
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020640-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ELISABETH DOMINGUES BELINELO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde o pedido administrativo (fls. 150/163).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 165).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
In casu, a ação foi ajuizada em 27/11/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o pedido administrativo (fls. 146/147).
Realizada a perícia médica em 29/04/2015, o laudo médico considerou a parte autora, cuidadora de idosos, de 56 anos (nascida em 02/12/1959), grau de escolaridade não informado nos autos, capacitada para suas atividades laborais, em que pese ter referido quadro depressivo desde 2006, quando procurou serviço médico que orientou tratamento específico e afastamentos, tendo percebido benefício previdenciário. De acordo com o perito, a demandante apresenta "quadro psiquiátrico estável, face inclusive a não haver mudança de drogas ou doses recentes" (fls. 120/126).
Verifica-se, contudo, que o laudo pericial realizado nos autos é lacônico e pouco elucidativo, pois em conflito com os documentos médicos de fls. 42/43.
O documento de fl. 42 é um receituário médico datado de 13/10/2014 que se refere ao histórico de episódios depressivos. Informa que a autora é portadora de diabetes, hipertensão arterial e fibromialgia. Consta, ainda, que durante o tratamento fez uso de diferentes antidepressivos em dosagens terapêuticas sem obter resposta satisfatória. Mantém humor depressivo com flutuações e piora matinal, crises de choro, anedonia, tendência de isolamento, irritabilidade, labilidade emocional, crises de ansiedade e períodos de alimentação compulsiva, mantendo-se incapaz da exercer atividades laborativas. Diagnóstico: CID 10 (F33.2).
Por sua vez, o documento de fl. 43, datado de 23/10/2014, também diagnostica a autora com CID 10 (F33.2), ressaltando que a mesma enfrenta dificuldades para desempenhar atividades laborativas.
Assim, entende-se que o laudo médico não reflete o real estado de saúde da parte autora, vez que há nos autos documentos médicos contraditórios à sua conclusão, sendo necessária, portanto, a realização de nova perícia para sanar tal obscuridade.
Portanto, de rigor a anulação da sentença, retornando os autos à origem para realização de nova perícia, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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