PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. COMPROVAÇÃO IAC Nº 05/TRF. PROVA PERICIAL JUDIICAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quando do julgamento do Tema nº 5, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão ao presente caso (motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
3. Hipótese em que o perito concluiu pela condição penosa da atividade de motorista de caminhão, considerando que a jornada de trabalho prolongava-se além do normal, apresenta riscos ergonômicos pelos longos períodos sentados, havia dificuldades para suprir suas necessidades fisiológicas, a cabine dos veículos não possuíam condicionadores de ar, os trechos das rotas realizadas duravam entre oito e doze horas, haviam trechos perigosos com risco de roubos, assaltos e sequestros e a duração de 30 dias de algumas viagens.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte requerente juntou aos autos somente cópia de certidão de casamento, datada de 01/08/1986, referente ao ano de 1983, na qual consta que exercia a profissão de “tratorista”, de forma que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para servir de início de prova material do alegado labor rurícola.
3. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para comprovar o trabalho rural pleiteado. Não há documentação suficiente, em nome do requerente ou de terceiros, que comprove o efetivo exercício de trabalho rural. No mesmo sentido, as testemunhas foram bastante lacunosas e contraditórias, deixando dúvidas quanto a sua veracidade, motivo pelo qual não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
4. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 24/03/2015 a 18/01/2017, vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, exerceu as funções de tratorista e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,5 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
5. No que se refere à atividade de “tratorista”, deve-se observar que para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão". Assim sendo, o período de 14/04/1989 a 29/04/1995 deve ser considerado como especial, uma vez que o registro em CTPS discrimina a atividade de “tratorista”, que implica na condução de veículo pesado.
6. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
7. Parcial extinção sem resolução de mérito. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO E HIDROCARBONETOS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
6. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. COBRADOR/MOTORISTA DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores a 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. VIBRAÇÕES. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de motorista de caminhão, enquadrado sob o Código 2.4.4, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979. 3. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. (Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000). 4. É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento pelo agente nocivo vibração quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15. 5. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial. 7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ENQUADRADA NOS DECRETOS DE REGEM A MATÉRIA. MOTORISTA AUTÔNOMO. ATIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a oitiva das testemunhas.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do auto nos períodos de 15/08/1974 a 12/10/1974, 01/03/1976 a 07/06/1976, 01/10/1976 a 30/01/1977, 01/04/1977 a 30/05/1977, 17/09/1977 a 31/12/1977, 01/04/1978 a 31/03/1980, 01/05/980 a 25/06/1981, 06/10/1981 a 22/10/1983 e de 02/01/1984 a 11/02/1986.
11 - No que tange aos lapsos de 15/08/1974 a 12/10/1974, de 01/04/1978 a 31/03/1980, de 01/05/980 a 25/06/1981 e de 02/01/1984 a 11/02/1986, vê-se da CTPS do autor de ID 96825606 de fls. 31/48 que ele desempenhou a atividade de motorista, junto à Augusto Zangirolani & Filhos, Orlando Galeti e Cia. Ltda. e Laticínios Flor da Nata Ltda. Entretanto, não há especificação quanto ao tipo de veículo que ele conduzia no exercício de seu labor, o que impede seu enquadramento como motorista de carga, atividade enquadrada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2), não sendo possível o seu reconhecimento como especial.
12 - Por outro lado, no tocante aos interregnos de 01/03/1976 a 07/06/1976, de 01/10/1976 a 30/01/1977, de 01/04/1977 a 30/05/1977, de 17/09/1977 a 31/12/1977 e de 06/10/1981 a 22/10/1983, vê-se do mesmo documento que o postulante laborou como motorista, junto à Transportadora Aquamar Ltda., Transportadora Irmãos Korla Ltda., Transportadora Santamanense Ltda. e Transporte Vale do Rio Grande Ltda, respectivamente. Assim, considerando sua atividade de motorista de caminhão junto à diversas transportadoras da região possível o enquadramento de sua atividade profissional nos itens 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
13 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, reconhecida a atividade especial apenas dos períodos de 01/03/1976 a 07/06/1976, de 01/10/1976 a 30/01/1977, de 01/04/1977 a 30/05/1977, de 17/09/1977 a 31/12/1977 e de 06/10/1981 a 22/10/1983.
14 - Insta salientar, ainda, que o autor pretende ver reconhecida a especialidade de sua atividade como motorista autônomo, desempenhada a partir do ano de 1986. Vê-se dos extratos do CNIS de ID 96825606 de fls. 17/19; 21 e 27 que, de fato, o postulante verteu contribuições previdenciárias ao INSS.
