PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. JUIZADOESPECIAL CÍVEL.
1. Presente identidade nas partes, na causa de pedir e no pedido entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada, com decisão transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada.
2. O fato de a primeira demanda ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível não obsta o reconhecimento da coisa julgada.
AGRAVO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
Tendo em vista que o valor da causa foi fixado em montante inferior a sessenta salários mínimos e considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
- A alteração de ofício do valor da causa tem lugar por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais
- Quanto à competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, incidem as regras contidas no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01.
- No tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para que a jurisdição seja válida e regularmente exercida pelo Juizado Especial, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil.
- A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular.
- Ainda que esteja pleiteando novo benefício, o fato é que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição e, se procedente seu pedido, terá direito ao recebimento da diferença entre o benefício pretendido e o efetivamente pago.
- A quantia já recebida a título de aposentadoria, e que a parte autora não pretende devolver, não engloba o valor da causa, porquanto já auferido proveito econômico com o recebimento de respectivas parcelas.
- No caso, somando-se as diferenças de 12 (doze) parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, tem-se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais.
- Agravo a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
I- De acordo com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, nas ações de desaposentação o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal da nova aposentadoria e a renda do benefício ao qual se renuncia, somando-se ao resultado as prestações vencidas se houver.
II- Considerando-se que o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial não supera 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
III- Nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73, atual art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC/15, o juiz incompetente que assim se declarar, deve remeter os autos ao juízo competente, não havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV- Apelação parcialmente provida.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL E VARA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA.
1. A importância da fixação correta do valor da causa ganhou reforço com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, artigo 3º, § 3º), por constituir fator determinante de sua competência, ontologicamente absoluta.
2. Nas ações que versam a concessão de benefício previdenciário , o valor da causa expressará o proveito econômico almejado pelo autor e corresponderá ao somatório das prestações vencidas com as vincendas no período de um ano, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil/73 (§§ 1º e 2º do artigo 292 do Código vigente).
3. A pretensão deduzida nos autos principais (3/12/2014) é o enquadramento de atividade insalubre com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou especial, desde a data do requerimento administrativo (5/11/2013).
4. Em cálculo simulado pela Contadoria do Juizado Especial Federal, apurou-se que o valor da causa supera, e muito, o parâmetro dos Juizados Especiais, estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei n.10.259/01, destacando-se a opção feita originariamente pelo autor pela Vara Previdenciária e a ausência de manifestação da parte autora sobre eventual renúncia aos créditos excedentes.
5. Conflito de competência provido, para declarar competente o MM. Juízo suscitado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
I- De acordo com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, nas ações de desaposentação o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal da nova aposentadoria e a renda do benefício ao qual se renuncia, somando-se ao resultado as prestações vencidas se houver.
II- O pedido indenizatório de danos morais deve ser compatível com o dano material, sem superá-lo, salvo motivos devidamente justificados pelo autor da demanda.
III- Considerando-se que o valor da causa apurado não supera 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
IV- Nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73, atual art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC/15, o juiz incompetente que assim se declarar, deve remeter os autos ao juízo competente, não havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito.
V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- Consoante o art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo, exceto os de natureza previdenciária e fiscal.
- Na hipótese, a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 3.616,18, que o INSS considerou ter sido indevidamente recebido. A cobrança advém do saque indevido de prestações do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no interregno de março a novembro de 2000, períodos posterior ao óbito de sua titular, a qual era genitora do autor.
- Nesse contexto, a pretensão inicial pressupõe a anulação de ato administrativo de cunho previdenciário , não se inserindo a matéria ora em discussão nas hipóteses de exclusão prevista na Lei 10.259/2001.
