
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000684-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença às fls. 68/70, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente previdenciário, a partir da cessação do auxílio-doença, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Inconformado, apela a parte autora postulando a reforma parcial da sentença para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada a partir da cessação do auxílio-doença (fls. 73/77)
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por acórdão da lavra de Sua Excelência, Desembargador Cyro Bonilha, não conheceu do recurso do segurado em face da manifesta incompetência absoluta daquele Tribunal, determinando a remessa dos autos a esta Corte (fls. 93/99).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço da apelação interposta pela parte autora às fls. 79/83, protocolada em 28/04/2015, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões, vez que protocolado o primeiro recurso de apelação em 22/04/2015 (fls. 73/77).
Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl. 32) verifica-se que a parte autora, na data do acidente sofrido, momento em que se iniciou sua incapacidade, satisfez os requisitos de carência e qualidade de segurada.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta sequelas decorrentes de acidente doméstico, ocorrido enquanto instalava uma porta de vidro, em virtude do qual sofreu a perda definitiva dos tendões flexores da mão direita o que lhe ocasionou redução de sua capacidade laborativa para sua atividade habitual de auxiliar de padeiro (fls. 53/56).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme corretamente explicitado na sentença.
Quanto ao termo inicial do benefício, a sentença recorrida merece reparo. A parte autora, anteriormente, gozou de auxílio-doença, em razão do mesmo infortúnio, de modo que a data de início da prestação previdenciária (DIB), ora pleiteada, deve ser fixada a partir da cessação do auxílio-doença (05/04/2013 - fl. 33).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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