E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 180 MESES DE CARÊNCIA. PERÍODO RURAL. CTPS DO MARIDO. PRINCIPIO DA PESSOALIDADE. INEXISTENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL PER SI NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA QUANDO EM VIGOR O DECRETO Nº 89.312/84. COEFICIENTE. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS.
1. O Decreto nº 89.312/194 (artigo 48) estabelecia que a renda mensal da pensão por morte era de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria a que o segurado recebia ou faria jus, mais 10% (dez por cento) deste valor por dependente, até o máximo de 5.
2. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso da pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito, momento em que se aperfeiçoam as condições pelas quais o dependente adquire o direito ao benefício decorrente da morte do segurado.
3. Não há que se falar em retroatividade da norma posterior, in casu, o disposto no artigo 75 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Demanda julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos. Presente o interesse de agir da parte autora. 3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão do Plenário de 04/12/2014, em sede de repercussão geral, no ARE 664335, decidiu no seguinte sentido: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso, face ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso da Autarquia dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável a sua apreciação. Não conhecimento do apelo do INSS.
2. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
3. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
4. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
5. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
6. Sucumbência recursal. Desprovido o apelo da União, devem ser majorados os honorários advocatícios a que foi condenada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA COM FUNDAMENTOS BASEADOS NO COTEJO ANALITICO ENTRE FATOS E PROVAS. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Logo , a questão central da negativa administrativa do benefício de aposentadoria formulado pelo autor cingiu-se exatamente ao não reconhecimento como atividade especial do períodolaborado entre 17/02/1993 até 09/12/2014. Às fls. 82 dos autos (rolagem única) consta , de forma categórica, que os níveis aos quais o autor estava exposto às substâncias químicas etanol e tolueno são inferiores ao enquadramento necessário . Já no PPP,às fls. 83 da rolagem única, não há descrição dos responsáveis pelos registros ambientais entre os períodos de 17/02/93 a 30/11/99 e 1/1/2000 a 1/12/2006. Registre-se que o PPP de fls. 45/46, da rolagem única, é extemporâneo e não menciona queinexistiram alterações no layout da empresa e nas condições de trabalho, não permitindo , logo , para demonstrar a especialidade das atividades narradas. Outro ponto que reclama atenção é a ausência de habilitação de profissional para lavratura."(grifou-se)4. O autor interpõe recurso de apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida (baseada no cotejo analítico entre fatos, provas e direito), repisando o que disse na exordial, no sentido de que tem direito ao enquadramentocomo especial dos períodos 17/02/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 09/12/2014, o que por sua vez garante ao mesmo o direito à aposentadoria especial.5. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica a nenhuma linha da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e meio de prova: a perícia técnica judicial) da sentença recorrida.6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.7. Nesse contexto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Adota-se, pois, a fundamentação per relationem para manter a sentença recorrida na sua integralidade, acrescentando-se os fundamentos supra capitulados como razão de decidir.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.9. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRA DE CARVÃO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. USO DE EPI. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 709 STF.
1. Caso em que a parte, em sua apelação, não apresenta fundamentos para desconstituir a decisão proferida na origem, já que não se insurge quanto à declarada ausência de interesse processual. Desse modo, as razões da apelação, no ponto, estão dissociadas do conteúdo da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A poeira de carvão está prevista como agente nocivo no Anexo III do Decreto 53.831/1964 no código 1.2.10; no Anexo I, do Decreto 83.080/1979 no código 1.2.12; e no Anexo 13 da NR-15 do MTE.
5. A exposição a hidrocarbonetos encontra previsão nos códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
6. Os agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa.
7. Não havendo provas da efetiva utilização de EPIs eficazes, a especialidade pela exposição aos agentes nocivos deve ser reconhecida.
8. A profissiografia aponta que a exposição à poeira de carvão e aos hidrocarbonetos era inerente à ocupação do autor, de modo que habitual às suas atividades.
9. Caso em que o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a 2ª DER, e por tempo de contribuição, desde a 1ª e 2ª DERs, garantido o direito ao melhor benefício.
