PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MOTORISTA DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. LAUDO POR SIMILARIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução.
3. Hipótese em que, até 12-08-2014, restou comprovada a exposição do segurado às vibrações de corpo inteiro, que são transmitidas ao corpo do motorista de ônibus ou caminhão enquanto ocupa a sua posição de trabalho (sentado), cujos níveis ficaram acima do limite permitido, de acordo com a norma ISO 2.631, de 1997, e, a partir de 13-08-2014, conforme o Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo devido, pois, o reconhecimento do tempo como especial. 4. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
5. Comprovado o tempo de contribuição, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
2. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor, o indeferimento da diligência configura cerceamento do direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial necessária.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema nº 05/TRF4), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência às atividades de motorista e cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também com relação à função de motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
2. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de caminhão, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4 para a elaboração do laudo, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
1. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de ônibus como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Quando do julgamento do IAC n. 05 por esta Corte, admitiu-se o reconhecimento da penosidade das atividades de motorista e cobrador de ônibus, contudo, foram estabelecidos critérios para o seu reconhecimento, os quais devem ser verificados no caso concreto por meio de perícia judicial individualizada, e que dizem, notadamente, com a análise do veículo efetivamente conduzido, com a análise dos trajetos e com análise da jornada de trabalho. Não é toda a função de motorista ou cobrador que revela condições penosas de labor, pois há muito já extinta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Exige-se o delineamento de um contexto laborativo no qual diversos fatores contribuam para que a sobrecarga suportada pelo trabalhador destoe de um padrão de normalidade. Hipótese em que, a partir das conclusões de perícia judicial, não é possível o reconhecimento da penosidade. No caso, em atenção ao recurso de apelação anteriormente interposto pela parte autora, foi anulada a sentença e determinada a realização de perícia judicial, com espeque no IAC n. 05 desta Corte, a qual, contudo, não revela a presença da penosidade da atividade desenvolvida pelo segurado. A decisão judicial precisa ser tomada com base em todo o conteúdo do laudo e, no caso concreto, as afirmações do perito não condizem com a caracterização do trabalho do autor como penoso.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CATEGORIA. TRATORISTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
3. No que se refere à atividade de tratorista, deve-se observar que para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão".
4. Os períodos de 14/04/1975 a 31/05/1976, de 01/06/1976 a 19/07/1976, de 21/04/1982 a 01/07/1982, de 01/04/1985 a 21/08/1985 não podem ser considerados como especiais, dado que as anotações em CTPS afirmam que a parte trabalhou como “motorista”, não havendo nenhuma informação discriminando que a atividade era desenvolvida em caminhão ou veículo de carga. Por outro lado, o período de 21/06/1974 a 29/07/1974 deve ser considerado como especial, uma vez que o registro em CTPS discrimina a atividade de “tratorista”, que implica na condução de veículo pesado.
5. A parte requerente não juntou aos autos nenhum documento contemporâneo aos períodos pleiteados que sirva de início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural. A certidão de casamento, na qual o autor é qualificado como “motorista”, é posterior ao primeiro registro em CTPS; os registros escolares não comprovam o trabalho alegado, bem como nota de aquisição de materiais ou declarações de vacinação de animais não servem como prova de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. No mesmo sentido, as testemunhas alegam que o autor é proprietário de uma borracharia, da qual provêm a maior parte de sua renda, o que é incompatível e contraditório com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
6. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para comprovar o trabalho rural por todos os períodos pleiteados, em particular o período reconhecido em primeira instância, de 08/11/1967 a 20/06/1974. Não há nenhuma documentação em nome do requerente que comprove o efetivo exercício de trabalho rural, de forma que não prova o trabalho no campo, desde criança, em regime de economia familiar. No mesmo sentido, as testemunhas não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
7. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais os períodos reconhecidos em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
8. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO NA EC 20/98 OU NA DER (MAIS VANTAJOSA). TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade profissional de motorista de caminhão, tem enquadramento no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/79.
2. É prescindível a realização da prova pericial, pois a atividade especial no período controverso é anterior a Lei n. 9.032/95, sendo reconhecida em razão da categoria profissional de motorista de caminhão, bastando comprovar o desempenho das funções típicas de motoristas de caminhões de carga.
3. Deve-se rememorar o passado, para reconstruir como era essa atividade econômica na década de 70 e 80, onde ser motorista de caminhão era uma atividade profissional rentável e que absorvia grande parte dos dias da semana, tendo em vista o transporte de fretes a longa distância, e pela penosidade do labor, com rodovias com dificuldades de tráfego e veículos bastante rústicos ou arcaicos.