15 - Tal como aventada na petição inicial, a atividade autônoma de motorista de caminhão seria motivadora dos recolhimentos efetuados; e neste ponto, quanto à atividade indicada, bem se observa (ID 96825606): - Certificado de Registro de Veículo semi-reboque em nome do autor, dos anos de 1986 e 1989 (fls. 65 e 67); -Autorização para transferência de veículo assinada pelo autor no ano de 1989 (fl. 66); -Certificado de Registro de Veículo da espécie cavalo mecânico, marca Mercedes Benz, em nome dele, do ano de 1986 e 1987 (fls. 67 e 69); -Formulário de Registro junto à DNER tendo o autor como proprietário do veículo Caminhão Trator de Semi-Reboque em 1989 (fl. 73) e; -Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga, em nome do requerente, em 06/12/2004 (fl. 74). Têm-se, portanto, que os documentos acima arrolados comprovam, tão somente, a titularidade do autor sobre veículo de carga, mas nada demonstram acerca do efetivo desempenho da atividade de motorista. Não há nos autos uma nota fiscal ou recibo de tomada de serviço sequer à comprovar a alegada atividade de motorista de transporte de carga. Assim, inviável o reconhecimento pretendido pelo postulante, pelo que resta prejudicado o pleito de conversão em atividade especial.
16 - Somando-se os intervalos especiais ora reconhecidos, aos demais períodos de labor comum constantes da CTPS, extratos do CNIS e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (todos de ID96825606 e de fls. 31/48, 17/19 e 54/58, respectivamente), verifica-se que o autor contava, na data do requerimento administrativo (15/12/2009 – ID 96825606 fl. 13) com 44 anos, 05 meses e 05 dias de serviço, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
17 - O requisito carência restou também cumprido.
18 - O marco inicial da benesse fica estabelecido na data do requerimento administrativo (15/12/2009 – ID 96825606 fl. 13), observada a prescrição quinquenal.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - A verba advocatícia fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 – Matéria preliminar rejeitada. Apelações e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de tratorista e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 88 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
3. No que se refere à atividade de tratorista, deve-se observar que para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão". Assim sendo, os períodos de 08/11/1982 a 24/01/1984, de 23/02/1984 a 31/05/1985, de 01/06/1985 a 28/02/1987 devem ser considerados como especiais, uma vez que os registros em CTPS discrimina a atividade de “tratorista”, que implica na condução de veículo pesado.
4. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPIS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTA. PENOSIDADE.
1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que declarou a especialidade de períodos laborados como motorista de caminhão e determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 04/05/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IAC TRF4 nº 5, fixou a tese de que a penosidade pode ensejar o reconhecimento da especialidade mesmo após 28/04/1995, sendo este entendimento vinculativo, conforme o art. 947, §3º, do CPC.4. A tese do IAC TRF4 nº 5 foi estendida à função de motorista de caminhão pelo IAC TRF4 nº 12, julgado em 19/12/2024, diante da considerável semelhança quanto ao caráter potencialmente penoso em relação às atividades de motorista de ônibus e cobrador de ônibus.5. A perícia direta nos autos identificou a profissiografia do autor como motorista de viagem/carreta, dirigindo caminhões antigos sem ar condicionado, com câmbio manual e sem regulagem de altura de banco e volante.6. As viagens eram de longas distâncias (cerca de 700 km diariamente, realizadas em 13 horas diárias), com pernoites e refeições no próprio veículo, permanecendo distante de casa entre 10 e 15 dias, o que exigia intensa concentração e manutenção constante da postura sentada.7. Essas condições caracterizam a penosidade da atividade, conforme os critérios objetivos estabelecidos no IAC TRF4 nº 5 (análise do veículo, trajetos e jornadas).8. A ausência de regulamentação legislativa específica sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário não pode prejudicar os segurados quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou a integridade física do trabalhador.9. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais implicados foi reconhecido, uma vez que a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte, caracterizando o prequestionamento implícito, conforme entendimento do STJ.10. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram mantidos conforme a sentença, observando-se o INPC e juros da poupança até 08/12/2021, a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), e, a partir de 10/09/2025, o INPC e juros da poupança (Temas 810/STF e 905/STJ), com regras específicas para o período pós-requisitório (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025).11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme a legislação específica (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996; art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985; Lei Estadual nº 14.634/2014).12. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em virtude do desprovimento do recurso do INSS e do preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015.13. Determinada a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER de 04/05/2023, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em casos específicos, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 15. A atividade de motorista de caminhão pode ser reconhecida como especial por penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada que demonstre condições de trabalho desgastantes e prejudiciais à saúde.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, art. 60, §4º, art. 100, §5º; CPC, art. 85, §11, art. 497, art. 947, §3º; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §3º, art. 124; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534/STJ); STJ, REsp 149146; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947/SE (Tema 810/STF); TRF4, IAC TRF4 n. 5, processo n. 50338889020184040000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, IAC TRF4 n. 12, julgado em 19.12.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 14; TRF4, 5030475-79.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 26.10.2017; TJ/RS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. SERRALHEIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
4. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, como motorista de ônibus e serralheiro (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
8. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
9. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
10. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
12. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . (1) RECURSO DO RÉU. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (2) RECURSO DO AUTOR. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL SEM PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE DE MOTORISTA. CTPS QUE INDICA DIREÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS (CAMINHÃO). DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
2. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor, o indeferimento da diligência configura cerceamento do direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial necessária.
3. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. COMPROVADO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O demandante exerceu atividades como motorista de caminhão, passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Ressalte-se que, quanto aos períodos de 02/05/1977 a 02/04/1979, 04/05/1979 a 30/07/1980 e 20/02/1995 a 28/04/1995, o demandante exerceu atividade como motorista, para a "Prefeitura Municipal da Estância de Serra Negra" e na empresa "Marson, Marson & Cia Ltda", sem qualquer indicação de que tenha utilizado veículos como caminhão de carga ou ônibus, o que é necessário para o enquadramento pela categoria profissional.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, até a data do requerimento administrativo, em 05/09/2014, o demandante não perfez mais de 35 anos de tempo de serviço.
- Por outro lado, considerado o labor até a data da citação,e 14/09/2015, totalizou 35 anos, 02 meses e 13 dias, portanto, mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO .CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. MOTORISTA.NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRADOS.ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE. INEXISTENTE.AGRAVO IMPROVIDO.
-É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DA RMI. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO PARA A FUNÇÃO.
1. À conta do disposto no art. 201, §4º, do Decreto nº 3.048, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando esses serviços forem prestados sem vínculo empregatício por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive por taxista e motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, e operador de máquinas.
2. É imprópria a utilização do valor integral das notas e recibos que possuem outros componentes que não são revertidos em favor do trabalhador como remuneração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Se o juízo a quo reputou suficiente a documentação trazida ao processo para o exame da especialidade e indeferiu provas complementares, julgando pela improcedência do pedido em virtude da ausência de informações técnicas suficientes acerca da exposição do segurado a ruído nocivo como motorista de caminhão, é devida a anulação parcial da sentença, para determinar a complementação de provas no que concerne à exposição a ruído nocivo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - MOTORISTA DE CAMINHÃO.
I. Eventual julgamento ultra petita não exige a anulação da sentença recorrida, mas sim a sua adequação, em sede recursal, aos estreitos moldes do pedido inicial.
II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
III. Viável o reconhecimento do período rural de 27.06.1969 a 15.01.1973, como pedido na inicial, que não poderá ser computado para efeito de carência.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
V. As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
VI. Ausentes formulários específicos, laudos técnicos ou PPPs, não é possível reconhecer como especiais os períodos em que o autor foi admitido como "motorista", pois não há prova de que caminhão ou se tratava de veículo de menor porte.
VII. Ele foi enquadrado no CNIS como motorista de caminhão, de 01.06.1978 a 14.08.1979, portanto, viável o reconhecimento das condições especiais dessas atividades.
VIII. Viável também o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas como "motorista-carreteiro", de 01.03.1988 a 15.02.1989, de 02.01.1990 a 31.08.1992, e de 01.07.1993 a 03.05.1994 e como "motorista bitrem" de 01.09.1994 a 05.03.1997, por enquadramento profissional.
IX. Embora os PPPs e laudos técnicos apontem como fatores de risco "vapores orgânicos e combustíveis", de 06.03.1997 a 18.08.2002 e de 01.09.2002 a 04.01.2007, e a "diesel e lubrificantes", de 01.03.2008 a 09.06.2009, é nítido que a exposição, se ocorria, não se dava de maneira habitual e permanente.
X. Até o pedido administrativo, o autor tem 31 anos, 2 meses e 20 dias, insuficientes para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional, pois não cumprido o "pedágio" constitucional.
XI. Apelação do autor improvida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. COBRADOR/FISCAL/MOTORISTA DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores a 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.