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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5176173-07.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ANTONIO DOMINGOS Advogados do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N, GUILHERME LUIZ RIBEIRO - SP422745-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática (ID 321827239) que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora. A parte autora, ora agravante (ID 331439024), sustenta que deve ser reconhecido o direito à revisão do tempo de contribuição, com o recálculo do valor da aposentadoria, devendo o segurado exercer o direito de opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso na fase de execução de sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T OO Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito pela decisão ora agravada, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n. 568, do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 932 do Código de Processo Civil, mesmo porque passível de controle colegiado por meio do presente agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021 do CPC.
Acresça-se que, em suas razões recursais, a parte agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.
No mérito, verifico a necessidade de alguns esclarecimentos.
Caso o segurado tenha preenchido os requisitos para mais de um benefício desde a DER, o INSS tem a obrigação legal de assegurar-lhe a possibilidade de escolher qual deles deseja receber, antes de implantar o benefício solicitado no pedido administrativo.
Nesse contexto, não é preciso que o Juízo declare expressamente todos os benefícios a que o segurado tenha direito no decorrer da ação. Isso porque cabe ao INSS, por força de obrigação legal, assegurar ao beneficiário a possibilidade de escolha, sendo da própria autarquia a responsabilidade de apresentar os cálculos necessários para verificar qual benefício é efetivamente mais vantajoso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 5001629-74.2020.4.03.6119, Relator Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, Julgamento: 11/09/2025, DJEN Data: 18/09/2025.
Ademais, ficou claro que a decisão embargada se encontra dentro dos limites da devolutividade e da congruência, considerando as matérias levantadas pela apelação do INSS.
Não houve recurso da parte autora quanto ao benefício concedido pelo juízo de primeiro grau.
A questão relativa à possibilidade de manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já recebido pela parte autora, com a revisão decorrente da procedência da pretensão inicial nestes autos, em vez de sua conversão ao benefício de aposentadoria especial, deverá ser dirimida em sede de cumprimento de sentença. Em tal ocasião poderá o beneficiário escolher qual benefício deseja receber e renunciar ao outro benefício a que também faz jus, tendo em vista o art. 687 da IN n. 77 de 2015 do INSS, atual art. 589, §§ 1º e 2º da IN n. 128 de 2022, e o quanto decidido pela Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS (Tema 1018).
Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Por tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora para esclarecer que a questão relativa ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser dirimida em sede de cumprimento de sentença.
É o voto. E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, arts. 19, 21 e 26; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 932, 1.021 e 1.022; IN INSS nº 77/2015, art. 687; IN INSS nº 128/2022, art. 589, §§ 1º e 2º. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator |
