Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074610-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
3. O conjunto probatório é frágil e absolutamente insuficiente à comprovação vindicada. A autora
nunca foi qualificada, em qualquer documento, como trabalhadora rural. No seu único trabalho
formal em uma propriedade campesina (Fazenda Cachoeira), que durou pouco mais de um ano,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não ficou claro se ela trabalhou ali como doméstica ou como trabalhadora rural, sendo registrada
na função de “serviços gerais”. Observe-se ainda que, estranhamente, a Carteira do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de São João do Araguaia – Estado do Pará (apresentada nos autos),
teria sido emitida em 07/2009, mas as mensalidades de 2009 a 2013 foram pagas na mesma
data, e isso somente em setembro de 2013. A prova testemunhal, por sua vez, é frágil e lacônica,
não sendo capaz de corroborar as afirmações constantes na exordial, além de produzir
inconsistência importante, pois a autora não poderia ter trabalhado na Fazenda Maeda a partir de
1987 (segundo a testemunha Benedito), já que é incontroverso que o esposo da autora, de 1987
a 1989, estaria morando e trabalhando em Maurilândia/GO, conforme CTPS dele acostada aos
autos. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação pleiteada,
seria o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido
do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
4. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
6. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074610-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLENES SOARES TANO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074610-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação onde foi vindicada a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de
contribuição, c.c. reconhecimento e averbação de tempo rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, declarando extinto o processo, com resolução
de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte
autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, esses
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o preceituado no
artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil., ressaltando, contudo, que para cobrança das
verbas da sucumbência, deverá ser observado o preceituado no artigo 98, § 3º, do novo Código
de Processo Civil, diante dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos à autora.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, o preenchimento dos
requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, motivando a razões de sua
insurgência. Pleiteia, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a concessão da
aposentadoria requerida.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074610-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLENES SOARES TANO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2015, haja vista haver
nascido em 10/11/1955, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, e depois de produzida a prova oral necessária, verifico que a parte autora não
comprovou carência suficiente para a obtenção do beneficio pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo, o mais contemporâneo possível ao fato que se deseja comprovar, a eventualmente
permitir o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados
probatórios.
Na exordial, a parte autora solicitou o reconhecimento de supostos períodos de labor rural
exercido, alegando, em resumo, que possui 4 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de contribuição.
Afirmou ter trabalhado no meio campesino a partir de seus 18 anos, nos seguintes interregnos: de
21/07/1973 a 31/04/1992; de 01/06/1994 a 15/12/2002 e de 01/06/2009 a 10/2013, mas não
especificou em que lugares, a que título e para quem teria trabalhado.
Para o reconhecimento da alegada atividade campesina, apresentou:
- Certidão da Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 21/07/1973, onde o esposa da
autora foi qualificado como “lavrador”, embora a autora foi qualificada como “do lar”;
- Um recibo de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João
do Araguaia – Estado do Pará, com data de 29/09/2013, onde consta que a autora teria pago, em
um único dia, as mensalidades de julho de 2009 até outubro de 2013;
- Carteirinha do referido Sindicato, supostamente emitida em 14/07/2009;
- CTPS da autora, emitida em 1985, onde constam alguns parcos vínculos laborais formais, todos
urbanos, com exceção de um trabalho, aparentemente campesino (serviços gerais – Fazenda
Cachoeira), exercido por ela entre 02/01/1993 a 06/05/1994;
- CTPS do falecido esposo, emitida em 1997, constando registros de trabalhos formais dele,
alguns aparentemente rurais;
- Certidão de óbito do esposo, cujo falecimento ocorreu em 2002 em decorrência de acidente
automobilístico, onde consta que ele seria “motorista”;
E nada mais.
Quanto à prova testemunhal produzida, ela foi assim resumida pela r. sentença:
“(...)
