atividade rural não era a principal fonte de renda do núcleo familiar, sendo indevida a concessão do benefício.4. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ. Desse modo, considerando queo cônjuge da autora manteve atividade empresarial durante longo período (fls. 128 a 131 da rolagem única), os elementos de provas em seu nome devem ser desconsiderados para fins de prova do labor rural da autora.5. Assim, considerando que autora não colacionou aos autos documentos válidos como início de prova material em seu próprio nome, resta prejudicada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor.6. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o termo final da atividade especial a data de 24/04/2015, sendo que consta do pedido inicial o reconhecimento somente até 31/03/2015, motivo pelo qual deve ser reduzida aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 09/07/1979 a 08/05/1995 e de 03/02/2003 a 31/03/2015 como de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Redução de ofício da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 01/01/2008 a 31/03/2009 e o pedido de concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial adicional; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2008 a 31/03/2009, considerando a exposição a hidrocarbonetos e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A sentença de primeiro grau não reconheceu a especialidade do período de 01/01/2008 a 31/03/2009 em relação aos hidrocarbonetos, sob o fundamento de que o contato era habitual e intermitente, e que os EPIs fornecidos entre dezembro de 2008 e março de 2009 eram eficazes.5. O período de 01/01/2008 a 31/03/2009 deve ser reconhecido como atividade especial, pois, embora a sentença de primeiro grau tenha se omitido quanto ao agente ruído, o laudo técnico e o LTCAT comprovam que o segurado estava exposto a níveis de ruído de 89,3 dB(A), superiores ao limite legal de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003.6. É assegurado o direito ao melhor benefício, permitindo ao segurado optar pela aposentadoria mais vantajosa caso preencha os requisitos para mais de uma espécie de aposentadoria na DER, conforme o art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.7. A continuidade do exercício de atividade nociva após a implantação da aposentadoria especial é vedada, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema nº 709 do STF, resultando na suspensão do pagamento do benefício. Contudo, essa vedação não se aplica se o segurado optar pela aposentadoria por tempo de contribuição.8. Diante do provimento da apelação do autor, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e a Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve considerar os limites legais vigentes à época da prestação do serviço, sendo suficiente a comprovação por laudo técnico que indique níveis acima do permitido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 8º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 487, I, art. 496, § 3º, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, § 2º, art. 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; RPS, art. 68, § 2º; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; STF, Tema nº 709; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu segurança para determinar o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, permitindo a análise final do pedido de prorrogação, após a cessação ter ocorrido sem a devida oportunidade para o segurado solicitar a prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cessação do benefício por incapacidade temporária sem oportunizar o pedido de prorrogação; e (ii) a existência de direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício para permitir o pedido de prorrogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessação do benefício por incapacidade temporária foi considerada incorreta e ilegal, pois o segurado não teve a oportunidade de solicitar a prorrogação nos 15 dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB), conforme previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, no art. 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, e no art. 339, § 3º, da IN PRES/INSS nº 128/22.4. A comunicação do INSS foi ineficaz, pois, embora mencionasse a possibilidade de pedido de prorrogação, foi remetida em data posterior à Data de Cessação do Benefício (DCB), impedindo o segurado de exercer seu direito, o que configura violação a direito líquido e certo.5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece o direito ao restabelecimento do benefício para possibilitar o pedido de prorrogação e sua manutenção até a realização de nova perícia médica, em casos de cessação sem a devida oportunidade de prorrogação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS desprovidos.Tese de julgamento: 7. A cessação de benefício por incapacidade temporária sem a prévia e efetiva oportunidade de o segurado solicitar a prorrogação, nos termos da legislação previdenciária, configura ato ilegal e abusivo, ensejando o restabelecimento do benefício para viabilizar o exercício desse direito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 487, inc. I, art. 489, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 60, § 9º; Decreto nº 3.048/99, art. 77-A, art. 78, § 2º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, art. 25; IN PRES/INSS nº 128/22, art. 339, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 145207 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 22.10.2018; STF, Inq 4633, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STF, Súmula 512; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.02.2013; STJ, AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STJ, Súmula 105; TRF4, AG 5003464-70.2015.404.