Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000281-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91
APÓS A LEI 9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Verifica-se que a autarquia fundamentou devidamente o seu recurso nos termos do art. 1.010
do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar de violação do princípio da dialeticidade.
III- Preenchimento de todos os requisitos legais, nos termos do art. 74 da Lei de Benefícios.
IV- No que tange ao termo inicial do benefício, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “O termo
inicial do benefício, todavia, é a data da citação. Explico: ficou claro que o indeferimento
administrativo se deu porque a autora não apresentou os documentos necessários, ou ainda, não
os apresentou de forma autenticada. Assim, não pode a autarquia ré ser prejudicada pela própria
torpeza da autora. Não pode ser admitida a tese de que o termo a quo seja o requerimento
administrativo, quando a avaliação do mérito pela autarquia não é possível por postura omissiva
da parte que pretende o benefício. Cabia à parte autora provar que fez a juntada dos documentos
solicitados, o que não fez”.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada.
No mérito, apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge, ocorrido em 15/6/06.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da citação,
acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença. Sem custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção
monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 e a isenção de custas.
Adesivamente recorreu a parte autora, requerendo em síntese:
- que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do requerimento administrativo (3/12/14), a
incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos do Manual do C.CJF e a
majoração dos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a implantação do
benefício.
Com contrarrazões, na qual a parte autora sustenta o não conhecimento do recurso por violação
ao princípio da dialeticidade, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária, uma vez que a R. sentença
foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo e com relação às custas, uma vez que a
autarquia não foi condenada arcar com as mesmas. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Inicialmente, nos exatos termos do art. 1.010 do CPC/15:
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I- os nomes e a qualificação das partes;
II- a exposição do fato e do direito;
III- as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV- o pedido de nova decisão."
A fim de que a apelação preencha o pressuposto de admissibilidade recursal, mister se faz que
seja deduzida pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa, acompanhada das razões
do inconformismo e do pedido de nova decisão. Faltando-lhe um dos requisitos formais exigidos,
não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do
recurso.
In casu, verifica-se que a autarquia fundamentou devidamente o seu recurso nos termos do artigo
supramencionado, motivo pelo qual rejeito a preliminar de violação do princípio da dialeticidade .
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente
do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 15/6/06, são aplicáveis as disposições da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Com relação à dependência econômica, a parte autora juntou aos autos a cópia da sua certidão
de casamento com o falecido, celebrado em 4/9/99, comprovando que era esposa do mesmo na
época do óbito.
No que tange à qualidade de segurado do falecido, a mesma ficou comprovada, uma vez que o
mesmo recebeu aposentadoria por invalidez previdenciária de 30/4/99 a 31/5/06, tendo o óbito
ocorrido 15/6/06, sendo que tal benefício gera direito à pensão por morte, nos termos do art. 102
da Lei de Benefícios.
No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;"
Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por
morte.
No que tange ao termo inicial do benefício, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “O termo
inicial do benefício, todavia, é a data da citação. Explico: ficou claro que o indeferimento
administrativo se deu porque a autora não apresentou os documentos necessários, ou ainda, não
os apresentou de forma autenticada. Assim, não pode a autarquia ré ser prejudicada pela própria
torpeza da autora. Não pode ser admitida a tese de que o termo a quo seja o requerimento
administrativo, quando a avaliação do mérito pela autarquia não é possível por postura omissiva
da parte que pretende o benefício. Cabia à parte autora provar que fez a juntada dos documentos
solicitados, o que não fez”.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento e dou parcial provimento ao recurso adesivo
da parte autora para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91
APÓS A LEI 9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Verifica-se que a autarquia fundamentou devidamente o seu recurso nos termos do art. 1.010
do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar de violação do princípio da dialeticidade.
III- Preenchimento de todos os requisitos legais, nos termos do art. 74 da Lei de Benefícios.
IV- No que tange ao termo inicial do benefício, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “O termo
inicial do benefício, todavia, é a data da citação. Explico: ficou claro que o indeferimento
administrativo se deu porque a autora não apresentou os documentos necessários, ou ainda, não
os apresentou de forma autenticada. Assim, não pode a autarquia ré ser prejudicada pela própria
torpeza da autora. Não pode ser admitida a tese de que o termo a quo seja o requerimento
administrativo, quando a avaliação do mérito pela autarquia não é possível por postura omissiva
da parte que pretende o benefício. Cabia à parte autora provar que fez a juntada dos documentos
solicitados, o que não fez”.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada.
No mérito, apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar
a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
