E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
- Ação rescisória ajuizada por Antonio Guandalini, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Preliminar de inépcia da inicial afastada, eis que da narrativa dos fatos invocados extrai-se a extensão de sua pretensão, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a própria prestação jurisdicional com a necessária segurança.
- Diante da contradição na fundamentação do julgado até caberia a sua rescisão por fundamento diverso. Todavia, mesmo que se reconhecesse a existência de vícios a autorizar a desconstituição do julgado rescindendo, o resultado não seria favorável à parte autora.
- Mesmo considerando os vínculos em trabalho rural, constantes na CTPS como carência, na data do ajuizamento da demanda, a parte autora não somaria o tempo necessário para a concessão da aposentadoria . Isto porque, até 04/03/2004 (data do ajuizamento da ação subjacente), a parte autora somava 30 anos, 08 meses e 12 dias de trabalho e não fazia jus à aposentadoria porque não cumpriu o pedágio, nos termos das regras transitórias da Emenda 20/98. Observe-se que, a parte autora comprovou até 16/12/1998 - 26 anos, 03 meses e 20 dias, e o tempo mínimo a ser cumprido, computando-se o adicional, seria de 31 anos, 05 meses e 22 dias.
- Violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015, e o erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015, afastados.
- No que tange à alegada violação manifesta da norma jurídica em face do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.348.633/SP, em sede de representativo de controvérsia e da Súmula 577, do STJ, melhor sorte não assiste à parte autora.
- Embora o julgado rescindendo tenha sido proferido posteriormente ao julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, em sede de Recurso Repetitivo, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de se reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, com base em prova testemunhal idônea.
- E o julgado rescindendo foi claro no sentido de que a prova testemunhal não corroborou o início de prova material apresentado. Neste sentido, o decisum fundamentou que “os depoimentos testemunhais foram lacônicos e inconsistentes”.
- Ao deixar de reconhecer o tempo rural anterior ao documento mais antigo, o julgado rescindendo também não violou qualquer norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende o requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
4. No caso em questão, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, realizado em 27/04/83, na qual o marido foi qualificado como operário; II) Certidões de nascimento de filhos, nascidos em 24/02/83 e 23/04/85, nas quais o marido dela também foi qualificado como operário; III) Cópia da sua CTPS, na qual consta um registro como operária em avicultura, de 25/11/80 a 20/08/82; IV) Cópia da CTPS do marido, na qual constam os seguintes vínculos: de 01/02/80 a 31/08/82, como operário em granja, e de 01/06/83 a 30/06/85, como operário rural em avicultura.
5. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
6. No entanto, a certidões apresentadas não servem como início de prova, tendo em vista que nelas o marido da autora foi qualificado como operário.
7. Já a CTPS da requerente, com anotação de trabalho no meio rural constitui prova do labor rural do período anotado e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
8. A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada à fl. 11. (nascida em 02/06/57).
9. Contudo, a prova oral foi lacônica e evasiva quanto aos períodos efetivamente laborados pela autora nas lides rurais.
10. Portanto, os documentos apresentados não foram suficientes à concessão do benefício pleiteado, uma vez que não corroborados pela prova testemunhal.
11. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA CONFORME LAUDO PERICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO LAUDO. POSSIBILIDADE. AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença fixou a DIB do auxílio-doença na data fixada pelo laudo pericial, como data de início da incapacidade, ao fundamento de que, na data do requerimento administrativo, em 04/06/2012, a perícia médica não constatou qualquer incapacidade dosegurado ficando esta evidenciada em 01/08/2014, conforme laudo pericial.4. Compulsando os autos, verifica-se que, nos termos dos quesitos respondidos pela perita nomeada pelo juízo, na pergunta de nº 9: "É possível fixar a data provável da instalação da doença? Resposta: Há 9 anos lombalgia; e há 15 anos hipertensão ediabetes.", e na pergunta de nº 10: "A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva, evolutiva descompensada, residual, estabilizada? Resposta: Descompensada."5. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou deestimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em outras provas produzidas nos autos) pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova no processoque apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.6. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).7. No caso concreto, percebe-se que a própria pericia afirma que o autor encontra-se incapacitado há 9 anos, em decorrência da lombalgia, e que a patologia tem caráter evolutivo.8. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 30/11/2011 e tendo caráter evolutivo descompensada, está claro, também, que na data do novo requerimento administrativo, em 04/06/2012, o autorpossivelmente estaria incapacitado para suas atividades habituais.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação da parte autora provida. De ofício, fixo os critérios de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, bem como a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, parafinsde concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 14/10/2016 e a sua qualidade de segurado, uma vez que estava recebendo benefício de auxílio-doença na ocasião do óbito.3. In casu, para comprovar a união estável com o falecido, a parte autora apresentou: a certidão de nascimento da filha Fabiana Alves Ferreira nascida em 1994 e fotos aparentemente antigas e sem datas constando o casal. Tais documentos, por si só, nãosão capazes de comprovar a tese autoral.4. A parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo ao momento do óbito que comprove a convivência marital do casal. Ainda, é importante ressaltar que o depoimento da parte autora colhido durante a instrução processual revelou-se vago eimpreciso. Inicialmente, a autora afirmou não ter se casado com o falecido mas apenas ter convivido juntos. Posteriormente, mencionou o divórcio devido a um suposto adultério, seguido de retorno à convivência. Por sua vez, o depoimento da únicatestemunha também foi superficial e lacônico, não oferecendo elementos suficientes para comprovar a existência da alegada união estável. Apesar de a parte autora ter anexado a certidão de nascimento da filha em comum com o falecido, que data de 1994,esse documento é insuficiente para comprovar a existência da união estável até a data do óbito, uma vez que se passaram mais de 20 anos sem qualquer outro registro de convivência conjugal. Nesse mesmo sentido, a certidão de óbito não menciona apresençade esposa ou companheira, constando ainda o estado civil do falecido como solteiro.5. Apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 14/10/2016, data do óbito, anterior, à exigência de início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte,aprova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação da existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão.6. Nesse contexto, ausente a comprovação da qualidade de dependente, a sentença de improcedência do pedido não merece reparo.7. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
4. No caso em questão, o autor apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 04/08/73, na qual foi qualificado como lavrador; II) Contrato particular de prestação de serviços rurais, datado de 01/09/2013, no qual figura como trabalhador rural; III) Recibos de pagamento, datados de 30/10/2013 e 30/11/2013, em razão dos serviços prestados na Fazenda Inferninho, na limpeza de pastos; IV) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alcinópolis/MS, datada de 22/08/2013, em nome dele; V) Ficha do Serviço Notarial e Registro Civil de Alcinópolis/MS, datada de 17/03/2008, na qual figura como lavrador; VI) Declaração de Rendimentos, datada de 26/09/2013, na qual figura como trabalhador rural; VII) Cópia da sua CTPS, na qual consta um vínculo, de 01/08/2007 a 31/12/2007, como trabalhador da pecuária polivalente; VIII) Recibos de pagamento, datados de setembro/2007, outubro/2007 e novembro/2007, nos quais foi qualificado como trabalhador rural polivalente; IX) Certidão eleitoral, datada de 27/01/2014, na qual figura como trabalhador rural.
5. As anotações em CTPS são prova da atividade rural do autor no período registrado.
6. Os demais documentos apresentados constituem início de prova material do labor rural do autor.
7. A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor, acostada à fl. 17. (nascido em 05/07/53).
8. Contudo, a prova oral apresenta-se insubsistente, pois foi lacônica e evasiva quanto aos períodos efetivamente laborados pelo autor nas lides rurais.
9. Portanto, os documentos apresentados não são suficientes à concessão do benefício pleiteado, uma vez que não corroborados pela prova testemunhal.
10. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA POR EXTENSÃO À DO CÔNJUGE. INVIABILIDADE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL EM RELAÇÃO À RESCISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V DO CPC/73 ACOLHIDA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício, no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
5 - Acolhimento da preliminar de inépcia da inicial da ação rescisória em relação ao artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC), diante da omissão da peça exordial em especificar expressamente os dispositivos de lei tidos por violados pelo julgado rescindendo, limitando-se a veicular narrativa genérica e lacônica, insuficiente à regular instalação da relação processual, em clara inobservância do que dispunha o art. 282, IV do CPC/73 então em vigor, segundo o qual a petição inicial deve indicar o pedido com as suas especificações, dispositivo aplicável à ação rescisória por força do art. 488, caput do mesmo diploma legal.
6 - Preliminar acolhida. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à atividade comum, os períodos constantes em CPTS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço nos períodos de 01/11/1994 a 12/12/2001, e de 01/04/2008 a 25/02/2013, diante da comprovação de vínculo empregatício, cabendo ao INSS retificar as anotações no CNIS quanto à averbação de tais períodos.
3. O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
4. No caso em concreto, o requerente juntou aos autos, como início de prova material, certidão de casamento de seu genitor, ocorrido em 1954, na qual é qualificado como “lavrador”; escritura de cessão de direitos de propriedade rural, datada de 27/11/1959, em nome de seus genitores, qualificados como lavradores; certidões de nascimento de duas irmãs, datadas de 1967 e 1971, nas quais o genitor comum foi qualificado como “lavrador”; certidão de casamento de uma irmã e certidão de casamento de outro irmão do apelante, na qual esse irmão é qualificado como “lavrador”; certidão de óbito do genitor; e atestado da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, na qual consta que na época do requerimento da 1ª via da Carteira de Identidade, em 21/02/1980, o autor declarou exercer a profissão de “lavrador”. Dessa forma, não há nenhum documento em nome do requerente, anterior a 1980, que ateste o exercício de atividade rural.
5. Os relatos testemunhais, por sua vez, são bastante lacônicos, não trazendo nenhuma outra informação que confirmem que o autor trabalhou ao longo de todo o período pleiteado como rural, mesmo que sem registro em carteira, não cumprindo assim os requisitos deixados em aberto, ainda mais levando-se em conta a escassez de provas materiais.
6. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação da parte autora provida em parte. Tempo rural comprovado em parte. Tempo comum averbado. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedente.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (20/12/2000), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Ausência de impugnação específica, por parte do credor, em relação à apuração da RMI. Nas suas razões de apelo, limita-se a defender, de forma genérica e lacônica, "que esta deve ser apurada conforme cálculos apresentados pelo apelante e com base no auxílio-doença concedido pelo próprio apelado". Acolhimento da informação prestada pela Contadoria Judicial, na medida em que lastreada em expresso dispositivo de lei, ao consignar que "como o benefício concedido nos autos tem como termo inicial 20.12.2000 o Salário de Benefício deve ser apurado com base nos salários de contribuição, recebidos no período decorrido entre 07/94 e a data de início do benefício, conforme Art. 29, II da Lei nº 8.213/91".
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008. 7 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
6 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROVA DOCUMENTAL. FRAGILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.De início, cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo, de modo que não há impossibilidade jurídica do pedido.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima para aposentadoria rural (60 anos) em 27/05/2012 (fl. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 28 de setembro de 1974, na qual consta ter esposa de profissão prendas domésticas e ele lavrador, Certificado de Dispensa de Incorporação no qual consta ocupação de lavrador; Identidade de Permissionário como ajudante geral no Ceagesp/SP; Certidão Eleitoral, onde consta a ocupação de agricultor e conta de energia elétrica residencial.Verifico no documento com informações do CNIS que não há em seu nome a comprovação de vínculos trabalhistas, tampouco Carteira de Trabalho e Previdência Social.
4.As informações do CNIS da esposa Catarina Pereira de Pontes dão conta de que desde 25/05/1998 é trabalhadora autônoma como costureira em geral.
5.As duas testemunhas ouvidas em juízo, Antonio Pereira Lemes e Donizete Augusto Pereira, ambos moradores de Paruru, em depoimentos uniformes afirmaram que o demandante sempre trabalhou na roça, como diarista. São depoimentos lacônicos que não expressam reforço à frágil documentação trazida.
