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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRF4. 5003117-79.2013.4.04.7122

Data da publicação: 01/05/2024, 15:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. 1. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (TRF4 5003117-79.2013.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003117-79.2013.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS PEREIRA

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MACIEL (OAB RS087890)

ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença (35.1), na qual o Juízo de origem julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 269, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que:

a) Reconheça a especialidade dos seguintes períodos trabalhados: 27/09/2007 a 15/01/2008 e 01/02/2008 a 29/12/2008;

b) Converta o período comum de 19/11/1990 a 31/07/1995 em especial através do fator 0,71;

c) Conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial conforme a fundamentação, a contar da DER, em 24/09/2010;

d) implante, administrativamente, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte-autora em vista da antecipação de tutela deferida, com DIP na data da presente decisão; em caso de inobservância, fixo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC;

e) pague à parte-autora os valores devidos a título de parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (Súmula nº 75 do TRF4) até 30.06.2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 0,5% ao mês até 06/2012 e juros da Poupança a partir de 01/07/2012.

Tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento das custas eventualmente antecipadas pela parte-autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região.

Demanda sujeita a reexame necessário. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive para fins de reexame necessário. (grifado no original)

Os embargos de declaração opostos pela parte autora (40.1) foram acolhidos (46.1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo procedentes, reconheço a ocorrência de omissão e erro material, para o fim de efetuar as alterações acima descritas na Sentença do evento 35, mantendo-se as demais disposições dela constantes, nos termos da fundamentação. (grifado no original)

​Em suas razões recursais (49.1), o INSS alegou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de concessão de aposentadoria especial, sustentando que tal pleito poderia ter sido deduzido na ação autuada sob o nº 5007014.86-2011.4.04.7122. No mérito, requereu: a) que fosse reconhecida a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial; b) que fosse afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/09/2007 a 15/01/2008 e de 01/02/2008 a 29/12/2008, alegando a insuficiência probatória acerca de exposição a ruído acima do limite legal, bem como o uso de EPI eficaz. Pleiteou a reforma quanto aos consectários. Postulou o prequestionamento.

A parte autora, por sua vez, em sua apelação (53.1), sustentou, preliminarmente, a nulidade processual diante da ausência de despacho saneador e do cerceamento de defesa decorrente da ausência de análise do pleito de realização de prova pericial quanto ao período laborado como motorista de caminhão autônomo (01/07/2002 a 30/08/2007). No mérito, pugnou pelo reconhecimento da especialidade do período referido, alegando que a prova constante dos autos é suficiente para a comprovação do exercício da atividade de motorista autônomo no período, trabalho que teria sido exercido em condições penosas. Requereu, também, a confirmação, pela instância superior, do reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nas empresas CIA ZAFFARI COM. E INDÚSTRIA e DE TONI TRANSPORTES LTDA mediante a aplicação dos laudos técnicos similares e, sendo diverso o entendimento, a baixa do feito em diligência para a realização de perícia técnica. Pugnou, também, pela concessão de aposentadoria especial desde a DER de 29/12/2008. Postulou o prequestionamento.

​Com contrarrazões da parte autora (60.1), vieram os autos a esta Corte, também por força da remessa necessária.

Em grau recursal (19.2), foi provida a apelação da parte autora, com o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e remessa dos autos à instância a quo para oportunização da complementação probatória.

Foi, então, realizada perícia técnica (93.1), complementada posteriormente (109.1).

Vieram os autos, novamente, a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Delimitação da demanda

- Remessa necessária conhecida, considerando a decisão já proferida anteriormente (19.2).

- O recurso do INSS abarca a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/09/2007 a 15/01/2008 e de 01/02/2008 a 29/12/2008 e os consectários legais.

- O recurso da parte autora abarca o reconhecimento de tempo especial no interregno de 01/07/2002 a 30/08/2007 e a confirmação, pela instância superior, do reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nas empresas CIA ZAFFARI COM. E INDÚSTRIA e DE TONI TRANSPORTES LTDA mediante a aplicação dos laudos técnicos similares.

Competência da Justiça do Trabalho

A questão atinente à coisa julgada foi assim analisada na sentença:


A Justiça Federal é constitucionalmente competente para apreciação dos dados constantes em formulários emitidos para fins previdenciários, pois que consubstanciam prova imprescindível para análise da incidência das normas previdenciárias.

Há, assim, competência da Justiça Federal para examinar, caso demonstrada a plausibilidade da alegação, eventuais impugnações da parte-autora aos dados constantes nos formulários relativos às suas atividades, inclusive com a produção de prova pericial, se necessária.

