Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5022327-62.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
ESTADUAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉU MENOR.
ARTIGOS 50 DO CPC E 76, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 109, § 3º, CF. DOMICÍLIO DO
AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO ESTADUAL.
- De acordo com os arts. 50 do CPC e 76, parágrafo único, do Código Civil, a ação em que o
incapaz for réu será proposta no foro do domicílio de seu representante ou assistente.
- A regra visa proteger aquele a quem a lei reputa ser a parte mais frágil da relação jurídica,
porém não se traduz em norma de competência absoluta. De acordo com o STJ, o art. 50 do CPC
constitui regra especial de competência territorial, de natureza relativa Precedente. CC
160.329/MG.
- A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Súmula 33 do STJ.
- O réu incapaz tem a prerrogativa de alegar a incompetência relativa em preliminar de
contestação, nos termos do art. 64, caput, do CPC. Descabe ao juízo decidir a priori acerca de
eventual competência do juízo do domicílio do representante ou assistente do menor, sem que
tenha havido qualquer arguição da parte interessada nesse sentido.
- A autora – residente em Ribeirão Pires/SP - optou por ajuizar a ação no foro de seu domicílio,
opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF.
- O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios
desprovidos de vara da Justiça Federal, posto que a delegação a que alude somente é admitida
quando inexiste vara da Justiça Federal no município.
- Conflito de competência que se julga procedente. Decretada a competência do Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Ribeirão Pires/SP.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5022327-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES/SP - 2ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO EDISON DE MELO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5022327-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES/SP - 2ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO EDISON DE MELO
R E L A T Ó R I O
Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo do Juizado Especial Federal Cível de
Mauá/SP, em sede de ação previdenciária de concessão de pensão por morte de companheiro.
A ação foi proposta por Maria de Sousa Santos – residente em Ribeirão Pires - perante o Juízo
de Direito da 2ª Vara de Ribeirão Pires/SP, figurando como réus o INSS, Bruno da Silva Santana
e Eduardo da Silva Santana, filhos menores do alegado companheiro. Deu à causa o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
O juízo estadual declinou da competência para o julgamento do feito, tendo em vista que o art. 50
do CPC determina que a ação em que o incapaz for réu deve ser proposta no foro do domicílio de
seu representante ou assistente. Diz que os requeridos – filhos menores do segurado - residem
no município de Santo André e que “a competência em decorrência do domicílio do menor é de
caráter absoluto, cabendo à parte a escolha do local de proposição da ação apenas nos casos
em que haja mais de um requerido incapaz e os representantes destes sejam domiciliados em
comarcas diversas, devendo por optar por uma destas”. Determinou a remessa dos autos a uma
das varas federais de Santo André/SP.
Os autos foram distribuídos ao juízo do Juizado Especial Federal de Santo André/SP, que
determinou a remessa dos autos ao JEF de Mauá/SP, pois “a competência territorial deste
Juizado restringe-se aos municípios de Santo André, Rio Grande da Serra e São Caetano do
Sul”, nos termos do Provimento nº 431 do CJF. Deixou consignado que “na qualificação constante
da petição inicial, o autor declinou seu endereço residencial no município de Ribeirão Pires”.
O juízo do JEF de Mauá suscitou conflito negativo de competência, observando que os filhos do
segurado falecido, Eduardo e Bruno, têm 15 e 19 anos de idade, respectivamente, havendo
notícia de que a representante do menor Eduardo reside em Santo André (conforme consulta ao
Sistema Dataprev), motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 50 do CPC.
Sob outro aspecto, diz, se for considerado o domicílio da autora, o feito deverá ser processado
perante o Juízo de Direito de Ribeirão Pires.
Pede a apreciação do presente conflito e junta cópia do processo de origem.
Encaminhados os autos a esta Corte, foi designado o juízo suscitante para resolver, em caráter
provisório, eventuais medidas urgentes.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que “opina pela declaração da
competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires”.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5022327-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES/SP - 2ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO EDISON DE MELO
V O T O
Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo do Juizado Especial Federal Cível de
Mauá/SP, em sede de ação de concessão de pensão por morte de companheiro, ajuizada contra
o INSS e os filhos do falecido segurado Murilo Santana.
De acordo com o suscitante, é competente para processamento e julgamento da causa o juízo do
JEF de Santo André/SP ou o juízo estadual, no âmbito da competência delegada.
Conforme consulta complementar ao CNIS e ao Sistema Dataprev, ora realizada, os filhos
Eduardo e Bruno, de 15 e 19 anos de idade, são representados por suas genitoras, Priscila
Valvezon da Silva e Adriana da Silva, respectivamente. Apenas Eduardo é absolutamente
incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, I, do CC; sua representante legal reside
em Santo André/SP.
De acordo com os arts. 50 do CPC e 76, parágrafo único, do Código Civil, a ação em que o
incapaz for réu será proposta no foro do domicílio de seu representante ou assistente.
A regra visa proteger aquele a quem a lei reputa ser a parte mais frágil da relação jurídica, porém
não se traduz em norma de competência absoluta. De acordo com o STJ, o art. 50 do CPC
constitui regra especial de competência territorial, de natureza relativa. Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES. PREVENÇÃO ORIUNDA DE
CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE
NATUREZA ABSOLUTA. FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA. 1. Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação
de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a
prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio. 2. A prevenção decorrente da conexão
substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional. 3. A
competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de competência territorial, a
qual protege o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica, e possui natureza
relativa. 4. A ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de competência relativa)
não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a
prerrogativa do art. 50 do CPC/15. 5. Conflito de competência conhecido para declarar como
competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena - MG.
