PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora, qualificada como "padeiro", submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta ser o autor portador de sequela de acidente de trânsito, ocorrido em 2002, com impacto sobre o membro inferior direito. Atesta inaptidão parcial e permanente, com impedimento para o labor habitual.
- Extratos do sistema Dataprev e outros documentos trazidos pela autarquia federal (fls. 44 e 83/92) apontam que o requerente exerceu sua atividade habitual de 06/2008 a 12/2010, verteu recolhimentos de 08/2010 a 12/2010, como contribuinte individual, além de ter mantido atividade como prestador de serviços de 01/08/2010 a 31/05/2015, bem como registro na condição de sócio administrador de padaria em 23/09/2014, empreendimento ativo quando da interposição do recurso de apelação.
- Ainda que o perito aponte inaptidão parcial com impedimento para a atividade como padeiro, a prova dos autos demonstra que a restrição médica não é impeditiva à atividade habitual, que continua a ser exercida com pontuais interrupções desde a cessação de seu benefício na via administrativa até os dias atuais.
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da autarquia federal provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, padeiro, nascido em 06/10/1970, afirme ser portador de lombalgia crônica, submetido a duas laminectomias, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, sendo o último período de 23/11/2016 a 27/01/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. PADEIRO E ELETRICISTA. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 01.07.1986 a 13.11.1989, a parte autora, na atividade de padeiro, esteve exposta a temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde (ID 50666319, págs. 15817)), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 01.02.1992 a 25.05.1995 e 13.05.1996 a 27.04.2016, a parte autora esteve exposta a tensão elétrica superior aos limites legalmente admitidos (trabalhos em redes de alta tensão > 250 volts), posto que exerceu a atividade de eletricista (ID 50666319, págs. 18/24), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude do regular enquadramento no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente ao reconhecimento da atividade especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016).
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.09.2016).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Admite-se o enquadramento das atividades de ajudante de padeiro e de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador.
Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Correção de ofício de erro material constante da decisão recorrida, esclarecendo que, inobstante o r. juízo tenha nominado a benesse concedida como " aposentadoria por tempo de contribuição", na realidade examinou e concedeu a benesse da " aposentadoria especial" bastando examinar os fundamentos da decisão recorrida.
II- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
III - A atividade encontra previsão por similaridade no código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. O rol das categorias profissionais tem caráter exemplificativo (não taxativo) nas normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador.
IV - Comprovação da faina nocente por perícia técnica.
V Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. NÃO RECONHECIDAS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 – Em sede de preliminar de apelação, argumentou o requerente que seria imprescindível a produção da prova oral. E, no ponto, observo ser desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda.
2 – O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 – A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 – O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 – Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 – Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 – A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 – O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 – Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 – A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 – Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
13 – Pretende o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos de labor de 01/01/1982 a 01/10/1987, 19/10/1987 a 04/02/1988, 01/07/1988 a 30/03/1995 e de 01/04/1996 a 27/05/2009. Quanto ao período de 01/01/1982 a 01/10/1987, a CTPS do autor de ID 981673557 – fls. 20/29 demonstra que ele laborou como forneiro, em mercearia de propriedade de Antonio Carlos Marquetti, o que impede o reconhecimento por ele pretendido. Vale dizer que a referida função não se iguala àquela enquadrada nos Decretos que regem a matéria (forneiro, foguistas, fundidores, forjadores, calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros – 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e indústrias metalúrgica e mecânica, fabricação de vidros e cristais e alimentação de caldeiras a vapor, carvão ou lenha – 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79). Não há nos autos qualquer formulário, PPP ou laudo técnico pericial à comprovar a exposição do autor a agentes nocivos no exercício de seu labor.
14 - No que se refere à 19/10/1987 a 04/02/1988, o PPP de ID 98167357 – fls. 116/117 comprova que o requerente laborou como rurícola braçal junto à Servita – Serv. E Empreit. Rurais S/C Ltda., exposto a intempéries do tempo, em estabelecimento agrícola, não sendo possível, portanto, a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade.
