E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA LIMITADA AOS LIMITES DO PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 155352380 - Pág. 2), na qual consta a concessão de auxílio doença no período de 9/10/14 a 17/5/17. Apresente ação foi ajuizada em 30/9/19.IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio responsável pelo primeiro exame pericial, datado de 27/1/20, que o autor, nascido em 8/8/61, padeiro, é portador de “visão monocular com perda da acuidade visual do olho esquerdo fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que exijam visão binocular, mas sem limitações para a função habitual de padeiro” (ID 155352503 - Pág. 8). No entanto, conforme esclareceu o Sr. Perito, responsável pelo segundo laudo pericial, datado de 1°/9/20, o autor “encontra-se em tratamento clínico de lesão do hálux direito, que no presente exame médico pericial, evidenciamos área cruenta no hálux direito com saída de secreção, determinando prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis, portanto, incompatíveis com suas atividades laborativas. Cabe ressaltar que o periciando esteve incapacitado total e temporariamente de 09/10/2014 até 17/05/2017 para tratamento da amputação do 1º raio do pé esquerdo, portanto a partir de 18/05/2017 apresentou incapacidade parcial e permanente devido as sequelas. Atualmente encontra-se incapacitado total e temporariamente para tratamento clínico do pé direito” (ID 155352516 - Pág. 6, grifos meus). Por fim, fixou o início da incapacidade a partir da perícia médica, sugerindo a reavaliação do autor no período de 9 meses.V- Com relação à qualidade de segurado, cumpre notar que, não obstante a alegação do esculápio de que a autora estaria incapacitada para o trabalho somente a partir da data do laudo pericial, os documentos acostados aos autos, demonstram que o início da incapacidade do demandante deu-se quando este ainda mantinha a qualidade de segurado. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o histórico profissional do autor revela exercício da atividade em panificadoras e confeitarias desde 1978, sendo as complicações das diabetes presentes desde 2014, quando precisou amputar membro do pé esquerdo, permanecendo afastado em auxílio-doença até consolidação das lesões. Não consta registro profissional após esta data e a enfermidade do autor, como conhecida, é crônica. Neste contexto, tendo em vista que o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, há elementos nos autos no sentido de que as limitações às atividades habituais são anteriores à data da perícia. A doença do autor é crônica. Houve necessidade de cirurgia para amputar o membro esquerdo, indicando estágio avançado de sua enfermidade. Restou apurado não somente limitação de ambulação pela amputação do membro, mas também visão monocular com pouca acuidade do olho esquerdo. Após algum período, consolidada as lesões, constata-se pioria no membro inferior direito. Por fim, o entendimento do Colendo STJ é firme no sentido de que o laudo médico presta-se a orientar o juízo para a existência da incapacidade e não para estabelecer termo inicial de aquisição de direitos. (...) Sendo assim, nos termos da orientação do STJ, a data inicial da incapacidade deve ser a data do requerimento administrativo, cessado indevidamente em 18/05/2017. Considerado o restabelecimento do benefício, resta incontroversa a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência” (ID 155352526 - Pág. 3, grifos meus). Registre-se que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).VI- Outrossim, não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VIII- De ofício, sentença limitada aos limites do pedido. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR MAIS DE DEZ ANOS. POSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. AUTOR AO TEMPO DO INÍCIO DA BENESSE COM POUCO MAIS DE 25 ANOS. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 28 de fevereiro de 2012 (ID 104526866, p. 118-120), quando o demandante possuía 39 (trinta e nove) anos de idade, o diagnosticou como portador de “sequela de fratura de antebraço direito (CID 10 - E14.9)”. Afirmou que, ao exame físico, se apresentou “lúcido, coerente, eutrofico, com presença de cicatriz cirúrgica em antebraço direito, e perda da mobilidade e função do referido antebraço”. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, para atividades braçais pesadas, podendo exercer serviço leve. Fixou a DII na data do acidente de trânsito que o vitimou, ou seja, em meados de 1998.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o trabalho, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, cujas cópias encontram-se acostadas aos autos (ID 104526866, p. 39-44), dão conta que, entre 01º.02.1994 e 17.05.1996, exerceu a função de “auxiliar de padeiro”, função esta que, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), poderá voltar a exercer, eis que se trata de atividade de natureza leve.
