E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO positivo. Não há referência aos documentos médicos e exames carreados aos autos. laudo demasiadamente lacônico e superficial com erros materiais. Excepcionalmente, justifica-se a realização de uma segunda perícia com ortopedista. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE, LACÔNICO. BAIXA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Por sua vez, o laudo pericial apresenta-se insuficiente na descrição do quadro de saúde da autora.
3. Hipótese em que, determina-se a baixa dos autos, de ofício, para complementação da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Deve ser complementada, ou refeita, a prova pericial que resulta em laudolacônico e que não analisa com propriedade o estado de saúde da parte.
2. De anular-se a sentença para reabrir a instrução processual e determinar a realização de perícia médica com maior clareza e fundamentação quanto à existência de capacidade laboral, ou não, da parte autora.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVAL. DOCUMENTOS MÉDICOS REVELAM QUE A AUTORA TEVE DUAS FRATURAS GRAVES NO MESMO TORNOZELO E LABORA COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. LAUDO SUPERFICIAL E LACÔNICO QUE NÃO FORNECE MAIORES ELEMENTOS PARA CONCLUIR PELA RETOMADA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. FATOS NOVOS NÃO DOCUMENTADOS. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS PARTES. CONHECIMENTO PRÓPRIO DO MAGISTRADO. LAUDO SOCIOECONÔMICO LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTESSOBRE A RENDA DO GRUPO FAMILIAR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. No caso em apreço, a sentença proferida pelo Magistrado fundamentou-se em fatos novos, os quais não foram devidamente documentados nos autos nem foram objeto de contraditório específico. Confira-se o seguinte trecho: (...)Em consulta aos processosjudiciais distribuídos perante esta Comarca, verificou-se constar a informação de que a filha do requerente, Alessandra Cardoso Arinana, é professora, conforme qualificação dos autos 355-39.2019. Desta feita, fica evidente que houve omissão da rendapercebida por estes dois membros familiares no intuito de demonstrar a satisfação dos requisitos impostos pelo artigo 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário (...).2. Tais fatos, caso sejam comprovados, mostram-se relevantes para o julgamento do mérito da causa, mas não podem ser afirmados na sentença apenas com base em conhecimento próprio do magistrado e sem prévia oitiva das partes a seu respeito (art. 10 doCPC).3. Considerando o caráter lacônico do laudo, deve o processo ser anulado para que uma nova perícia socioeconômica seja realizada. Tal medida possibilitará uma análise mais abrangente das reais condições socioeconômicas da parte autora.4. Anulação, de ofício, da sentença. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Deve ser complementada, ou refeita, a prova pericial que resulta em laudolacônico e que não analisa com propriedade o estado de saúde da parte.
2. É essencial a prova testemunhal para complementar o início de prova material do exercício de atividade rural, sobretudo nos casos em que há controvérsia acerca da qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Deve ser complementada, ou refeita, a prova pericial que resulta em laudolacônico e que não analisa com propriedade o estado de saúde da parte.
2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. 2. No caso concreto, o laudo é lacônico e a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para determinar as implicações do quadro clínico na capacidade laborativa. 3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial realizado nos autos é lacônico e pouco elucidativo.
- Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL LACÔNICO, INCOMPLETO E ILEGÍVEL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DASENTENÇA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença rural, tendo em vista que o laudo pericial não constatou a presença de incapacidade para o trabalho.2. Em suas razões recursais a parte autora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, com a designação de prova pericial para avaliar a incapacidade, nos termos do acórdão proferido pela Primeira Turma no julgamento realizado em05/04/2017.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho pormais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 06/01/2015.5. Contudo, o laudo médico pericial oficial realizado 13/07/2016, foi inconclusivo e lacônico ao responder os quesitos, e em desacordo com a Recomendação Conjunto nº 1/2015/CNJ, sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão,nãopossibilitando aferir se as sequelas são decorrentes de acidente de trabalho, ou se existe incapacidade, ou não, da parte autora, para suas atividades laborativas habituais.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que outro laudo médico oficial seja produzido, adequadamente fundamentado e de forma legível, afim de que o processo retome seu curso regular.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- Caso em que as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pelo INSS revelam-se lacônicas e contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de lavrador.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LAUDO LACÔNICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO.
1. Tendo sido prolatada sentença de improcedência sem oportunizar à parte autora que se manifestasse acerca do laudo pericial apresentado, há evidente violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa. Nulidade da sentença reconhecida.
