Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5163843-75.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O laudo pericial, produzido no curso da instrução, não se mostrou apto a individualizar a
situação fática do requerente e a comprovar as suas especificidades
-Inviável o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente químico “cimento”, uma
vez que o contato, nas circunstâncias da prestação laboral descritas no laudo técnico, não
decorre da fabricação de cimentos, mas da mera exposição a materiais de construção
relacionados à atividade desempenhada (construção e reparos de obra).
- No que tange aos interstícios nos quais o autor atuou nas funções de "auxiliar de entregas" e de
"ajudante geral", não é viável o enquadramento em razão da categoria profissional, uma vez que
as referidas atividades não estão descritas nos decretos regulamentadores.
-Consta anotação em carteira de trabalho do labor rural em estabelecimento agropastoril
(agropecuário), fato que permite o enquadramento nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo
do Decreto n. 53.080/1979.
- Quanto aos intervalos nos quais o demandante atuou como "balconista", "padeiro" ou "ajudante
de padeiro", também não é possível o reconhecimento da especialidade pretendida. A perícia
judicial não se mostrou apta a individualizar a situação fática do requerente e a comprovar as
suas especificidades.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Invertida a sucumbência, diante da sucumbência mínima do INSS, a parte autora fica
condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163843-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LORIMAR FREIRIA - SP201428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163843-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: CARLOS ROBERTO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LORIMAR FREIRIA - SP201428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoriapor tempo de
contribuição.
A r. sentençajulgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer como tempo de
serviço especial os períodos de 1º/2/1976 a 31/5/1976, de 1º/8/1977 a 1º/11/1977, de 2/11/1977
a 9/7/1978, de 18/6/1979 a 4/8/1979, de 1º/9/1979 a 30/9/1979, de 1º/9/1983 a 29/2/1984, de
2/4/1985 a 28/10/1985, de 10/7/1978 a 13/3/1979 e de 8/10/1979 a 30/4/1981, de 1º/8/1983 a
26/8/1983, de 1º/11/1984 a 18/3/1985, de 1º/5/1986 a 20/10/1988, de 2/5/1989 a 31/7/1989, de
2/5/1990 a 9/12/1991, de 4/1/1993 a 28/12/1994, de 1º/3/1996 a 17/12/1997, de 2/5/2000 a
26/5/2003, de 1º/2/2005 a 16/12/2005, de 1º/4/2006 a 12/3/2007, de 1º/10/2007 a 30/10/2011 e
de 1º /6/2013 a 21/7/2017; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a
data do requerimento administrativo (DER 21/7/2017), acrescido dos consectários legais e
honorários advocatícios.
A decisão foi submetida ao reexame necessário, se o caso.
Inconformada, a autarquia também interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, a
impossibilidade dos enquadramentos efetuados e da concessão do benefício de aposentadoria
especial. Subsidiariamente, impugna os critérios de fixação dos juros e da correção monetária,
bem como requer seja o termo inicial fixado na data da citação. Por fim, requer a inversão
doônus da sucumbência.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163843-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LORIMAR FREIRIA - SP201428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Os recursos atendem aos
pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Não obstante, não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
No caso vertente, em relação ao intervalo de 1º/2/1976 a 31/5/1976, em que o autor
desempenhou atividade de serviços gerais junto à empresa "Pupin Materiais Construções
Ltda.", foi juntado aos autoslaudo pericial (produzido no curso da instrução) queatesta a
exposição fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas
normas regulamentares.
Todavia, depreende-se do referido laudo técnico que para aferir os níveis de ruído aos quais o
autor teria sido submetido, o perito se baseou em outra perícia subscrita por ele e referente a
outro processo,sob a justificativa de que a atividade desenvolvida seria a mesma. Ressalte-se,
no entanto, que o empregador não era o mesmo.
Vê-se, portanto, que o laudo colacionado aos autos não éapto a individualizar a situação fática
do requerente e a comprovar as suas especificidades, sendo, desse modo, inviável o
enquadramento do período de 1º/2/1976 a 31/5/1976.
No tocante aos lapsos de 1º/8/1977 a 1º/11/1977, de 2/11/1977 a 9/7/1978, de 18/6/1979 a
4/8/1979, de 1º/9/1979 a 30/9/1979, de 1º/9/1983 a 29/2/1984, de 2/4/1985 a 28/10/1985,
também é inviável o reconhecimento da alegada especialidade.
Com efeito, cumpre transcrever o trecho da perícia judicial que informa as atividades
desenvolvidas pelo requerente nos supramencionos intervalos: “Realizou serviços na obra da
construção civil, tais como: carregar e transportar tijolos, blocos, pisos, azulejos, vasos
sanitários, pias, esquadrias, caixilhos, caixas de inspeção, redes de esgoto e hidráulica,
reboque e outros. Preparava massa fazendo uso de cal, cimento e areia com auxílio do
equipamento chamado betoneira e enxada; abria valetas no solo com uso de enxadas e
enxadão; entre outras atividades correlatas à função.”
