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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5004087-91.2022.4.04.7113

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa lega. - Considerando que na data do óbito a parte autora não estava incapacitada/inválida, conforme perícias médicas judiciais realizadas, não faz jus ao benefício de pensão por morte na condição de filho maior inválido, pelo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida a improcedência da ação. (TRF4, AC 5004087-91.2022.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004087-91.2022.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LUIZ ROSSATTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (evento 26, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, porque não comprovada a dependência econômica do autor com relação aos segurados, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em face da gratuidade da justiça.

Em suas razões de apelação (evento 33, APELAÇÃO1), o autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os elementos acostados aos autos demonstram a existência de moléstia incapacitante, demonstrando, portanto, a dependência econômica do apelante em relação aos de cujus.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da pensão por morte

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de PENSÃO POR MORTE DE GENITORES.

O benefício de PENSÃO POR MORTE rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.

O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários do benefício de pensão por morte, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada.

Tendo o óbito de Artemio Rossatto ocorrido em 19/10/1975, o pedido de pensão deverá ser examinado à luz da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei Complementar nº 11/1971, que assim estatuíam:

LOPS:

Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

(...)

Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Lei Complementar nº 11/1971:

Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.

§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:

a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.

b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.

§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.

(...)

Art. 6º. A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo a ordem preferencial dos dependentes, consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.

Já em relação à Érica Pasquali Rossatto, o óbito ocorreu em 24/12/2020, portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.

Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

Considerando as inovações trazidas pela nova Lei nº 13.135, de 17/06/2015 (como por exemplo a carência), pertinente se faz traçarmos paralelos entre as legislações que tratam do assunto em comento.

De acordo com a Lei nº8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, o autor postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (filho) de Artemio Rossatto, falecido em 19/10/1975, e Érica Pasquali Rossatto, falecida em 24/12/2020.

O pedido formulado em 12/05/2022 foi indeferido em razão da não comprovação da qualidade de dependente, uma vez que a perícia médica do INSS concluiu pela inexistência de incapacidade (evento 1, PROCADM6, fl. 34).

Assim, a controvérsia dos autos recai, tão-somente, quanto à comprovação da qualidade de dependente do apelante.

O entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência é no sentido de que a invalidez deva estar presente na data do óbito para se ter direito ao benefício de pensão por morte.

Para o deslinde da controvérsia foi realizada perícia médica, em 10/05/2023 (evento 17, LAUDOPERIC1), cujos excertos mais elucidativos trago à colação:

Diagnóstico/CID:

- H91.3 - Surdo-mudez não classificada em outra parte

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O autor alega que apresenta surdo-mudez desde nascimento, apresentando relatórios médicos neste sentido. Refere que trabalhou apenas como agricultor de subsistência. Traz audiometria recente com anacusia (surdez total). Ao exame médico pericial judicial, o autor não apresenta alterações limitantes ortopédico-articulares, não verbaliza, não gesticula, não responde aos questionamentos. Como pode se depreender, o autor apresenta anacusia que o impede de entender qualquer palavra e, por isso, o impede de verbalizar. Portanto, considerando os achados do exame físico associado aos exames subsidiários e à fisiopatologia da doença, conclui-se que o periciado apresenta surdez, comprovada objetivamente desde 2023 através de audiometria, não apresentando exames mais antigos. Em que pese a carência de documentos médicos antigos, as características da doença no autor, sugere que de fato tenha sido desde seu nascimento.

(...)

Outros quesitos do Juízo:

(...)

2) Apresenta a parte autora deficiência ou impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que a incapacite total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência?

Apresenta impedimentos de natureza sensorial (surdo-mudez) que o incapacita para todas as atividades laborativas, exceto aquela que realiza (agricultura de subsistência), embora a faça com dificuldades.

(...)

4) Em caso de ser a incapacidade definitiva, a parte autora possuirá discernimento para a prática dos atos da vida civil ou estará incapaz em decorrência de enfermidade ou alienação mental?

Não apresenta alienação mental, apresenta discernimento dos atos civis, embora apresente importante dificuldade em virtude de surdo-mudez.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir a suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença proferida pelo Juiz Federal Diogo Edele Pimentel (evento 26, SENT1)​, pelo que tenho por oportuno transcrever-lhe, in verbis:

II. Fundamentação

Inicialmente, em relação à preliminar suscitada pelo INSS, registro que o valor da causa representa o conteúdo econômico buscado, conforme memória de cálculo constante do evento 1, DOC10.

Não há prescrição a declarar, visto que o pedido está delimitado a período anterior ao quinquênio antecedente à ação.

Na questão de fundo, não há como acolher a pretensão inicial.

Consabido que o direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente ao tempo do óbito, fato gerador do benefício.

Assim, em relação ao óbito do pai, incide a previsão contida na Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60):

Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Quanto ao benefício alegadamente devido pelo óbito da mãe, incide a atual redação da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Ambos os diplomas garantem o benefício de pensão ao filho maior por dependência aos pais, desde que comprovada sua invalidez (ou, pelo regime atual, deficiência intelectual ou mental grave).

A distinção entre os conceitos de "deficiência" e "invalidez" é crucial nesse contexto. A categoria de "deficiência" se refere a uma condição física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Este conceito é mais amplo e não necessariamente implica em incapacidade para o trabalho. A"invalidez", por outro lado, descreve uma situação em que a pessoa está incapacitada para o trabalho e para levar uma vida independente devido à sua condição de saúde.

No caso dos autos, a perícia médica concluiu:

(...)

Assim, embora o autor possua uma deficiência sensorial, não se enquadra como "inválido" - tanto que trabalhou ao longo da vida e obteve aposentadoria -, tampouco como portador de "deficiência intelectual ou mental grave", razão pela qual não se enquadra como dependente dos pais para fins previdenciários.

Cabe ainda destacar que, conforme consulta ao CNIS, o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.903.182-3), desde 02/12/2016, informação que vai ao encontro da conclusão do laudo judicial no sentido da ausência de incapacidade para o labor.

Assim, não comprovada a incapacidade do autor nas datas dos óbitos de seus genitores, não merece reforma a sentença de improcedência da ação.

Das custas processuais

A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Da verba honorária

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão


Apelação do INSS

Não interpôs recurso.

Apelação da parte autora

Negado provimento para manter a sentença de improcedência.
Observações:
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353336v26 e do código CRC a0365706.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004087-91.2022.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LUIZ ROSSATTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO.

- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa lega.

- Considerando que na data do óbito a parte autora não estava incapacitada/inválida, conforme perícias médicas judiciais realizadas, não faz jus ao benefício de pensão por morte na condição de filho maior inválido, pelo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida a improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353337v4 e do código CRC 14828455.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5004087-91.2022.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: LUIZ ROSSATTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): CÉSAR GABARDO (OAB RS037253)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:48.

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