4.Cabível a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa seja antes da entrada em vigor da EC 20/98, ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, incidindo a prescrição qüinqüenal desde o ajuizamento da ação.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMPRESA DESATIVADA. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. Não se conhece da apelação no ponto em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem se desincumbir do ônus de impugnação específica do julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
5. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
6. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM E ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas.
2. O serviço militar obrigatório prestado deve ser computado como tempo de serviço.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, como motorista de caminhão (Decreto nº 83.080/79).
6. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
8. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
9. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
10. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
11. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
12. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MOTORISTA. PENOSIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista e cobrador de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
2. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENOSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais e concessão de aposentadoria. A parte autora alega cerceamento de defesa devido à perícia judicial precária e requer a anulação da sentença para a realização de nova prova pericial que avalie a penosidade da atividade de motorista de ônibus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da inadequação da perícia judicial para aferir a penosidade da atividade; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais para efeito de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, conforma a opção mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, pois a perícia judicial produzida no feito não é suficiente para a apreciação da pretensão de reconhecimento de tempo especial por penosidade, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, inc. LV, da CF/1988 e o art. 370 do CPC.4. A perícia judicial não atendeu aos critérios fixados no IAC nº 5/TRF4, que estabelece a necessidade de prova pericial individualizada para aferir a penosidade, avaliando objetivamente o veículo, o trajeto e as jornadas a que o trabalhador estava submetido.5. A perícia foi realizada em veículo diverso e de ano posterior ao período analisado (veículo de 2015 para período de 1997-2011), sem a devida justificativa para o respectivo desfecho, e a análise do trajeto e das jornadas foi superficial, baseada essencialmente em perguntas à parte autora, sem detalhamento de como as respostas culminaram nas conclusões.6. Há dúvida sobre a própria atividade desempenhada pela parte autora, pois o laudo judicial afirma o exercício do labor de cobrador, enquanto a CTPS indica o cargo de motorista de ônibus.7. A natureza social das ações previdenciárias, que envolvem, em sua maioria, pessoas hipossuficientes, exige a concessão da oportunidade de produção de prova pericial adequada, que demonstre as condições em que a atividade foi exercida.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com a produção de nova perícia judicial para aferição do agente nocivo penosidade, rigorosamente de acordo com os critérios fixados no julgamento do IAC nº 5/TRF4.Tese de julgamento: 9. A perícia judicial para reconhecimento de tempo especial por penosidade deve seguir rigorosamente os critérios estabelecidos no IAC nº 5/TRF4, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS E, POR ANALOGIA, MOTORISTA DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo n.° 50338889020184040000, fixou tese favorável ao reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, mesmo após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
2. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, a perícia técnica individualizada é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA E EM EMPRESA ESPECIALIZADA NO ABATE DE ANIMAIS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo, de forma que é possível o uso de laudo similar ainda que para função genérica. Do mesmo modo, em empresa especializada no abate de animais, é plausível a exposição do encarregado de serviços gerais aos agentes nocivos encontrados nesse tipo de indústria, com base em conclusão de laudo pericial.
3. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍCIA EM EMPRESA SIMILAR. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DE INATIVIDADE DE EMPREGADORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
2. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
3. Deve ser anulada sentença com retorno dos autos para reabertura de instrução processual quando constatada ausência de prova de inatividade de ex-empregadora. Caso ainda ativa a empregadora, cabe a realização de perícia na própria empregadora, afastando-se a perícia por similaridade.
4. A prova pericial realizada em estabelecimento similar à que o segurado trabalhava deve ser acolhida em casos especiais, apenas quando demonstrado o fechamento da empresa em que o autor prestou serviços, mostrando-se indispensável para a reconstrução do ambiente de trabalho e a presença dos agentes nocivos a saúde.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. O exercício da função de motorista de veículos pesados deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. . Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Preliminar arguida pelo INSS acolhida para conhecer da remessa necessária, tida por ocorrida e negar-lhe provimento. Apelação, no mérito, provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE CONTAGEM FICTA. MOTORISTA DE VEÍCULOS DE PORTE MÉDIO OU LEVE. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS.
1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
3. Após a vigência da Lei nº 9.032/95, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º), não havendo falar em em reconhecimento ficto de atividade especial pela tão só continuidade do vínculo meramente formal entre o trabalhador e o cargo pelo qual postula o enquadramento da especialidade, quando comprovadamente deixou de exercer de fato tal atividade nos períodos pugnados, em decorrência do desempenho de atividade político-eleitoral.
