PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DADEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamenteexpostoa agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção,Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, o suscit
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
3. Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
4. O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter.
5. A possibilidade de se declarar, eventualmente, a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada não poderia modificar a decisão do r. Juízo de remeter os autos ao Juizado Especial Federal. Tais valores, por já terem sido percebidos, não se traduziriam em proveito econômico para o autor, de modo que seria inadequado considerá-los para o cálculo do valor da causa.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
2. Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
3. O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter, do que se conclui que deve ser mantida a decisão de remeter os autos ao Juizado Especial Federal.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.
3. Sendo excessivo o valor atribuído, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
4. O pedido formulado nos autos subjacentes é de desaposentação, isto é, de substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. A vantagem econômica, portanto, corresponde à diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria em vigor e a renda mensal inicial da nova aposentadoria que pretende obter.
5. Consigne-se que, embora o autor esteja requerendo, além de novo benefício, a não devolução de R$ 151.123,05 já recebidos em função do benefício de que se abre mão, ela não possui o interesse de agir com relação a esta quantia, uma vez que, em nenhum momento, foi requisitada a repetição de tais valores, de modo que não resta configurado o binômio necessidade/adequação que constitui o interesse processual de agir. Portanto, somente restaria interesse de agir ao autor com relação aos R$ 2.324,97 mensais que ele sustenta serem-lhe devidos e que ainda não recebe. Sendo assim, o valor equivalente a uma prestação anual, previsto pelo art. 260 do CPC seria composto de 12 (doze) parcelas desta diferença, perfazendo um total de R$ 27.889,64, valor inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos que rege a competência dos Juizados Especiais Federais. Desta forma, o reconhecimento da incompetência do Juízo a quo e subsequente remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente é medida que se impõe.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DADEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamenteexpostoa agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção,Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitan
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. Na hipótese em julgamento, as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição foram calculadas em R$ 30.079,83 (trinta mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados na mesma quantia, atingindo a causa o valor total de R$ 61.159,66 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), na época do ajuizamento o salário mínimo era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais).
4. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
5. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, sendo o valor da causa (R$ 40.079,83 - quarenta mil, setenta e nove reais e oitenta e três centavos) inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. COMPÊTENCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. MANTIDA. VALOR DA CAUSA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada, na hipótese, mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, (iii) dos danos morais pleiteados, nos termos do art. 292, VI, §§ 2º e 3º, do CPC.
3. O montante a título de danos morais deve se mostrar razoável, tomando-se que como parâmetro os danos materiais postulados, somente podendo excedê-los em hipóteses devidamente fundamentadas. Precedentes.
4. O montante a título de danos morais, fixados em 35 salários mínimos, sem a correspondente justificativa, revela-se excessivo, razão por que devem ser reduzidos ao patamar máximo de R$24.989,57 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), equivalente ao dano material apurado pela Contadoria.
5. O valor da causa deve ser retificado para R$ 49.979,14 (quarenta e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), o qual insere-se nos parâmetros instituídos pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011 (52 salários mínimos da época, R$954,00), a determinar a competência dos Juizado Especial Federal.
6. Conflito negativo de competência improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A inclusão de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial Federal. 2. Quando o Juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Precedente.
QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz Federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal. 2. Admitir a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar os mandados de segurança interpostos contra decisões de cunho jurisdicional implicaria transformar a Corte em instância ordinária para a reapreciação de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, o que afrontaria os princípios insculpidos nas Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001. 3. Questão de ordem acolhida no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A inclusão de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, sem justificação específica, caracteriza exercício de faculdade processual com desvio de finalidade - fixar a competência na vara comum, com exclusão do Juizado Especial Federal. 2. Quando o Juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Precedente.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, §1º, INC. III, DA LEI N. 10.259/2001. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL QUE NÃO TEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E NEM TRADUZ LANÇAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MANDADO DE SEGURANÇA CUJO PEDIDO É JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A discussão que se coloca no presente mandado de segurança originário é a de se saber se o juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP era de fato competente para conhecer, processar e julgar a demanda originária ou não. A ação originária foi proposta com o objetivo de rever o interstício mínimo da autora, servidora do INSS, para fins de promoção e progressão funcional, ao argumento de que a Lei n. 11.501/2007 dependeria de regulamentação que não havia sido editada, devendo prevalecer o prazo estipulado pelo Decreto n. 84.669/1980.
2. O juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal afastou a preliminar de incompetência absoluta formulada pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que, com o processo instaurado pela parte autora, não se almejava propriamente a anulação ou o cancelamento de um ato administrativo federal, mas apenas a realização de um ato administrativo novo, baseado em seus próprios requisitos e premissas fáticas, não havendo, pois, que se cogitar do óbice contido no art. 3º, §1º, inc. III, da Lei n. 10.259/2001.
3. A Lei n. 10.259/2001, como se sabe, é a que regula o procedimento aplicável aos Juizados Especiais Federais. Em seu art. 3º, §1º, o mencionado diploma legal traz as temáticas que não podem ser enfrentadas pelos Juizados Especiais Federais, independentemente de as demandas apresentarem ou não valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
4. Conquanto o juízo de primeiro grau tenha assentado que o feito poderia ser conhecido, processado e julgado por si, o fato é que, para que se reveja o interstício mínimo aplicável à autora, servidora do INSS, seria necessário superar anterior ato administrativo de progressão funcional dela que aplicou o interstício de 18 meses, havendo, sim, subsunção à hipótese de vedação contida no art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Precedentes do E. TRF-3.
