E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DANOSMORAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 162948857 - Pág. 23). No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico foi no sentido de ser total e permanente desde 03/12/2002, em razão do transtorno de Boderline.3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.4. Quanto ao pedido de condenação do réu à reparação de danos morais é incabível, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DIMENSIONAMENTO.
Em ação visando implantação de benefício previdenciário e condenação em danos morais, o dimensionamento destes, na petição inicial, podem equivaler ao total das parcelas requeridas (prestações vencidas e vincendas).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOSMORAIS: DESCABIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença da autora, que foi cessado indevidamente, impõe-se prover a apelação por ela interposta da sentença que julgou improcedente seu pedido.
2. Considerando-se a idade avançada da autora, a longa duração de seu último auxílio-doença e a prova dos autos que, em seu conjunto, mostra não haver perspectivas de sua reabilitação, impõe-se também converter seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do julgamento da apelação.
3. Não procede o pedido de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos morais, pois a possibilidade de indeferimento administrativo de um benefício é um risco que o segurado assume e, em grande parte dos casos, nada tem de extraordinário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO, NO MÉRITO.
1. Tratando-se de pretensão indenizatória em face da Fazenda Pública, o prazo de prescrição a ser observado não é aquele previsto no Código Civil, tendo em vista a existência de legislação especial sobre a matéria, qual seja, o Decreto n.º 20.910/32, que dispõe que o prazo prescricional para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal e autarquia seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.
2. O pedido está alicerçado basicamente na omissão no fornecimento de equipamento de proteção individual enseja o reconhecimento de indenização a título de danos morais.
3. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não são suficientes para embasar tal pretensão, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC. 3. In casu, a soma dos pedidos (parcelas mais danos morais) resulta em valor superior, a competência é do juízo recorrido. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Havendo incapacidade total e temporária para o trabalho, é o caso de concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Havendo incapacidade total e temporária para o trabalho, é o caso de concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação para atividade compatível.
2. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO.DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
1. O conjunto probatório não se mostrou suficiente para configurar o danomoralindenizável decorrente do ato administrativo de cancelamento do benefício.
2. O procedimento administrativo que culminou com a suspensão do benefício foi feito em observância do devido processo legal, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao segurado, não incorrendo a autarquia em erro ou falha a ensejar o dever de indenizar, garantindo-se o acesso à via recursal naquela esfera
3. Conclui-se não ter restado demonstrada conduta ilícita do INSS consubstanciada em desvio de finalidade ou abuso no ato de suspensão do benefício, tendo agido no exercício regular de suas atribuições legais na verificação da manutenção dos requisitos para a manutenção do benefício por incapacidade concedido.
4. A parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o sofrimento que lhe foi impingido é decorrência natural das consequências normalmente impostas ao segurado por ato de cessação do benefício previdenciário , afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
5. Não havendo comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado , a improcedência do pedido é de rigor.
6. Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. ATRASO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO . INDENIZAÇÃO. DANOSMORAIS. INCOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS PROVADOS, PORÉM REDUZIDOS.
1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano material e moral, decorrente do atraso no pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença .
2- O próprio INSS informou ao autor que o recebimento se daria em prazo inferior, ou seja, a partir do dia 23.03.2010, e nos meses subsequentes no quarto dia útil (fls. 16), de forma que, ao contrário do alegado pelo apelante, o dano restou comprovado, pois efetivamente a parte autora/apelada não recebeu o benefício durante os meses em que fazia jus ao auxílio-doença .
3- É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso o apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dever de ressarcir o dano material.
4- O valor da indenização por dano material deve corresponder à quantia efetivamente gasta em decorrência do atraso no pagamento das parcelas do benefício previdenciário , sob pena de enriquecimento sem causa. O s valores descritos nos documentos comprovam as despesas com os encargos financeiros e se referem ao período em que o INSS deveria ter depositado os valores do benefício do autor.