10. Caberá ao autor optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na fase de cumprimento de sentença.
11. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Verifica-se que a autarquia fundamentou devidamente o seu recurso nos termos do art. 1.010 do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar de violação do princípio da dialeticidade.
III- Preenchimento de todos os requisitos legais, nos termos do art. 74 da Lei de Benefícios.
IV- No que tange ao termo inicial do benefício, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “O termo inicial do benefício, todavia, é a data da citação. Explico: ficou claro que o indeferimento administrativo se deu porque a autora não apresentou os documentos necessários, ou ainda, não os apresentou de forma autenticada. Assim, não pode a autarquia ré ser prejudicada pela própria torpeza da autora. Não pode ser admitida a tese de que o termo a quo seja o requerimento administrativo, quando a avaliação do mérito pela autarquia não é possível por postura omissiva da parte que pretende o benefício. Cabia à parte autora provar que fez a juntada dos documentos solicitados, o que não fez”.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. CALOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O recurso, com relação ao período de 08/05/1984 a 02/09/1985, não impugna especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
6. No caso dos autos, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. De todo modo, a documentação técnica indica a utilização da metodologia prevista na NR-15.
7. No tocante ao agente nocivo calor, observa-se que, até 05-03-1997, enquadramento ocorre nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; a partir de 05-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78.
8. Caso em que as medições realizadas pela empresa ultrapassaram o limite de 26,7 IBUTG para atividades moderadas, previsto na NR-15.
9. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.2 - As alegações do embargante encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado, inexistindo relação de coerência entre a decisão e o recurso, o que viola os princípios da dialeticidade e da congruência, configurando, em última análise, a ausência de interesse recursal.3 - O embargante, nos primeiros declaratórios, tal como na exordial, anexou planilha de cálculo a qual não trouxe o período de 11/06/1997 a 24/06/1997, sobre o qual alega existir “erro material”. E, relativamente à data do requerimento administrativo, infere-se que, na petição inicial, item “b” dos pedidos, foi requerida a aposentadoria desde 18/04/2012 (data da solicitação do benefício perante o INSS), a qual foi corretamente considerada no v. acórdão e não impugnada, repise-se, no recurso antecedente.4 - O ocorrido nesta demanda, mais do que afrontar o senso comum, enseja a perpetuação da lide e não pode mais ser tolerado nos dias atuais, em que se busca, de forma incessante, julgar as demandas com celeridade, de forma a garantir a duração razoável do processo, alçada, inclusive, a princípio constitucional.5 - Reconhecido o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, a caracterizar o abuso do direito de recorrer, o caso se subsome, às inteiras, à hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu recolhimento ao final, pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a contento do disposto no §3º do mesmo artigo.6 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Imposição de multa, em favor do INSS, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, quanto ao seu recolhimento, o disposto no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESÁRIO MÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DA RMI NO BURACO NEGRO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. PRINCIPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
- O reexame necessário, em sede de embargos à execução, somente é cabível no caso de execução fiscal (art. 496, II, do novo CPC), de forma que incabível à espécie.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A conta elaborada pela Contadoria Judicial desta E. Corte (R$ 365.667,62, para 02/2005) apura somente as diferenças devidas até a concessão administrativa, e calcula a RMI (benefício com DIB em 01/02/1991) nos termos do Decreto nº 89.312/84, até 05/92, e, após, pela Lei nº 8.213/91 (artigo 144), aplicando os juros em conformidade com o Manual de Cálculos em vigor à época, restando correta.
- O valor apurado pela RCAL é superior ao fixado na sentença, da qual o autor não recorreu, de forma que a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 337.780,63, para o mês de fevereiro de 2005, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTE QUALITATIVO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. FRESADOR CNC. POTENCIAL CARCINOGÊNICO. INEFICÁCIA DO EPI.
1. O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS NÃO DEVE SER CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE), VISTO QUE A SENTENÇA CONCEDEU O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL AO SEGURADO.