Destaque-se que a presunção de que gozam as informações constantes em PPP é de caráter relativo (iuris tantum), podendo ser afastada por prova produzida no Juízo Federal, único competente para o conhecimento da relação jurídica previdenciária. Inexiste, em verdade, no direito brasileiro, vedação à produção de provas necessárias à adequada instrução de feitos previdenciários, havendo-se de se afastar qualquer alegação da existência, no ponto, de questão prejudicial obrigatória.

Ou seja, a omissão ilegal de informações que deveriam constar em PPPs pode e deve ser conhecida pelo Juízo Federal, pois que o esclarecimento da situação fática subjacente é imprescindível para o julgamento dos processos previdenciários que envolvam tempo especial.

Diga-se, ademais, que, se levada adiante a tese sustentada pelo INSS, o próprio INSS não teria atribuições para promover quaisquer análises sobre a veracidade e adequação das informações constantes em PPPs, pois que a defesa de sua tese desaguaria na conclusão de que apenas a Justiça do Trabalho é que teria tais poderes. Aliás, a tese do INSS não encontra nenhum amparo em qualquer lógica do sistema constitucional de distribuição de competências, havendo múltiplos casos em que a Justiça Federal conhece de temas que tenham por fato-base uma relação de trabalho, como, por exemplo: o juízo federal criminal que conhece dos fatos constantes em determinada relação de trabalho para concluir pela existência, ou não, de crime; o juízo federal tributário que conhece da relação de trabalho para concluir pela incidência, ou não, de tributos.

Nesse contexto, inexistem quaisquer óbices a que o Juízo Federal, no âmbito de sua competência constitucional, para que promova o adequado atendimento ao princípio da persuasão racional, conheça na integralidade da matéria de fato sobre a qual haverá de incidir seu julgamento, vale dizer, na hipótese, conheça, sem caráter vinculativo, das informações constantes nos formulários previdenciários fornecidos por empresas.

Desta forma, afasto a preliminar de incompetência.

A sentença não merece reparos, pois analisou a controvérsia de maneira correta, de modo que me reporto também a seus fundamentos como razões de decidir.

Com efeito, o objeto da presente demanda não é a relação de trabalho, mas apenas a comprovação da atividade especial para fins de concessão de benefício previdenciário. Portanto, a competência para o julgamento desta ação é da Justiça Federal.

Rejeito a preliminar arguida em contestação.

Da conversão do tempo comum para especial

Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, a matéria em questão restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial n.º 1.310.034/PR (Tema 546), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja tese restou assim fixada:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.

Com a edição da Lei n.º 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.

Ademais, não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.

No caso concreto, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi quando já em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.

Assim, não há de se falar em conversão do tempo de serviço comum em especial em relação ao período de 19/11/1990 a 31/07/1995, devendo a sentença ser reformada, no ponto.

Dou provimento ao recurso do INSS no aspecto.

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Da mesma forma, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, reconhce-se a atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, consoante decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento, por incidência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Para caracterização da habitualidade e permanência, aplica-se o entendimento de que "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

e) A adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

f) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

g) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

h) Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.

Penosidade

A respeito do reconhecimento da especialidade por penosidade para as atividades de motorista e de cobrador, em julgamento proferido no IAC n 5033888-90.2018.404.0000 a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese jurídica:

Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

No referido julgamento, assim foram determinados os critérios:

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Dentre as razões de decidir do julgado, tem-se que a ausência de regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário, por si só, não pode vir em desfavor dos segurados, quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.

Assim, considerando as razões de decidir, ainda que não tenha sido referida, de forma expressa, no julgamento do IAC, tenho que as atividades de motorista e de cobrador devem, por analogia, ser compreendidas para análise quanto à penosidade, conforme precedentes do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. 4. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 5. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022) - grifei

Na hipótese de estar extinta a empresa que a parte tenha laborado, deve ser admitida como prova a perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.

Ainda, tratando-se de empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o labor (como tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho), de forma a direcionar o trabalho do perito, deve a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, inclusive com a oportunização de prova testemunhal, se necessária.

Equipamento de Proteção Individual (EPI)

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

Art. 238...

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

No caso dos autos, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Prova técnica por similaridade

A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.

Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)

Do caso concreto

a) Períodos de 27/09/2007 a 15/01/2008 e de 01/02/2008 a 29/12/2008:

O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade nos referidos períodos, alegando a insuficiência probatória acerca de exposição a ruído acima do limite legal, bem como o uso de EPI eficaz.

A parte autora, por sua vez, requereu a confirmação, pela instância superior, do reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nas empresas CIA ZAFFARI COM. E INDÚSTRIA e DE TONI TRANSPORTES LTDA mediante a aplicação dos laudos técnicos similares.

