PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUTODECLARAÇÃO DO INSS. RENÚNCIA AO TETO DO JUIZADOESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (isenção de custas, v.g.), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem elas o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.- Dos autos não se extrai a propalada nulidade da sentença por ausênciadefundamentação. A sentença adotou as conclusões do laudo pericial, uma e outro fundamentados, como exige o artigo 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. Discordância da parte quanto à fundamentação adotada na sentença não é o mesmo que ausência de fundamentação (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe de 23/04/2008). - Segundo o artigo 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito). - As conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC).- Malgrado as considerações técnicas lançadas no laudo pericial confeccionado, ficou demonstrado que o autor, vem doente desde 2003, segundo exuberante prova que aportou nos autos. Não se recuperou do transtorno discal, moléstia que, ao revés, vem-se agravando.- Auxílio-doença concedido na sentença mantido.- A data de início do auxílio-doença deve recair em 04/02/2021, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 633.911.831-7, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358).- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 25/05/2021, postulando efeitos patrimoniais a partir de 04/02/2021.- Deve-se render observância ao Tema nº 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplicam ao presente feito, porque tramitou perante a 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP.- Não é caso de devolução de valores decorrentes de tutela de urgência, porquanto não é caso de desconfirmá-la.- Verba honorária da sucumbência reduzida a 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1059 do STJ).- Todavia, na fase de execução, o percentual da verba honorária deverá ser reduzido, se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.- Apelação do INSS que se conhece em parte e, na parte admitida, parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. É dominante o entendimento de que o valor atribuído à causa em ações revisionais deve levar em conta às diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas.
2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. Na hipótese em julgamento, as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria foram calculadas em R$ 32.224,89 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados no mesmo patamar de valor, atingindo a causa o valor total de R$ 64.449,78 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2018, o salário mínimo era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta reais).
4. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
5. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
6. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais até o limite da competência do juizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. Na hipótese em julgamento, as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria foram calculadas em R$ 36.749,99 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados no mesmo valor, atingindo a causa o valor total de R$ 73.499,98 (setenta e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2018, o salário mínimo era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta reais).
4. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
5. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
6. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais até o limite da competência do juizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. Na hipótese em julgamento, as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria foram calculadas em R$ 38.464,71 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atingindo a causa o valor total de R$ 68.464,71 (sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2020, o salário mínimo é de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 62.340,00 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais reais).
4. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
5. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
6. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.390,00 (dez mil, trezentos e noventa reais) - dez salários mínimos, montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado (R$ 48.854,71 - quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL PREVIDENCIÁRIO. PRECEDEDENTES.
1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. A teor do que disciplina o art. 292, VIII, do CPC, o valor da causa será, "na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal", razão pela qual, no caso dos autos, a expressão pecuniária do pedido deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas relativas à aposentadoria por invalidez, acrescidas do valor dos danos morais, que deve ser limitado ao mesmo montante, não podendo ser computadas, para essa finalidade, as parcelas do benefício de auxílio-doença, que apenas poderá ser condedido ao segurado na hipótese de indeferimento do pedido principal, que é a concessão da aposentadoria por invalidez, com a mesma DIB.
4. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais acrescido das parcelas vencidas e das vincendas da aposentadoria pretendida, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, sendo portanto o juízo especial competente para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Não se trata de retroação da DIB com vista ao melhor PBC, mas sim de retroação da DER fora das hipóteses legais, para momento anterior ao próprio requerimento administrativo, o que não se admite.