15 - Ademais, segundo Detalhamento de Crédito e extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, também juntados aos autos (ID 104526866, p. 22 e 64-67), o demandante recebeu auxílio-doença por mais de 10 (dez) anos, sendo certo que, quando o começou a receber tinha pouco mais de 25 (vinte e cinco) anos. Assim sendo, após tal período, por certo, tinha alta possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, em atividade compatível com suas limitações, ou mesmo retorno à atividade pregressa de “padeiro”.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. CALOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 21/03/2016 a 04/05/2016, vez que, conforme laudo técnico pericial juntado aos autos, exerceu a função de ajudante geral e esteve exposto a ruído de 87 dB (A), no período de 24/07/1991 a 05/03/1997, vez que, conforme laudo técnico pericial juntado aos autos, exerceu a função de prensista e esteve exposto a ruído de 88 dB (A), e no período de 19/11/2003 a 25/06/2015, vez que, conforme laudo técnico pericial juntado aos autos, exerceu a função de operador de injetora e esteve exposto a ruído de 90 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e nos períodos de 02/01/1987 a 30/04/1987, de 01/07/1987 a 15/07/1988, de 01/11/1988 a 10/02/1989, e de 01/09/1989 a 23/07/1991, vez que, conforme laudo técnico pericial juntado aos autos, exerceu a função de ajudante de padeiro, estando exposto de modo habitual e permanente a temperatura média de 32,2ºC, atividade enquadrada no código 1.1.1. Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou parcialmente o tempo de trabalho exercido em condições especiais pelo autor. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão da aposentadoria especial, enquanto o INSS contesta a especialidade de um período, alegando a eficácia de equipamentos de proteção individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/09/1991 a 31/12/1991, de 01/02/1992 a 09/12/1997, de 01/08/2003 a 30/04/2010 e de 01/05/2010 a 16/08/2018; (ii) a concessão do benefício da aposentadoria especial; e (iii) a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/09/1991 a 31/12/1991 e de 01/02/1992 a 09/12/1997, em virtude do enquadramento por categoria profissional (padeiro por equiparação a forneiro) até 28/04/1995, conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e pela exposição aos agentes nocivos frio e calor. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula nº 198 do TFR amparam o reconhecimento da atividade de padeiro devido ao calor excessivo e a exposição ao frio e umidade, mesmo que não expressamente previstos em regulamento, desde que constatado prejuízo à saúde. A constante entrada e saída de câmaras frias configura a permanência e habitualidade da exposição ao frio.4. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/05/2010 a 16/08/2018, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância (Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003, e Tema 1083 do STJ) e a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzeno. Para agentes cancerígenos como o benzeno, a avaliação é qualitativa, e a eficácia do EPI é irrelevante, conforme NR-15, Anexo 13 e 13-A, Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.5. Foi negado provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2003 a 30/04/2010. Embora o uso de EPIs possa descaracterizar a especialidade a partir de 03/12/1998 (ARE 664335/STF - Tema 555), no presente caso, não foi comprovada a real efetividade dos equipamentos. Além disso, para agentes como ruído e hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), a eficácia do EPI é reconhecidamente ineficaz ou irrelevante, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ, e o entendimento da 3ª Seção do TRF4.6. O recurso do autor foi provido para conceder a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (26/04/2018). O segurado comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, somando os períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente, cumprindo os requisitos de tempo de serviço e carência. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem fator previdenciário. A decisão observa o afastamento compulsório das atividades insalubres (RE 788092/STF - Tema 709) e o direito ao melhor benefício (Tema 995/STJ).7. O recurso do autor foi provido para condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, sobre as parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve arcar com despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para padeiro por equiparação a forneiro e por exposição a agentes nocivos como frio, calor, ruído e hidrocarbonetos aromáticos, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos e ruído, o que, somado ao tempo de serviço, garante a concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 389, p.u., 406, 487, I, 497, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.010, §§ 1º, 3º, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo (Códigos 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6, 1.2.11); Decreto nº 72.771/1973, Anexo (Quadro I e II); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II (Códigos 1.1.1, 1.1.5, 2.5.2); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV (Códigos 1.0.17, 2.0.1, 2.0.4); Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV (Códigos 1.0.19, 2.0.1, 2.0.4); Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020, art. 69, p.u.; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978, NR-15 (Anexos 1, 3, 9, 10, 13, 13-A).