JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REMESSA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO EG. STJ. APLICAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO E TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA.
1. Agravo interno interposto pela agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC.
2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo sem previsão expressa no Art. 1.015 do CPC, é possível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão relativa à competência do juízo.
3. Considerando a nova orientação jurisprudencial, o agravo de instrumento deve ser conhecido com seu regular processamento e, por conseguinte, com a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal.
4. Declaração de incompetência do juízo com a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), todavia, tal lei não faz menção à União, de modo que é imperioso afastar a aplicação desta lei quando houver interesse desse ente federativo, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas federais (art. 5°, II).
5. Os autos devem permanecer perante o R. Juízo a quo no exercício da competência federal delegada (artigo 109, § 3º., da CF).
6. Agravo interno da agravante provido e deferida a tutela antecipada recursal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO.
1. Muito embora o grupo familiar da pessoa com deficiência seja constituído tenha renda superior ao critério legalmente estabelecido na LOAS, é devido benefício assistencial quando o estudo social demonstrar que as despesas superem a renda familiar auferida, bem como evidenciar a simplicidade da residência.
2. Hipótese em que comprovado que a renda do cônjuge da parte autora resta comprometida com os cuidados necessários da demandante, acometida de ceratose seborreica, viabilizando o restabelecimento do benefício assistencial indevidamente cessado.
3. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE VARA FEDERAL E REDISTRIBUÍDA AO JUIZADOESPECIAL FEDERAL LOCAL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EM MONTANTE COMPATÍVEL COM A BALIZA JURISPRUDENCIAL.- O encaminhamento conferido pelo juízo a quo, objeto do agravo, comporta modificação. - A decisão atacada é discordante do entendimento pacificado na 3.ª Seção do TRF3 sobre o tema em discussão, que, ao pressupor que na correta aferição do proveito econômico pretendido pela parte autora, para fins de definição do valor da causa, deve ser considerada a soma das prestações vencidas mais doze vincendas, adota como razoável a fixação de idêntico montante a título de danos morais. - Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE VARA FEDERAL E REDISTRIBUÍDA AO JUIZADOESPECIAL FEDERAL LOCAL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EM MONTANTE COMPATÍVEL COM A BALIZA JURISPRUDENCIAL.- A decisão atacada é discordante do entendimento pacificado na 3.ª Seção do TRF3 sobre o tema em discussão, que, ao pressupor que na correta aferição do proveito econômico pretendido pela parte autora, para fins de definição do valor da causa, deve ser considerada a soma das prestações vencidas mais doze vincendas, adota como razoável a fixação de idêntico montante a título de danos morais. - Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a correspondente Resolução do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 2. É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo nela previsto, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização. 3. É razoável, na atualidade, a fixação dos honorários periciais em quatrocentos reais para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise de condições físicas, eventuais exames e confecção de laudo, porque, não obstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos em comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a correspondente Resolução do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 2. É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo nela previsto, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização. 3. É razoável, na atualidade, a fixação dos honorários periciais em quatrocentos reais para a realização de perícia na área médica que compreenda a análise de condições físicas, eventuais exames e confecção de laudo, porque, não obstante a aparente simplicidade da prova, as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos em comarcas do interior autorizam a fixação dos honorários em valor superior ao limite máximo previsto pela Resolução supramencionada. Precedente.
EMENTA JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL. IMPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. FACULDADE DO JUIZ COMPETENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
1. A insurgência relativa à decisão que tornou sem efeito a sentença e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC deveria ter sido oposta perante a Turma Recursal, pois não cabe ao Tribunal revisar ou anular a decisão de juiz federal com jurisdição nos JEFs, consoante o sistema processual estabelecido pela Lei nº 10.259/2001.
2. A ratificação ou não dos atos processuais constitui uma faculdade do Juiz competente, cabendo a ele eleger a opção que lhe parece adequada ao analisar o caso concreto; assim, ao concluir o julgador de forma fundamentada que a perícia técnica realizada no bojo do processo que tramitou no JEF não deve ser aproveitada, bem como os demais atos instrutórios e decisórios praticados sob o rito sumário, esta agindo dentro dos limites legalmente reservados para si.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA. ARTS. 258, 259, II, E 260 DO CPC C/C 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.
- No julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT), o C. STJ entendeu que a taxatividade do art. 1.015 do CPC deve ser mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- Admite-se a cumulação de pedido de concessão de benefício previdenciário com indenização por dano moral.
- A fixação do valor da causa deve observar a soma da cumulação dos pedidos; contudo, a indenização por dano moral não deve o ultrapassar o dano material.
- In casu, verifica-se, que a soma dos valores correspondentes à pretensão da autoria - quantias devidas a título da aposentadoria pleiteada acrescidas da reparação por dano moral - excede sessenta salários mínimos; portanto, não é hipótese de competência do JEF.
- Agravo de instrumento provido.
