PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que não restou comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica do cônjuge e de filho menor de 21 anos é presumida, nos termos do artigo 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa lega.
- Considerando que na data do óbito a parte autora não estava incapacitada/inválida, conforme perícias médicas judiciais realizadas, não faz jus ao benefício de pensão por morte na condição de filho maior inválido, pelo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Demonstrado que a genitora dividia as despesas com o falecido por ser trabalhadora ativa, de acordo com a prova material e testemunhal carreada aos autos, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte.
4. Sentença mantida para indeferir o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, por ocasião do óbito, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DA UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada o restabelecimento conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença deve ser acrescida de 2%.
- Apelo autárquico improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a qualidade de dependente do autor à época do óbito da instituidora, é de ser concedida a pensão por morte à requerente
3. Tratando-se de companheiro a dependência econômica é presumida, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II, §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovada a dependência econômica exclusiva.
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da autora, reconhecendo a união estável com o falecido e a dependência econômica presumida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da união estável e da dependência econômica da autora para a concessão do benefício de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, sendo aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 8.213/91, Lei nº 13.135/2015 e EC nº 103/2019, uma vez que o falecimento ocorreu em 19/09/2020.4. A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, pois ele percebia benefício previdenciário de aposentadoria por idade.5. A união estável entre a autora e o de cujus foi devidamente comprovada por farta prova material e testemunhal, que demonstram a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, por período superior a dois anos antes do óbito, conforme o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 1.723 do CC.6. Reconhecida a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.7. A autora faz jus à pensão vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, alínea c, 6, da Lei nº 8.213/91, em razão da união estável reconhecida por mais de dois anos antes do óbito do instituidor.8. A Data de Início do Benefício (DIB) é fixada na data do óbito (19/09/2020), pois o requerimento administrativo foi protocolado dentro do prazo de 90 dias, conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.9. Os consectários legais (correção monetária e juros) devem ser aplicados conforme os Temas 810 (STF) e 905 (STJ) para o período anterior à EC nº 113/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021.10. A fixação dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, com honorários advocatícios calculados nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC, e isenção do INSS de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A comprovação da união estável por meio de prova material e testemunhal, por período superior a dois anos antes do óbito, garante à companheira o direito à pensão por morte vitalícia, com dependência econômica presumida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; EC nº 103/2019, arts. 23, 24; EC nº 113/2021; Lei nº 8.177/91, art. 12, II; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, § 3º, § 4º, 26, I, III, 74, I, II, III, § 1º, § 2º, 76, § 2º, 77, § 1º, § 2º, V, alínea c, 6, § 2º-A, § 2º-B, § 3º, § 5º, § 6º, 124; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 10.259/01, art. 17; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.430/06; Lei nº 11.960/09; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.135/2015, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019, art. 16, § 5º, § 6º, § 7º; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III; CC, arts. 1.723, § 1º, § 2º, 1.724, 1.725, 1.726, 1.727; CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, II, 294, p.u., 300, § 1º, § 2º, § 3º, 487, I, 1.009, § 1º, § 2º, 1.010, § 1º, § 3º; Decreto nº 3.048/99, arts. 39, § 3º, 106; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870-947, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810; STJ, REsp 1.369.832, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 12.06.2013; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 336; STJ, Súmula 416; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 74; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5ª Turma, 5001429-17.2019.4.04.7108, j. 25.07.2019; TRF4, 6ª Turma, 033186-23.2018.4.04.9999, j. 29.07.2019.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos requisitos: evento morte, dependência econômica e qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Não configura dependência econômica mera ajuda financeira do filho, não essencial à manutenção dos pais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Segundo a orientação da Corte, aplicável a deflação na atualização monetária da condenação. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não demonstrado que o genitor dependia do falecido, de acordo com a prova material e testemunhal carreada aos autos, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a união estável entre o casal, tanto pela prova testemunhal quanto pela prova oral, sendo presumida, portanto, a dependência econômica, e inconteste a qualidade de segurado, é devida a pensão por morte a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a atividade rural em período anterior ao óbito por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, presente a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado e presumida a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da data do óbito.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LOAS. NÃO ACUMULÁVEL. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. A pensão por morte é inacumulável com o recebimento de Amparo Social ao Idoso (§4° do art. 20 da loas, lei n. 8.742/93). Assim, o INSS deverá cancelar o pagamento do amparo quando efetivamente implantar a pensão por morte em favor da demandante. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, os valores já pagos a autora a título de amparo social, no mesmo período.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6.Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7.Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL APOSENTADA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 12/01/2017. DER: 10/02/2017.6. O requisito da qualidade de segurado da falecida é incontroverso nos autos, notadamente porque ela se encontrava em gozo de aposentadoria por idade. O conjunto probatório formado (prova material e testemunhal) foi suficiente para comprovar a uniãoestável até a data do óbito da instituidora. Além da prova oral colhida confirmando a convivência marital, consta a certidão de casamento religioso (12/1970), a existência de 07 filhos havidos em comum ((01/1975, 08/1978, 09/1977, 12/1979, 05/1981,09/1982, 05/1987), bem assim a certidão de óbito fazendo alusão a existência do companheiro.7. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. "[...] no que tange à irresignação contra a determinação contida na sentença para que o ente forneça as informações necessárias para fins de confecção do cálculo da RPV/Precatório, uma vez que a mesma se presta em verdade a evitar um cálculoincorreto pela parte exequente, abreviando o processo executório com a desnecessidade da interposição de um eventual embargos à execução pelo ente executado" (AC 0052685-71.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONALPREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/10/2021 PAG.)10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.11. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo de cujus à época do óbito, resulta caracterizada sua condição de segurado especial.
3. A dependência econômica do cônjuge é presumida.