2. A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, COMO POEIRA GRAFITE E QUEROSENE, AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. TAIS AGENTES QUÍMICOS, LISTADOS NO ANEXO 13 DA NR-15, SÃO CONSIDERADOS DE NATUREZA QUALITATIVA, DISPENSANDO A ANÁLISE QUANTITATIVA, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97, CONFORME PACIFICADO PELO TRF4.
3. O PERÍODO DE 01/02/2004 A 30/06/2008, LABORADO COMO FRESADOR CNC, DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL, POIS O CONTATO COM ELETRODOS DE GRAFITE E QUEROSENE, QUE CONTÊM HAP, POSSUI POTENCIAL CARCINOGÊNICO E NOCIVIDADE SISTÊMICA.
4. O FORNECIMENTO DE LUVAS E CREMES PROTETORES PARA AGENTES DE NATUREZA SISTÊMICA OU CARCINOGÊNICA É INCAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE, NOTADAMENTE PELA VIA INALATÓRIA E PELA ABSORÇÃO CUTÂNEA, MANTENDO O DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL, CONFORME A DISTINÇÃO APLICADA À TESE DO STF (ARE 664.335).
5. A SOMA DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO GARANTE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DESDE A DER.
6. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SEREM ADICIONADOS AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ FIXADOS NA SENTENÇA (TOTAL DE 12%). RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DO INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada homologou os cálculos realizados com a incidência da TR a partir de 07/2009. A agravante requer a reforma do decisum sustentando a validade da aplicação da TR a partir de 07/2009.
2. Agravo que não merece conhecimento, na medida em que o Juízo recorrido decidiu no mesmo sentido do inconformismo da agravante.
3. As contas apresentadas pela agravante e pela Contadoria diferem quanto ao período de cálculo da dívida, e não, como pretende a recorrente, quanto a incidência da TR.
4. Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Precedentes do C. STJ e desta C. Corte.
5. Ademais, em atenção ao princípio da dialeticidade, o recorrente deve demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificadamente seus fundamentos.
6. Considerando que a agravante não logrou atacar com exatidão os fundamentos da decisão agravada, notadamente, o período entendido como devido, também por esse motivo, o agravo não merece conhecimento.
5011709-58 ka
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.
2 - As alegações do embargante encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado, inexistindo relação de coerência entre a decisão e o recurso, o que viola os princípios da dialeticidade e da congruência, configurando, em última análise, a ausência de interesse recursal.
3 - No que se refere à prescrição quinquenal, insta salientar que o embargante não impugnou referida questão no momento oportuno, ou seja, na apresentação dos primeiros embargos de declaração.
4 - Desta forma, não é possível, em razão da preclusão, a discussão em sede de segundos embargos de declaração de matéria que, decidida no transcorrer do processo, não foi objeto de recurso anteriormente interposto, a teor do disposto no art. 507, do Código de Processo Civil. Precedentes.
5 - O ocorrido nesta demanda, mais do que afrontar o senso comum, enseja a perpetuação da lide e não pode mais ser tolerado nos dias atuais, em que se busca, de forma incessante, julgar as demandas com celeridade, de forma a garantir a duração razoável do processo, alçada, inclusive, a princípio constitucional.
6 - Reconhecido o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, a caracterizar o abuso do direito de recorrer, o caso se subsome, às inteiras, à hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu recolhimento ao final, pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a contento do disposto no §3º do mesmo artigo.