6.A parte autora não trouxe começo de prova material de trabalhador rural, porquanto não há qualquer documento que aponte efetiva atividade rurícola, não bastando a tal comprovação apenas a prova testemunhal colhida, consoante o entendimento da Súmula nº 149 do C. STJ, verbis. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ".
7.Outrossim, observo não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento que foi realizado em 19 de junho de 2012, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
8.Provimento da apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, cassando-se os efeitos da tutela concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/HÍBRIDA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, a decisão embargada deixou de analisar o pedido sobre o eventual cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
II - Para o reconhecimento de atividade campesina, a fim de atender o início de prova material exigido pela jurisprudência, foram apresentados no processado pela autora (que é viúva, segundo alegou) Certidão de Casamento de seus genitores (ocorrido em 1952), sua Certidão de Nascimento (ocorrido em 1953), bem como Certidões de Nascimento de seus irmãos (1962, 1965, 1967 e 1971), documentos esses que apontam o genitor da autora como "lavrador". Trouxe, ainda, comprovantes de matrícula escolar dela e de sua irmã, dos anos de 1978 e 1978, a apontar o genitor como "lavrador". Por sua vez, no CNIS de fls. 32, observa-se apenas atividades urbanas exercidas pela parte autora, iniciadas a partir de 1982, e não consta do processado sua Certidão de Casamento, de modo que impossível saber quando teria ocorrido o enlace matrimonial, e nem mesmo as atividades laborais que teriam sido exercidas pelo casal, eventualmente atestadas naquele documento. Desse modo, imperioso constatar a fragilidade do início razoável de prova material apresentado.
III - Feito esse diagnóstico, que já tinha sido consignado pela r. sentença de primeiro grau, observo que a prova oral produzida nos autos deveria confirmar o alegado na peça inaugural em razão do início de prova material apresentado, mas não pode substituí-la, devendo apoiar a pretensão buscada de forma inequívoca, harmônica e consistente, robustecendo assim o conjunto probatório, a fim de que se possa aferir, minimamente, se o trabalho rural alegado efetivamente ocorreu e, em caso positivo, por quanto tempo isso perdurou. No entanto, a prova oral se mostrou lacônica e insuficiente para confirmar tais alegações, porquanto não fez qualquer menção sobre o trabalho rural eventualmente exercido pelo núcleo familiar da esposa (genitores) ou pelo cônjuge dela. Além disso, a alegação das testemunhas de que a autora sempre trabalhou "na roça" não encontra respaldo no conjunto probatório, que apontou o exercício atividades urbanas dela já a partir de 1982.
IV - Dessa forma, não restando comprovado o exercício de eventuais trabalhos campesinos prestados pela parte autora, a serem somados aos parcos períodos de atividades urbanas e recolhimentos previdenciários havidos, constata-se, também no que refere à possibilidade de aposentação híbrida, a não implementação dos requisitos exigidos legalmente, sendo inviável a concessão da benesse vindicada ou averbação de quaisquer interregnos de labor rurícola.
V- Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para sanar omissão existente, sem concessão de efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. PROVA ORAL VAGA E CONTRADITÓRIA. DOCUMENTO COLACIONADO PELA PRÓPRIA AUTORA QUE INDICA INÍCIO DE ESTADO DEPRESSIVO EM 1992. ÚNICO VÍNCULO DE TRABALHO FORMAL EM 1990, POR 05 (CINCO) DIAS. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 193/196, diagnosticou a parte autora como portadora de "depressão", "cervicalgia" e "dor em ombro e membro superior esquerdo".
