| D.E. Publicado em 05/09/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003540-58.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | JANDIR RIVA |
ADVOGADO | : | Silvane Riva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8456181v6 e, se solicitado, do código CRC 9472BA5B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 25/08/2016 16:51 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003540-58.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | JANDIR RIVA |
ADVOGADO | : | Silvane Riva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. LEI Nº 8.213/91, ART. 48, §3º. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
Sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao verdadeiro alcance do disposto no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Afirma que tal dispositivo diz respeito a uma hipótese muito específica exigindo a condição de trabalhador rural na data do requerimento administrativo e permite adicionar tempo de atividade urbana a período de labor agrícola recente, não podendo ser utilizado para fins de carência tempo rural anterior a 24 de julho de 1991. Requer seja sanada a contradição e omissão apontadas (fls. 241/244).
É o relatório.
VOTO
Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
Destaco que apenas a primeira petição de embargos de declaração (fls. 241/244) será considerada.
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".
Não se verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas conforme se denota dos termos do voto condutor do acórdão embargado:
Inicialmente, destaco que não se discute no presente feito a aplicabilidade da Lei nº 10.666/2003, motivo pelo qual devem ser desconsideradas as razões de apelação no ponto.
Aposentadoria por idade urbana
O benefício de aposentadoria por idade urbana, para o qual se consideram apenas períodos de trabalho urbano, não é objeto da presente ação, devendo ser desconsideradas as razões de apelação no tópico.
Aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, o autor, nascido em 30/08/48, implementou o requisito etário em 30/08/2013 e efetuou o requerimento administrativo em 10/09/2013.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, que são adotados como razões de decidir in verbis:
"Cuida-se de ação previdenciária através da qual a autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sob o argumento de atendimento dos requisitos para a implementação do benefício.
Ressaltou, conforme visto da petição inicial, que se enquadra na exceção prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, devendo comprovar 180 meses de carência, uma vez que completou a idade em 2013.
Nos termos do §3º do artigo 48 da Lei 8.213/91 "Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
Com efeito, com o referido artigo, o legislador teve o espírito de proteger o segurado que laborou no campo e, após, tornou-se trabalhador urbano, pois, ainda que não comprove o efetivo exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (§2º do artigo 48), poderá computar o tempo de labor rural, e aposentar-se aos 60 anos se mulher e 65 se homem.
Quanto ao requisito etário, nos termos da manifestação do próprio INSS, não há dúvidas que foi implementado. Acrescento que houve o implemento de tal requisito em 30-08-2013, pois a parte autora nasceu em 30 de agosto de 1948 (fl. 15).
Destarte, tenho que assiste razão à parte autora.
O artigo 142 da Lei nº 8213/1991 dispõe que:
"para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela
Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício"
A prova testemunhal é uníssona no sentido de que a parte autora laborou na agricultura, no regime de economia familiar (com seus pais), desde antes dos 12 anos até o casamento, sendo que continuou ao exercício das lides campesinas com a esposa e nunca deixou a atividade agrícola, embora tenha mantido no decorrer atividades urbanas. Vejamos:
ANTONIO JOÃO BALBINOT, ao ser inquirido, informou: Juíza: o senhor me disse que ele é vizinho do senhor. Ele mora nessa localidade de Santo Antonio? Testemunha: São Paulo da Cruz? Juíza: São Paulo da Cruz. E ele exerce atividade rural lá em São Paulo da Cruz? Testemunha: sim. Juíza: ele sempre trabalhou na agricultura? Testemunha: o pai dele também sempre morou ali, e desde pequeno que eu conhecia. E ele, desde pequeno. Juíza: sempre morou ali naquela localidade e sempre trabalhou na atividade rural? Testemunha: sempre, atividade rural. Juíza: por algum período ele exerceu alguma outra atividade? Testemunha: trabalhou um pouco lá na Perdigão. Juíza: na Perdigão? Testemunha: sim. Juíza: mas depois retornou pra atividade rural? Testemunha: veio. Juíza: há quanto tempo ele tá só na atividade rural? Testemunha: olha, eu conheço desde pequeno. Juíza: sim, mas esse período quando foi que ele trabalhou na Perdigão? Testemunha: Ali, foi um tempo... 6, 7 anos. Juíza: 6 ou 7 anos. Mas quando foi isso? Testemunha: aí eu não me lembro. 60, não me lembro bem. Juíza: não lembra? Testemunha: não. Juíza: Mas agora, ultimamente, quanto tempo faz que ele tá trabalhando lá na lavoura, nos últimos, últimos anos? Faz 1 ano, faz 5, faz 10? Testemunha: ah, faz uns 10... 8, 10 anos. Juíza: 8, 10 anos que ele voltou a trabalhar na lavoura? Testemunha: trabalhar na lavoura. Até a terra faz divisa com a minha. Juíza: a terra é dele ou é da família dele? Testemunha: em final, o pai dele faleceu e ele deu um pedaço de terra pro... Juíza: a propriedade rural é grande, é pequena, qual o tamanho? Quantos hectares, alqueires? Testemunha: olha, deve ter uns 5, 6 hectares, não mais, alqueires. Juíza: é a única renda dele? Testemunha: é a única. Juíza: Dra. Procuradora: se a testemunha sabe informar se a esposa do seu Jandir é aposentada como agricultora? Testemunha: sim. Procuradora: só isso Dra.