5- Pelas referidas provas, depreende-se que o valor pedido na inicial e concedido na sentença se encontra acima dos gastos efetivamente comprovados, pois incluem além dos acréscimos financeiros, parte do valor que já fora efetivamente recebido do INSS. A fim de se estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, reduzo o valor a ser pago ao autor/apelado para a quantia de R$ 6.519,89 (seis mil reais, quinhentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), corridos nos termos expostos na sentença, os quais não foram impugnados.
6- A indenização por dano moral cabe salientar, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites do poder-dever da autarquia.
7- Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto, mas o constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento do benefício previdenciário é de caráter financeiro, ensejador de reparação material.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
1. Em relação ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. A configuração do evento danoso requer uma atuação excepcional da Autarquia Previdenciária, que ultrapasse o exercício regular das atividades administrativas dentro de sua esfera de competência, demonstrando, extreme de dúvidas, o nexo causal entre a conduta autárquica e o resultado danoso alegado pelo segurado.
2. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
1. É factível, em ação previdenciária, a cumulação de pedido de indenização por danos materiais e danos morais, balisados esses pelo montante daqueles.
2. O valor da causa em ação na qual há cumulação de pedidos deve corresponder ao somatório do valor das parcelas vencidas e uma anuidade de parcelas vincendas correspondentes a danos materiais, com o valor dos pretendidos danos morais.
3. Definido o valor da causa pelo somatório dos valores dos pedidos, mediante demonstração por cálculos objetivos, tem-se fixada a alçada para a competência jurisdicional absoluta entre juízo comum e juizado especial, não cabendo a sua modificação ex officio.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO INSS. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTENCIA DE INDICAÇÃO OU DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NÃO RESPONSABILIDADE DO BANCO PAGADOR. NÃO RESPONSABILIDADE DO INSS. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
1. Tratando-se de não recebimento de parcelas referentes à concessão de aposentadoria, há legitimidade ativa do INSS.
2. Hipótese em que afastada a causa de pedir relativa à relação jurídica previdenciária, não deduzida nos autos e que não poderia ser apreciada por esta 2ª Seção, a única causa de pedir estaria no tão só fato de ter sido obstada a protocolização do pedido na DER de fevereiro/2019. Esse simples fato, porém, não tem o condão de, por si só, causar algum dano material à parte, porque ela poderia não fazer jus ao benefício pretendido, na ocasião, ou a DER de fev/2019 poderia gerar RMI menos interessante para a parte do que aquela ora em vigor, relativa à DER/DIB de janeiro/2020.
3. Para se reconhecer o dano material relativo ao pagamento das supostas prestações vencidas e não pagas do benefício da autora seria necessário não apenas comprovar a realização do pedido administrativo, mas também que o mesmo seria concedido e, nesse caso, que seria mais benéfico à parte autora do que a DIB ora em vigor, o que não consta da petição inicial (não é possível afirmar se na DIB de fev/2019 a parte teria direito a aposentadoria integral, por exemplo). E, se constasse, a competência para o conhecimento do feito seria previdenciária, e não administrativa
4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
5. Eventual atraso causado pelo réu Bradesco na concessão do benefício da autora foi mínimo, não configurando dano moral, mas apenas contratempo, transtorno da vida diária, o qual inclusive decorreu também de culpa concorrente da autora ao não comunicar ao INSS a desistência da primeira aposentadoria.
6. No que diz respeito ao INSS, não há o elemento subjetivo (necessário para o dano moral) e, ademais, não foi causado qualquer dano moral à autora, mas mero dissabor. A autarquia não agiu com dolo ou culpa. A falha existente e que levou à alegada demora no deferimento do benefício decorreu de culpa concorrente do réu Bradesco e da autora. Contudo, mesmo o réu Bradesco não deve ser condenado a indenizar a autora, porque não verificado o elemento dano, tendo havido mero dissabor, e não dano moral, consoante fundamentação supra.
7. Apelos providos.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO E RECUSA DE REAGENDAMENTO NÃO COMPROVADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à suposta alteração da data da perícia pelo INSS, sem a devida comunicação à apelante, culminando com o indeferimento do seu benefício, motivo pelo qual pleiteia nestes autos indenização por danosmorais.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que a conduta imputada ao INSS é comissiva, qual seja, alteração da data da perícia, sem a devida comunicação à segurada, culminando com o indeferimento do seu benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.