10 - O perito judicial - cuja especialidade médica sequer constou do laudo -, por sua vez, também não atestou a data de início da incapacidade, tendo respondido de forma lacônica os quesitos formulados pelas partes, sem tecer quaisquer considerações sobre a natureza e evolução das moléstias. Não se trata, portanto, de desconsideração das conclusões periciais, apesar da superficialidade do trabalho realizado. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
11 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
12 - A corroborar a tese de preexistência das doenças, realizada audiência de instrução e julgamento, em 08 de março de 2007 (fls. 207/212), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de testemunhas, arroladas por ela, sendo que todos foram vagos e imprecisos. Embora tenham afirmado que os males na coluna se iniciaram em 2001, parece pouco crível que males dessa natureza, como dito alhures, tenham tornado a autora incapaz justamente no período em que havia completado a carência legal de 12 (doze) contribuições. Para além da vagueza, os relatos são contraditórios entre si, na medida em que as testemunhas afirmaram que a demandante parou de laborar em virtude das doenças ortopédicas, enquanto a própria disse que "foi afastada" em decorrência de estado depressivo.
13 - A preexistência da depressão se mostra indiscutível ao se verificar o atestado colacionado pela própria autora à fl. 94, datado de 15/10/2003, senão vejamos: "Atesto para fins de perícia médica que Aparecida Barbosa Costa submeteu-se a tratamento sob meus cuidados profissionais em neuropsiquiatria. Atendida em 15/10/2003, foi medicada com difenilhidantoina, nortriptilina, diazepam e polivitamínicos. Apresenta episódio depressivo moderado com transtorno doloroso somatoforme persistente. O quadro vem evoluindo desde 16/09/1992 quando foi atendida pela primeira vez" (fl. 94).
14 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de contribuinte facultativa, somente em março de 2000, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista. Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício (NB: 1203852719), em 10/05/2001, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
15 - Cumpre lembrar que informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a autora manteve um único vínculo de trabalho formal em toda a sua vida e, por apenas 5 (cinco) dias, entre 19/07/1990 a 24/07/1990.
16 - Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
17 - Prejudicada a análise do recurso da parte autora, que versava exclusivamente sobre o pagamento de abono anual (13º salário).
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO FUNDADO NO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA - AUTOR QUE, REGULARMENTE INTIMADO, EFETIVAMENTE COMPARECEU AO EXAME MÉDICO, NÃO PODENDO SER PUNIDO PELA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DO LAUDO - RESULTADO DA PERÍCIA SOMENTE OFERTADO PERANTE ESTE TRIBUNAL - LAUDO MÉDICO VAGO / IMPRECISO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARTICULAR PARA COMPARECIMENTO A NOVO EXAME, A SER REALIZADO POR MÉDICO DIVERSO - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - PROVIMENTO AO APELO
1. No presente caso, foi inicialmente nomeada, a fls. 59, a Perita Médica, Dra. Ilma Chagas Couto, que, intimada (fls. 67), aceitou o encargo, agendando o exame médico para o dia 19/09/2007, às 15h, fls. 69. Expedido o competente mandado, a intimação pessoal do autor não foi consumada, em virtude de mudança de endereço residencial, conforme certificação de fls. 74. O polo demandante, a fls. 88, indicou seu novo endereço, sito à Rua Maranhão n. 475, comarca de Mundo Novo/MS. Sobreveio manifestação da Sra. Perita a fls. 91, comunicando o não comparecimento do demandante. A fls. 104, o E. Juízo "a quo" determinou que a Sra. Perita designasse nova data para o exame pericial, reagendado para 01/07/2008, às 14h30, consoante fls. 120. Conforme fls. 122 e 125, não logrou a Serventia expedir o mandado de intimação ao autor em tempo hábil, razão pela qual foi solicitada nova data para a perícia, por duas vezes, sem que houvesse resposta da expert. Por tal motivo, o E. Juízo da origem determinou que o INSS e a Secretaria de Saúde Mundo Novo agendassem novas perícias, fls. 129. O demandante, a fls. 130, indicou seu novo endereço, sito à R. Barão do Rio Branco, n. 1.233, Bairro Fleck, na mesma comarca. O INSS designou a perícia para o dia 27/05/2010, fls. 138. Foi expedido mandado a fls. 144, no qual indicado endereço diverso ao declinado pelo autor a fls. 130, motivo pelo qual não foi possível proceder à sua intimação. A perícia agendada pelo Município de Mundo Novo foi designada para o dia 23/06/2010, fls. 149. Apesar de o mandado de fls. 157 não ter observado o novo endereço, logrou-se proceder à intimação pessoal do autor, para que comparecesse à perícia agendada pela municipalidade, fls. 158. O INSS designou nova data para sua perícia, 09/09/2010, 12h, fls. 168, procedendo-se à intimação pessoal do autor, fls. 175/176. Após sucessivos pedidos pelo E. Juízo "a quo", informou a municipalidade que o seu Médico Perito, Dr. Walid Mohmoud, encontrava-se acometido por doença e, portanto, impossibilitado de apresentar o laudo referente à perícia realizada. O INSS, apesar da petição de fls. 195, não prestou informação acerca do comparecimento do autor à perícia, tampouco carreou ao feito o seu laudo. Sobreveio, então, a r. sentença apelada, na qual o E. Juízo a quo considerou preclusa a prova requerida, julgando improcedente o pedido.