Analiso.

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados na sentença:

Período:27/09/2007 a 15/01/2008
Empresa:CIA ZAFFARI COM. E INDÚSTRIA
Atividade:motorista
Agentes agressivos:Ruído
Enquadramento legal:Código 2.0.1 do ANEXO IV do Decreto 2.172/97
Provas:Formulário PPP - evento 1, PROCADM11 Laudo pericial da empresa Transportadora TNT Mercúrio S.A. de 2011 evento 1, PROCADM11
Conclusão:Conforme se depreende do formulário PPP o autor trabalhava setor de transporte, no cargo de motorista I de caminhão de 14.500 para transporte de mercadorias, sujeito ao ruído de 74 a 79dB. Contudo, o formulário não informa qual o modelo do caminhão. Através do Laudo da empresa TNT Mercúrio S.A. atesta o ruído produzido pelo modelo Marcedes Benz 1215C é de 90,71 dB, acima do patamar de 85dB exigido como limite de tolerância após 19/11/2003 delo Decreto n. 4.882/03. Este modelo tem uma capacidade de carga de 8.550 kg, sendo considerado semelhante ao utilizado na empresa. Logo, o período pode ser classificado como tempo de atividade especial. Fonte: http://caminhaoantigobrasil.com.br/category/catalogos-e-folhetos/mercedes-benz-caminhoes-catalogos/fpn/1215c/. Acesso em: 07 nov. 2014.

Período:01/02/2008 a 29/12/2008
Empresa:DE TONI TRANSPORTES LTDA
Atividade:Motorista de transporte de carga
Agentes agressivos:Ruído
Enquadramento legal:Código 2.0.1 do ANEXO IV do Decreto 2.172/97
Provas:Formulário PPP - evento 1, PROCADM8
Conclusão:Conforme se depreende do formulário PPP o autor trabalhava como motorista de transporte de cargas no setor de transporte. Caminhão de estradas intermunicipais e interestaduais sem atestar qual o caminhão. Contudo, com a informação prestada pelo autor de que manteve o mesmo veículo, é possível utilizar o laudo da empresa TNT Mercúrio S.A. atesta o ruído produzido pelo modelo Marcedes Benz 1215C é de 90,71 dB, acima do patamar de 85dB exigido como limite de tolerância após 19/11/2003 delo Decreto n. 4.882/03. Este modelo tem uma capacidade de carga de 8.550 kg, sendo considerado semelhante ao 608 que o autor disse ser proprietário. Logo, o período pode ser classificado como tempo de atividade especial. Fonte: http://caminhaoantigobrasil.com.br/category/catalogos-e-folhetos/mercedes-benz-caminhoes-catalogos/fpn/1215c/. Acesso em: 07 nov. 2014.

A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise.

De fato, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento da especialidade pleiteada.

No tocante à prova por similaridade, consigno que o trabalhador pode lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Saliento que, diversamente do alegado pelo INSS, o laudo similar utilizado pelo juízo de origem foi sim juntado aos autos (1.11).

Além disso, destaco que o uso de EPI se revela ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano quando se trata do agente nocivo ruído.

Sendo assim, entendo que o INSS não trouxe qualquer elemento ou prova que infirme a conclusão a que chegou o juízo a quo, razão pela qual improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, que deve ser mantida.

Nego provimento ao recurso do INSS no ponto.

b) Período de 01/07/2002 a 30/08/2007

A parte autora pugnou pelo reconhecimento da especialidade no período de 01/07/2002 a 30/08/2007, alegando que a prova constante dos autos seria suficiente para a comprovação do exercício da atividade de motorista autônomo no interregno, a qual teria sido exercida em condições penosas.

Examino.

Quanto à comprovação da atividade de motorista no referido período, tenho que prospera parcialmente o recurso.

Com efeito, a prova constante nos autos traz indícios de que a parte autora, de fato, trabalhou como motorista autônomo no interregno em questão. Cito os seguintes documentos:

- CNH, categoria C (1.5).

- Cadastro de contribuinte individual de 1996 (1.11).

- Manifestos rodoviários de cargas relativos aos períodos de 2000 a 2007 (1.12).

- Contrato de fretamento do ano de 2007 (​1.12​).

- Registro de ocorrência de roubo de caminhão no ano de 2007 (​1.12​).

A testemunha Carlos André Pedrotti (31.3), ouvida como informante, confirmou que o autor trabalhou como autônomo no período alegado (até o roubo do caminhão), prestando serviços para a empresa Expresso Conventos. Após o roubo, salientou que o autor trabalhou em um de seus caminhões, como ajudante.