15 - No que tange à 01/07/1988 a 30/03/1995 e de 01/04/1996 a 27/05/2009, o PPP de ID 98167357 – fls. 30/31 e o laudo técnico pericial de ID 98167357 – fls. 32/34 comprovam que o demandante laborou como padeiro/forneiro junto à Antonio Carlos Marquetti, exposto a calor de 27,5ºC, em atividade moderada. O Laudo técnico pericial de ID 98167357 – fs. 246/250, elaborado em Juízo, assim consignou: “...O Reclamante executou a atividades de Forneiro/Padeiro exposto de modo habitual e permanente a temperatura abaixo do limite de tolerância estabelecidos nas normas vigentes para aspectos de insalubridade (Anexo 03 da NR IS Portaria n° 3.214 de 08 de junho de 1978 do MTb temperatura de 30.0 C, para um metabolismo de 200 kcal/h). Concluiu o perito que “...Diante do exposto no presente laudo pericial e de conformidade com a Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - Norma Regulamentadora N IS. Conclui-se que devido ao nível de ruído encontrado no local de trabalho o Reclamante trabalhou em condições caracterizadas como salubre para a atividade de Forneiro/Padeiro. Com relação aos agentes físico calor podemos considerar que o Reclamante trabalhou em condições caracterizadas como salubre para a atividade de Forneiro/Padeiro. De acordo com Anexo ao Decreto N 53.831 de 25 de março de l964, Anexos I e II do Decreto N 72.771 de 06 de setembro de 1973, Anexo IV do Decreto n° 3048 de 06 de maio de 1999 e Anexo IV do Decreto n°4882 de 18 de novembro de 2003, legislação vigente na época, o Reclamante não laborou em condições especiais para a atividade de Forneiro/Padeiro...”. Assim, inviável o reconhecimento pretendido.
16 - Dessume-se, do conjunto probatório dos autos, que os períodos vindicados não devem ser enquadrados como especiais, não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial requerida.
17 – Matéria preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. PADEIRO. AUXILIAR DE PADARIA. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. Não se tratando de enquadramento por categoria profissional, a mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual.
3. Conforme entendimento que prevalece nesta Corte, é admitida a equiparação da função de padeiro e assemelhados (ajudante) a forneiro, para fins de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. AGENTE NOCIVO CALOR. EPI EFICAZ. INCABIMENTO. PADEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
6. A exposição a calor, proveniente de fontes artificiais, em temperatura acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do trabalho como exercido em condições especiais, nas hipóteses em que comprovado o exercício do trabalho moderado contínuo em exposição a temperaturas até 30 IBTUG nas atividades leves; até 26,7 IBTUG nas atividades moderadas; e até 25 IBTUG nas atividades pesadas, na forma do disposto na NR 15/INSS - ANEXO III, bem como no item 1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79; no item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e no Anexo IV do Decreto 3.048/99 em sua redação original. Em regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho ou com descanso em outro local, observa-se a escala de tolerância prevista nos quadros nº 1 e 2 da NR 15, anexo III.
7. A atividade de auxiliar de padeiro e de padeiro é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação com a categoria profissional de forneiro, com base no Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.2).