3. Considerando que o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas e, nesse caso, a quantia não supera o valor de sessenta salários-mínimos, é competente o Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RITO DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20 DA LEI 10.259/2001. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TEMA 350 STF. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS no bojo do qual arguiu preliminar de nulidade da sentença proferida por juiz de direito estadual, no exercício da competência federal delegada, em decorrência do trâmite processual sob o rito próprio dosjuizados, sem observância da vedação legal contida da Lei 10.259/2001. Sustenta o apelante, ademais, que a sentença é eivada de nulidade por ausência de fundamentação, posto que o magistrado sentenciante não levou em consideração as peculiaridades docaso, tampouco a análise dos documentos acostados aos autos. Sustentou a ausência de interesse de agir do apelado em razão da falta de requerimento administrativo para a concessão do benefício.2. Com razão o recorrente, pois consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais,nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida noartigo20 da Lei nº 10.259/2001." (STJ, Sexta Turma, RESP 200400681478, Relator Ministro Nilson Naves, DJE de 30/03/2009, RSTJ vol. 00214 p. 00491).3. Ainda que assim não fosse, a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada, pois observa-se que não houve enfrentamento da preliminar de nulidade aventada em contestação, assim como não houve individualização da situaçãojurídicaapresentada, tratando-se de sentença prolatada de forma genérica sem adentrar ao exame do caso concreto, motivo pelo qual, consequentemente, encontra-se eivada de nulidade absoluta, por imposição expressa do art. 93, IX, da Constituição Federal e art.489, §2º do Código de Processo Civil.4. Ademais, consoante tese firmada pelo c. STF (Tema 350 RE 631240), "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,ou se excedido o prazo legal para sua análise". Na oportunidade do julgamento da tese em referência o STF decidiu, ainda, que "para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado omérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somentedianteda inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas."5. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada anterior ao julgamento da referida tese e não houve contestação de mérito pelo apelante, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com determinação do retorno dos autos à Vara de Origem para, mediantecontinuidade do feito sob o rito ordinário, sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para proceder com o requerimento administrativo, com retorno da marcha processual em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte.6. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RÉU MENOR. ARTIGOS 50 DO CPC E 76, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 109, § 3º, CF. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO ESTADUAL.
- De acordo com os arts. 50 do CPC e 76, parágrafo único, do Código Civil, a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro do domicílio de seu representante ou assistente.
- A regra visa proteger aquele a quem a lei reputa ser a parte mais frágil da relação jurídica, porém não se traduz em norma de competência absoluta. De acordo com o STJ, o art. 50 do CPC constitui regra especial de competência territorial, de natureza relativa Precedente. CC 160.329/MG.
- A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Súmula 33 do STJ.
- O réu incapaz tem a prerrogativa de alegar a incompetência relativa em preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, do CPC. Descabe ao juízo decidir a priori acerca de eventual competência do juízo do domicílio do representante ou assistente do menor, sem que tenha havido qualquer arguição da parte interessada nesse sentido.
- A autora – residente em Ribeirão Pires/SP - optou por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF.
- O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios desprovidos de vara da Justiça Federal, posto que a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste vara da Justiça Federal no município.
- Conflito de competência que se julga procedente. Decretada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ribeirão Pires/SP.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, I, §3º, DA CF E SÚMULA 689 STF. NÃO CABIMENTO DA REMESSA PARA O JUIZADOESPECIAL ESTADUAL.
- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.
- A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
- Assim, constitui-se faculdade do autor o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio (competência delegada), desde que este não seja sede de Vara da Justiça Federal, ou caso seu domicílio seja sede de Vara da Justiça Federal, ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado.
- Por outro lado, esta C. Turma tem entendido que "O artigo 20 da Lei 10.259/01 veda expressamente a propositura de ação previdenciária, em competência delegada, perante o Juizado Especial Estadual, cuja lei instituidora, Lei nº 9.099/95, excluiu da sua competência as ações de interesse da Fazenda Pública (§2º do artigo 3º), que tenham como parte as autarquias, pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas da União" (
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582354 - 0009900-26.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 )
- Assim, considerando que a legislação de regência expressamente veda o trâmite de demandas previdenciárias, em competência delegada, no Juizado Especial Estadual - tal como determinado pelo MM Juízo de origem -, e que o agravante reside na cidade de Valinhos/SP, que não é sede de Juízo Federal, em princípio, tem-se que as razões recursais estão em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma, segundo a qual, em casos como o dos autos, compete ao juízo estadual processar a demanda, nos termos do §3º do art. 109 da Constituição Federal.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA. INDEVIDA A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CORRETO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- A competência do JuizadoEspecial Federal tem natureza absoluta e prepondera sobre à da Vara Federal no município onde estiver instalado, ou, na falta desta, à da Justiça Estadual (art. 3º, § 3º), até o limite legal.
- É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial.
- De acordo com o entendimento do STJ, na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01.
- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado e não poderá superar o montante pretendido a título do benefício previdenciário .
- Indevida a inclusão de honorários advocatícios ao cálculo do valor da causa.
- In casu, a correta apuração do valor da causa resulta em valor inferior à 60 salários-mínimos, e, portanto, manifesta a incompetência do Juízo a quo para o julgamento da lide.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Malgrado não haja disposição legal expressa, deve ser entendido que compete à Turma Recursal do juizado Especial Federal examinar o cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisão da Turma Recursal dos juizados Especiais Federais.
2. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOESPECIAL ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.1. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal dispõe que as causas previdenciárias serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, nas hipóteses em que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.2. A Lei nº 10.259/01, em seu art. 20, veda a extensão, ao Juízo Estadual, da possibilidade de propositura de ação previdenciária perante o Juizado Especial Estadual, aplicando-se somente ao Juizado Especial Federal.3. A ação previdenciária proposta por segurado contra o INSS não se sujeita ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que a autarquia federal não compõe o rol de legitimados a figurarem no polopassivo da lide, de acordo com o art. 5º, II, do mencionado normativo legal.4. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento da ação previdenciária no Juízo da Vara Comum da Comarca de Maurilândia/GO.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINCLUSÃO DE GENITORA NO FUSEX. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. RECLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO DO JUIZADOESPECIAL PARA O PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Considerando que a genitora percebe os benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, resta inviabilizado o reconhecimento da condição de dependência econômica do filho militar, nos termos do artigo 50, §§ 2º e 3º, inciso II, da Lei 6.880/80, com redação dada pela Lei 13.954/2019.
2. Não tendo sido os honorários advocatícios fixados na origem, em razão da reclassificação da ação do procedimento do Juizado Especial para o comum, cabível o arbitramento nos autos recursais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
4. Na hipótese em julgamento, as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria foram calculadas em R$ 50.932,67 (cinquenta mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados no mesmo valor, atingindo a causa o valor total de R$ 101.865,34 (cento e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2016, o salário mínimo é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
5. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
6. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
7. No presente caso, porém, a estimativa dos danos morais pode ser retificada até o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado (R$ 60.932,67 - sessenta mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), ainda é superior a sessenta salários mínimos, sendo caso de manter a competência do Juízo comum para o julgamento e processamento da demanda, indeferindo-se a redistribuição ao Juizado Especial.
8. Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para autorizar a retificação do valor dos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas manter a competência do Juízo a quo para julgamento e processamento da demanda, uma vez que o valor da causa total retificado ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta, relativamente ao valor da causa.
2. Hipótese em que o valor indicado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo a competência para processamento e julgamento da ação do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RETIFICOU, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL CÍVEL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.
1. Cabimento do agravo de instrumento com aplicação do Tema nº 988 do STJ.
2. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
3. No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
4. Na hipótese em julgamento, as parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria foram calculadas em R$ 34.679,92 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), sendo os danos morais aleatoriamente indicados no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atingindo a causa o valor total de R$ 59.679,92 (cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), considerando que na data do ajuizamento da ação, em 2017, o salário mínimo é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) - de modo que a competência dos Juizados seria para julgamento de causas até R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte reais).
5. Logo, o valor atribuído à indenização por danos morais desborda dos parâmetros referidos, mostrando-se desproporcional e excessivo, sendo fixado em tal montante apenas para ultrapassar o limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
6. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
7. Mantida a decisão agravada, uma vez que o valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. LEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE. EXISTÊNCIA.1. O conflito apresentado em juízo depende, para sua solução, de prova pericial complexa a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais para processar a demanda, seguindo a jurisprudência desta 3ª Seção. Como bem delineou o juízo suscitante,oscálculos a serem elaborados para o fim de se definir o percentual adequado da contribuição extraordinária dos participantes para fazer face ao déficit atuarial dos planos de previdência do FUNCEF, assim como para a liquidação dos valores a seremrestituídos a cada um dos autores, não estão disponíveis no Sistema Nacional de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, o que impossibilita a sua confecção pela SECAJ, no âmbito do Juizado Especial (ID 100622525).2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Federal Cível da SJBA (suscitado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE VARA FEDERAL E REDISTRIBUÍDA AO JUIZADOESPECIAL FEDERAL LOCAL. VALOR DA CAUSA. ALEGADA COMPLEXIDADE.- A complexidade do mérito da lide e a necessidade de ampla instrução probatória não são suficientes para o deslocamento da competência do Juizado Especial Federal, dado que a verificação da temática em questão segue apenas os parâmetros legais, os quais não distinguem processos com pouca ou ampla dilação probatória. Precedentes.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. PEDIDO PRINCIPAL
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, o agravante formulou pedido principal e subsidiários e, na forma do Art. 292, inciso VIII do CPC, o valor da causa terá como referência o proveito econômico daquele.
4. Apurado o valor da causa em valor inferior a 60 salários mínimos, é de se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da ação.
5. Agravo de instrumento desprovido.