- Conflito de Competência provido para declarar competente o Juizado Especial Federal de Bauru/SP.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. DECISÃO MANTIDA.I - É de competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput, da Lei nº 10.529/2001). II - Os trâmites do Juizado Especial Federal baseiem-se nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.III - Contudo, a Lei nº 10.529/2001 não repele a produção de prova pericial, tanto assim que o procedimento recebe trato em seu artigo 12. III - Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 e não se encontrando o caso entre as exceções do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.529/2001, é de se reconhecer a competência do JEF para seu processamento. IV - Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 292, VIII, do CPC, quando há pedido subsidiário, o valor da causa deve corresponder ao pedido principal. No caso, o valor correto da causa é inferior ao limite de 60 salários-mínimos, justificando a competência do JEF.
2. Verificado erro material no cálculo do valor da causa, é cabível a sua retificação.
3. A competência do Juizado Especial Federal, definida pelo valor da causa, pode ser revista de ofício para correção de erro material no cálculo, conquanto já tenha sido proferida decisão anterior sobre a competência, a qual, no entanto, não apreciara a questão relativa ao erro material objeto da decisão ora agravada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALOR DA CAUSA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O INSS alega nulidade da sentença por omissão quanto à incompetência do juízo em razão do valor da causa, que seria inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do juízo em razão do valor da causa em ação de revisão/conversão de benefício previdenciário; (ii) a forma de cálculo do valor da causa, especialmente quanto às parcelas vincendas e a compensação de valores já pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença é citra petita por não ter apreciado a tese do INSS acerca da incompetência do juízo em razão do valor da causa. Contudo, estando os autos em condições de imediato julgamento, a causa é considerada madura para enfrentamento do tema.
4. Para a apuração do valor da causa em ações que envolvem prestações vencidas e vincendas, deve-se considerar a prestação anual para as vincendas, excluindo-se o 13º salário, conforme o art. 292, §2º, do CPC. Além disso, em casos de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, é necessário descontar as prestações já adimplidas pelo requerido.
5. O valor da causa retificado revela-se inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos, equivalente a R$ 84.720,00 na data do ajuizamento da ação), o que implica a incompetência do Tribunal Regional Federal para o julgamento do presente recurso.
6. Considerando que a sentença foi proferida por juízo federal que também possui competência de Juizado Especial Federal em matéria previdenciária, a competência para o julgamento do recurso deve ser declinada a uma das Turmas Recursais de Santa Catarina.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS provida para retificar o valor da causa e declinar a competência para uma das Turmas Recursais de Santa Catarina.
Tese de julgamento:
8. Em ações de revisão ou conversão de benefício previdenciário, o valor da causa deve ser calculado considerando as prestações vencidas e vincendas, excluindo o 13º salário das vincendas e descontando os valores já adimplidos, para fins de definição da competência jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR CAUSA SUPERIOR AO TETO DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. É admissível o agravo de instrumento in casu, pois incidente a taxatividade mitigada conforme tese firmada no Tema 988/STJ, dada a inviabilidade do julgamento da questão em apelação, recurso sequer previsto no regime do JEF.
2. In casu, com a recusa da aposentadoria NB 42/198.388.018-0 concedida desde 06/04/2021 (DER), em conformidade com a permissão contida na legislação de regência, ficou processualmente viabilizado que no ajuizamento da demanda originária fosse deduzida a pretensão de concessão (e não de mera revisão) de uma aposentadoria especial ou de uma aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, ou seja, sem o fator previdenciário, por meio da regra de pontos.
3. Então, a apuração do valor da causa segue a regra geral prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, resultando num valor da causa superior ao teto do JEF, devendo a ação originária seguir tramitando sob o rito comum.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DANOS MATERIAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC (aplicado subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.2. Relativamente aos danos morais, conquanto seja permitido a parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.3. A jurisprudência da 10ª Turma é no sentido de ser razoável o valor atribuído aos danos morais quando limitado ao valor do dano material.4. Apelação desprovida e embargos de declaração prejudicados.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ENCAMINHAMENTO PREMATURO. RECONHECIMENTO.