A testemunha Marcos Roberto da Silva Machado (31.4), também confirmou o trabalho do autor como motorista, prestando serviços para a empresa Expresso Conventos.

Na perícia (93.1), o autor referiu que desenvolvia as atividades na empresa Expresso Conventos (que era empresa agregada à empresa Reiter Log), que era proprietário do veículo caminhão modelo 1313, baú, trucado, e que fazia a entrega de mercadoria de produtos de limpeza da marca Unilever.

Além disso, ao se manifestar quanto à perícia judicial (98.1), o INSS sequer se insurgiu quanto às atividades descritas no laudo pericial, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a ausência de previsão legal em relação à penosidade.

Outrossim, considerando que há registro de roubo do veículo conduzido pela parte autora em 15/06/2007, tenho que não é possível o reconhecimento do labor após essa data, uma vez que, apesar de o autor alegar que continuou trabalhando como ajudante de caminhão, não há comprovação das suas atividades, tampouco foi realizada perícia para averiguar suas reais condições de trabalho. Observo, ainda, que não houve, por parte do perito, uma análise diferenciada quanto às atividades desempenhadas pelo autor após o roubo do veículo.

Nesse contexto, tenho que há início de prova material corroborada por prova testemunhal comprovando que o autor laborou como contribuinte individual no período de 01/07/2002 a 15/06/2007 (data do roubo), desenvolvendo atividades como motorista de caminhão.

No tocante ao período de 16/06/2007 a 30/08/2007, entendo que a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, nos termos do que foi decidido no Tema 629 do STJ (aplicável à hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica).

Saliento que, conforme informações constantes no CNIS (1.16, fl. 7) e no extrato do INSS (1.9, fl. 10), a parte autora efetuou apenas 15 contribuições no período de 01/07/2002 a 15/06/2007. Ademais, não há pedido, nos autos, de emissão de guia pelo INSS para indenização das contribuições previdenciárias faltantes. Por conseguinte, deve ser computado como período trabalhado como motorista autônomo apenas as competências em que houve o respectivo recolhimento previdenciário, o que não impede que a complementação das contribuições seja requerida diretamente ao INSS em momento posterior.

No tocante à comprovação da especialidade do período, consigno que a prova técnica observou os critérios fixados no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.000 (veículo, trajeto e jornada).

A perícia judicial realizada nos presentes autos (​93.1​ e ​109.1​​​) consignou que o autor conduzia um caminhão baú, modelo 1313 truck, motor dianteiro, fabricado em 1980, que não possuía ar-condicionado, com banco mecânico (sem regulagem), com exposição a ruído e vibrações dentro dos limites de tolerância (análise do veículo), percorria Região fronteira Sul, Região das Missões, Porto Alegre e Região metropolitana, que o trajeto não era todo pavimentado (análise dos trajetos), fazia o acompanhamento do carregamento que iniciava às 22h e deslocava-se para as viagens, pernoitando no caminhão, não tinha horário fixo, viajava de madrugada e fazia o roteiro de entregas até fazê-las para retornar à região metropolitana para novo carregamento, fazia em torno de 3 viagens por semana, sendo que cada viagem durava no máximo 2 dias, fazia intervalo conforme sua necessidade, mas desde que não atrasasse a entrega, utilizava os banheiros dos postos de combustíveis, foi assaltado 3 vezes, adentrava em áreas de risco, havia trânsito pesado no horário de pico, fazia as refeições em restaurantes em postos de combustíveis, em paradas onde preparava sua refeição ou em postos com estrutura para caminhão (análise da jornada).

O perito então concluiu:

Do relato do autor, ocorria a penosidade de maneira permanente quanto ao quesito jornada exaustiva. Ocorria a penosidade de maneira intermitente quanto ao trânsito em estradas não pavimentadas e pela passagem em locais de alto risco de assalto

No caso, observo que o veículo do autor era antigo, sem ar-condicionado, o que, muito provavelmente, acarretava muito desconforto nas viagens. Considerando que a parte autora utilizava os banheiros dos postos de combustíveis, é certo que suas necessidades fisiológicas não podiam acontecer conforme a necessidade corporal. Além disso, o perito registrou que o autor andava por áreas de risco, tendo sido, inclusive, assaltado 3 vezes.

Nesse contexto, concluo que a parte autora estava exposta à penosidade na sua atividade como motorista autônomo no período de 01/07/2002 a 15/06/2007.

Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso do autor no ponto.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Ficam mantidos os períodos de 27/09/2007 a 15/01/2008 e de 01/02/2008 a 29/12/2008, reconhecidos como especiais na sentença.

