AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOSMORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. A autora pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento do auxílio-doença judicialmente, com a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício, bem como pagamento de todos os valores, vencidos e vincendos, desde a data da decisão administrativa de cessação (fls. 77/83).
3. O fato de a autora ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
4. Apelação improvida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danosmorais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento de aposentadoria por invalidez judicialmente, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício a partir da data da cessação administrativa (fls. 53/61).
3. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
4. Apelação improvida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. A autora pleiteia a indenização, por danosmorais, em decorrência de cancelamento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. O benefício assistencial foi cancelado administrativamente por indícios de irregularidade, a partir de 01 de setembro de 2.014 (fls. 91/92 e 94).
3. Posteriormente, após o ingresso de ação judicial, a falecida autora obteve o restabelecimento do benefício assistencial , com o deferimento do pagamento a partir de 02 de setembro de 2.014 (fls. 127).
4. Além disso, o fato de a autora ter ingressado com ação judicial para o restabelecimento de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
5. Apelação improvida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danosmorais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Em procedimento administrativo de aposentadoria, o apelado deixou de computar período de atividade especial.
3. Posteriormente, foi determinada, por sentença, a averbação do período em questão, com a soma do tempo já reconhecido na via administrativa, mais a revisão da aposentadoria (fls. 12/14).
4. O pedido inicial de indenização por dano moral improcede.
5. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a revisão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
6. Apelação improvida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danosmorais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento de aposentadoria judicialmente, com o reconhecimento do período de trabalho rural.
3. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
II- Apelação improvida.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. APELAÇÕES NEGADAS.
1. É entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a União Federal possui responsabilidade objetiva por eventuais acidentes sofridos por servidores militares quando no exercício de suas atividades profissionais, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que a manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua incolumidade durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública, cuja violação enseja o direito à correspondente reparação civil.
2. Ademais, salientam os precedentes, inclusive, que as disposições contidas no Estatuto dos Militares não podem ser utilizadas a fim de ilidir a responsabilização da União em hipóteses tais.
3. Assim, conforme disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado prescinde da demonstração de dolo ou culpa, caracterizando-se, portanto, como responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo.
4. No presente caso, é incontroverso que o autor sofre acidente em decorrência de disparo acidental de arma de fogo enquanto desempenha suas atividades militares. Em decorrência do acidente sofrido em serviço, o autor ficou paraplégico permanentemente, pelo que foi reformado.
5. Por fim, por se tratar de responsabilidade objetiva do ente público, incabível a denunciação à lide do agente público, pelo Estado, por envolver acréscimo de fundamento jurídico novo, qual seja, a análise de dolo ou culpa, além de contar o ente estatal com o direito de regresso, por meio de ação própria.
6. Em relação aos danos materiais, conforme analisado na sentença, em decorrência de paraplegia permanente e do uso de cadeiras de rodas, o autor necessitou adaptar o seu veículo bem como a sua residência.
7. Assim, restando comprovado que foram necessárias as adaptações, ainda que o autor não tenha comprovado os valores exatos dispendidos, pode a quantificação desses valores ser efetuada em fase de liquidação de sentença, momento em que deverá comprovar os reais valores gastos com as reformas.
8. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares.
9. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
10. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o autor, durante atividade militar, sofreu acidente em decorrência de disparo de arma de fogo acidental que o atingiu no tórax. Em consequência do acidente, o autor ficou paraplégico e foi reformado pelo Exército Brasileiro.
11. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do danomoral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
12. Ademais, em caso semelhante, em que o autor sofreu acidente em serviço por disparo acidental de arma de fogo e, como consequência, ficou paraplégico permanentemente, o E. STJ fixou o valor da indenização de danos moral e estético em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
13. Assim, tendo em vista que o Magistrado a quo fixou a indenização aos autores em relação a danos morais e estéticos em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o valor deve ser mantido.
14. Dano moral reflexo ou em ricochete é o dano daquele que o sofre reflexamente em razão de ofensa infligida a ente querido, cuja criação é doutrinária e atualmente adotado pela jurisprudência nacional.
15. Assim, dos julgados acima apresentados, verifica-se que houve a condenação a danos morais reflexos para casos em que a vítima permanece em estado vegetativo, sem a possibilidade de cura, o que não é o caso dos autos.
16. Apelações a que se nega provimento.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos materiais e morais, em decorrência da falta de inclusão de todos os salários de contribuição, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e pelo indeferimento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria .
2. Alega ter conseguido a revisão do benefício judicialmente, com a condenação do INSS, inclusive, ao pagamento dos valores atrasados (fls. 16/19).
3. A alegação de prejuízos materiais em decorrência de acordo realizado na Justiça do Trabalho não tem pertinência: não é possível mensurar a possibilidade de ganho na referida ação.
4. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial de revisão de benefício, por si só, não gera indenização por danomoral. Precedentes desta Corte.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. POSSIBILIDADE.
Quando flagrantemente injustificado, o cancelamento do benefício de auxílio-doença em caso de segurada acometida de grave enfermidade, não pode ser considerado como atuação normal da Autarquia e mero exercício do seu dever de fiscalização, gerando, assim, direito à indenização por danos morais.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danosmorais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento de aposentadoria por invalidez judicialmente, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício a partir da data da cessação administrativa (fls. 57/60).
3. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
4. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. MONTANTE.
1. No que se refere à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.
3. Mantido o valor da indenização fixado na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade temporária, além do pagamento das diferenças decorrentes, sem fixar o valor efetivamente devido.3. Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Precedentes desta Corte e do E. STJ.4. A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por danomoral e material.5. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, sendo que o atraso no procedimento de concessão de aposentadoria da requerente, não implica, por si só, na ocorrência de dano moral, razão pela qual não há que se falar em pagamento de indenização a este título.6. Tratando-se de sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo diploma.7. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. DANOSMORAIS. DESCABIMENTO.
- Incabível compensação por danomoral em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois o ato administrativo não possui o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por danomoral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.
2. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. NÃO CABIMENTO.- No caso dos autos, não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social- A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão ou restabelecimento do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.- Ressalte-se que a autarquia interrompeu o pagamento das parcelas do seguro desemprego em razão de o autor figurar como sócio de empresa cuja baixa ocorreu somente após o ato de cessação.- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo "Codex". - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. DANOSMORAIS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
5. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danosmorais, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
- No tocante ao pedido de indenização por danosmorais, verifico que a autarquia, ao indeferir o benefício da autora, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Ademais, não há qualquer documento apto a comprovar que a parte autora requereu a realização de perícia médica na residência da segurada e tampouco que a autarquia tenha se negado a tanto.
- Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela segurada.
- Apelação improvida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSS - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danosmorais e materiais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , posteriormente obtido judicialmente.
2. Alega ter conseguido o deferimento de aposentadoria por invalidez judicialmente, com a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados.
3. O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
4. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DANOSMORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. Indevida a indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos dos autos.
II. Ante a sucumbência recíproca deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Inaplicável à espécie o artigo 86 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.