DORVALINO FOCHEZATO, ao ser inquirido, informou: Juíza: sabe me informar há quanto tempo o seu Jandir trabalha na atividade agrícola? Testemunha: sim, ele trabalha. Juíza: ele trabalha? E sempre trabalhou na atividade agrícola ou algum período ele trabalhou na atividade urbana? Testemunha: não. Sempre trabalhou, viveu disso aí. Juíza: ele nunca trabalhou na Perdigão ou algum outro lugar aqui na Cidade? Testemunha: ele trabalhou, mas trabalhava em casa também né. Sempre trabalhou em casa também. Juíza: e só na lavoura? Quanto tempo ele tá trabalhando só na lavoura? Testemunha: desde guri. Juíza: mas assim, que ele não teve atividade concomitante, atividade urbana e rural no mesmo tempo? Quanto tempo ele tá só trabalhando na lavoura? Testemunha: mas isso ali é desde os 12 anos que ele trabalha. Juíza: sim, eu compreendi. Mas o senhor disse que teve um período que ele trabalhou aqui na cidade, e também trabalhava lá na lavoura. Testemunha: sim. Juíza: mas quanto tempo faz que ele tá só na lavoura? Testemunha: agora? Juíza: é, agora, nos últimos anos? Testemunha: ba, ele trabalhou direto na lavoura, sempre. Que ele trabalhou não era na cidade, era ali pertinho da casa dele. Mas em casa sempre, direto né. Juíza: mas só com a atividade agrícola, quanto tempo faz? Testemunha: quantos anos ele tem né, sempre trabalhou ali. Juíza: Dra. Procuradora: se ele sabe informar se a esposa do seu Jandir é aposentada como agricultora? Testemunha: sim, é aposentada como agricultora. Procuradora: o sustento do seu Jandir hoje, vem da onde? Testemunha: vem da lavoura. Procuradora: sem mais Dra.
Veja-se que o fato de a autora trabalhar com a agricultura desde os 12 anos, a partir das testemunhas acima, é fato incontroverso. Contudo, de acordo com a jurisprudência, é necessário, além da prova testemunhal, um "início de prova material" a fim de comprovar a atividade rural, conforme, v.g., precedentes do TRF4, in verbis:
(TRF4, REOAC 0001911-42.2008.404.7203, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 26/07/2012) APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. APOSENTADORIA CONCEDIDA. Para a comprovação do tempo de atividade rural, com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ). Inobstante, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar. Comprovado o labor em condições especiais, deve ser convertido o tempo de serviço especial em comum. Presentes os requisitos legais exigidos, deve ser concedida a aposentadoria ao autor, na modalidade que mais o beneficie.
(TRF4, APELREEX 5000913-60.2011.404.7113, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, D.E. 19/07/2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a
Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 4. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
Destarte, a parte autora, além da prova testemunhal, juntou aos autos documentos que demonstram que efetivamente desenvolvia a atividade rural (fls. 31/117).
Ademais, juntou cópia da CTPS (fls. 33/34), que demonstra vários vínculos empregatícios, além de o próprio INSS ter reconhecido a carência de 254 meses (fls. 154 e 155), sem, contudo, computar o tempo de labor rural.
Nesse norte, considerando que o INSS já reconheceu 154 meses de carência e, da prova carreada aos autos, a autora laborou em atividade rural, em regime de economia familiar, por mais de 30 anos, tenho que demonstrada a carência exigida, qual seja os 180 meses, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91."
Impõe esclarecer que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 30/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013) Grifei.
EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, a parte autora esteve afastada das lides rurais por extenso período dentro do prazo de carência. 3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo. 4. Considerando os vínculos urbanos, somados ao tempo rural reconhecido, bem como o implemento do requisito etário, ficam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma híbrida, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5002177-02.2013.404.7127, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015)(grifei)
Mister salientar, ainda, no que tange à possibilidade de somarem-se os períodos de labor rurícola e de trabalho urbano, o fato de que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
Assim, tendo como base o reconhecimento do labor rurícola (30/08/60 a 01/07/82 e 01/06/83 a 23/05/96, perfazendo mais de 30 anos) no presente feito e, ainda, o fato incontroverso de que houve exercício de trabalho urbano (com reconhecimento de 154 meses de carência por parte do próprio INSS), constata-se que foi preenchido o requisito da carência de 180 meses, conforme previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, pode-se inferir dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, que o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria mista previsto no artigo 48, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91. Imperioso, portanto, o deferimento do benefício a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 10/09/2013.
Vê-se, pois, que a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição, mesmo porque "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8456180v4 e, se solicitado, do código CRC C290F0C0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 25/08/2016 16:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003540-58.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00087348820138210109
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JANDIR RIVA |
ADVOGADO | : | Silvane Riva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 602, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548850v1 e, se solicitado, do código CRC DBB79B6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/08/2016 19:22 |