8. Preenchidos os requisitos, deferida a revisão da aposentadoria, devendo o INSS implantar o benefício mais vantajoso.
9. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
10. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
11. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial como padeiro e a concessão de aposentadoria especial na DER originária, ou, sucessivamente, a reafirmação da DER para aposentadoria por tempo de contribuição (fórmula 85/95).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/03/1997 a 02/02/1999, 16/07/1999 a 28/02/2003, 01/10/2003 a 05/01/2004, 26/01/2004 a 12/09/2006, 02/04/2007 a 03/07/2007, 01/09/2007 a 09/07/2009, 09/02/2010 a 08/11/2011, 01/05/2012 a 02/07/2012, 08/10/2012 a 10/05/2013 e 01/10/2013 a 31/12/2013, exercidos na função de padeiro; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos adicionais de trabalho como padeiro foi reconhecida devido à exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor, com temperatura média de 28ºC, conforme LTCAT utilizado como paradigma.4. A temperatura apurada de 28ºC supera os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, Anexo III, Quadro nº 1, da Portaria nº 3.214/1978, para atividades moderadas, justificando o reconhecimento da especialidade.5. Em situações de incerteza científica ou divergência entre laudos periciais, o princípio da precaução impõe a interpretação mais protetiva à saúde do trabalhador, acolhendo a conclusão que melhor expressa a realidade laboral.6. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período trabalhado não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir a nocividade ao longo do tempo.7. Preenchidos os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria especial na DER (01/04/2014).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido para reconhecer a especialidade dos períodos adicionais e conceder a aposentadoria especial, com determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 14. A atividade exercida em condições de exposição ao calor acima dos limites de tolerância da NR-15 é considerada especial, sendo possível o reconhecimento para fins de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, § 2º, 487, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 8º, e 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, Anexo IV, Cód. 2.0.4; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo III, Quadro nº 1 e 3.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC nº 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 08.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, j. 26.02.2019; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, SEXTA TURMA, j. 25.08.2022.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. PADEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor especial desempenhado de 02/03/1981 a 01/06/1983, de 01/09/1983 a 20/12/1987, de 10/09/1987 a 20/12/1992, de 02/08/1993 a 01/03/1995, de 01/08/1995 a 31/05/1996, de 02/09/1996 a 29/06/1999, de 01/03/2000 a 25/09/2002, de 01/03/2005 a 15/04/2009 e de 01/10/2009 a 13/09/2014. No tocante à 02/03/1981 a 01/06/1983 e à 01/09/1983 a 20/12/1987, a CTPS do autor de ID 96799471 – fls. 40/50 demonstra que ele laborou como auxiliar de confeiteiro e como padeiro junto à Panificadora e Confeitaria Provincial Ltda. As referidas atividades profissionais não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria e por tal motivo não podem ser consideradas como especiais.
13 - No que se refere à 10/09/1987 a 20/12/1992, 02/08/1993 a 01/03/1995 e 01/08/1995 a 31/05/1996, o PPP de ID 96799471 - fls. 110/111, demonstra que o requerente laborou como padeiro junto à Antonio da Silva São José dos Campos ME, exposto a “temperatura”. Todavia, não há especificação quanto à intensidade de calor a que ele estava exposto. Por outro lado, o laudo técnico pericial de ID 96799471 - fl. 139 comprova que ele ficava exposto a calor de 37ºC a 38ºC, o que permite o reconhecimento por ele pleiteado.
14 - De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme Quadro n.º 1. Tipo de atividade - anexo nº 3, da NR15.
15 - No caso presente, com base no quadro n.º 3 (taxas de metabolismo por tipo de atividade) do anexo nº 3, da NR15, a atividade do autor, conforme se infere da descrição do PPP, é classificada como moderada. Considerado, ainda, o trabalho como contínuo, regra aplicada na ausência de qualquer ponderação em contrário. Assim sendo, à vista do conjunto probatório, constata-se que o demandante trabalhou sujeito a calor superior aos limites de tolerância de 10/09/1987 a 20/12/1992, 02/08/1993 a 01/03/1995 e 01/08/1995 a 31/05/1996, o quais se reputam enquadrados como especiais.
16 - No que tange à 02/09/1996 a 29/06/1999, à 01/03/2000 a 25/09/2002, à 01/03/2005 a 15/04/2009 e à 01/10/2009 a 13/09/2014, os PPPs de ID 96799471 - fls. 51/54 demonstram que o postulante exerceu a função de padeiro junto à J Lair dos Santos Padaria ME, exposto a poeira e calor. Entretanto, não há especificação quanto ao tipo de poeira ou a intensidade do calor a que estava exposto. O laudo técnico pericial de ID 96799471 - fls. 143/151 demonstra que o requerente estava exposto a calor de 26,08ºC e poeira vegetal no desempenho de sua função de padeiro, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial. No mesmo sentido, no tocante ao mesmo período, foi apresentado o laudo técnico pericial de ID 96799471 - fls. 186/197, o qual comprova que o autor esteve exposto a calor de 22ºC e 24,05ºC, os quais encontram-se abaixo dos limites legais estabelecidos e inviabilizam a conversão por ele pretendida. Vale dizer, ainda, que o agente nocivo poeira vegetal não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria.
17 - Assim, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor apenas nos interregnos de 10/09/1987 a 20/12/1992, 02/08/1993 a 01/03/1995 e 01/08/1995 a 31/05/1996.
18 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (13/09/2014 – ID 96799471 – fl. 27), a parte autora perfazia 07 anos, 08 meses e 11 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
19 - Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.
20 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA “85/95”. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. PADEIRO. AGENTES FÍSICOS RUÍDO E CALOR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. E a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos (ID 174944226 – págs. 01/03), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 03.09.2007 a 29.08.2017, a parte autora, na atividade de padeiro, esteve exposta a ruídos e calor acima dos limites legalmente admitidos (ID 174944266 – págs. 01/13), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 1.1.6 e 2.0.4 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 2.0.4 do Decreto nº 83.080/79. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns com o novo período especial ora reconhecido, devidamente convertidos, alcança a parte autora 39 (trinta e nove) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.08.2017), bem como atinge pontuação superior a 95.9. O benefício é devido a partir da citação.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que seu benefício seja concedido nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, a partir da citação.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Esta Corte já proferiu entendimento no sentido de não há que se falar em enquadramento especial do segurado que exerça a função de padeiro, vez que tal categoria profissional não se encontra elencada nos Decretos n.º53.831/64 e n.º 83.080/79. Precedente: TRF3, APELREEX: 0021086-23.2014.403.6303/SP, 8ª Turma, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini, Julgamento: 19.09.2016, DJ-e: 30.09.2016.
VI - Afastado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 01.11.1975 a 20.11.1976, 01.03.1977 a 31.03.1977, 01.06.1979 a 14.12.1979, 01.05.1981 a 31.07.1982, 01.08.1982 a 16.03.1983, 17.03.1983 a 28.05.1993, 01.11.1993 a 15.02.2012 e 01.08.2012 a 13.01.2015, vez que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física do obreiro, tampouco há que se falar em enquadramento por categoria profissional, para o período anterior a 10.12.1997, por não estar a função de padeiro elencada nos Decretos n.º53.831/64 e n.º 83.080/79.
VII - Também não é devido o cômputo especial do período de 01.04.1977 a 31.03.1978, vez que o contrato de trabalho com a Panzini & Machado Ltda., encerrou-se em 31.03.1977, conforme anotação em CTPS acostada aos autos.
VIII - Termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição mantido na data do requerimento administrativo (13.01.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Diante do parcial provimento à apelação do réu, honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Daniel de Jesus Souza, 39 anos, padeiro, verteu contribuições ao RGPS de 01/09/2003 a 14/04/2005, 01/11/2005, com ultimo salário em 04/2009.Recebeu auxílio-doença de 21/12/2005 a 09/11/2007 e 31/05/2008 a 22/12/2010. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/09/2010.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo estar vertendo contribuições ao Sistema na data da incapacidade.
5. A perícia judicial (fls. 2012/215), afirma que o autor é possui estilhaços de projétil de arma de fogo alojados no canal medular de sua coluna lombar, causando compressão e dor, com risco de levar-lhe paraplegia. Trata-se de enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e permanente para o trabalho. FIxou a data da incapacidade na data do ferimento à bala ocorreu em 2000.
6. Segundo consta de laudo de assitente técnico (fls. 94/104), o autor conseguiu trabalhar após recuperação do evento até 12/2005, quando sua coluna sofreu uma forte tração ao pegar um saco de 50 Kg, por força do trabalho de padeiro. A partir daí, não conseguiu mais trabalhar e passou a utilizar fortes medicamentos para dor (Tramal), desenvolvendo, inclusive, depressão. Por consequência, foi afastado do trabalho .
7. O perito judicial assinala que a incapacidade é para a sua atividade habitual, não podendo fazer esforços fisicos em outras atividades de igual natureza. Não encontrou sugestões de ocupação para a eventual reabilitação do autor que impliquem em serviços leves que não causem sobrecarga na coluna, em virtude da baixa instrução do mesmo. Sugere, então, a concessão de aposentadoria .
8. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
9. Não prospera, portanto, a reforma pretendida pelo INSS, porquanto o termo inicial do benefício deve ser o dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença . No entanto, para evitar a reformatio in pejus, mantenho o termo inicial de auxílio-doença a partir de 09/11/2007 (1ª cessação administrativa) até 22/12/2010 (2ª cessação administrativa), quando então o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
11. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A jurisprudência desta Corte admite o enquadramento por categoria profissional à atividade de padeiro, até 28/04/1995, por equiparação à categoria de forneiro, expressamente prevista no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. O autor não tem direito à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
2. Admite-se o enquadramento da atividade de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador.
3. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (Anexo nº 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPILEPSIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA DIRIGIR VEÍCULOS, AMBIENTES ALTOS OU CONFINADOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVADOEXERCÍCIODE OUTRAS PROFISSÕES. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O que se discute no presente caso é a necessidade ou não de ser o autor reabilitado.4. No caso dos autos, o laudo judicial, realizado setembro/2022, relatou que o autor exerce há 3 anos a profissão de motorista de caminhão pequeno, tendo sido cobrador antes disso, e concluiu pela incapacidade parcial e permanente para atividades emveículos automotores, trabalho em altura e ambientes confinados, desde 22/07/2021, devido à epilepsia. Já na perícia administrativa, realizada em outubro/2021, o autor afirmou ser padeiro e não foi constatada incapacidade laborativa.5. O INSS juntou o dossiê previdenciário do autor demonstrando seus vínculos empregatícios como trabalhador de cultura de cana de açúcar e de outros trabalhos braçais, servente de obras, cobrador. Assim, em impugnação ao laudo pericial, alegou que oautor já está reabilitado para exercer outras atividades que não a de motorista, tais como o trabalhador rural, cobrador e na perícia administrativa informou ser padeiro, atividades compatíveis com a limitação constatada, razão pela qual não há que sefalar em reabilitação profissional, bem como concessão de benefício por incapacidade.6. Intimado, o autor relatou que "é contribuinte individual desde 2012, podendo exercer qualquer atividade sem a necessidade de comprovação ao INSS, nesse sentido, o mesmo trabalhou de motorista até 2019, conforme apontado na perícia médica judicial,tendo esta como sua última profissão".7. Observa-se que a parte autora não comprovou exercer a profissão de motorista. Contam dos autos apenas sua alegação, pois possui habilitação para dirigir carros e motos (segundo sua CNH, expedida em janeiro/2019, sua categoria é AB). Além disso, eleéproprietário de uma empresa de comércio varejista de hortifrutigranjeiros, desde 2012, e já exerceu outras profissões, conforme seu CNIS, tais como cobrador e trabalhador rural.8. Ademais, o perito judicial constatou que o autor se encontra com boa resposta ao tratamento médico e sem crises convulsivas frequentes.9. Assim, o autor não faz jus ao benefício.10. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.11. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. PADEIRO. EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, o INSS não reconheceu como especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 108373956 - fl. 36). Ocorre que, nos períodos de 01.08.1986 a 06.02.1990, 01.06.1991 a 26.06.2001 e 27.06.2001 a 12.02.2016, a parte autora, na função de padeiro esteve exposta a calor acima dos limites legalmente admitidos (ID 108373956 – fls. 27/34, 108374067, 108373994 e 108374007), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.02.2016).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.02.2016), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- O laudo pericial, produzido no curso da instrução, não se mostrou apto a individualizar a situação fática do requerente e a comprovar as suas especificidades-Inviável o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente químico “cimento”, uma vez que o contato, nas circunstâncias da prestação laboral descritas no laudo técnico, não decorre da fabricação de cimentos, mas da mera exposição a materiais de construção relacionados à atividade desempenhada (construção e reparos de obra).- No que tange aos interstícios nos quais o autor atuou nas funções de "auxiliar de entregas" e de "ajudante geral", não é viável o enquadramento em razão da categoria profissional, uma vez que as referidas atividades não estão descritas nos decretos regulamentadores.-Consta anotação em carteira de trabalho do labor rural em estabelecimento agropastoril (agropecuário), fato que permite o enquadramento nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.080/1979.- Quanto aos intervalos nos quais o demandante atuou como "balconista", "padeiro" ou "ajudante de padeiro", também não é possível o reconhecimento da especialidade pretendida. A perícia judicial não se mostrou apta a individualizar a situação fática do requerente e a comprovar as suas especificidades.- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Invertida a sucumbência, diante da sucumbência mínima do INSS, a parte autora fica condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Conforme a jurisprudência do Colendo STJ, o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Admite-se o enquadramento das atividades de auxiliar de padeiro e de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador.
7. O limite de tolerância previsto na NR 15, anexo III, Quadro nº 1, que preconiza para atividade moderada, em trabalho contínuo o teto de 26,7 IBUTG, que restou superado no caso concreto. Resta caracterizada a especialidade em função deste agente, portanto.
8. "A insalubridade por calor só poderá ser eliminada através de medidas aplicadas no ambiente, reduzindo-se o tempo de permanência junto às fontes de calor, de forma que o metabolismo fique compatível com o IBUTG. A neutralização através de EPIs não ocorre, pois não é possível determinar se estes reduzem a intensidade do calor a níveis abaixo dos limites de tolerância, conforme prevê o artigo 191, item II, da CLT. Os EPIS (blusões e mangas), muitas vezes podem até prejudicar as trocas térmicas entre o organismo e o ambiente. Entretanto, os EPIs devem ser sempre utilizados, uma vês que protegem os empregados dos riscos de acidentes e doenças ocupacionais'" (SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves, Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 7. ed. São Paulo: LTr, 2004., fls. 54/64).
9. Somando-se os interregnos rurais e laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS. OPERADOR DE CALDEIRA, ALIMENTADOR DE CALDEIRA À LENHA E AJUDANTE DE PADEIRO. CALOR. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, inexistem períodos de atividades especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial dos trabalhos desenvolvidos nos períodos de 25.04.1961 a 01.03.1966, 17.10.1970 a 18.02.1975, 16.01.1975 a 09.07.1980, 02.07.1982 a 06.07.1990, 25.04.1991 a 02.05.1991, 01.06.1991 a 11.12.1992, 19.04.1993 a 10.11.1993, 24.01.1994 a 24.08.1994, 10.05.1995 a 04.11.1995 e 25.04.1996 a 19.09.1996. Em relação aos períodos controvertidos, a parte autora, exercendo os ofícios de ajudante de padeiro, alimentador de caldeira à lenha e operador de caldeira, esteve exposta ao agente nocivo calor (fls. 187/195v), motivo por que deve ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de tempo especial até a data do ajuizamento da ação.
9. O benefício é devido a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação do INSS, observada eventual prescrição.
13. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.