PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. IN 77/2015. IN 128/2022. DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutosda prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.3. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, aprescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).4. Estabelece o artigo 49, I, "b", da Lei 8.213/91, que o benefício previdenciário é devido a partir da data do requerimento administrativo. No presente caso, a parte autora solicitou administrativamente o benefício em 08/12/2014, o que, a princípio,deveria ser considerado como a data da DIB. No entanto, ao examinar os documentos da autora, nota-se que, na Data de Entrada do Requerimento (DER), ela ainda não havia atingido o requisito etário necessário, pois sua data de nascimento é 10/12/1959.5. Conforme previsto nas Instruções Normativas nº 77/2015 e nº 128/2022, é possível a reafirmação da DER à data em que o segurado venha a cumprir todos os requisitos para a concessão do benefício. Considerando que a decisão administrativa ocorreusomente em 15/01/2015 e que a autora cumpriu o requisito etário em 10/12/2014, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada nesta última data.6. Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao prazo que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 388 DA IN INSS/PRES Nº 128/2022. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.2. Da análise do decisório agravado, verifica-se que já restou reconhecida a qualidade de segurado de baixa renda do recluso, tal como sustentado pelo agravante, motivo pelo qual o recurso não merece conhecimento, nesse tocante. 3. Desta feita, a questão devolvida à apreciação desta e. Turma diz respeito, unicamente, à condição de dependente da parte demandante, considerando o fato de que o seu nascimento ocorreu após a recolhimento do segurado à prisão. 4. Evidenciado que o demandante/agravante é filho do recluso, conforme se extrai da certidão de nascimento colacionada aos autos (ID 4628767), cumprindo destacar, ainda, que nos termos da legislação de regência, os dependentes da primeira classe têm em seu amparo a presunção Juris et de Jure de dependência econômica, necessitando demonstrar apenas o liame jurídico entre eles e o segurado. 5. Por outro lado, fato é que a decisão agravada entendeu que os requisitos legais à concessão do benefício devem estar presentes no momento do recolhimento do segurado à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, amparando-se, inclusive, em posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema (cf. STJ, REsp n.º 1.480.461-SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/9/2014). Precedentes deste Tribunal. 6. Nenhum reparo há a ser feito no provimento agravado, cumprindo acrescer que o nascimento da parte demandante ocorreu em 26/12/2016, dois anos após a prisão do recluso, ocorrida em 27/02/2014, de modo que, nessas condições, inexistia a alegada dependência econômica, motivo pelo qual de rigor o indeferimento do benefício.7. No que diz respeito à existência da IN 128/2022 que, em seu artigo 388 prevê que “o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento, observado o art. 369, no que tange aos efeitos financeiros”, a exegese que deve ser feita é no sentido de que ela não abrange aqueles casos em que o filho do recluso for concebido em data posterior à prisão. Deveras, a norma concessiva da benesse objetiva, em última análise, amparar os dependentes do recluso – nascidos ou nascituros -, para que não fiquem desprovidos financeiramente após a prisão.8. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PPP EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. FORMULÁRIOS ASSINADOS POR SINDICATO DE CATEGORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DA IN N. 128/2022. AUSÊNCIADE ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS POR REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. NÃO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL/PROPORCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DESCONTOS DOS VALORES PAGOSPOR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (irregularidade no PPP ante a ausência de assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais e a metodologia aplicada para aferição do ruído).3. O CNIS de fl. 43 e a CTPS de fl. 55/88 e 184 comprovam vínculos entre 03.01.1977 a 11.11.2019. DER à fl. 37, em 11.11.2019.4. Do que se vê dos autos, a sentença reconheceu como especial os períodos laborados entre 26.12.2003 a 29.06.2007; 30.06.2007 a 12.05.2016, com base nos PPPs de fls. 95 e 97, ao argumento de que o autor teria laborado exposto ao agente nocivo ruído,acima do limite legal.5. A IN INSS/PRES n. 77, de 21.07.2015, em seu art. 264, § 1º dispõe: "O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa ou o seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas".6. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que os PPPs emitidos por sindicato de categoria não tem validade, posto que tais formulários devem ser elaborados pelo empregador ou preposto da empresa, nos termos da legislação de regência. A emissão dePPP pelo Sindicato somente tem validade nos casos previstos na Instrução Normativa 128/2022, entre eles, se o segurado tenha trabalhado para a própria entidade; se emitido para trabalhadores avulsos portuários vinculados ao Sindicato respectivo, ouainda, no caso de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro em documentos da própria empresa, e não, em informações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado. (Precedentes TRF4, AC5024668-89.2015.4.04.7108, T12, Des. Fed. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DJe 15.03.2023).7. No caso, não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas na IN n. 128/2022 que excetuam a assinatura do PPP pelo preposto da empresa, de forma que tais formulários não podem ser considerados para fins de reconhecimento de tempo especial.8. Não bastasse a ausência da assinatura do representante legal/preposto das empresas empregadoras, os aludidos PPPs de fls 95 e 97 também não constam a assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais, e tal ausência não foi suprida com aapresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, acompanhados da declaração do empregador, ou comprovada por outro meio; elementos imprescindíveis, conforme tese firmada no Tema 208 do TNU.9. Ante as irregularidades apontadas nos PPPs de fls. 95 e 97, não há como reconhecer como especial o período laborado entre 26.12.2003 a 29.06.2007 e 30.06.2007 a 12.05.2016, devendo ser mantida a contagem de tempo comum do respectivo período,consoante as informações trazidas pela CTPS e CNIS juntados aos autos.10. Resta prejudicada a análise da metodologia utilizada nos aludidos PPP para mensuração do agente nocivo "ruído", em razão das irregularidades legais dos respectivos formulários.11. A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão dodireito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para ohomeme 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada).12. O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, torna obrigatória para a aposentadoria, a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade,se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional.13. Analisando o caso dos autos, consoante documentação pessoal trazida à fl. 22, o autor, nascido em 03.10.1961, do sexo masculino, contava à época da DER, em 11.11.2019, com 58 anos.14. Uma vez que o período reconhecido como especial pela sentença, deve ser submetido à contagem de tempo comum, verifica-se que o autor, à época da DER, comprova 30 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição. Portanto, o autor não integralizavaos 35 anos de contribuição, sendo indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.15. Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o autor, além da idade mínima de 53 anos, deveria comprovar a integralização do percentual de contribuição pedágio de 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998,faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.16. No caso, o autor, em 16.12.1998 contava com 13 anos, 04 meses e 09 dias de contribuição, portanto faltavam 17 anos para completar 30 anos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante EC 20, de 16.12.1998. Opedágio de 40% equivaleria a pouco mais de 05 anos.17. Á data da DER, em 11.11.2019, embora o autor tenha comprovado a idade mínima de 53 anos, também não comprovou o percentual de contribuição do pedágio necessário, consoante regra de transição regente para gozo de aposentadoria por tempo decontribuição proporcional.18. Com razão o INSS. Uma vez constatada irregularidades nos PPPs de fls 95 e 97, indevido o reconhecimento de tempo especial dos períodos compreendidos entre 26.12.2003 a 29.06.2007 e 30.06.2007 a 12.05.2016, sendo devida apenas a contagem de tempocomum respectiva, restando comprovado que, à época da DER, em 11.11.2019, o autor não cumpriu os requisitos necessários para gozo de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, sendo mister a reforma da sentença, com aimprocedência do pedido e a revogação da antecipação de tutela concedida.19. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, deve a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).20. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça fl. 102, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.21. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CTC. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EMISSÃO. RESTRIÇÕES DO §1º, DO ART. 128 DO DECRETO N° 3.048/99 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 444 DA IN 77/2015 SEM AMPARO LEGAL.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Para o ajuizamento do mandamus, o direito que se objetiva proteger deve ser líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
- No caso, a via eleita é adequada, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do impetrante sem necessidade de dilação probatória, pois a análise da documentação apresentada revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado.