2. Reconhecida desde já, face aos princípios da celeridade e instrumentalidade processual, a necessidade de complementação da prova técnica elaborada, diante da laconicidade do laudo apresentado, de modo que a incapacidade alegada seja exaustivamente analisada e sejam respondidos, de modo fundamentado, os quesitos formulados pelas partes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL LACÔNICO, INCOMPLETO E ILEGÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, desde a data do requerimento administrativo.2. Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, que a prova pericial produzida é frágil, pois deixou de responder aos quesitos apresentados, ensejando absoluto cerceamento de defesa, requerendo, assim, a anulação da sentença, para a realizaçãode nova perícia médica.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho pormais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 24/01/1972, gozou do benefício de auxílio-doença na qualidade de segurado especial de 01/2006 a 04/2006, 07/2007 a 09/2007, 04/2009 a 03/2011, 06/2011 a 04/2012, 05/2013 a 01/2014.5. Contudo, o laudo médico pericial oficial realizado foi inconclusivo e lacônico, ao responder os quesitos dos Juízo e das partes, em desacordo com a Recomendação Conjunto nº 1/2015/CNJ, que em 14 (quatorze) itens perguntados, 10 (dez) itens com aresposta "sim ou não", além de resumir boa parte das questões com "caligrafia de médico", escrita de forma manual, ilegível e sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não possibilitando, de forma segura, concluir seexisteincapacidade ou não da parte autora.6. Apelação do INSS provida para anular a sentença e o laudo oficial, determinando o retorno dos autos à origem, para que outro laudo oficial seja produzido, devidamente justificado, legível e fundamentado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PROVA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULADA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. O indeferimento do pedido de realização de nova perícia, alicerçando-se a sentença de improcedência tão-somente no laudo pericial impugnado, configura cerceamento de defesa.
2. O laudo pericial - documento essencial ao deslinde da questão - tal como apresentado, mostra-se insuficiente para a conclusão quanto à incapacidade do autor. Muito embora o perito mencione expressamente a inexistência da incapacidade, o laudo é lacônico e o expert designado se mostrou excessivamente econômico em suas respostas, o que torna a perícia insuficiente para julgar os fatos com segurança.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia e reabertura da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. Quanto à incapacidade, o juízo forma a sua convicção, em regra, com base no laudo médico-pericial. Hipótese em em que o exame pericial apresentou conclusões sem devidamente fundamentá-las, mostrando-se necessária a realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento.
2. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, e a fim de que a Turma julgadora possa decidir com maior segurança, necessária a realização de nova perícia judicial por médico do trabalho ou ortopedista. Apelo da parte autora provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL LACÔNICO E INCOMPLETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidade laboral.2. Em suas razões recursais a parte autora sustenta, em síntese, que a prova pericial produzida é frágil, pois deixou de responder aos quesitos apresentados, ensejando absoluto cerceamento de defesa, requerendo, assim, a anulação da sentença guerreada,da necessidade de realização de nova perícia médica, a fim de complementar no laudo trazido aos autos ou, sucessivamente, seja a sentença reformada, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho pormais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 26/08/1992, gozou do benefício de auxílio-doença na qualidade de segurado especial no mês de julho/2013, formulou o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença rural junto ao INSS, em 06/11/2014.5. Contudo, o laudo médico pericial oficial realizado sem o registro da data, foi inconclusivo e lacônico, ao responder os quesitos dos Juízo, em desacordo com a Recomendação Conjunto nº 1/2015/CNJ, que em 14 (quatorze) itens perguntados, 10 (dez)itenscom a resposta "Avaliação Prejudicada", além de resumir boa parte das questões com "caligrafia de médico", escrita de forma manual e sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não possibilitando, de forma alguma, concluirseexiste incapacidade ou não da parte autora.6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e o laudo oficial, determinando que outro seja produzido devidamente justificado e fundamentado.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quanto à especialidade médica do perito, a jurisprudência é uníssona ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo. Da mesma forma, este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência', que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Da mesma forma, este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência', que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Da mesma forma, este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência', que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. Quanto à incapacidade, o juízo forma a sua convicção, em regra, com base no laudo médico-pericial. Hipótese em em que o exame pericial apresentou conclusões sem devidamente fundamentá-las, mostrando-se necessária a realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento. Ainda, foram juntados parcos documentos médicos, que não corroboram as conclusões do perito judicial.
2. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, e a fim de que a Turma julgadora possa decidir com maior segurança, necessária a realização de nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, restando prejudicada a análise do matéria recursal.