4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecimento de tempo especial, após 28/04/1995, nos casos de comprovado exercício da atividade de motorista de veículos de grande porte, em decorrência da penosidade como elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial. Tendo o perito judicial constatado no laudo pericial que o trabalhador desempenhou a atividade de condutor de veículos leves (automóveis) no período controverso, não há como reconhecer a especialidade.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO SIMILAR. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
5. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
9. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. SABESP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NO PERÍODO DE 02/06/1998 a 26/08/2015. BENEFÍCIO INDEVIDO.Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.Embora o PPP emitido pela Sabesp indique como fator de risco a exposição a agente biológico (esgoto), o autor era “motorista” e suas atividades, no período de 02.06.1998 a 31.03.2010, eram: “dirigir veículos leves ou pesados compatíveis com a categoria de sua habilitação, transportar cargas e passageiros seguindo itinerário pré-estabelecido; elaborar o itinerário das viagens, acompanhar e auxiliar no carregamento e descarregamento do veículo e efetuar amarração e sinalização da carga; vistoriar o veículo e o carregamento durante todo o percurso, responder pela segurança da carga e dos passageiros; efetuar a conferência, recebimento e entrega de materiais e equipamentos nas diversas unidades da empresa; comunicar eventuais incidentes com o veículo e a carga; acompanhar as condições de conservação do veículo sob sua responsabilidade; efetuar sua manutenção operativa; verificar níveis de água, óleo, pressão dos pneus, funcionamento dos equipamentos encaminhando-os para a manutenção corretiva quando necessário; operar equipamentos hidráulicos (guindauto) acoplado nos veículos”.A partir de 01.04.2010, o autor continuou dirigindo veículos leves, pesados ou compostos por cavalo mecânico, carregando e descarregando materiais e terraplenagens, realizando conferência de materiais e manutenção dos veículos.Considerando as atividades descritas no documento, não havia exposição direta, de maneira habitual e permanente, a esgoto, visto que o autor dirigia os veículos.Os decretos regulamentadores especificam que somente os trabalhadores que utilizam britadeiras e quetais exercem atividades submetidas a vibração de corpo inteiro.Inviável o reconhecimento das condições especiais de 02.06.1998 a 26.08.2015.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu sem resolução do mérito alguns períodos, reconheceu outros como especiais e determinou a implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial em determinados períodos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para períodos de atividade de motorista de caminhão; e (iii) a necessidade de perícia judicial para comprovar a penosidade da atividade de motorista de caminhão após a Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir da parte autora é reconhecido para os períodos de 01/08/2007 a 29/05/2008 e 01/12/2008 a 04/02/2009. O INSS não cumpriu seu dever de intimar o segurado para complementar a prova no processo administrativo, conforme o Tema 1.124/STJ. A notória resistência do INSS em reconhecer a atividade de motorista como especial e o dever de informação e orientação do segurado (art. 88 da Lei nº 8.213/91) configuram o interesse de agir, em consonância com o Tema 350/STF e a jurisprudência do TRF4 (AC 5000298-04.2019.4.04.7206).4. A atividade de motorista de caminhão pode ser enquadrada como especial por penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, conforme a Súmula nº 198 do TFR e o Tema nº 534/STJ, que considera as normas regulamentadoras exemplificativas. O conceito de penosidade abrange o desgaste físico ou psicológico por repetição de movimentos, condições agravantes, pensões e tensões.5. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IAC nº 05/TRF4, admitiu o reconhecimento da penosidade para motoristas e cobradores de ônibus após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada. Posteriormente, no IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, estendeu essa *ratio decidendi* para a função de motorista de caminhão, dada a semelhança quanto ao caráter potencialmente penoso.6. Diante da necessidade de comprovação da penosidade por perícia judicial individualizada, a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, e os autos remetidos à origem para reabertura da instrução processual. A perícia deverá observar os parâmetros fixados no Tema 05/TRF4, analisando o(s) veículo(s) conduzido(s), os trajetos e as jornadas de trabalho, e pode ser realizada por similaridade em caso de impossibilidade de exame direto.7. O recurso do INSS resta prejudicado em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual para a realização de perícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença anulada. Recurso do INSS prejudicado.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de caminhão por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995, exige perícia judicial individualizada que analise as condições de trabalho, como tipo de veículo, trajetos e jornadas, sendo possível a perícia por similaridade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, § 3º, § 4º, II; art. 485, VI; art. 496, § 3º, I; art. 1.009, § 2º; art. 1.010; art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; art. 88; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.11.2014; STF, RE 870947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1.124), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.10.2020; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 5000298-04.2019.4.04.7206, Nona Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 19.02.2021; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 05/TRF4), Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 5042327-85.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, Rel. para acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 24.10.2024; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Tema/Repetitivo 1050; STF, Tema 96.