2. Não há notícias acerca do comparecimento do autor à perícia designada pelo INSS. Por seu turno, tem-se certo que, devidamente intimado, compareceu o demandante à perícia agendada pelo município, não podendo ser responsabilizado pela inércia da comarca de Mundo Novo, quanto à oferta do laudo.
3. Constata-se que, em agosto de 2011, quando o presente processo já se encontrava nesta C. Corte, finalmente veio aos autos o r. laudo pericial municipal, acostado a fls. 224/227. Este documento, todavia, mostra-se absolutamente incapaz de esclarecer o efetivo estado de saúde do autor, questão fulcral deitada aos autos. Isto porque as respostas nele lançadas são lacônicas, objetivamente vagas, não prestando, portanto, a segurança necessária ao veredicto.
4. No caso em tela, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, a ser realizada no último endereço que declinou aos autos, para o comparecimento à perícia, sob pena de cerceamento de seu direito de defesa. Trata-se de ato de natureza personalíssima em ação previdenciária movida por hipossuficiente. Além disso, a desídia, muitas vezes, pode ser do Causídico e não da parte autora. (Precedente)
5. Declarada a nulidade da r. sentença, determinando-se que o feito prossiga em seus ulteriores termos, com a intimação pessoal da parte autora para comparecimento em nova perícia, a ser designada pelo E. Juízo "a quo" e realizada por Médico diverso àquele que anteriormente funcionou nos autos (fls. 225/227). Prejudicadas, por conseguinte, as demais alegações deduzidas em apelo.
6. Provimento à apelação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INDEFERIMENTO PARCIAL DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA PROVA POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO LITIGANTE. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Sob o pálio do permissivo insculpido no art. 966, inc. V, do CPC, serão infirmadas apenas decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem positiva, portadoras de interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob qualquer ponto de vista jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória.
2. Narrativa autoral que sustenta a violação de preceitos da legislação ordinária e da Constituição Federal ao ponderar que produção de prova pericial e testemunhal experimentou indevida recusa, em efetivo cerceamento de defesa.
3. Hipótese em que havia nos autos formulários e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral nas empresas ativas, sendo estes os documentos exigidos pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, motivo pelo qual o julgado rescidendo abordou a temática dentro dos limites da razoabilidade, autorizando a prova pericial apenas em relação aos empregadores desativados.
4. Afirmarção de que os formulários e laudos não contemplam adequadamente os agentes nocivos aos quais se encontrava exposto o autor. Assertiva bastante lacônica e não atende às exigências do intuito rescindente - desconhecendo-se os motivos pelos quais não foi pleiteada a regularização, em momento oportuno, dos documentos em referência.
5. À autoria incumbe o dever de bem instruir o feito, não sendo suficiente a mera alegação de que não lhe era possível antever o que viria a embasar a improcedência da pretensão objeto desta ação rescisória.
6. O Código de Processo Civil de 2015 ampliou a prova nova como causa de rescindibilidade, passando a autorizar a desconstituição de julgados quando "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Observe-se não mais estarem em causa apenas documentações.
7. A amplitude do vocábulo empregado autoriza a utilização de outros elementos de convicção, como testemunhas, perícias, inspeções, dentre outros.