- O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República.
- O impetrante requereu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com o acréscimo de tempo de contribuição exercido como empregado. Todavia, a autoridade coatora expediu o documento sem computar os vínculos em razão de débito de contribuição previdenciária relativo à atividade de autônomo no período concomitante, com base no parágrafo único do art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e no §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99.
- Consta do extrato do CNIS os vínculos empregatícios, sem indicações de pendências de recolhimentos, relativo aos períodos de 01/12/1996 a 09/01/1997 e 13/01/1997 a 30/06/1999.
- Em relação às atividades em que o impetrante possuía vínculo empregatício, considerando que o INSS dispõe dos meios legais à exigência dos valores devidos, vedada está a utilização de meios indiretos de cobrança.
- Ainda, o parágrafo único art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e o §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99 trazem hipótese de vedação de emissão de CTC não prevista em lei, pelo que faz jus o impetrante a emissão de CTC com a inclusão dos interregnos indicados.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Apelação do impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TESES DE PRELIMINAR. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA. PROVEITO ECÔNOMICO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTIGOS 128, 460 E 515 DO CPC/73. SÚMULA 45 DO STJ. CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS PELA CONCESSÃO EM DATA INICIAL DA APOSENTADORIA DISTINTA DA FIXADA EM SENTENÇA SUBMETIDA A REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A preclusão ocorre (temporal, consumativa e lógica) no aspecto endoprocessual e prestigia a segurança jurídica. 2. No entanto, o ordenamento processual admite a propositura da ação rescisória visando a desconstituição de sentença de mérito com coisa julgada material. E esse direito à rescisão de uma decisão de mérito é um exemplo de direito potestativo, uma vez que está intimamente interligado com a natureza constitutiva da ação rescisória no tocante ao judicium rescindens. 3. Aliás, no juízo rescindendo há uma restituição ao Estado, da prestação jurisdicional que ele havia entregue à parte, desconstituindo-a. Há um restabelecimento do status quo anterior, como se a decisão não houvesse sido prolatada 4. No caso, o INSS apesar de efetivamente não propor recurso naquele processo de conhecimento optou, conforme previsão do art. 966, inciso V do Código de Processo Civil, ajuizar pedido rescindendo do acórdão transitado em julgado com evidente vício no pronunciamento de mérito quanto aos efeitos patrimoniais da mudança indevida da data da concessão da aposentadoria, de modo que não há falar em ocorrência preclusão quanto à matéria. Preliminar afastada. 5. O valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último. 6. No caso, o proveito econômico buscado pelo INSS remonta a R$ 70.545,76 (setenta mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) sendo este o valor, nos termos do art. 292 do CPC, estabelecido como valor da causa. Preliminar acolhida para julgar procedente o pedido de impugnação ao valor da causa. 7. Mérito. Presente a violação manifesta de normas jurídicas, notadamente, os arts. 128, 460 e 515 do CPC/73, bem como da Súmula 45 do STJ, uma vez no julgamento de remessa necessária, apesar de corretamente ser mantida a concessão da aposentadoria, foi estabelecida pelo acórdão data inicial do benefício distinta daquela da sentença, restando flagrantemente piorada, no aspecto patrimonial, a situação da Fazenda Pública, no caso, o INSS. 8. Ação rescisória procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE CÓDIGO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE PREENCHIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu o pedido de alteração do código de contribuição de Contribuinte Facultativo de Baixa Renda (1929) para Contribuinte Facultativo Mensal (1473), visando ao agrupamento contributivo para aposentadoria por idade. A sentença denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retificação do código de contribuição previdenciária por erro de preenchimento; e (ii) a legalidade do indeferimento administrativo que negou a alteração do código.