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30/6/2003; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534); STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019; STJ, Tema 1.105, j. 27/3/2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015 (Tema 555); STF, RE 788092 (Tema 709), j. 29/5/2020 a 5/6/2020, publ. 19/8/2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12/2/2021 a 23/2/2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); TFR, Súmula 198; TRF4, AC 50130437720184047003/PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 30/03/2021; TRF4, AC n° 50082291620224049999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 14/03/2023; TRF4, AC 50005793120184047129/RS, Rel. Alessandra Günther Favaro, Primeira Turma Recursal do RS, j. 14/09/2018; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, D.E. 31/07/2018; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Quinta Turma, j. 02/08/2018; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18/8/2021; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 8/7/2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 8/7/2021; TRF4, Súmula 76; TRU4, 5009828-45.2013.404.7205, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03/05/2017; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. PADEIRO. CALOR. AGENTE FÍSICO. TRABALHADOR RURAL NO PLANTIO E COLHEITA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE INSALUBRE. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Ao analisar o dispositivo da sentença, constata-se que o INSS foi condenado a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, caso exista tempo necessário para a concessão do benefício (ID 130421475 – fl. 06). Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias (ID 130421355 – fls. 154/155), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 11.06.1986 a 29.11.1986, 01.12.1986 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 04.091987, 14.05.1990 a 31.05.1990, 01.06.1990 a 19.11.1990, 10.04.1991 a 06.11.1991, 03.02.1992 a 09.12.1992 e 11.02.1993 a 12.11.1993, 17.04.2002 a 12.11.2002, 10.02.2003 a 10.11.2003, 26.01.2004 a 26.11.2004 e 17.01.2005 a 31.10.2014 (ID 130421355 – fls. 60/62 e 173/179). Ocorre que, nos períodos de 04.02.1981 a 13.04.1981 e 06.03.1997 a 23.08.2001, a parte autora, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 130421428 e 130421462), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, nos períodos de 22.04.1981 a 23.09.1981, 01.10.1981 a 15.04.1982, 03.05.1982 a 23.10.1982, 03.11.1982 a 31.03.1983, 18.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985, 11.11.1985 a 15.05.1985 e 27.05.1986 a 10.06.1986, a parte autora, na atividade de trabalhador rural no plantio e colheita de cana-de-açúcar, esteve exposta a insalubridade (ID 130421428 e 130421462), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento dos períodos acima indicados como especiais, temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho, com grande volume de produção, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de- açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014. Por fim, no período de 01.12.1988 a 30.05.1989, a parte autora, na função de padeiro esteve exposta a calor acima dos limites legalmente admitidos (ID 130421428 e 130421462), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.04.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.04.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Preliminar acolhida. Sentença anulada, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO E CALOR. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Em relação aos interregnos de 01.02.1986 a 02.05.1987, 01.10.1988 a 17.05.1989, 01.09.1989 a 02.05.1990, 01.10.1994 a 28.05.1998, 29.05.1998 a 23.08.1998, 01.12.2000 a 07.03.2005 e 01.10.2005 a 30.06.2017, verifico que o autor exerceu a função de padeiro e confeiteiro, quando esteve exposto a ruídos e calor acima dos limites legalmente admitidos (ID 120893793 – págs. 157/175 e ID 120893794 – págs. 1/4), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.1 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.1 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 04.06.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
8. Nesse sentido, não alcançou, na data do requerimento administrativo, tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a especialidade da atividade de padeiro.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
8. DIB na citação.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo
13. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária providas em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 – O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 – Quanto ao período trabalhado na “Padaria Pádua Sartori & Irmãos” de 01/09/1985 a 30/01/1986, restou demonstrado, tanto pelo registro em sua CTPS, como pelo PPP trazido a juízo, que o requerente trabalhou como padeiro. Embora o PPP de ID 96792161 – págs. 69/71 ateste a sua exposição ao agente calor sem mensurar a temperatura a que estava exposto, consoante perícia realizada na mesma empresa na esfera laboral – no intuito de investigar a insalubridade na mesma função de outro funcionário -, é possível observar que ao manusear o forno elétrico, o segurado estava exposto a uma temperatura de 31º, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância à época da prestação dos serviços. Assim, conclui-se pela especialidade no período.