(CC 160.329/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJE: 06/03/2019)
(destaquei)
E, conforme remansosa jurisprudência, consubstanciada na Súmula 33 do STJ, a incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício.
O réu incapaz, por sua vez, tem a prerrogativa de alegar a incompetência relativa em preliminar
de contestação, nos termos do art. 64, caput, do CPC:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de
contestação.
Arguida a incompetência relativa, caberá ao juízo decidir a questão logo após a manifestação da
parte contrária (art. 64, § 2º).
Assim, não se pode ignorar a hipótese de que o réu aceite litigar no domicílio do autor, ocasião
em que não se valerá da prerrogativa conferida pelo diploma processual.
Em suma, descabe ao juízo decidir a priori acerca de eventual competência do juízo do domicílio
do representante ou assistente do menor, sem que tenha havido qualquer arguição da parte
interessada nesse sentido.
No caso, a autora – residente em Ribeirão Pires/SP - optou por ajuizar a ação no foro de seu
domicílio.
O parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal dispõe que:
"§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no f1.oro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos
segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios
desprovidos de vara da Justiça Federal, posto que a delegação a que alude somente é admitida
quando inexiste vara da Justiça Federal no município.
Como se pode aferir dos autos, a autora reside em Ribeirão Pires, município atualmente
abrangido pela 40ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, mas que não é sede da Justiça
Federal.
A orientação do Juízo estadual vai de encontro à opção da parte autora do feito principal, que
preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, opção que não pode ser recusada, eis que
albergada pelo art. 109, § 3º, CF.
Nesse sentido, é a orientação pacífica da 3ª Seção desta Corte, em processo de minha relatoria,
segundo se verifica de acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL ONDE DOMICILIADA A PARTE
AUTORA. ART. 109, § 3º, CF. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001.
I - A norma posta no art. 109, § 3º, CF, teve por objetivo facilitar o acesso à justiça no que diz
respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no Interior do País,
em municípios desprovidos de vara da Justiça Federal; por outro lado, a criação do Juizado
Especial Federal teve por norte propiciar a mesma redução de obstáculos ao ingresso da parte
junto ao Poder Judiciário, para que veicule as pretensões admitidas pela Lei nº 10.259/2001 sem
os embaraços tradicionalmente postos ao processo comum.
II - A perfeita sinonímia entre ambos os institutos já justificaria, por si só, o abandono da tese
esposada pelo Juízo suscitado, cuja consequência seria a de obrigar a autora a litigar perante
juízo diverso daquele onde reside, sem que tenha sido essa a escolha do postulante.
III - O § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estipula que "No foro onde estiver instalada Vara do
Juizado Especial, a sua competência é absoluta", preceito que em nada altera a substância do
art. 109, § 3º, CF, porquanto a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste vara
da Justiça Federal no município; nesse passo, o artigo legal em questão veicula norma que visa
afugentar eventual dúvida em relação à competência aferível entre as próprias varas federais e o
Juizado ou entre este e varas da Justiça Estadual em que domiciliada a parte autora.
IV - O art. 20 da Lei nº 10.259/2001 é suficientemente claro ao estabelecer a faculdade de
ajuizamento, pela parte autora, no Juizado Especial Federal mais próximo dos juízos indicados
nos incisos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, na inexistência de vara federal, opção posta única e
exclusivamente ao postulante, não se admitindo a intromissão do juiz no sentido alterá-la, como
equivocadamente entendeu o Juízo suscitado, cuja orientação veio de encontro à escolha do foro
realizada quando da propositura do feito subjacente.
V - Conflito negativo julgado procedente, firmando-se a plena competência do Juízo de Direito da
1ª Vara da Comarca de Sertãozinho/SP para processar e julgar a ação originária (autos nº
830/2003."
(CC nº 2004.03.00.000199-8, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, unânime, DJU de 09.6.2004)
No mesmo sentido: CC 2012.03.00.000240-9, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 14/01/2012; CC
2012.03.00.000224-0, Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, j. 13/01/2012, e CC
2012.03.00.000042-5, Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto, j. 12/01/2012.
Diante do exposto, julgo procedente este conflito negativo de competência, a fim de firmar a
competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO PIRES/SP.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
ESTADUAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉU MENOR.
ARTIGOS 50 DO CPC E 76, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 109, § 3º, CF. DOMICÍLIO DO
AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO ESTADUAL.
- De acordo com os arts. 50 do CPC e 76, parágrafo único, do Código Civil, a ação em que o
incapaz for réu será proposta no foro do domicílio de seu representante ou assistente.
- A regra visa proteger aquele a quem a lei reputa ser a parte mais frágil da relação jurídica,
porém não se traduz em norma de competência absoluta. De acordo com o STJ, o art. 50 do CPC
constitui regra especial de competência territorial, de natureza relativa Precedente. CC
160.329/MG.
- A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Súmula 33 do STJ.
- O réu incapaz tem a prerrogativa de alegar a incompetência relativa em preliminar de
contestação, nos termos do art. 64, caput, do CPC. Descabe ao juízo decidir a priori acerca de
eventual competência do juízo do domicílio do representante ou assistente do menor, sem que
tenha havido qualquer arguição da parte interessada nesse sentido.
- A autora – residente em Ribeirão Pires/SP - optou por ajuizar a ação no foro de seu domicílio,
opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF.
- O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos
segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios
desprovidos de vara da Justiça Federal, posto que a delegação a que alude somente é admitida
quando inexiste vara da Justiça Federal no município.
- Conflito de competência que se julga procedente. Decretada a competência do Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Ribeirão Pires/SP. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