8. Note-se, igualmente, a coexistência das disposições atinentes à preexistência da prova e inviabilidade de sua utilização por motivo alheio à vontade do litigante, despontando, aqui, a relevância do instante em que franqueado o acesso da parte ao meio de prova. Requer-se, enfim, que a prova gravite em torno de fato objeto de controvérsia na ação matriz e que se mostre suficiente ao advento de resultado favorável ao autor da ação rescisória.
9. Não demonstrada a impossibilidade de requerer a prova testemunhal para individualizar/confirmar as atividades exercidas no período de 02-07-1984 a 10-09-1984 na empresa Ridis Calçados Ltda. a tempo de utilizá-la na fase processual adequada.
10. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
11. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966 do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
12. Julgado rescindendo que considerou as declarações da testemunha em juízo, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
13. Ação rescisória improcedente.
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. segurado trabalhador rural. tempo de atividade anterior à lei nº 8.213/1991. limite de idade. princípio do livre convencimento motivado. ausência de início de prova material. fragilidade da prova oral.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
8. Os elementos probatórios coligidos aos autos são insuficientes para o reconhecimento da atividade rural no período em questão, tanto pela ausência de início de prova material, quanto pela fragilidade da prova oral.
9. Não é possível ampliar a eficácia probatória do início de prova material, porquanto não foi apresentado qualquer elemento documental de prova relativo ao período requerido e, no período subsequente, estava a parte autora vinculada a atividades urbanas, com registro na carteira de trabalho.
10. A testemunha ouvida em juízo, quanto ao lapso temporal questionado, mostrou-se lacônica. Além de não saber responder a vários questionamentos do juízo, a testemunha, embora tenha se retratado, incorreu em contradição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICIA TÉCNICA COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS ( RUÍDO) ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. RUIDO DE PICO. APLICAÇÃO TEMA 1083 DO STJ. PERITO DE CONFIANÇA DOJUIZO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS CANCERIGENOS. BENZENO DECORRENTE DE HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial à parte autora.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume na alegação de que a metodologia da aferição de ruído foi inadequada, não podendo se considerar o ruído de pico. Alega, ainda, que houve exposição genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas, o quenão garante o reconhecimento de tempo especial.5. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas, como no caso em estudo. Assim, só se mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos médicosjudiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes em litígio e a cognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate.6. Embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentemtal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovaçãode efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF106/09/2021 PAG, grifou-se)8. Noutro turno, no julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, O STJ firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitossonoros,deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência daexposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."9. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
3. O conjunto probatório é frágil e absolutamente insuficiente à comprovação vindicada. A autora nunca foi qualificada, em qualquer documento, como trabalhadora rural. No seu único trabalho formal em uma propriedade campesina (Fazenda Cachoeira), que durou pouco mais de um ano, não ficou claro se ela trabalhou ali como doméstica ou como trabalhadora rural, sendo registrada na função de “serviços gerais”. Observe-se ainda que, estranhamente, a Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Araguaia – Estado do Pará (apresentada nos autos), teria sido emitida em 07/2009, mas as mensalidades de 2009 a 2013 foram pagas na mesma data, e isso somente em setembro de 2013. A prova testemunhal, por sua vez, é frágil e lacônica, não sendo capaz de corroborar as afirmações constantes na exordial, além de produzir inconsistência importante, pois a autora não poderia ter trabalhado na Fazenda Maeda a partir de 1987 (segundo a testemunha Benedito), já que é incontroverso que o esposo da autora, de 1987 a 1989, estaria morando e trabalhando em Maurilândia/GO, conforme CTPS dele acostada aos autos. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação pleiteada, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
4. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
6. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL A SER AVERBADO. PERICIA TÉCNICA JUDICIAL. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA A RELATIVIZAR AS CONCLUSÕES DO PERITO DOJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se resume aos seguintes pontos: a) é inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais; b) o perito judicial nãodemonstrou a metodologia utilizada; c) houve coisa julgada em relação aos períodos considerados especiais até 10/08/2011. As demais questões trazidas no recurso não merecem conhecimento, pelo que dissonantes do que foi decidido nos autos e semobservância, portanto, do princípio da dialeticidade.4. As conclusões sobre o tempo especial reconhecido à parte autora pelo juízo primevo foram, em última análise, decorrentes do que constou no laudo pericial de id. 416369350. O referido laudo, ao contrário do que sustenta o recorrente, demonstrou ametodologia utilizada, a identificação dos locais periciados, a descrição do ambiente de trabalho, a atividade exercida pelo segurado e a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos nele descritos.5. Intimado a se manifestar sobre o aludo, o réu, no doc. de id. 416369355, teceu manifestações genéricas, deixando de impugnar especificamente o laudo pericial. Aduziu, ainda, que o referido laudo era extemporâneo e, por isso, não era suficiente àcomprovação dos fatos controvertidos.6. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.7. As constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permaneceintacto,haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquertempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.8. A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou porsimilaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado oexercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019);9. Com efeito, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, aagressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" ( TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERALWILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018).10. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas, como no caso em estudo.11. Só sem mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos médicos judiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes emlitígio e a cognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate.12. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provadosque fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.13. Quanto a alegada ocorrência de coisa julgada em relação aos períodos especiais anteriores à 10/08/2011, tal argumento não merece guarida, porquanto, nestes autos, o período de atividade especial em discussão se refere a: 11/08/2011 a 31/12/2014.14. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE. PROVA PERICIAL. ANÁLISE COM O MÉRITO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - As preliminares de nulidade do laudo pericial, por ser o perito "lacônico e contraditório", e de elaboração de nova perícia ou esclarecimentos sob determinados pontos se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
3 - Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB 31/123.471.206-4, DIB 13/06/2002), bem como a Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 26/09/2007 (NB 32/532.500.353-0). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos relativos à doença que o acomete.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde 13/06/2002 e pagamento das diferenças até 25/09/2007, pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então.
8 - Realizada perícia judicial, em 14/09/2011, o médico profissional de confiança do juízo, especialista em ortopedia, concluiu que o "periciando sofreu fraturas, que levaram a um longo tratamento, com total de seis cirurgias. Enquanto era tratado, poderia ter recuperado capacidade laborativa, ainda que parcialmente, Só foi possível confirmar a sequela, e a incapacidade, quando o tratamento terminou, ou seja, depois de 30 de novembro de 2007. O INSS aceitou que não haveria possibilidade de melhora de capacidade laborativa em setembro de 2007, antes até do término do tratamento ortopédico". Em resposta aos quesitos do juízo, consignou que a doença se iniciou com o acidente e que as fraturas levaram a uma incapacidade total, sendo, inicialmente, temporária.
9 - Inexiste qualquer contradição no laudo, sendo despicienda a realização de nova perícia ou a prestação de eventuais esclarecimentos que a parte autora reputava necessária.
10 - Verifica-se que não restou demonstrada a existência de incapacidade total e permanente desde a época da concessão do auxílio-doença (13/06/2002), de modo que inviável o reconhecimento da revisão pleiteada.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
13 - Os atestados médicos acostados aos autos (fls. 36/42) demonstram o tratamento da patologia, não comprovando o preenchimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria desde 13/06/2002. Ao contrário, em 29/04/2004 foi recomendado o afastamento por 120 (cento e vinte) dias, para posterior avaliação da condição clínica, e apenas em 20/09/2007 foi certificada uma incapacidade definitiva para o trabalho (estando ilegível os motivos), sendo ambos os documentos emitidos pelo Dr. Luiz Augusto Ribeirto Leite Hikiji - médico que sempre atendeu o autor e que realizou seis intervenções cirúrgicas, conforme informação de fl. 49.
14 - Portanto, considerando-se o profissional indicado pelo juízo, imparcial e equidistante das partes, inviável a revisão pretendida.
15 - Há razoável diferença entre "data de início da doença" e "data de início da incapacidade", sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício em apreço.
16 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
2. Anulada a sentença para determinar a complementação da prova pericial por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
2. Anulada a sentença para determinar a complementação da prova pericial por médico especialista em ortopedia.