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito da impetrante de solicitar a correção de dados no CNIS é amparado legalmente pelo art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que permite a retificação de informações mediante apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.4. A contribuição com o código 1929 (Facultativo de Baixa Renda) foi indevida, pois a segurada declarou renda mensal (até R$ 210,00 no CADÚnico), o que é incompatível com a condição exigida para essa categoria, que pressupõe ausência de renda própria.5. A utilização do código 1929, em desacordo com a situação fática da segurada, configura erro de preenchimento, passível de alteração conforme o art. 119, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, que permite corrigir informações divergentes ou decorrentes de erro.6. O indeferimento administrativo do INSS, ao alegar que a solução seria apenas a complementação e não a troca de código, não considerou o erro material no código de recolhimento utilizado e negou a aplicação do art. 119 da IN 128/2022, violando direito líquido e certo da segurada de corrigir o erro formal para adequar sua contribuição à sua real situação cadastral, visando à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. É possível a retificação do código de contribuição previdenciária de segurado facultativo quando comprovado erro de preenchimento que o enquadrou em categoria incompatível com sua situação fática, conforme o art. 119, II, da IN INSS/PRES nº 128/2022.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, § 2º; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 119, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÃNCIA DE VÍNCULOS. SEGURADO EMPREGADO E SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO VÍNCULO COMO EMPREGADO. POSSIBILIDADE.
1. A restrição prevista no art. 444 da IN 77/2015 é ilegítima, pois extrapola o que estabelece a norma superior que regulamenta (artigo 128, caput e parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999). O art. 128 do Decreto 3.048/99 exige, para a expedição de CTC para fins de averbação em outros regimes de previdência, apenas a prova da quitação dos valores devidos, entendidos estes como os referentes ao vínculo que se pretende certificar.
2. Eventual não recolhimento referente a vínculo diverso, ainda que concomitante, não obsta a emissão de certidão de tempo de serviço quanto ao vínculo devidamente recolhido para fins de utilização noutro regime de previdência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. DIREITO DO SEGURADO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toada, a previsão do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061).
2. Ainda que na DER a parte impetrante tenha preenchido os requisitos para a concessão do benefício, admite-se a reafirmação da DER, no curso do processo administrativo previdenciário, a fim de assegurar-lhe o direito ao benefício mais vantajoso. Ilação que se infere do art. 176-E do Decreto 3.048/99, do art. 122 da Lei nº 8.213/91 e do art. 577 da IN/INSS nº 128/2022.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. DIB. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Alterada a sentença para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado, em observância ao contido nos arts. 346 e 347, ambos da IN PRES/INSS 128/2022.
2. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB reafirmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a caracterização da especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído e a agentes químicos; e (ii) examinar a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inadmite-se o cálculo de média aritmética simples para ruído variável, devendo ser empregado o critério do nível máximo de ruído (pico), confirmado pela prova técnica. 4. A indicação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, conforme o art. 291 da IN PRES/INSS nº 128/2022. 5. O tricloroetileno constitui agente químico classificado como carcinogênico do Grupo 1 pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 - LINACH, o que permite a análise qualitativa da exposição, independentemente do uso de EPI. 6. É reconhecida a especialidade pela exposição a óleos minerais, classificados como agentes carcinogênicos do Grupo 1 pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 - LINACH.