7 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Imposição de multa, em favor do INSS, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, quanto ao seu recolhimento, o disposto no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLA APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. EXPOSIÇÃO A EXPLOSIVOS. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃOCOMO ESPECIAL MESMO APÓS O DECRETO 2.172/1997. PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. APELO DO AUTOR PROVIDO PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 06/07/2009 A 28/04/2016.1. O apelo do INSS está em total dissonância com o teor do julgado, já que nada discorre sobre os vínculos reconhecidos como especiais, a fim de tentar demonstrar possível equívoco da sentença. Ao contrário, afirma acerca dos limites da exposição aruído, fator que sequer foi considerado pelo juízo de piso.2. A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que asentença deve ser reformada. Negado seguimento ao recurso do réu.3. Pretende o autor, de sua parte, o reconhecimento da especialidade de período que, embora não conste no PPP, esteve exposto a risco de explosão. Perícia realizada perante a Justiça do Trabalho reconheceu que o autor laborou exposto ao "combustívelJET A1 utilizado nas aeronaves possui um Ponto de fulgor de 38 55ºC, segundo a ficha de segurança, sendo assim enquadrado como liquido inflamável".4. Segundo orientação do STJ, a despeito da periculosidade ter sido suprimida dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição dotrabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. Precedente.5. "É possível a utilização de laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista como prova emprestada, com vistas à demonstração do exercício de atividades insalubres, caso o segurado, como na hipótese, tenha figurado como parte no processotrabalhista, e o objeto da perícia tenha sido as atividades por ele exercidas" (AC 0041726-94.2011.4.01.3300/BA, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 29/09/2016).6. Recurso do réu não conhecido, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade. Recurso do autor provido para determinar a averbação, como especial, do período compreendido entre 06/07/2009 a 28/04/2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AEROPORTUÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade de outros interregnos e a reforma da condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 17/11/1984 a 31/07/1986, laborado em indústria gráfica; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 05/02/1992 a 19/08/2019, laborado em empresa aeroportuária; e (iii) a reforma da condenação em honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 17/11/1984 a 31/07/1986, laborado como Auxiliar de Acabamento em indústria gráfica, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial. Isso porque, até 28/04/1995, a especialidade pode ser reconhecida por enquadramento em categoria profissional, e a atividade se insere nos códigos 2.5.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, com insalubridade presumida legalmente, conforme comprovado pelo PPP.4. Não se reconhece a especialidade do período de 05/02/1992 a 19/08/2019, laborado na Infraero. Os PPPs não indicam periculosidade ou insalubridade, e as funções exercidas (Profissional de Serviço Aeroportuário, Agente de Proteção da Ação Civil, atividades administrativas) não configuram exposição inerente e indissociável a inflamáveis ou risco de explosão/incêndio. Ademais, os requisitos previdenciários são distintos dos trabalhistas, e o PPP é o documento hábil para comprovação, não sendo aceito laudo emprestado no caso em exame.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A atividade de auxiliar de acabamento em indústria gráfica, exercida até 28/04/1995, é considerada especial por enquadramento em categoria profissional, sendo a insalubridade presumida legalmente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.8.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, APELREEX 5002554-47.2010.404.7104, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; TRF5, APELREEX13597/PB, Rel. Des. Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, j. 18.10.2011; TRF4, AC 5068884-04.2011.404.7100, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, Terceira Turma, D.E. 24.07.2012.
NÃO CONHECIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 579 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO ORIGINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIOS DISTINTOS. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não restam configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, previstas nos artigos 5º da Lei Complementar n.º 75/93, 176, 178 e 179, II, do CPC e 74 da Lei n.º 10.741/03. A parte autora, embora pessoa idosa, é capaz e se encontra devidamente representada por advogado constituído, não havendo interesse público, social ou individual indisponível a justificar a intervenção do Parquet.
2 - Apesar do entendimento anterior do STJ, de que a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração era extemporânea, caso não ratificada no prazo recursal, o STF e parte da doutrina já se inclinavam pela tempestividade nos casos em que o julgamento dos declaratórios não alterou o resultado da demanda, como no caso dos autos, em razão dos princípios do acesso à justiça e da celeridade processual. Atualmente a matéria está prevista no art. 1024, §5º do CPC/2015 e encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores, tendo o STJ editado a Súmula 579, cancelando a antiga Súmula 418.
3 - O INSS, nas suas razões de inconformismo, de forma genérica, pleiteou a reforma da sentença, trazendo à baila tão somente as disposições legais referentes à revisão dos benefícios previdenciários, sem adentrar ao mérito da demanda e de impugnar especificamente o quanto decidido.
4 - Na medida em que a autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar embasamento ao recurso, restou claro o descumprimento do inc. II, do art. 514, CPC/73 (§1º, do art. 1.021, do CPC/2015), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade.
5 - O autor passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez em 1º/08/1989 (fl. 40), período conhecido como "buraco negro".