1. A parte autora, ao atribuir o valor da causa, deve observar os preceitos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
2. Verificando o juízo que o valor por ela atribuído à causa não guarda correspondência ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, compete-lhe determinar sua correção, ou mesmo proceder à sua correção de ofício, na forma como previsto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Não observado o aludido preceito, revela-se prematura, ao menos por ora, a remessa dos autos para o JuizadoEspecial Previdenciário, fazendo-se necessária a análise prévia do pedido da agravante de correção ao valor da causa, para, somente após, avaliar-se a eventual persistência do cabimento do encaminhamento dos autos para juízo diverso daquele que originalmente a demanda fora distribuída na origem.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou, de ofício, o valor da causa em ação previdenciária, limitando o pedido de indenização por danos morais a R$ 20.000,00 e determinando a tramitação do feito sob o rito do Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a limitação de ofício do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais para fins de valor da causa, e, consequentemente, a alteração da competência para o Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, ao retificar o valor da causa e limitar o pedido de dano moral a R$ 20.000,00, contrariou o entendimento firmado pela Terceira Seção do TRF4 no Incidente de Assunção de Competência n° 9 (Processo n° 5050013-65.2020.4.04.0000).4. O IAC n° 9 estabelece que o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral deve corresponder à soma dos pedidos, e o valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V) não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.5. A Terceira Seção do TRF4, em julgamentos sucessivos de Reclamações (ex: Rcl 5032389-61.2024.4.04.0000/TRF4), pacificou que a ressalva de "flagrante exorbitância" é para casos extremos e que o teto de R$ 20.000,00 não pode servir como critério limitador para a estimativa do valor da causa.6. Com a reforma da decisão agravada, o valor da causa, que inclui as parcelas vencidas e vincendas do benefício (R$ 35.293,44) e o valor integral do dano moral pretendido (R$ 60.000,00), totaliza R$ 95.293,44.7. Este montante supera o limite de 60 salários mínimos para a competência dos Juizados Especiais Federais, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum no Juízo Federal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, e o valor atribuído ao dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de extrema e flagrante exorbitância, sob pena de desrespeito ao art. 292, inc. V, do CPC e ao entendimento do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º; CPC, art. 927, inc. III, § 3º; CPC, art. 988, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC n° 5050013-65.2020.4.04.0000, Rel. para Acórdão Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 31.03.2023; TRF4, Rcl 5042893-63.2023.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 26.03.2025; TRF4, AG 5007945-27.2025.4.04.0000, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSO ORIGINÁRIO DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE.
É inadmissível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas com origem em processo de competência dos juizados especiais federais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIAL E JUÍZO COMUM. VALOR DA CAUSA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- Considerando a possibilidade de reafirmação da DER em data posterior ao ajuizamento da ação, verifica-se potencial hipótese de implementação do tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado.
- Excedido o teto de 60 salários mínimos, define-se a competência pelo juizado especial federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RITO. JUIZADOESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO.
1. Tratando-se de lide ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício previdenciário, tem-se presente hipótese de vedação legal ao seu processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a autarquia não consta do rol restritivo de que trata o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009, que define quais entes podem ser partes no Juizado Especial Fazendário.
2. Consequentemente, sendo a competência do Juízo Comum Ordinário, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIOS DA FIDELIDADE AO TÍTULO E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PREVIA DO INSS. PRECLUSÃO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com a morte deste, cessa o benefício.
III. Em execução, não pode ser ampliado o pedido, para que o exequente obtenha o que não foi concedido pelo título, principalmente quando o INSS não foi intimado para se manifestar sobre o pedido, para exercer a ampla defesa e o contraditório.
IV. Como órgão da Administração Indireta, a atuação dos agentes do INSS está vinculada ao Princípio da Legalidade, com as peculiaridades do Direito Administrativo, cabendo à Autarquia atuar não quando a lei não a proíba, mas tão somente quando a lei determina, e da forma como determinado.