5. Assentada a incompetência do JEF para processar e julgar a demanda originária, cumpre salientar que, diferentemente do que se passa em relação à Justiça Federal comum, em que o reconhecimento da incompetência acarreta o deslocamento do feito para o juízo competente (art. 66, §3º, do CPC/2015), cabendo a este analisar se irá ou não manter os atos praticados pelo juízo incompetente (art. 66, §4º, do CPC/2015), no âmbito do JEF a existência de incompetência resulta, a princípio, na extinção do feito, de acordo com a interpretação conjunta dos artigos 51, inc. III, da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001, diplomas que compõem um microssistema dos Juizados Especiais, assim como de acordo com o Enunciado n. 24 do FONAJEF.
6. Ocorre que a imposição desta consequência para o presente caso acarreta uma providência que atenta contra a economia e a celeridade processuais, princípios que igualmente incidem sobre a situação em testilha e devem ser observados, pois que, a partir da extinção da demanda judicial, seria necessário à autora ingressar com uma nova ação, que deveria ser processada do início mais uma vez, contando com nova defesa do INSS e os demais atos processuais até a prolação de uma nova sentença. É possível, pois, que, em harmonização a todos os princípios incidentes, simplesmente se anule a sentença prolatada, em razão da incompetência da Vara do Juizado Especial Federal, e se encaminhe o feito a uma das varas da Justiça Federal comum, aproveitando-se os atos processuais já praticados e simplesmente se proferindo uma nova sentença em lugar daquela prolatada pelo juízo incompetente, mesmo porque a demanda já se encontra em termos para julgamento e independe da produção de provas. Julgados do TRF-3.
7. Mandado de segurança cujos pedidos são julgados parcialmente procedentes, para, resolvendo o mérito com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, reconhecer a incompetência da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mas, em lugar de extinguir o feito, apenas anular a sentença recorrida, determinando que a demanda seja redistribuída a uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DESNECESSIDADE DE AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. RENÚNCIA AO TETO DE ALÇADA DO JUIZADOESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS.- Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., preexistência de fonte de custeio para o auxílio-acidente e honorários), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.- Segundo o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício de auxílio-doença depende da comprovação do seguinte requisito: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito). - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de oficial de produção, existente já em junho de 2020.- Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, de vez que jovem o autor e detentor de formação escolar intermediária, é de encaminhá-lo para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE).- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 08/06/2022, postulando efeitos patrimoniais a partir de 05/10/2020.- No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral ativo, deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ e a Súmula 72 da TNU.- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplica ao presente feito, porque tramitou perante a 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP.- Esclareço que o INSS está livre de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Não é caso de devolução de valores decorrentes de antecipação de efeitos da tutela, porquanto não é caso de desconfirmá-la.- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte admitida, desprovida.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. POSSÍVEL CONEXÃO COM PROCESSO DO JUÍZO COMUM FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO ALTERAÇÃO EM RAZÃO DA CONEXÃO.
- É absoluta a competência do juizado especial federal para processar e julgar demandas com valor de até sessenta salários mínimos.
- A conexão não modifica a competência absoluta.
- Sendo processo da competência do juizado especial federal, não é possível a sua reunião com outro perante o rito comum.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUÍZOS ESTADUAIS. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO EM FACE DO INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 10.259/2001 E N. 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDASPÚBLICAS. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Conforme estabelece o art. 109, § 3º, da Constituição Federal "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadualquando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal".3. Incontroversa a competência federal delegada da Comarca de Fazenda Nova/GO, nos termos do art. 15, inciso III e § 2º, da lei n. 5.010/66, na redação dada pela lei n. 13.876/2019, da Resolução CJF n. 603/2019 e da Portaria n. 9507568/2019, de21/12/2019, deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, visto que situada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal.4. Nos termos do art. 20 da Lei n. 10.259/2001, "Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual".5. A Lei n. 12.513/2009, por sua vez, não incluiu entidades federais no rol de pessoas jurídicas legitimadas a figurarem no polo passivo das ações propostas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme os seus arts. 2º e 5º, inciso II.6. Assim, restou afastada, expressamente, a competência dos Juizados Especiais Estaduais de Fazendas Públicas para processar e julgar ações propostas em desfavor de entidades federais, como no caso, que se trata de demanda previdenciária proposta emface do INSS.7. Apelação interposta pelo INSS provida, para anular a sentença e declarar competente o Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Fazenda Nova/GO para o julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VALOR DA CAUSA. LIMITE. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DESNECESSIDADE DE AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. RENÚNCIA AO TETO DE ALÇADA DO JUIZADOESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS.- Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., honorários e desconto de valores inacumuláveis), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.- Segundo o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício de auxílio-doença depende da comprovação do seguinte requisito: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito). - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de auxiliar de almoxarifado, existente já em 1º/04/2017.- Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, de vez que jovem o autor e detentor de formação escolar intermediária, é de encaminhá-lo para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE).- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 26/02/2022, postulando efeitos patrimoniais a partir de 30/03/2017.- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplicam ao presente feito, porque tramitou perante a 1ª Vara Federal de Mauá/SP.- Esclareço que o INSS está livre de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Não é caso de devolução de valores decorrentes de antecipação de efeitos da tutela, porquanto não é caso de desconfirmá-la.- .Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte admitida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RITO. JUIZADOESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA.
1. Tratando-se de lide ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício previdenciário, tem-se presente hipótese de vedação legal ao seu processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a autarquia não consta do rol restritivo de que trata o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009, que define quais entes podem ser partes no Juizado Especial Fazendário.
2. Consequentemente, sendo a competência do Juízo Comum Ordinário, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. Nada obstante, resta suspensa a exigibilidade da verba honorária ora fixada em desfavor da parte autora, tendo em conta o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita, o qual foi expressamente postulado na petição inicial e não examinado pelo juízo de origem, sendo, assim, deferido no presente julgamento.