IV. DISPOSITIVO:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 122; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 - LINACH; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 291; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.083; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555; TRF4, IRDR 15/TRF4; STF, Tema nº 709; TRF4, AC 5002264-15.2022.4.04.7200, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 19.02.2025; TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado visando a reabertura de processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para análise de prova material de labor rural e realização de justificação administrativa. A sentença extingiu o processo ante a inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança para determinar a reabertura de processo administrativo previdenciário e a reanálise de pedido de reconhecimento de tempo rural, quando a decisão administrativa foi fundamentada e há recurso administrativo pendente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS, em decisão administrativa fundamentada, considerou ausente o início de prova material para o período de labor rural, mesmo após a apresentação de documentos para cumprimento de exigências. Por essa razão, indeferiu o pedido de justificação administrativa, uma vez que esta não é realizada quando se reputa ausente início de prova material suficiente, nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022, art. 109, §1º, incs. I e IV, da Instrução Normativa nº 128/2022, art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91, art. 566, §4º, da Instrução Normativa nº 128/2022, art. 151 do Decreto nº 3.048/99, art. 568 da Instrução Normativa nº 128/2022, e art. 79 da Portaria Dirben/INSS nº 993/2022.4. A discussão sobre a suficiência do início de prova material de labor rural e a não realização da justificação administrativa, quando o INSS já se manifestou fundamentadamente sobre a ausência de tal prova, não se coaduna com a via mandamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 6. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo previdenciário e reanalisar pedido de reconhecimento de tempo rural quando a decisão administrativa foi fundamentada, devendo a parte impetrante utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §§ 5º e 10; CPC, art. 485, inc. I; Lei nº 9.784/1999, arts. 3º, inc. III, 49 e 50; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 151; IN 128/2022, arts. 109, §1º, incs. I e IV, 115, 116, 566, §4º, e 568; Portaria Dirben/INSS nº 990/2022, art. 94; Portaria Dirben/INSS nº 993/2022, art. 79.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5002231-45.2020.4.04.7119/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 02.06.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em ação previdenciária, na qual foi reconhecido o direito à aposentadoria especial. A agravante pleiteia a revisão do tempo de contribuição e o recálculo do valor da aposentadoria, com a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso na fase de execução de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração deve ser reformada por suposta omissão quanto ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso; (ii) estabelecer se subsiste fundamento jurídico para o parcial provimento do agravo interno da parte autora, considerando a possibilidade de escolha entre os benefícios na fase de cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento monocrático é cabível, conforme art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, estando sujeito a controle colegiado por meio do agravo interno.Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, não substitutivo, e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).A decisão recorrida examinou integralmente as matérias devolvidas em grau de recurso, não havendo omissão quanto ao mérito da aposentadoria especial.A possibilidade de manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição já recebida, com a revisão decorrente da procedência da pretensão inicial, ou sua conversão em aposentadoria especial, deve ser dirimida em sede de cumprimento de sentença, quando poderá o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, em conformidade com o art. 687 da IN nº 77/2015 do INSS, atual art. 589, §§ 1º e 2º da IN nº 128/2022, e com o decidido pela Primeira Seção do STJ no Tema 1018 (REsp 1767789/PR e 1803154/RS).IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno parcialmente provido.Tese de julgamento:O cabimento do julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, não viola o direito de defesa, pois está sujeito ao controle do colegiado por meio do agravo interno.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC.O direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso deve ser exercido na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 687 da IN nº 77/2015 do INSS, atual art. 589, §§ 1º e 2º da IN nº 128/2022, e com a tese firmada pelo STJ no Tema 1018.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, arts. 19, 21 e 26; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 932, 1.021 e 1.022; IN INSS nº 77/2015, art. 687; IN INSS nº 128/2022, art. 589, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 24.02.2021; STF, AgRg no ARE 705.456, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 14.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1015694, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 01.02.2011; STJ, Tema 1018 (REsp 1767789/PR e 1803154/RS).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DE BENEFÍCIO.
1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento do acórdão da Junta de Recursos, que reconheceu o direito do(a) segurado(a) à concessão do benefício previdenciário, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, porquanto a decisão do CRPS ainda não se tornou definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelo INSS.
5. Na hipótese de provimento de eventual incidente manejado pelo INSS, o pagamento do benefício será imediatamente cessado, devendo o(a) segurado(a) proceder à devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DE BENEFÍCIO.
1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento do acórdão da Junta de Recursos, que reconheceu o direito do(a) segurado(a) à concessão do benefício previdenciário, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, porquanto a decisão do CRPS ainda não se tornou definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelo INSS.