6 - Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício. Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários de benefício, agora com a correção de todos os salários de contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna.
7 - Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 - como é o caso dos autos) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da referida lei, em sua redação original.
8 - Ainda que o beneplácito de aposentadoria por invalidez tenha sido precedido de auxílio-doença, por serem benefícios distintos, para verificar a incidência do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, deve-se considerar a data em que efetivamente a parte autora recebeu o benefício, não havendo de se falar em retroação da DIB.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação do INSS não conhecida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE MORA DO INSS NO JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DA ALEGADA MORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) O direito líquido e certo amparado por mandado de segurança é aquele demonstrado por prova pré-constituída, eis que não é possível a dilação probatória. Nesse sentido, a parteimpetrante não demonstrou a alegada mora administrativa, não sendo juntado ao processo o comprovante do protocolo de requerimento, bem como não foi juntado nenhum documento que demonstre o atual andamento do processo administrativo. Como já mencionado,o mandado de segurança não admite a dilação probatória, de sorte que o alegado ato ilegal ou abusivo deve vir demonstrado de pronto, por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso concreto)".3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF- RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Datade Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao fundamento usado pelo juízo para o indeferimento da inicial (ausênciadeprova pré constituída sobre a alegada ilegalidade).4. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, o impetrante não trouxe prova sobre a existência de protocolo de requerimento administrativo e nem mesmo do andamento de eventual procedimento junto ao INSS que remetesse à alegada mora.5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. JUIZO DE PROBABILIDADE. SUPERAÇÃO DE CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE A DII. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O MESMO QUADRO PATOLOGICO/SINTOMATOLOGICO DE OUTRORA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PROMISERO. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX PERITUS PERITORUM. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se na Tela SABI de fl. 197 do doc de ID 37818976 que, ao reconhecer o direito ao benefício por incapacidade com DIB em 18/09/2007, a perícia do INSS concluiu que a autora tinha dor lombar crônica e dor no braço, comdiscopatia degenerativa e Hemangioma em T10, com prejuízo funcional leve.3. Na conclusão do expert do juízo sobre a existência de incapacidade temporária, apontou-se como causa exatamente as mesmas patologias de outrora, porém corroboradas por documento médico recente, razão pela qual concluiu, em juízo de probabilidade,pela DII na data daquele ultimo documento. Nesse sentido, é o trecho em comento: "Pericianda apresentou no ato pericial exames complementares ressonância magnética da coluna torácica com achados característicos de hemangioma no corpo vertebral de T10.Hemangioma trata se de um tumor ósseo benigno e assintomático, porém, quando se tem um comportamento extravertebral/paravertebral é conveniente a realização de uma biopsia óssea para avaliação de possíveis diagnósticos diferenciais. Portanto apericianda encontra-se incapacitada para suas atividades laborais a partir da última ressonância magnética 16/5/22 por um período de 03 meses para acompanhamento especializado com ortopedista especialista de coluna ou neurocirurgião".4. OQuando o perito judicial fixa a data de início da incapacidade, é o que se chama de "juízo de probabilidade" ou "juízo de estimativa". Para fixação da DII, há de se fazer, necessariamente, uma análise indireta, e não direta, com base nas provasdocumentais juntadas aos autos e o histórico médico do periciando. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). Noutro turno, em caso de dúvidas, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que aaplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado ( AgInt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data dePublicação: DJe 10/12/2018).5. O STJ possui jurisprudência tranquila de que, "com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão" (REsp 1.651.073/SC, Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Tal interpretação vai ao encontro do que diz o art. 479 do CPC, bem como ao princípio judex est peritus peritorum.6. A patologia e sintomatologia correspondentes constadas pela perícia judicial atual são exatamente as mesmas constatadas pelo próprio INSS quando da concessão do benefício (Tela SABI de fl. 197 do doc de ID 37818976), em 18/09/2007.7. Frise-se que, no período entre a cessação do benefício e a efetiva implantação de auxílio-doença mediante esta decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido ainda que incompatível