AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007579-69.2011.4.03.6183/SP
VOTO-VISTA
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão monocrática (fls. 103/104) que, nos autos da ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
Tomei a liberdade de pedir vista dos presentes autos tendo em vista que constou do voto do E. Relator (fls. 103/104), apresentado na sessão de 15/9/14, que a parte autora havia interposto agravo legal aduzindo a "não ocorrência de decadência", sendo que, na decisão agravada, já havia constado, de forma expressa, a sua não ocorrência. Compulsando os autos, no entanto, verifico que a decadência não foi aventada no recurso da demandante.
Quadra ressaltar que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 16/2/89 (fls. 16), tendo ajuizado a presente ação em 5/7/11, formulando na petição inicial dois pedidos:
1º) a utilização "como base de cálculo, no primeiro reajuste após a concessão do benefício, o valor de seu salário de benefício sem a limitação do teto da época" (fls. 11) e
2º) a adoção do reajuste de 10,96% (dezembro/98) e 28,39% (dezembro/03), correspondentes à elevação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03, respectivamente.
A MMª. Juíza a quo, considerando que o pedido formulado na exordial referia-se à readequação das rendas mensais aos novos limites impostos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03, julgou procedente o pedido, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. STF no RE nº. 564.354/SE.
Inconformado, apelou o INSS.
Nos termos do art. 557 do CPC, o E. Relator deu provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de reajuste (EC nºs 20/98 e 41/03), sob o fundamento de não ter havido "violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real" (fls. 95vº). Afirmou, adicionalmente, que "o salário-de-benefício da aposentadoria não foi limitado no teto" (fls. 96). Não se pronunciou, entretanto, sobre o pedido do primeiro reajuste após a concessão da aposentadoria.
Contra essa decisão o autor interpôs o agravo legal, ora em julgamento, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Primeiramente, sem adentrar à questão de mérito, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e os pedidos formulados na petição inicial, caracterizando-se o decisum como extra petita. Isto porque a demandante não pleiteou a readequação da renda mensal aos novos tetos impostos pela EC nºs. 20/98 e 41/03, mas, conforme já foi dito, requereu a adoção dos índices integrais no primeiro reajuste após a concessão do benefício, bem como a adoção dos índices de 10,96% e 28,39%, questões estas que não foram abordadas pela MM.ª Juíza a quo.
Dessa forma, anulo a sentença, com fundamento no art. 460 do Código de Processo Civil.
No que tange à aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que já foram produzidas todas as provas necessárias para a análise do mérito.
Passo, então, à apreciação dos pedidos formulados na exordial.
Inicialmente não há que se falar em decadência (art. 103 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que o autor não pleiteia a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário e sim reajuste das rendas mensais.
No tocante à prescrição, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Com relação ao pedido de aplicação do índice acima do teto por ocasião do primeiro reajuste após a concessão do benefício, observo que a aposentadoria do autor - concedida no período denominado "buraco negro" - já foi devidamente reajustada em razão do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91. Não incide in casu o disposto no art. 26, da Lei nº 8.870/97, uma vez que esse dispositivo legal somente se aplica aos benefícios concedidos no período de 5/4/91 a 31/12/93, o que não ocorre no presente feito.
O pedido de reajuste de 10,96% (dezembro/98) e 28,39% (dezembro/03) deve, igualmente, ser julgado improcedente.
Dispõe o art. 201, § 4º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 201. |
(...) |
§4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei." (grifos meus) |
A lei que, inicialmente, definiu os critérios de reajustamento dos benefícios foi a de nº 8.213, de 24 de julho de 1991, instituidora do Plano de Benefícios da Previdência Social, cujo art. 41, inc. II, em sua redação original, estabeleceu a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE.
Mencionado artigo foi revogado pelo art. 9º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que estabeleceu, a partir de janeiro de 1993, o reajuste pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo). Referido reajuste passou a ser quadrimestral, a partir de maio de 1993, nos meses de janeiro, maio e setembro.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, dando nova redação ao art. 9º acima mencionado.
A Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, determinou, a partir de 1º de março de 1994, a conversão dos benefícios previdenciários em URV (Unidade Real de Valor), instituindo o IPC-r como novo indexador oficial. Observo que o INPC ressurgiu como índice de correção por força da Medida Provisória nº 1.053/95.
Editada a Medida Provisória nº 1.415, de 29/4/96, convertida na Lei nº 9.711/98, foi estabelecido, em seu art. 7º, um novo critério, criando-se o IGP-DI (Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna), a partir de 1º de maio de 1996, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação do INPC no referido mês. A modificação do critério de reajuste ocorreu anteriormente ao termo final do período aquisitivo, razão pela qual não prospera a alegação de ofensa a direito adquirido.
O aumento real de 3,37% já incidiu, efetivamente, por ocasião da aplicação da variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), nos termos da Portaria nº 3.253/96.
A partir de junho de 1997, os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.711/98 estabeleceram índices próprios de reajuste.
As Medidas Provisórias nºs. 1.824/99 e 2.022/00 prescreveram reajustes para os períodos de 1º de junho de 1999 e 1º de junho de 2000, nos percentuais de 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento) e 5,81% (cinco vírgula oitenta e um por cento), respectivamente, sendo que o Decreto nº 3.826/01 (autorizado pela Medida Provisória nº 2.187/01) fixou para o mês de junho de 2001, o percentual de 7,66% (sete vírgula sessenta e seis por cento).
Observo, ainda, que a MP nº 2.187-13, de 24/8/01 e o Decreto nº 4.249/02 estabeleceram o índice de 9,20% para o reajuste de 2002; o Decreto nº 4.709/03 fixou 19,71% para 2003 e o Decreto nº 5.061, de 30/4/04 concedeu o percentual de 4,53% para 2004.
Dessa forma, não há como se aplicar os índices pleiteados pela parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção.
Nesse sentido, quadra mencionar o julgamento realizado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, em Sessão Plenária, conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS para declarar a constitucionalidade dos dispositivos acima mencionados (STF, Recurso Extraordinário nº 376.846-8, Relator Ministro Carlos Velloso, j. em 24/9/03, por maioria, D.J. de 2/4/04.)
Cumpre consignar que, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional, não havendo ofensa ao art. 194, parágrafo único, inc. IV; art. 195; art. 5º, inc. XXXVI e art. 201, §4º, todos da Constituição Federal.
Por derradeiro, deixo consignado que o pedido formulado na exordial é diverso da questão discutida na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, julgado em 8/9/10 pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal.
Considerando que a parte autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 22/23) - ao contrário do que supusera o E. Relator -, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC.
Ante o exposto, de ofício, anulo a R. sentença e, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, ficando prejudicados a apelação, a remessa oficial e o agravo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu anular, de ofício, a R. sentença e, com fundamento no artigo 515, § 3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos, ficando prejudicados a apelação do INSS, a remessa oficial e o agravo legal, nos termos do voto do Desembargador Federal Newton De Lucca, com quem votou a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, vencido o Relator, que negava provimento ao Agravo Legal.
Relator para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007579-69.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 98-101) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar o pedido, em ação com vistas à revisão de benefício previdenciário (fls. 94-96).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora a não ocorrência de decadência, tendo em vista que os benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9, não estão sujeitos ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 e a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido do decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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