A testemunha Benedito Lopes de Menezes, em Juízo, informou que “Conheço ela já faz trinta
anos, na fazenda dos Maeda, eu tinha caminhão
particular e fazia frete lá, a gente convivia muito junto, eu estava todo dia na fazenda, isso foi de
1987 até 1997. Eu vi ela trabalhando na Fazenda Cachoeira e na Caiçara também, a última vez
que vi ela trabalhando foi em 1997, em veio trabalhar na cidade e depois voltou para a fazenda,
ela ficou na Santa Casa trabalhando, depois de costureira, essas coisas, depois foi morar na
fazenda, em um Sítio com o marido, ele era caminhoneiro, no sítio ela trabalhava de doméstica
para a fazenda” (fls. 76).
Também, a testemunha Maria Aparecida Alves Pereira, aventou que “Conheço ela há uns
quarenta anos, trabalhamos juntas no algodão, na fazenda dos Maeda, já faz bastante tempo, eu
morava na Lagoa Fria, tudo na terra dos Maeda, sempre trabalhamos juntas, eu fiquei morando e
ela mudou, isso faz bastante tempo. Sempre a gente se encontrava no trabalho, eu morei em
Goiás por nove anos e ela e o marido trabalhavam lá na Bandeirante, ele era motorista do
caminhão. Ela também trabalhou como doméstica na casa na fazenda, na cidade trabalhou na
Santa Casa, no Paulista. Atualmente ela trabalha em casa, ela está muito doente, ela costura
para ajudar nos ganhos da casa, as duas filhas dela são casadas e moram no Japão. A Fazenda
era no Município de Rio Verde, Santa Helena, era a Fazenda Bandeirante,
nessa fazenda foi mais ou menos uns dez anos” (fls. 76)
(...)”
Pois bem.
O conjunto probatório é frágil e absolutamente insuficiente à comprovação vindicada. A autora
nunca foi qualificada, em qualquer documento, como trabalhadora rural. No seu único trabalho
formal em uma propriedade campesina (Fazenda Cachoeira), que durou pouco mais de um ano,
não ficou claro se ela trabalhou ali como doméstica ou como trabalhadora rural, sendo registrada
na função de “serviços gerais”.
Observe-se ainda que, estranhamente, a Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São
João do Araguaia – Estado do Pará (apresentada nos autos), teria sido emitida em 07/2009, mas
as mensalidades de 2009 a 2013 foram pagas na mesma data, e isso somente em setembro de
2013.
A prova testemunhal, por sua vez, é frágil e lacônica, não sendo capaz de corroborar as
afirmações constantes na exordial, além de produzir inconsistência importante, pois a autora não
poderia ter trabalhado na Fazenda Maeda a partir de 1987 (segundo a testemunha Benedito), já
que é incontroverso que o esposo da autora, de 1987 a 1989, estaria morando e trabalhando em
Maurilândia/GO, conforme CTPS dele acostada aos autos.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação pleiteada, seria o
caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
IV do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
3. O conjunto probatório é frágil e absolutamente insuficiente à comprovação vindicada. A autora
nunca foi qualificada, em qualquer documento, como trabalhadora rural. No seu único trabalho
formal em uma propriedade campesina (Fazenda Cachoeira), que durou pouco mais de um ano,
não ficou claro se ela trabalhou ali como doméstica ou como trabalhadora rural, sendo registrada
na função de “serviços gerais”. Observe-se ainda que, estranhamente, a Carteira do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de São João do Araguaia – Estado do Pará (apresentada nos autos),
teria sido emitida em 07/2009, mas as mensalidades de 2009 a 2013 foram pagas na mesma
data, e isso somente em setembro de 2013. A prova testemunhal, por sua vez, é frágil e lacônica,
não sendo capaz de corroborar as afirmações constantes na exordial, além de produzir
inconsistência importante, pois a autora não poderia ter trabalhado na Fazenda Maeda a partir de
1987 (segundo a testemunha Benedito), já que é incontroverso que o esposo da autora, de 1987
a 1989, estaria morando e trabalhando em Maurilândia/GO, conforme CTPS dele acostada aos
autos. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação pleiteada,
seria o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido
do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
4. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Mantenho, por fim, a condenação da parte autora no pagamento das verbas sucumbenciais,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo
sem resolução do mérito.
6. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV
do CPC/2015, julgando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