6. No caso em tela, após o período de 120 dias, a segurada solicitou a prorrogação, agendando perícia para o dia 11/10/2016, conforme requerimento acostado às fls. 16. Não faz prova, porém, da alegação de que a perícia teria sido adiantada, fato não admitido pelo INSS, nem de que tenha tentado realizar a perícia em outra data, com oferecimento de resistência por parte da autarquia previdenciária. Assim, não há nos autos prova de que o indeferimento do benefício, este sim incontroverso, tenha decorrido de ato ilícito. Assim, incabível a indenização pleiteada, uma vez que o mero indeferimento não caracteriza dano moral indenizável. Precedentes (AC 00109965020094036102, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) / AC 00175706120104036100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / AC 00215124420104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / AC 00114412820104013600 0011441-28.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2016 PAGINA:. / AC 00015186820114013300 0001518-68.2011.4.01.3300 , JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:09/05/2016 PAGINA:. / AC 201151040022920, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/11/2014.).
7. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, danomoralindenizável.
3. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE VALORES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A presente apelação foi interposta pela parte autora com o objetivo, em síntese, de obter o reconhecimento do dano moral e a majoração dos honorários advocatícios.2. O erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização. Além disso, o mero não pagamento de verba previdenciária não gerou, por si só, dano moral, mas mero dissabor do cotidiano. Tampouco o fato delitigar na justiça acarreta dano moral. Improcede, pois, o pleito indenizatório extrapatrimonial.3. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção deentendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. Precedentes.4. O restabelecimento do direito deve ocorrer mediante a concessão do benefício previdenciário, e não por meio de indenização por danosmorais. Adotar um entendimento contrário implicaria reconhecer a indenizabilidade toda vez que o benefício fossecancelado ou indeferido, mesmo que de forma equivocada.5. O Magistrado fixou os honorários de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §3º, I do CPC. Nesse sentido, não se justifica a majoração para o patamar máximo, como requerido pelo autor, especialmente considerando a simplicidade da causa.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . BENEFICIO CONCEDIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - AFASTAR. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. In casu, a parte litigante pretende a exclusão da condenação por danos morais, decorrente improcedência do benefício na via administrativa.
2. Pois bem, interpretar a legislação em divergência com o interesse do segurado, sem abuso ou negligência, não gera, apenas por isto, dano a ser ressarcido. Mesmo por que, em caso de atraso ou indeferimento, o sistema legal prevê a forma de reparar e recompor a situação jurídica do administrado, sem olvidar que os juros de mora têm função legal de indenizar pela demora no pagamento devido.
3. No caso, não logrou demonstrar que tenha ocorrido abuso no direito de defesa por parte da autarquia, tendo apenas exercido seu direito lídimo ao contraditório. Ainda que tenha sido vencida ao final, não se vislumbra ato que tenha extrapolado os limites do razoável, de modo que apenas exerceu regularmente um direito, qual o de se defender.
4. Por outro lado, não comprovado que a demora no gozo do benefício previdenciário tenha provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação da autora de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano material ou moral.
5. Porém, o pleito de indenização por danos materiais e morais não pode ser acolhido, pois falta a comprovação dos fatos para a respectiva responsabilidade do INSS, que apenas exerceu regularmente um direito e observo, ainda, que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material.
6. Ademais, cabe ainda salientar incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se deu com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.
7. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual responde solidariamente os bancos pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Caracterizada a existência de descontos indevidos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento em proventos de aposentado de baixa renda, são devidas a restituição dos valores subtraídos e a indenização por danomoral.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOSMORAIS CONFIGURADOS.
- Hipótese em que restou evidenciada a má prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira em contratação efetuada em nome do autor mediante fraude, a conduta da CEF sendo de ordem a provocar abalos de cunho emocional que a menos aborrecimentos não se equiparam. Danos morais configurados.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Configura-se sucumbência recíproca quando reconhecido tempo de serviço e concedido benefício previdenciário, de um lado, e negado o direito à indenização por danosmorais, de outro.