V. No processo de conhecimento, não houve manifestação do juiz acerca do pedido, nenhuma providencia sendo tomada pela autora, ocorrendo a preclusão, não podendo o pedido ser analisado em execução.
VI. Recurso improvido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS DOZE VINCENDAS. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. Trata-se de conflito de competência envolvendo Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma subseção judiciária.2. O feito originário objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER em 18.01.2022, pagando as parcelas em atraso com acréscimo de juros e correção monetária3. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pela parte autora da ação. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ou superior ao de um valor mínimo desde logo estimável.4. O artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal - JEF para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, deve incidir a regra do Art. 260 do Código de Processo Civil de 1973, equiparado ao artigo 292, §§1º e 2º, do atual Código de Processo Civil, de 2015, (aplicado subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.6. A parte autora ajuizou a ação originária em 01.09.2022, pleiteando o reconhecimento de tempo especial e a respectiva conversão para comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.842.739-7) requerida em 18.01.2022. Deu à causa o valor de R$ 47.635,63 (id. 261598863 - Pág. 14).7. Conforme planilha de cálculos (id. 261599264) elaborada pela parte autora, a soma das prestações vencidas, acrescida de doze vincendas, corresponderia a R$ 47.635,63, ou seja, quantia inferior ao limite de alçada do JEF, considerado o salário mínimo vigente na época da propositura da ação (01.09.2022), no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).8. Por outro lado, a contadoria judicial do JEF se equivocou nos cálculos apresentados porque utilizou parâmetros de outro pedido administrativo (NB nº 195.896.754-5, com DER em 22.09.2020), diverso daquele requerido na petição inicial (NB 42/195.842.739-7, com DER em 18.01.2022), bem como considerou que as prestações vencidas iam até 30.06.2023, quando o feito foi ajuizado em 01.09.2022.9. Resta evidente que o proveito econômico objeto da pretensão deduzida deve se fundamentar nas características do requerimento administrativo NB 42/195.842.739-7, com DER em 18.01.2022, de forma que os cálculos ofertados pela parte autora são condizentes com o pedido formulado.11. Conflito de competência procedente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 72.386,23 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF). A agravante sustenta que o valor de R$ 31.193,12, postulado a título de danos morais, não é desproporcional ou excessivo, citando jurisprudência do TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias para fins de definição da competência; (ii) a definição do que constitui "valor exorbitante" para a indenização por danos morais em ações previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é admissível para discutir a competência, conforme a tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).4. A cumulação de pedidos de benefício previdenciário e indenização por dano moral é possível, nos termos do art. 327, *caput*, do CPC.5. O valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V), que não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao *princípio da razoabilidade*, conforme tese firmada no IAC n.º 50500136520204040000/RS do TRF4.6. A 6ª Turma do TRF4 havia pacificado a jurisprudência no sentido de que, para fins de definição do valor da causa e competência do JEF, o limite para o dano moral seria de R$ 20.000,00, orientação adotada pelo juízo *a quo* de forma ainda mais restritiva.7. A 3ª Seção do TRF4, em sessão de 26/02/2025, concluiu que a parametrização do valor da causa em R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais afronta a autoridade do IAC n.º 9, devendo ser afastada. Assim, considera-se *não exorbitante* todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, cabendo a definição de *desproporcionalidade* somente em cifras superiores, conforme precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC).8. O valor de R$ 31.193,12 postulado a título de danos morais não é exorbitante, pois se enquadra no patamar de até R$ 100.000,00 considerado razoável pela 3ª Seção do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A limitação do valor da indenização por danos morais em ações previdenciárias, para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal, deve observar o patamar de R$ 100.000,00, sendo vedada a redução de ofício do valor postulado abaixo desse limite, salvo em casos de flagrante exorbitância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V, §§ 1º e 2º; CPC, art. 327, *caput*; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC n.º 50500136520204040000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des.Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, j. 03.12.2009.