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 18.03.2015; TRF4, 5006826-36.2023.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.12.2023; TRF4, AG 5015529-48.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, RemNec 5000658-94.2024.4.04.7130, Rel. Ézio Teixeira, 5ª Turma, j. 08.07.2025; TRF4, AG 5014885-42.2024.4.04.0000; TRF4, AC 5014080-31.2021.4.04.7102.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e determinando o pagamento de diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) o reconhecimento dos períodos de 01/05/1997 a 25/10/2002 e de 03/02/2003 a 07/11/2019 como tempo especial por exposição a agentes químicos; (ii) o reconhecimento do período de 02/08/1993 a 30/04/1997 como tempo especial por exposição a agentes biológicos; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a agentes químicos como tolueno, amônia líquida, isopropanol, acrilnitrílica, metiletilcetona, acrilato de butila, acrilato de etila, ácido acrílico, ácido metacrílico e soda cáustica líquida, na função de auxiliar de laboratório, é reconhecida como nociva, sendo a análise de risco qualitativa e o mero contato suficiente para caracterizar a nocividade, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a LINACH.4. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que atenue a exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme entendimento do TRF4 (IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000).5. Os precedentes e temas da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não vinculam os Tribunais Regionais Federais.6. A atividade de auxiliar de limpeza em ambiente de grande circulação/laboratório/banheiros, no período de 02/08/1993 a 30/04/1997, é passível de enquadramento como especial devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo o risco de contágio o fator determinante, conforme o Anexo 14 da NR-15.7. Os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio por agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 (AC 5005720-15.2022.4.04.9999).8. O INSS deve arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, diante do provimento do recurso da parte autora, e por esta haver sucumbido em parte mínima do pedido em primeira instância, nos termos do art. 86, p.u., do CPC.9. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.10. Assegura-se o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, caso implementados os requisitos para concessão de mais de uma espécie de aposentadoria na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS desprovida e apelação da autora provida.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos e biológicos, mesmo com uso de EPI, pode configurar tempo especial, sendo a análise de risco qualitativa para agentes químicos e o risco de contágio determinante para agentes biológicos, e a sucumbência integral do INSS é devida quando a parte autora sucumbe em parte mínima do pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, p.u., 485, VI, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 122; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Código 1.0.19; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Código 1.0.19; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo 14; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555; STF, Tema nº 810; STJ, Súmula nº 204; TRF4, IRDR nº 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/12/1998 a 30/03/2014, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, com DIB em 24/10/2019, e condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na (im)possibilidade de reconhecimento da especialidade do perÃodo de 01/12/1998 a 30/03/2014, considerando a alegação de ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e a eficácia de EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 01/12/1998 a 30/03/2014 foi mantida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais, corroborados por perícia técnica da Justiça do Trabalho, comprovam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias) nas funções de motorista de ambulância e técnico de enfermagem em ambiente hospitalar.4. A interpretação da legislação previdenciária (Decreto nº 4.882/2003, IN/INSS nº 77/2015, IN/INSS nº 128/2022) e da NR-15 do MTE considera suficiente o risco de contágio inerente ao contato com pacientes doentes, independentemente da integralidade da jornada ou da exclusividade em áreas de isolamento.5. A ausência de contribuição adicional por parte da empresa não obsta o reconhecimento do direito previdenciário, que se baseia na realidade da exposição à nocividade, e não na formalização fiscal.6. A nocividade não foi neutralizada pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), uma vez que, para agentes biológicos, a eficácia do EPI é considerada irrelevante, conforme o Tema 1.090 do STJ e o IRDR 15 do TRF4. O Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/2017) corrobora essa premissa, indicando a ausência de constatação de eficácia de EPI para atenuar a exposição a esses agentes.7. Os consectários legais foram mantidos, aplicando-se o INPC para correção monetária após a Lei nº 11.430/2006 (Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Com a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a Selic continua sendo aplicada a partir de 09/2025, mas com fundamento no art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos é devido quando comprovado o risco de contaminação inerente à atividade, independentemente da integralidade da jornada ou da eficácia de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV; CPC, art. 85, § 3º, incs. I e II; CPC, art. 85, § 5º; CPC, art. 86, p.u.; CPC, art. 240, caput; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 497; CPC, art. 536; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN/INSS nº 77/2015; IN/INSS nº 128/2022, art. 299.