18 - Durante as atividades realizadas de 02/05/86 a 31/03/88, 01/09/88 a 10/01/92 e 01/08/92 a 07/03/94 como padeiro, nos presentes autos foi realizada perícia judicial (ID 96803300 – págs. 136/143), elaborada por engenheiro de segurança do trabalho, no local em que o autor trabalhou - apesar das diferentes denominações que se sucederam -, a qual foi conclusiva no sentido da agressividade do agente calor para a sua saúde, por estar sujeito a temperatura (31,22 IBUTG) que exaspera o limite de tolerância legal (até 30 IBUTG). Desta feita, também devem ser admitidos como especiais tais interregnos.
19 – Por outro lado, no tocante aos demais períodos objetos de irresignação autárquica em seu apelo, isto é, de 02/01/95 a 07/08/06 e 07/05/09 a 30/12/11, carecem os autos das provas necessárias para a admissão da especialidade pretendida. Isso porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos a juízo (ID 96792161– págs. 72/75 e 98/99) não trazem a temperatura de exposição a que o autor estava sujeito, o que é imprescindível para a constatação da insalubridade ao se tratar dos agentes calor e ruído, como já destacados linhas atrás.
20 - É plenamente possível que o Perfil Profissiográfico Previdenciário substitua, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico. Ocorre que na situação examinada sequer houve o registro das temperaturas de exposição, tampouco a também indispensável indicação dos responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, como exigido pela legislação.
21 - Ademais, não há previsão do enquadramento profissional pelo mero exercício da atividade de padeiro, consequentemente, impedindo também por essa razão a admissão até 28/04/1995.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, afastada a especialidade de 02/01/95 a 07/08/06 e 07/05/09 a 30/12/11. Retifica-se, ainda, o período especial admitido para 01/09/88 a 10/01/92, ao invés do termo final de 10/11/92. Observa-se que sequer há prova do labor comum de período de 11/01/92 a 31/07/92.
23 – Somando-se a atividade especial reconhecida, convertida em tempo comum, aos demais períodos incontroversos, verifica-se que a parte autora contava com 35 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de serviço na data do ajuizamento (07/01/2014), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
24 - O requisito carência restou também completado.
25 – O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (27/02/2014), momento em que resta consolidada a pretensão resistida. Cabe verificar que, no momento do requerimento administrativo (03/01/2012), a parte autora não havia completado o tempo suficiente para a obtenção do benefício integral.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 – Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl. 32) verifica-se que a parte autora, na data do acidente sofrido, momento em que se iniciou sua incapacidade, satisfez os requisitos de carência e qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta sequelas decorrentes de acidente doméstico, ocorrido enquanto instalava uma porta de vidro, em virtude do qual sofreu a perda definitiva dos tendões flexores da mão direita o que lhe ocasionou redução de sua capacidade laborativa para sua atividade habitual de auxiliar de padeiro (fls. 53/56).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme corretamente explicitado na sentença. Quanto ao termo inicial do benefício, a sentença recorrida merece reparo. A parte autora, anteriormente, gozou de auxílio-doença, em razão do mesmo infortúnio, de modo que a data de início da prestação previdenciária (DIB), ora pleiteada, deve ser fixada a partir da cessação do auxílio-doença (05/04/2013 - fl. 33).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
9. Apelação da parte autora provida. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da cópia dos formulários DIRBEN-8030 e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 22/23 e 30/31), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 01/05/1976 a 03/07/1982, vez que trabalhou como "ajudante de padeiro", ficando exposto de modo habitual e permanente à temperatura aproximada de 35ºC, enquadrado pelo código 1.1.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (NR-15 da Portaria nº 3.214/78); de 04/07/1982 a 15/05/1984, vez que trabalhou como "forneiro", ficando exposto de modo habitual e permanente à temperatura aproximada de 35ºC, enquadrado pelo código 1.1.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (NR-15 da Portaria nº 3.214/78); e de 19/11/2003 a 01/10/2005, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por P. T. (autor) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial, enquanto o INSS alega prescrição e impossibilidade de reconhecimento de especialidade de alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de atividade laboral; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como os consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição arguida pelo INSS é afastada, pois o requerimento administrativo foi protocolado em 02/02/2009 e a ação ajuizada em 26/08/2009, não havendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. É mantida a sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1977 a 05/07/1978, 01/09/1978 a 27/02/1979, 01/10/1984 a 17/06/1986, 01/07/1980 a 31/03/1982, 01/08/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 05/04/2005, em virtude da exposição a agentes nocivos como ruído, radiações não ionizantes e fumos metálicos, comprovados por formulários, laudos técnicos e periciais.5. É provida a apelação do autor para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 01/12/1979 a 07/06/1980 e 29/09/1982 a 