5. Na hipótese de provimento de eventual incidente manejado pelo INSS, o pagamento do benefício será imediatamente cessado, devendo o(a) segurado(a) proceder à devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM OPORTUNIZAÇÃO À SEGURADA DE REALIZAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.- O segurado poderá pedir a prorrogação nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício (§2º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/99 e § 3º do artigo 339 da IN Pres/INSS nº 128/2022), portanto, há evidente ilegalidade no ato de cessação do benefício sem que tenha sido oportunizado à segurada o pedido de prorrogação do benefício.- Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA. DECISÃO QUE MODIFICA A DIB DO BENEFÍCIO SEM RECURSO DA PARTE INTERESSADA. REFORMATIO IN PEJUS. ARTS. 141, 492 E 1.013, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA.
I - Considerando-se que a decisão rescindenda modificou a DIB fixada na sentença, agravando a situação da autarquia sem que houvesse apelação da parte adversa, procede a alegação de que houve reformatio in pejus, encontrando-se caracterizada a violação manifesta aos arts. 141, 492, e 1.013, do CPC (arts. 128, 460 e 515, do CPC/73).
II - Diante do preenchimento da hipótese do art. 966, inc. V, CPC, a presente rescisória deve ser julgada procedente, desconstituindo-se a decisão rescindenda na parte em que houve infração ao princípio da reformatio in pejus, mantendo-se a DIB na forma como fixada na sentença de primeiro grau.
III - Rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DE BENEFÍCIO.
1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento do acórdão da Junta de Recursos, que reconheceu o direito do(a) segurado(a) à concessão do benefício previdenciário, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, porquanto a decisão do CRPS ainda não se tornou definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelo INSS.
5. Na hipótese de provimento de eventual incidente manejado pelo INSS, o pagamento do benefício será imediatamente cessado, devendo o(a) segurado(a) proceder à devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 678 DA IN 77/2015. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO.
1. Nos termos do disposto no art. 678 da IN 77/2015, reproduzido nos arts. 552 e 566 da recente IN 128/2022, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, devendo o INSS, diante da não apresentação de toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários.
2. Caso em que a Autarquia encerrou o procedimento administrativo e indeferiu o benefício quando há provas de que o segurado juntou documentação a fim de cumprir a exigência, ainda que de forma equivocada,, restando caracterizado o interesse de agir do autor.
3. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para declarar a existência de interesse de agir, nos termos do julgado, e a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a análise de mérito da demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128 DE 28 DE MARÇO DE 2022. 1. A atual orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça rechaça a adoção de balizadores objetivos (tais como o limite de isenção do imposto de renda, o patamar de dez salários mínimos, o valor da renda média do trabalhador brasileiro, o teto dos benefícios previdenciários) como fundamento válido para a recusa do deferimento da gratuidade de justiça.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
5. Conforme o disposto no art. 281, § 5º, da IN n. 128/2022, o PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, podendo este, sempre que julgar necessário, solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações lá contidas, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
6. Ainda, nos termos do art. 566 da IN n. 128/2022, "constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência".
7. Caso em que, todavia, a autarquia ré indeferiu de imediato o requerimento, sem emissão de carta de exigências, com base nos pareceres da Perícia Médica referentes a documento diverso apresentado em protocolo anterior.
8. Na hipótese, o PPP atualizado está regularmente preenchido e corroborado pelos laudos ambientais da empresa, não tendo o INSS apresentado elementos objetivos capazes de infirmar os dados neles contidos, inexistindo razão para desconsiderá-los como provas válidas ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso, inexiste óbice à revisão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados, inclusive com aplicação do fator previdenciário positivo, se for o caso.
2. A busca pela prova das condições laborais do segurado é trabalho costumeiro da advocacia previdenciária, não evidenciando circunstância que permita a fixação da verba advocatícia em percentual superior ao mínimo.