Desse modo, inviável o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente químico
“cimento”, uma vez que o contato, nas circunstâncias da prestação laboral descritas no laudo
técnico, não decorre da fabricação de cimentos (códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n.
53.831/1964 e 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, itens 1.0.2 e 1.0.18 dos anexos dos
Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 e anexos 12 e 13 - Agentes Químicos, da NR-15 -
Atividades e Operações Insalubres), mas da mera exposição a materiais de construção
relacionados à atividade desempenhada (construção e reparos de obra).
Nessa esteira, colaciono os seguintes precedentes: AMS 199971120061960, ELIANA
PAGGIARIN MARINHO, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 06/02/2002 PÁGINA: 1074; e TRF-4 -
AC: 10163 RS 2007.71.99.010163-0, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento:
25/03/2011, Data de Publicação: D.E. 07/04/2011.
No que tange aos interstícios de 10/7/1978 a 13/3/1979 e de 8/10/1979 a 30/4/1981, de
1º/8/1983 a 26/8/1983, nos quais o autor atuou nas funções de "auxiliar de entregas" e de
"ajudante geral", não é viável o enquadramento em razão da categoria profissional, uma vez
que as referidas atividades não estão descritas nos decretos regulamentadores.
Quanto ao período de 1º/11/1984 a 18/3/1985,consta dacarteira de trabalho do demandante
que este exerceu labor rural em estabelecimento agropastoril (agropecuário), fato que permite o
enquadramento nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.080/1979.
No que diz respeito aos intervalos de 1º/5/1986 a 20/10/1988, de 2/5/1989 a 31/7/1989, de
2/5/1990 a 9/12/1991, de 4/1/1993 a 28/12/1994, 1º/3/1996 a 17/12/1997, de 2/5/2000 a
26/5/2003, de 1º/2/2005 a 16/12/2005, de 1º/4/2006 a 12/3/2007, de 1º/10/2007 a 30/10/2011 e
de 1º /6/2013 a 21/7/2017, nos quais o demandante atuou como "balconista", "padeiro" e
"ajudante de padeiro", também não é possível o reconhecimento da especialidade pretendida.
Em relação aos referidos períodos, consta do laudo pericial que as informações foram obtidas
por similaridade "por se tratar da mesma atividade". Assim, novamente a perícia judicial não se
mostrou apta a individualizar a situação fática do requerente e a comprovar as suas
especificidades.
Com efeito, o caso dos autos retrata exemplo clássico no qual pode o magistrado se valer das
máximas da experiência para afastar, ainda que parcialmente, o laudo produzido quando, a
toda evidência, refoge à razoabilidade.
Alinhado a esse posicionamento, esta Turma firmou o seguinte entendimento jurisprudencial:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. BANCÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE.
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.
(...)
XI - A atividade de bancário exercida pelo autor junto à instituição financeira Caixa Econômica
Federal (CEF), quando desempenhada a função de escriturário, no período de 18 de setembro
de 1975 ao ajuizamento da ação (15 de dezembro de 1999), não é de molde a ser classificada
como de natureza especial, conclusão lastreada na ausência do cunho insalubre, perigoso e
penoso, de per si, da profissão, para os fins da legislação de regência da matéria.
XII - Acrescente-se que a inicial, embora afirme e reafirme o caráter penoso da profissão
abraçada pelo autor, não detalha, ainda que minimamente, quais as tarefas por ele
efetivamente desenvolvidas sob o arcabouço da denominação do cargo de "escriturário"
(caixa,datilógrafa ou outra qualquer), o que também serve para impedir o reconhecimento da
especialidade de seu trabalho, haja vista impossibilitar o regular confronto com eventuais
provas a serem posteriormente realizadas no curso da lide.
XIII - Nesse passo, a realização de perícia neste feito não tem o condão de amparar o pleito
formulado na peça vestibular, dada a inviabilidade do contraste com as tarefas apuradas pelo
Sr. Perito.
XIV - Além disso, a análise do laudo revela ter o expert apontado o desempenho do labor de
bancário em várias localidades, agências dos Municípios de São Paulo/SP (Cidade Ademar),
Limeira/SP, Orlândia/SP, Ribeirão Preto/SP (Centro e Jardim Independência) e Jardinópolis/SP;
Departamento de Processamento de Dados (DIPRO), em São Paulo/SP; Centro de
Processamento de Dados, em Ribeirão Preto/SP; e Serviço de Atendimento às Agências (e,
dentre elas, apenas uma foi objeto de visita técnica pelo Sr. Perito, isto é, somente o ambiente
de trabalho da agência da CEF de Jardinópolis/SP) junto à qual, segundo informação constante
da perícia, o apelante laborou como "Caixa", a partir de 1999, foi examinado pelo profissional, o
que não se afigura suficiente para montar um quadro seguro acerca da natureza do trabalho
exercido a partir do ingresso na instituição financeira, que se deu, como visto, em 18 de
setembro de 1975.
XV - Sem desmerecer a atividade prestada pelo apelante, a equivalência indicada no laudo
pericial das profissões de bancário e professor, no que tange à sua natureza penosa, é
descabida, em virtude da absoluta diversidade intrínseca do labor exercido por uma e outra
categoria, a exigir de um e outro profissional qualidades diferentes para atendimento a objetivos
igualmente muito diferentes, cuja incompatibilidade não autoriza a identidade atribuída pelo
expert.
XVI - É de se observar que, de todo modo, a conclusão da perícia não é vinculante para o juiz,
a teor do que preceitua o art. 436, CPC,mesmo porque a obrigação do magistrado é analisar a
lide com atenção aos mais diversos aspectos que se lhe apresentam determinado processo, os
quais escapam ao expert, como na espécie, em que o conjunto dos elementos presentes no
feito não justifica, pelos fundamentos já aduzidos, ter por especial o trabalho de bancário
prestado pelo apelante.
XVII - Os laudos técnicos trazidos com a exordial, referentes a supostos paradigmas do autor,
não lhe aproveitam, porque o caráter especial da atividade prestada pelo postulante é de ser
aferido à vista de seu próprio ambiente de trabalho e das funções que desempenha, o que,
consoante já assentado, sequer constou da peça vestibular.
XVIII - Outro argumento a ser refutado é o da possibilidade de o bancário vir a sofrer de
doenças oriundas de suas condições de trabalho, o que reforçaria o entendimento acerca da
condição especial da profissão, eis que, aqui também, todo trabalhador está sujeito a adoecer
ou a acidentar-se, daí porque o infortúnio não é, necessariamente, sinal de exposição a agente
nocivo à saúde ou à integridade física, para fins da matéria ora em análise.
XIX - A atividade de bancário desempenhada pelo apelante não é de molde a ser caracterizada
como especial, tal como assentado com propriedade na sentença. Precedentes da Corte.
XX - Quanto à concessão do benefício, observadas as anotações dos contratos de trabalho dos
períodos de 24 de julho de 1973 a 06 de julho de 1974 ("SAGA - Sociedade Corretora e
Administradora de Seguros Ltda.") e 07 de julho de 1974 a 1º de julho de 1975 ("Companhia de
Seguros Cruzeiro do Sul"), na CTPS do autor, tem-se o cômputo de 26 (vinte e seis) anos, 2
(dois) meses e 6 (seis) dias, computados até a data de ajuizamento da ação (15 de dezembro
de 1999), insuficientes, portanto, ao deferimento de aposentadoria por tempo de serviço,
mesmo proporcional, nos termos do art. 52 da Lei nº8.213/91.
XXI - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do autor improvida."
(TRF 3ª R; AC 1999.61.02.015272-0/SP; 9ª Turma; Relatora Des. Fed. Marisa Santos; v.u;
Julgado em 12/2/2007; DJU 29/3/2007, pág. 613).
Assim, somente deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de
1º/11/1984 a 18/3/1985.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Cumpre salientar, ainda, que o requerente também não conta 35 (trinta e cinco) anos na data
do requerimento administrativo e, portanto, também não preenche osrequisitos exigidos à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Invertida a sucumbência, a parte autora fica condenada a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do
INSS para, nos termos da fundamentação, restringir o reconhecimento do caráter especial das
atividades desempenhadas ao intervalo de 1º/11/1984 a 18/3/1985; julgar improcedentes os
pedidos de concessão de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição;
ajustar, por consequência, os honorários sucumbenciais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- O laudo pericial, produzido no curso da instrução, não se mostrou apto a individualizar a
situação fática do requerente e a comprovar as suas especificidades
-Inviável o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente químico “cimento”, uma
vez que o contato, nas circunstâncias da prestação laboral descritas no laudo técnico, não
decorre da fabricação de cimentos, mas da mera exposição a materiais de construção
relacionados à atividade desempenhada (construção e reparos de obra).
- No que tange aos interstícios nos quais o autor atuou nas funções de "auxiliar de entregas" e
de "ajudante geral", não é viável o enquadramento em razão da categoria profissional, uma vez
que as referidas atividades não estão descritas nos decretos regulamentadores.
-Consta anotação em carteira de trabalho do labor rural em estabelecimento agropastoril
(agropecuário), fato que permite o enquadramento nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo
do Decreto n. 53.080/1979.
- Quanto aos intervalos nos quais o demandante atuou como "balconista", "padeiro" ou
"ajudante de padeiro", também não é possível o reconhecimento da especialidade pretendida. A
perícia judicial não se mostrou apta a individualizar a situação fática do requerente e a
comprovar as suas especificidades.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Invertida a sucumbência, diante da sucumbência mínima do INSS, a parte autora fica
condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação
autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