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018 (Tema 905); STJ, REsp nº 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025 (Tema 1.090); STJ, Súmula 204; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); TNU, PEDILEF nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, j. 12.02.2020 (Tema 211); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15/TRF4).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu tempo rural de 27/05/1975 a 30/09/1986 e tempo especial de 01/08/2017 a 31/01/2023, concedendo o benefício a partir da DER mais vantajosa. A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos (27/05/1971 a 26/05/1975) e fixação de honorários entre 10% e 20%. O INSS contesta o reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. A decisão se deu por ser o recurso genérico no tópico, não especificando quais documentos não teriam sido apresentados na esfera administrativa, em desacordo com o art. 1.010, III, do CPC.4. O recurso da autora foi provido para reconhecer o período de 27/05/1971 a 26/05/1975 como tempo de serviço rural. A jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n° 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128) admitem o cômputo de trabalho exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, inclusive antes dos 12 anos, sem exigir prova superior ou diferenciada. No caso, há início de prova material consistente e coesa prova testemunhal, que já fundamentaram o reconhecimento do período posterior aos 12 anos e devem ser estendidas ao período anterior.5. A sentença foi mantida no reconhecimento do período de 01/08/2017 a 31/01/2023 como tempo especial. A prova (PPP e LTCAT) demonstrou exposição habitual e permanente a ruído (87,45 dB(A)), acima do limite legal de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto n° 4.882/2003), sendo o uso de EPI ineficaz para este agente (STF, Tema 555). Também houve exposição a carvão mineral e seus derivados (Código 1.0.7 do Decreto n° 3.048/99), e a jurisprudência (STJ, Tema 534) admite o rol exemplificativo de agentes nocivos, sendo que a menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pode ser suficiente se o contexto da atividade indicar a presença de tais agentes e a profissiografia os atestar como nocivos. O INSS não apresentou contraprovas.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem. A sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso da parte autora foi parcialmente provido e o recurso do INSS foi desprovido, e houve condenação do INSS ao pagamento de honorários desde a origem. Assim, estão preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF).7. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, a contar da primeira DER (27/03/2017), segunda DER (19/03/2018) ou terceira DER (31/01/2023), no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo standard probatório dos períodos posteriores, conforme ACP n° 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e normas administrativas.10. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos como carvão mineral e seus derivados, comprovada por PPP e LTCAT, caracteriza tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 497, 1.010, III; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Decreto nº 3.048/1999, Código 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Tema 534; STJ, Tema 554; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. DESCONTINUIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. A descontinuidade não pode ser interpretada judicialmente de modo mais rigoroso que o faz a Administração, que no artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo.
. Comprovado o efetivo retorno do segurado às lides rurais para delas sustentar-se, terá direito ao benefício.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho, desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença que ela, então, percebia. Como se observa, o recorrido preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. Devem ser descontados os valores eventualmente já adimplidos pela administração no período.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho habitual, desde a data do requerimento administrativo. Como se observa, a recorrida preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICES ACIMA DO TETO E APLICAÇÃO DE 10,96% (DEZEMBRO DE 1998) E 28,39% (DEZEMBRO DE 2003). PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A sentença deve ser proferida de acordo com o disposto nos arts. 128 e 458 do Código de Processo Civil.
II- É possível a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, desde que o presente feito reúna as condições necessárias para o imediato julgamento no Tribunal.
III- Com relação ao pedido de aplicação do índice acima do teto por ocasião do primeiro reajuste após a concessão do benefício, observo que a aposentadoria do autor - concedida no período denominado "buraco negro" - já foi devidamente reajustada em razão do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91. Não incide in casu o disposto no art. 26, da Lei nº 8.870/97, uma vez que esse dispositivo legal somente se aplica aos benefícios concedidos no período de 5/4/91 a 31/12/93, o que não ocorre no presente feito.
