E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO INSS OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES FIRMADO NO ÂMBITO DO JUIZADOESPECIAL - SENTENÇA DE MÉRITO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO - TRÂNSITO EM JULGADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.Funda-se o recurso no cabimento da ação anulatória para anulação de acordo judicial efetivado entre as partes no âmbito do Juizado Especial Federal de São Vicente.2.Da análise da r. sentença homologatória da transação, verifica-se claramente que o procurador federal presente à audiência propôs acordo à parte autora daquela ação - ora requerida -, por entender, após análise das provas produzidas naqueles autos, estarem presentes todos os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário em questão, como expressamente patenteou em sua manifestação, concordando, inclusive, com o pagamento dos valores atrasados no percentual de 80% (oitenta por cento).3, A transação entre as partes entabulada relacionou-se ao mérito da causa, porquanto somente foi ofertada a proposta de acordo pelo procurador do INSS após sopesadas por ele as provas dos autos.4.Homologação pelo MMº Juízo fundamentada no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015, que dispõe expressamente tratar-se de decisão que resolve o mérito da causa.5. Considerando tais circunstâncias, em se tratando de decisão que resolveu o mérito e que transitou em julgado, cabível seria a ação rescisória, nos termos do artigo 966 do CPC/2015, e não ação anulatória.6. Se o juízo de origem solucionou integralmente a controvérsia e aplicou o direito que entendeu cabível à espécie submetida à sua apreciação, a sentença tem natureza de mérito, desafiando, para sua impugnação o ajuizamento de ação rescisória.7. Assim, não há falar-se em violação dos arts. 535 do CPC/73 E 1022 do CPC/2015.8. Improvimento da apelação interposta pelo INSS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANTEVER A NECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática por meio da qual foi declinada a competência para processar e julgar o feito cujo objetivo é a concessão de aposentadoria especial para Vara do JuizadoEspecial Federal.2. Analisando os autos originários, é possível notar seu enquadramento na competência absoluta estabelecida na Lei 10.259/2001 (valor da causa inferior a 60 salários mínimos, tema previdenciário, revisão de benefício previdenciário).3. Ainda que haja orientação jurisprudencial de que não cabe aos Juizados Especiais a realização de prova complexa, a perícia in loco mencionada pelo agravante sequer foi analisada e deferida pelo Juízo, não se podendo antever sua necessidade.4. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, EM SEDE DE JUIZADOESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 286, II DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. Nos termos do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil há distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZADOESPECIAL FEDERAL DE PIRACICABA/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE PIRACICABA/SP. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. SUPERAÇÃO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI N. 10.259/01. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA DE VALOR EXCEDENTE. CONFLITO PROCEDENTE.I - Da leitura da petição inicial da ação subjacente, verifica-se que o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/ aposentadoria especial, com o pagamento dos valores atrasados desde a DER (05.10.2019), atribuindo à causa o valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), conforme Id. 170786007 – pág. 38).II - A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de concessão de benefício previdenciário , há que se considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedente desta Seção Julgadora.III - Mostra-se acertado o cálculo elaborado pela contadoria do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP (id. 152323445 – pág. 16), que considerou as prestações vencidas desde a DIB fixada na petição inicial, com acréscimo de 12 (doze) parcelas vincendas, tendo apurado, assim, a quantia de R$ 76.099,32 (setenta e seis mil e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) para data do ajuizamento da ação, de forma a superar o limite de alçada dos Juizados Federais (R$ 62.700,00 para data do ajuizamento da ação), e, por conseguinte, firmando a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) para o processamento e julgamento do feito.IV - É certo que os ministros componentes da 1ª Seção do e. STJ, no rito dos recursos repetitivos (tema 1030; REsp n. 1.807665; publ. em 26.11.2020), firmaram a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015", todavia, no caso em tela, não há notícia acerca de eventual renúncia manifestada pela parte autora.V - Conflito negativo de competência que se julga procedente, declarando-se a competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC/2015. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE PERANTE O JUIZADOESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ VENTILADAS ANTERIORMENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O objeto dos embargos de embargos recai nas alegações já ventiladas anteriormente, as quais foram apreciadas, com a conclusão de inexistência de quaisquer omissões que justificassem a declaração do julgado.
- No acórdão impugnado restou assentado que, a teor do disposto no art. 485, V, da Lei Adjetiva (CPC 2015), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A autora Vera Lúcia Rodrigues Salgado Lopes já houvera ajuizado em 20/02/2009, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, a ação nº 0015365-72.2009.4.03.6301, através da qual pleiteou a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de Cláudio Luiz Lopes, ocorrido em 20.01.2006, cujo pedido foi julgado improcedente.
- A referida sentença foi confirmada em grau de recurso, impetrado perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, ao fundamento de que, tendo sido cessado o último vínculo empregatício em 1996, ao tempo do falecimento (20.01.2006), Cláudio Luiz Lopes não mais ostentava a qualidade de segurado.
- Em decisão proferida em embargos de declaração, o mesmo órgão judicante refutou a alegação de que o de cujus fizesse jus a aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não comprovação do tempo mínimo necessário. Referida decisão transitou em julgado em 01 de setembro de 2015, conforme se verifica da respectiva certidão.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Ausente o caráter protelatório do recurso e de prejuízo à parte contrária, não incide à espécie a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC (Lei 13.105/2015).
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO FEDERAL X JUIZADOESPECIAL FEDERAL. AÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 286, II, DO CPC. APLICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO EG. STJ. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO E INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO.
1. Agravo interno interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC.
2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo sem previsão expressa no Art. 1.015 do CPC, é possível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão relativa à competência do juízo.
3. Considerando a nova orientação jurisprudencial, o agravo de instrumento deve ser conhecido com seu regular processamento e análise do pedido de efeito suspensivo.
4. Analisando o processo principal, PJE 5000795-97.2018.4.03.6133, depreende-se que o agravante ajuizou, anteriormente, perante o JEF de Mogi das Cruzes, processo n. 0000236-90.2015.4.03.6309, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão do pedido de desistência da ação, o DD. Magistrado, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Posteriormente, ajuizou outra ação, PJE 5000795-97.2018.4.03.6133, perante a Justiça Federal de Mogi das Cruzes, também, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ensejando a prolação da decisão que ora se agrava.
5. O artigo 286, II, do CPC, estabelece que: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II- quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". A referida norma legal tem por escopo evitar a burla do princípio do juiz natural, sendo certo que, se não observada, enseja a nulidade de todos os atos decisórios proferidos e os subsequentes
6. Agravo interno do agravante provido e indeferido o efeito suspensivo.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUERELA NULLITATIS INSANABLE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA ADEQUADA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA.
1. A querela nullitatis insanable somente tem por finalidade corrigir vícios formais que se apresentam no processo, relacionados especificamente à ausência dos pressupostos processuais de existência, sobretudo no que diz com a citação. Afora essas situações, que, pela sua gravidade, tornam a própria sentença inexistente, não tem lugar a querela nullitatis.
2. A ação rescisória é a via adequada para desconstituição de sentença com trânsito em julgado, desde que tenha ocorrido alguma das hipóteses de seu cabimento, devendo prevalecer a segurança jurídica em face da suposta justiça da decisão.
3. Inexistindo vinculação jurisdicional entre os Juizados Especiais Federais e a Justiça Federal comum, a competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais, independentemente do meio processual eleito (via recursal, rescisória, ação anulatória ou mesmo querela nullitatis), é do próprio sistema que a proferiu.
4. Litigância de má-fé não reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II).
2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao JuizadoEspecial Federal.
4. É possível ao magistrado determinar, de ofício, a retificação do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, mormente quando a estimativa feita pela parte autora aparentar tentativa de burla às regras de fixação de competência.
EMENTA JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA POR AÇÃO MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
I - Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, o recurso intitulado como embargos de declaração deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Não se trata de ação de execução de título judicial, mas de ação de cobrança de prestações não pagas de benefício previdenciário (Súmulas 269 e 271, STF)
III - A competência é do Juizado Especial Federal, pois o valor da causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos.
IV - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, CPC).
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADOESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
- Rejeição da preliminar de não conhecimento do conflito, porquanto, inobstante ausente novo encaminhamento dos autos ao suscitado, persiste controvérsia a respeito da competência para análise da demanda subjacente.
- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
- Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes.
- Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil.
- A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ASSEGURADO O DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF).
A atribuição de efeito suspensivo pretendida procede dada a demonstração da probabilidade de que o recurso de apelação interposto vá ser provido - requisito geral previsto no artigo 1.012, §4º, do CPC/2015 aliada a comprovação de existência de prejuízos imediatos caso não deferida a medida liminar pretendida, compreendida a ineficácia pela perpetração da obstaculização de ter providos meios de subsistência que se revelaram supervenientemente legítimos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA DO INSS. AJUIZAMENTO PERANTE JUIZADO ITINERANTE. EXCEÇÃO PREVISTA NOS ITENS 57 E54,(i) DO VOTO CONDUTOR DO RE 631.240/MG. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Tema 350 do STF já uniformizou o entendimento de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário. Entretanto, o próprio STF ao fixar tese sobre o requerimento administrativoprévio como condição de admissibilidade, no RE 631.240/MG, fez ressalvas ao entendimento firmado no voto condutor.2. Conforme item 54, (i), do voto condutor no julgamento do RE 631.240/MG, caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os JuizadosItinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral.3. E, de acordo com o item 57 do voto condutor no julgamento do RE 631.240/MG, quando o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e nocaso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo.4. In casu, a situação da autora se amolda às exceções, sendo, pois, desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo.5. Apelação não provida.