08/08/1984, por enquadramento em categoria profissional (padeiro por equiparação a forneiro), e de 06/03/1997 a 18/11/2003, pela exposição ao agente calor, ruído, radiações não ionizantes e fumos metálicos, com base nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, na Súmula nº 198 do TFR e na jurisprudência do TRF4.6. A ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é presumida para os agentes nocivos calor, ruído, radiações não ionizantes e fumos metálicos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ, especialmente para agentes cancerígenos, não sendo o mero registro de uso de EPI suficiente para descaracterizar a especialidade.7. O cômputo do período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, como tempo de serviço especial é possível, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme o Tema 998 do STJ.8. A aposentadoria especial é concedida desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 02/02/2009, pois o segurado perfaz 26 anos, 4 meses e 11 dias de tempo especial, superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com cálculo do benefício pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário.9. A apelação do INSS é desprovida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois a documentação que instruiu o processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, tornando inaplicável o Tema 1124 do STJ.10. Aplica-se o Tema 709 do STF (RE 788092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial, com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão transitada em julgado até 23/02/2021, e a necessidade de devido processo legal para a suspensão do benefício, conforme o art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999.11. Os consectários legais são adequados de ofício. A partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, aplicam-se os juros pela SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC/2002, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.12. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e reafirmado pelo Tema 1105 do STJ. Não se aplica a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC/2015, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios ou ofensa à moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso do autor provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 15. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de padeiro por enquadramento em categoria profissional e por exposição a agentes nocivos como calor, ruído, radiações não ionizantes e fumos metálicos, mesmo com o uso de EPI, quando comprovada a ineficácia ou presunção de nocividade, garantindo-se a aposentadoria especial ao segurado que cumprir os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC/2002, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/2025; Portaria nº 3.214/78 (NR-15, Anexos 1, 3, 7); IN INSS nº 77/2015, arts. 246, I, 269, I, II, 279, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1124; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020, publ. 19.08.2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 50130437720184047003/PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 30.03.2021; TRF4, AC 50082291620224049999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 14.03.2023; TRF4, Tema IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No presente caso, da análise do laudo técnico pericial e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o expert considerou que os períodos de 01/12/1984 a 01/01/1988, 01/12/1993 a 13/03/1994, 01/06/1994 a 01/08/1994, 01/08/1999 a 07/01/2000, 02/04/2001 a 08/02/2010 e 01/09/2010 a 25/06/2018 (id 133471644 p. 1/11), devem ser considerados especiais, pois nestes períodos o limite de tolerância do agente calor foi ultrapassado, considerando a atividade como moderada (padeiro) e regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho. O limite de tolerância considerando o quadro 11 do anexo III da NR 15 é na faixa de IBUTG = 28,1 a 29,4º C, porém o valor médio calculado do agente calor foi de IBUTG = 30,5ºC, valor maior do que o Limite de Tolerância. Ressalvou ainda de que as empresas não comprovaram o registro do regime de pausas dos períodos citados, conforme determina o Quadro 11 do Anexo 3, NR 15 da portaria 3.214/78 do M.T.E., de forma que os períodos supracitados foram enquadrados como especiais pelo código 1.1.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 27/07/2018 id 133471588 - Pág. 9) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias, conforme apurado pelo INSS id 133471686 p. 19/20, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 27/07/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.48/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Inviável o enquadramento em razão da atividade dos intervalos nos quais o autor exerceu as funções de "forneiro" e "padeiro", uma vez que tais ofícios não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- O demandante não logrou comprovar o labor como motorista de ônibus ou caminhão.
- Restou comprovado o exercício do ofício de “motorista de caminhão”, fato que autoriza seu enquadramento pela atividade profissional até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
- Perfis Profissiográficos Previdenciários indicam que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora inferiores aos limites previstos pela legislação previdenciária.
- O requerente não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91
- A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, pois não se faz presente o requisito temporal exigido para a concessão do benefício, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998.
- Condena-se ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação autoral desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. PATOLOGIAS, ALIADAS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA, EM MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Desnecessária a complementação do presente laudo pericial, eis que este se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A apresentação de resposta a quesitos complementares não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, à luz do que dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico ortopedista/traumatologista, Dr. Felipe Marques do Nascimento, com base em exame pericial realizado em 19/09/2017, consignou: “O periciando é portador de Doença degenerativa osteoarticular dos joelhos, Síndrome do Manguito Rotador, Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade com sinais sugestivos de dor de origem não-orgânica e Insuficiência Venosa Crônica”.
13 - Muito embora se tenha afirmado que as doenças apresentadas não causariam incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, se me afigura pouco crível que, quem sempre desempenhara serviços braçais - in casu, predominantemente como padeiro - e que conta, atualmente, com 60 anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - A parte demandante era incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garantisse subsistência, não apenas em virtude das patologias das quais seria portadora, como também em face de seus contexto socioeconômico e histórico laboral - neste último ponto, merecem ênfase os dados contidos na base de dados previdenciária, designada CNIS, referindo à inscrição como segurado junto ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social) realizada em 01/01/1978, e a diversos vínculos empregatícios, tendo como princípio ano de 1978, perdurando até o momento da propositura da ação (repita-se, aos 04/08/2017).
15 - Sistema informatizado revela contratos de emprego junto à Panificação e Mercearia Bola de Ouro Ltda., Panificação e Mercearia Lima Ltda., Panificadora Irmãos Buarque Ltda., Globo Panificadora Ltda. – ME e Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios Bailhão Ltda. ME; acerca deste derradeiro, apontamentos em CTPS quanto ao mister de padeiro para os lapsos de 03/02/2005 a 31/03/2011 e de 02/01/2012, sem deste constar rescisão.
16 - Revolvidos, minudentemente, todos os aspectos, diante da constatada excepcionalidade do caso, outro arremate não há senão a concessão de “ aposentadoria por invalidez” ao autor-segurado.
17 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa ao restabelecimento de benefício de “auxílio-doença” (sob NB 605.346.689-5) e posterior conversão em “ aposentadoria por invalidez”, de modo que o ponto controvertido se restringe à alta médica programada pelo INSS. Neste momento, portanto, inegável que a parte requerente era segurada da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
18 - Embora o expert não tenha fixado a DII, a meu sentir, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), somado à farta documentação médica que acompanha a inicial, mostra-se inegável que o impedimento já existia, ao menos, desde 2012.
19 - Documento datado de novembro/2012 indica que, desde aquele momento, a parte autora seria portadora de insuficiência venosa crônica nos membros inferiores bastante sintomática, em segmento ambulatorial por tempo indeterminado. Outrossim, é bem verdade que existem documentos outros, acostados aos autos, que também atestam o quadro incapacitante, já, então, em virtude de males de natureza ortopédica.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
21 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente de “auxílio-doença”, a DIB da “ aposentadoria por invalidez”, a princípio, deveria ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele (06/03/2014), já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação (13/02/2017), a parte autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício por incapacidade.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida, em mérito. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial (01/04/1995 a 11/03/2010 e 04/07/2011 a 31/01/2017) e de concessão de aposentadoria, sob o fundamento de ausência de comprovação da especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/04/1995 a 11/03/2010 e de 04/07/2011 a 31/01/2017 como tempo de serviço especial; (ii) a concessão de aposentadoria a partir do requerimento administrativo (DER: 31/01/2017).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/04/1995 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como especial, pois o nível de ruído aferido (81 dB(A)) superou o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.4. A metodologia de medição por decibelímetro é aceitável para o período, visto que a exigência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é posterior a 18/11/2003; 5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.6. Os interstícios posteriores a 05/03/1997 não podem ser enquadrados como especiais devido à elevação do limite de tolerância ao ruído, e a exposição ao calor de 26,29ºC IBUTG e 28ºC IBUTG não configura agente nocivo, pois a atividade de padeiro/supervisor/confeiteiro é classificada como leve, com limite máximo de tolerância de 30ºC IBUTG.7. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.8. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do STF, Tema 1170. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A atividade exercida sob exposição a ruído superior ao limite de tolerância vigente à época, mesmo que aferido por metodologia não contemporânea à exigência de NEN, configura tempo especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 6º, 11, 98, §3º, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Portaria 3.214/78 (NR-15); EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, determinando a averbação de períodos e o reconhecimento da especialidade de outros, além de condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade do labor e a inclusão de remunerações e tempo de contribuição reconhecidos em ação trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade do labor, considerando a comprovação da exposição a agentes nocivos e a validade do laudo pericial; e (ii) a possibilidade de inclusão de remunerações e tempo de contribuição reconhecidos em ação trabalhista para fins previdenciários, mesmo sem a participação do INSS na lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/01/1972 a 10/05/1977, 01/07/1977 a 16/07/1977, 17/11/1977 a 06/03/1980 e 01/04/1981 a 20/07/1981 foi afastado, pois a perícia judicial, realizada em empresa diversa, utilizou apenas a experiência técnica do perito para concluir pela exposição ao calor, sem visita *in loco* às empresas ativas onde o segurado trabalhou como padeiro/confeiteiro, o que não reflete as reais condições ambientais.4. A especialidade do labor foi mantida para os períodos de trabalho em mecânica automotiva, devido à exposição a agentes químicos, e como operador de jato de areia, em empresa baixada, com base na medição de ruído do laudo pericial, que apresenta elementos válidos e aproveitáveis.5. É cabível o reconhecimento da decisão da Justiça do Trabalho como início de prova documental, corroborada por outros elementos probatórios, pois a reclamatória trabalhista foi ajuizada logo após o encerramento do vínculo empregatício e não se tratou de sentença homologatória de acordo, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema n° 1188).
IV. DISPOSITIVO:6. Apelação do INSS parcialmente provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 55, § 3º, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 2.172/1997, Código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Código 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13).Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1059; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Tema nº 1188 (REsp 1938265/MG e REsp 2056866/SP); TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5006624-04.2019.4.04.7004, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 12.07.2024; TRF4, 5003704-59.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 08.08.2024; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. INSALUBRIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO, AINDA QUE REAFIRMADA A DER. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Perícia judicial concluiu pela salubridade das atividades de padeiro e confeiteiro. - Insuficiência de tempo para a concessão das aposentadorias pleiteadas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição comum. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15.07.1974 a 06.05.1975, 01.05.1976 a 02.03.1982, 01.06.1982 a 18.01.1987, 01.04.1987 a 28.04.1995. Ocorre que, nos interregnos de 15.07.1974 a 06.05.1975, 01.05.1976 a 02.03.1982, 01.06.1982 a 18.01.1987 e 01.04.1987 a 28.04.1995, a parte autora, exercendo a função de padeiro, esteve exposta ao agente calor, acima dos limites legalmente admitidos (fls. 251/262), devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.2001), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.887.055-7), atualmente convertido em pensão por morte (NB 169.791.541-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.2001), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui transtorno afetivo bipolar (CID F31). Conforme consta, a periciada encontra-se em tratamento psiquiátrico pelo SUS, por tempo indeterminado. Concluiu o médico perito que a apelada apresentaincapacidade permanente e total para o trabalho, desde 1996.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, seu irmão e a cuidadora. A renda familiar provém do trabalho exercido pelo irmão, como padeiro, desde2017 (pág. 76 c/c pág. 150), no valor de um salário mínimo e dos proventos de aposentadoria recebidos pela cuidadora, no valor também de um salário mínimo. A casa é de propriedade do irmão.6. Em relação à renda recebida pela cuidadora, verifica-se que ela já contava, à época da elaboração do laudo social, com 71 anos de idade. Neste quadro, o art. 20, § 14, da Lei nº 8742/1993 determina que o benefício de prestação continuada ou obenefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso oupessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Desconsiderando-se, portanto, os proventos auferidos pela cuidadora, a renda per capita mensal familiar constatada pelo perito converte-se em ½ saláriomínimo, o que já se afigura dentro dos parâmetros de razoabilidade exigidos pela legislação, mormente considerando-se a total e permanente incapacidade da requerente para o trabalho e o contexto de dependência financeira do irmão experimentado.7. Outrossim, verificou-se que as despesas familiares com alimentação e medicamentos são altas. Nesta senda, o art. 20-B, da Lei nº 7.742/1993 preconiza que na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação devulnerabilidade serão considerados o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência nãodisponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.8. Em suma, concluiu o parecerista social que: considerando os dados coletados in loco e análise de estudo socioeconômico, ora apresentado e observado, considera-se que a requerente APRESENTA estado de hipossuficiência econômica.9. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.10. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.11. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PERÍODO RURAL ALEGADO SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESTE PEDIDO