É reconhecida, nesta instância recursal, a especialidade do período de 01/07/2002 a 15/06/2007, no qual o autor trabalhou como motorista autônomo. Considerando, porém, que só há comprovação, nos autos, de pagamento de 15 contribuições neste período e não há pedido de complementação, somente essas 15 competências poderão entrar no cálculo da aposentadoria especial no presente momento.

Da aposentadoria especial

Para ter direito à aposentadoria especial de acordo com as regras vigentes até a edição da EC 103/2019, de 13/11/19, deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, observada a incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Urbana até 24/07/1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade desempenhada, não sendo possível a conversão de tempo de serviço comum em especial.

No caso, considerando a (i) impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial em relação ao período de 19/11/1990 a 31/07/1995 e (ii) o fato de que o autor comprovou apenas o recolhimento de 15 contribuições no período de 01/07/2002 a 15/06/2007, relativas às quais foi reconhecido o tempo especial nesta instância recursal, a parte autora não computou o tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial na DER (24/09/2010), conforme evidencia o cálculo abaixo:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento21/12/1956
SexoMasculino
DER24/09/2010

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1TRANS. PRIMOROSA LTDA (TRANSITO EM JULG)18/03/197406/03/1976Especial 25 anos1 anos, 11 meses e 19 dias24
2TECNO MOAGEIRA LTDA (TRANSITO EM JULG)22/03/197629/01/1977Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 8 dias10
3TRANS. SANTAMARIENSE (TRANSITO EM JULG)02/05/197731/10/1984Especial 25 anos7 anos, 5 meses e 29 dias90
4TRANS. SANTAMARIENSE (TRANSITO EM JULG)04/02/198530/11/1986Especial 25 anos1 anos, 9 meses e 27 dias22
5TRANS. SANTAMARIENSE (TRANSITO EM JULG)01/04/198717/07/1988Especial 25 anos1 anos, 3 meses e 17 dias16
6TRANS. SANTAMARIENSE (TRANSITO EM JULG)02/01/198928/02/1990Especial 25 anos1 anos, 1 meses e 29 dias14
7MEC. E FUND. FARRAPOS LTDA. (TRANSITO EM JULG)02/08/197308/03/1974Especial 25 anos0 anos, 7 meses e 7 dias8
8MOT. AUTONOMO CAMINHAO (TRANSITO EM JULG)15/08/199630/06/2002Especial 25 anos5 anos, 10 meses e 16 dias71
9CIA ZAFFARI27/09/200715/01/2008Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 19 dias5
10DE TONI TRANSP LTDA01/02/200829/12/2008Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 29 dias11
11grau recursal01/04/200330/04/2003Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 0 dias1
12grau recursal01/06/200330/06/2003Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 0 dias1
13grau recursal01/07/200331/07/2003Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 0 dias1
14grau recursal01/01/200531/12/2005Especial 25 anos1 anos, 0 meses e 0 dias12

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (24/09/2010)23 anos, 6 meses e 20 diasInaplicável28653 anos, 9 meses e 3 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 24/09/2010 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 5 meses e 10 dias).

Portanto, deve ser revisado o benefício ativo, com o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente, a qual deverá ser revisada considerando as competências reconhecidas na presente demanda.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Honorários advocatícios

Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.

Revisão do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1680726908
ESPÉCIE
DIB29/12/2008
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

- Apelação do INSS provida parcialmente para excluir da condenação a conversão de tempo comum em especial do período de 19/11/1990 a 31/07/1995 por meio do fator 0,71.

- Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o labor como motorista autônomo no interregno de 01/07/2002 a 15/06/2007 e a especialidade das atividades, mas computar no cálculo da aposentadoria apenas as competências em que houve o efetivo recolhimento (abril/2003, junho/2003, julho/2003 e janeiro a dezembro de 2005), determinando a revisão do benefício ativo.

- De ofício, extinguir o feito, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial no interregno de 16/06/2007 a 30/08/2007, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

- Consectários ajustados de ofício.

- Determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento a ambos os recursos, por ajustar, de ofício, os consectários e por determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004428648v225 e do código CRC 3cbf2280.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 23/4/2024, às 21:31:29


5003117-79.2013.4.04.7122
40004428648.V225


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003117-79.2013.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS PEREIRA

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MACIEL (OAB RS087890)

ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO.

1. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os recursos, ajustar, de ofício, os consectários e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004428649v6 e do código CRC 248d4bb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 23/4/2024, às 21:31:29


5003117-79.2013.4.04.7122
40004428649 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003117-79.2013.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS PEREIRA

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MACIEL (OAB RS087890)

ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1628, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, AJUSTAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:07.

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