com a suaincapacidade laboral e do benefício previdenciário pago retroativamente, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 1.013, no qual se fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetivaimplantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivobenefício previdenciário pago retroativamente".8. Com isso, a DII e DIB devem ser fixadas na última DCB (18/11/2007), devendo o INSS implantar o benefício com aquela DIB e pagar à parte autora as parcelas pretéritas desde então, considerando, entretanto, a prescrição quinquenal das parcelasvencidasdo ajuizamento da ação e descontando-se os valores eventualmente pagos a titulo de BPC, conforme informado na sentença recorrida.9. Diante a continuidade do quadro patológico no tempo e da previsibilidade de que a situação não tenha se modificado, o benefício deve ser mantido por 120 dias da data da efetiva implantação, garantindo-se à parte autora a possibilidade de pedir aprorrogação, nos termos da inteligência contida nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91 ou mesmo a conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente, conforme o caso.10. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art.85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a inclusão de salários de contribuição de períodos específicos (04/1997, 08/2006, 04/2007 a 03/2014 e 09/2007). O INSS alega coisa julgada, prescrição e inaplicabilidade de tese do STF, enquanto o autor argui violação do princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do INSS viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se há coisa julgada em relação ao pedido de inclusão do período de gozo de auxílio-doença no PBC; (iii) saber se houve prescrição das parcelas vencidas; e (iv) saber qual a data de início dos efeitos financeiros da revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de não conhecimento do apelo, veiculado pelo autor em suas contrarrazões, foi rejeitado. Isso porque as razões recursais do INSS apresentaram impugnação específica às conclusões da sentença, expondo o fato e o direito, bem como as razões para a reforma, em conformidade com o art. 932, III, e art. 1.010 do CPC.4. A preliminar de coisa julgada foi parcialmente acolhida para o período de 11/04/2007 a 01/04/2014. A coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, impede a rediscussão de mérito de decisão judicial transitada em julgado. O benefício do autor foi concedido judicialmente em ação anterior (processo nº 5018921-61.2015.4.04.7108), onde o cômputo do período de auxílio-doença já havia sido pleiteado, configurando reiteração de pretensão.5. Não se reconheceu coisa julgada em relação às competências de 04/1997 e 08/2006, pois a pretensão para esses períodos é a retificação das informações consideradas para o cálculo da RMI, e não a averbação, distinguindo-se da causa de pedir da ação anterior.6. Não se identificaram parcelas prescritas. Em obrigações de trato sucessivo, de natureza alimentar e caráter permanente, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional não corre durante o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). A ação foi ajuizada em 09/03/2021, com requerimento administrativo de revisão em 14/02/2019 ainda em tramitação, e a DIB do benefício é 12/01/2015, o que impede a ocorrência de prescrição.7. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto ao início dos efeitos financeiros. A autarquia defendia que o marco deveria ser a data do requerimento administrativo de revisão, mas os elementos que ensejaram a revisão do benefício já eram de conhecimento do INSS à época do requerimento administrativo de concessão.8. Houve inversão dos ônus sucumbenciais, com custas e honorários a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/2015. Isso decorre do parcial provimento do apelo do INSS, que resultou em sua sucumbência mínima, conforme art. 86, p.u., do CPC. A majoração recursal do art. 85, §11, do CPC/2015 não foi aplicada, seguindo entendimento do STJ (AgInt no AResp nº 829.107). A exigibilidade dos valores foi suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada impede a rediscussão, em nova ação, de pedido já formulado em ação judicial anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, III, §11, 86, p.u., 98, §3º, 337, §§ 1º, 2º, 4º, 932, III, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, art. 101, 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001647-51.2024.4.04.7211, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no AResp nº 829.107.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEM SER PAGOS POR QUEM DEU CAUSA A DEMANDA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. O autor comunicou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa (NB 42/156.034.691-1) em 30/09/2011, requerendo a extinção do feito.
2. A sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal, que reconheceu o direito do autor em âmbito administrativo apenas após o ajuizamento da ação (fls. 02 - 19/08/2010).
3. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$ 800,00, a teor do art. 20, § 4º, do CPC/1973 e § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil e entendimento desta E. Turma.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.