IV- A adoção dos índices pleiteados pela parte autora não foi autorizada pelo art. 20, § 1º e art. 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91. Não é possível a interpretação dos referidos dispositivos legais em sentido inverso, ou seja, que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados de acordo com a majoração dos valores ou do teto dos salários-de-contribuição.
V- Sentença anulada ex officio. Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC. Pedidos julgados improcedentes. Apelação, Remessa Oficial e Agravo Legal prejudicados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de revisão de benefício previdenciário. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual para o pedido de revisão com base em verbas trabalhistas e a decadência para o pedido de reconhecimento de tempo especial. O autor alega nulidade da sentença por omissão e inexistência de decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a alegada nulidade da sentença por omissão e negativa de prestação jurisdicional; (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo para revisão de benefício com base em verbas trabalhistas; e (iii) a ocorrência de decadência para o pedido de revisão de benefício por reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de nulidade da sentença por omissão e negativa de prestação jurisdicional é rejeitada. A sentença não declarou decadência em relação ao pedido de revisão de verbas trabalhistas, mas sim ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio. A análise sob o Tema 1117 do STJ é desnecessária, pois a extinção decorre da ausência de requerimento administrativo prévio, e não da decadência.4. A sentença é mantida quanto à extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A revisão de benefício com base em reclamatória trabalhista exige a submissão das provas à via administrativa, conforme o art. 172 da IN INSS/PRES nº 128/2022, pois a autarquia não tem acesso direto a essas informações. A jurisprudência do TRF4 corrobora a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para alteração dos salários de contribuição do PBC em razão de decisão trabalhista, não havendo pretensão resistida sem a prévia análise administrativa.5. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da decadência. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece um prazo decadencial de 10 anos para revisar o ato de concessão de benefício, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Conforme o art. 207 do CC e o IAC 11 do TRF4, o prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção. No presente caso, o benefício teve o primeiro pagamento em 08/06/2010, e a ação foi ajuizada em 27/01/2022, após o decurso do prazo decenal.6. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A majoração é devida, pois a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso foi desprovido, e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem, preenchendo os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A revisão de benefício previdenciário com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista exige prévio requerimento administrativo para configurar o interesse processual.9. O prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e não admite suspensão ou interrupção.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 485, inc. VI; Lei nº 8.213/1991, art. 103, caput; CC, art. 207; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 172.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10.11.2014 (Tema 350); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, IAC 11, nº 5031598-97.2021.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO EM TODA CARÊNCIA RESIDUAL NECESSÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVAMENTE.VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.3. Ausência de prova material do trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de carência residual destinada à completar o período de trabalho urbano.4. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.5. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta (item 1.1.7 do Decreto 53.831/1964, item 1.1.6 do Decreto 83.080/1979, item 2.0.5 do anexo IV do Decreto 3.048/1099).
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
3. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso, inexiste óbice à revisão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício assistencial no valor de 1 salário mínimo, com DIB em 08/07/1997 (citação), e pagamento das parcelas em atraso com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81, enunciados nº 43 e 148 do STJ e Súmula 08 desta E. Corte. Honorários advocatícios de 15% sobre o montante da condenação.
- Tanto o autor, como o INSS, efetuam o cálculo das diferenças multiplicando o número de meses devidos pelo valor do salário mínimo em vigência na data da conta (08/2005 - R$ 300,00). O autor acresceu parcelas posteriores à implantação administrativa.
- A metodologia de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial está correta, posto que as diferenças devem ser apuradas levando-se em consideração o valor do salário mínimo vigente em cada competência, com aplicação dos índices de correção monetária da Tabela de Cálculos da Justiça Federal para ações previdenciárias, com inclusão dos juros de mora, conforme determinação do título exequendo.
- O valor apurado pelo Contador do Juízo a quo, acolhido pela sentença, apesar de espelhar o título exequendo, é superior ao pretendido pela autora. Dessa forma, há necessidade de adequação do valor aos limites do pedido, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (correlatos aos artigos 128 e 460 do CPC/1973), pois é o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide, ficando o Juiz adstrito ao pedido e impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 33.120,00, atualizado para 08/2015.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam que a parte autora faz jus concessão de benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.