EMENTA JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DE COMPETÊNCIA COMUM NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS. RESOLUÇÃO PRESI N. 15/2024, DE 20/03/2024. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. INSTALAÇÃO DEJUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENCIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. O caso dos autos trata de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 15ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás, em face do Juízo da 6ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária quanto à competência para processar ejulgar o feito nº 1024415-98.2024.4.01.3500, em virtude da edição da Resolução PRESI nº 15/2024, de 20/03/2024, que especializou a 13ª, 14º, 15ª e 16ª Varas daquela Seccional em matéria que verse exclusivamente sobre benefícios previdenciários eassistenciais, ao tempo em que subtraiu essa competência dos juizados especiais federais adjuntos que foram instalados junto à 1ª; 2ª; 3ª; 4ª; 6ª; 8ª e 9ª varas, todas da mesma Seccional, com competência em matéria cível residual.2. Constatado que feito de origem versa sobre contrato de mútuo celebrado com a CEF, matéria que se tornou estranha à atual competência do Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária de Goiás e a ele só foi redistribuída em virtude de possível prevenção comoprocesso nº 1005120-75.2024.4.01.3500 o qual, consoante se constata por pesquisa feita no sistema PJe, já se encontra sentenciado, com trânsito em julgado certificado em 13 de junho de 2024, é de reconhecer-se a incompetência do Juízo ora suscitantepara processá-lo e julgá-lo.3. Conflito negativo de competência de que se conhece para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, para processar e julgar o feito nº 1024415-98.2024.4.01.3500.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE O JUIZADOESPECIAL DE SOROCABA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- A autora ajuizou demanda, na data de 23.04.2010, junto ao Juizado Especial Federal de Sorocaba, contendo partes, causa de pedir e pedido idênticos à presente lide, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 01.08.2008 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo sido proferida sentença de improcedência do pedido em 15.07.2010, com trânsito em julgado em 17.08.2010.
II - Irreparável a r. sentença recorrida, proferida em 13.03.2014, posto que patente a ocorrência de coisa julgada, transitada em julgado a primeira sentença de improcedência em 17.08.2010, inexistindo qualquer indício de agravamento do estado de saúde da autora.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA PRETENDIDA. ART. 292, §§ 1º E 2º, CPC/2015. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. VALOR APRESENTADO INCORRETO. INICIAL NÃO EMENDADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil/2015, no cálculo do valor da causa, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual (se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano), ou igual à soma das prestações (se a obrigação for por tempo inferior).
2. O C. Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, sendo que, nos casos de desaposentação, esse montante corresponde à diferença entre a aposentadoria que se pretende renunciar e a nova que se almeja.
3. Tendo em vista que no caso o proveito econômico é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para o processamento e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, caput e §3º da Lei nº 10.259/2001, estando incorreto o valor apresentado pela parte autora.
4. Considerando que mesmo instada a corrigir o valor da causa a parte autora não emendou a petição inicial, de rigor a manutenção da r. sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
5. Apelação da parte autora desprovida.
EMENTA JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDENTE PROCEDENTE.
- O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
- Para definição de competência, quanto às demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas vincendas. Precedentes.
- O valor da alçada previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve considerar o valor atualizado da obrigação principal na data do ajuizamento da ação.
- No caso vertente, a soma das parcelas vencidas atualizadas e das doze vincendas suplanta o valor de 60 (sessenta) salários mínimos fixados para a competência dos Juizados Especiais Federais.
- Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DE PIRACICABA/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE PIRACICABA/SP. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. SUPERAÇÃO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI N. 10.259/01. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA DE VALOR EXCEDENTE. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Da leitura da petição inicial da ação subjacente, verifica-se que o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores atrasados desde a DER (16.01.2019), atribuindo à causa o valor de R$ 33.205,32 (trinta e três mil, duzentos e cinco reais e trinta e dois centavos).
II - A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de concessão de benefício previdenciário , há que se considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedente desta Seção Julgadora.
III - Mostra-se acertado o cálculo elaborado pela contadoria do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, que considerou as prestações vencidas desde a DIB fixada na petição inicial, com acréscimo de 12 (doze) parcelas vincendas, tendo apurado, assim, a quantia de R$ 72.642,64 (setenta e dois mil e seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para data do ajuizamento da ação, de forma a superar o limite de alçada dos Juizados Federais (R$ 62.700,00 para data do ajuizamento da ação), e, por conseguinte, firmando a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) para o processamento e julgamento do feito.
IV - É certo que os ministros componentes da 1ª Seção do e. STJ, no rito dos recursos repetitivos (tema 1030; REsp n. 1.807665; publ. em 26.11.2020), firmaram a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas", todavia, no caso em tela, não há notícia acerca de eventual renúncia manifestada pela parte autora.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente, declarando-se a competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUTODECLARAÇÃO DO INSS. RENÚNCIA AO TETO DO JUIZADOESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.- Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g. desconto de valores inacumuláveis, base de cálculo dos honorários advocatícios, isenção de custas), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem elas o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.- Dos autos não se extrai a propalada nulidade da sentença por ausênciadefundamentação. A sentença adotou as conclusões do laudo pericial, uma e outro fundamentados, como exige o artigo 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. Fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação. Discordância da parte quanto à fundamentação adotada na sentença não é o mesmo que ausência de fundamentação (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe de 23/04/2008). - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e definitiva da autora para toda e qualquer atividade.- A incapacidade remonta a 25/03/2019, conforme conclusão baseada no conjunto da prova produzida.- A autora não perdeu qualidade de segurada.- Benefícios mantidos tais como deferidos na sentença apelada.- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 27/02/2020, postulando efeitos patrimoniais a partir de 06/11/2019.- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplica ao presente feito, que tramitou perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Panorama/SP.- Não é caso de devolução de valores decorrentes de antecipação de tutela, porquanto não é caso de desconfirmá-la.- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. - Apelação do INSS que se conhece de parte e, na parte admitida, desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.