PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Inexistindo prévia controvérsia a respeito do valor da renda mensal inicial do benefício em ação que objetiva sua concessão, a apuração da RMI deve ser reservada para a fase de cumprimento do julgado, momento em que o INSS realizará os cálculos nostermos do título executivo e será oportunizado à parte autora impugná-los.2. No que tange aos honorários de sucumbência, em vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, o valor arbitrado desatende ao requisito da equidade, sendo razoável a sua redução para 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos daSúmula111 do STJ.3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, E JUIZADOESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA DO INSS. CAUSA PREVIDENCIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA E AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA.
I - A pretensão veiculada na inicial cingiu-se à obtenção de valores a título de indenização, em virtude de suposta falha administrativa praticada pela autarquia previdenciária, ao negar a concessão do benefício por incapacidade. Verifica-se, ainda, que a fundamentação exposta na peça exordial abordou temática de Direito Civil (atos ilícitos), tendo sido invocados preceitos insertos nos artigos 186 e 927 do aludido Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por aquele que causar dano a outrem.
II - A petição id 1630116 minudencia os fatos que levaram a parte autora a promover a ação de indenização, ao relatar que havia efetuado o pagamento das contribuições sob o código “1929” (segurado facultativo de baixa renda), contudo foi surpreendida com a exigência de seu cadastro no CADUNICO/CECAD, sendo que na página do INSS na rede mundial de computadores consta que “..que não é necessário apresentar qualquer documento ou declaração emitido pelos Serviços Sociais dos municípios referentes ao cadastro daquele que possui CadÚnico, uma vez que haverá validação automática dos recolhimentos..”. Vale dizer: a parte autora buscou estabelecer um nexo causal entre a conduta do INSS, que não teria informado corretamente acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, com a negativa da concessão do benefício, a evidenciar o sofrimento de um dano.
III - As prestações consideradas pela parte autora, referentes a maio e junho de 2014, serviram apenas para apurar o quantum a título de indenização, ou seja, foram tomadas como parâmetro para o cálculo do valor devido, não significando pleito pela concessão do benefício em voga.
IV - Considerando que a demanda originária versa sobre matéria administrativa e não previdenciária, falece competência ao Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de Mogi-Guaçu/SP, devendo o processamento e julgamento do feito ser realizado pelo Juizado Especial Federal de Limeira/SP.
V - Conflito negativo de competência que se julga improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, E JUIZADOESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA DO INSS. CAUSA PREVIDENCIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA E AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA.
I - A pretensão veiculada na inicial cingiu-se à obtenção de valores a título de indenização, em virtude de suposta falha administrativa praticada pela autarquia previdenciária, ao negar a concessão do benefício por incapacidade. Verifica-se, ainda, que a fundamentação exposta na peça exordial abordou temática de Direito Civil (atos ilícitos), tendo sido invocados preceitos insertos nos artigos 186 e 927 do aludido Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por aquele que causar dano a outrem.
II - A petição id 1630116 minudencia os fatos que levaram a parte autora a promover a ação de indenização, ao relatar que havia efetuado o pagamento das contribuições sob o código “1929” (segurado facultativo de baixa renda), contudo foi surpreendida com a exigência de seu cadastro no CADUNICO/CECAD, sendo que na página do INSS na rede mundial de computadores consta que “..que não é necessário apresentar qualquer documento ou declaração emitido pelos Serviços Sociais dos municípios referentes ao cadastro daquele que possui CadÚnico, uma vez que haverá validação automática dos recolhimentos..”. Vale dizer: a parte autora buscou estabelecer um nexo causal entre a conduta do INSS, que não teria informado corretamente acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, com a negativa da concessão do benefício, a evidenciar o sofrimento de um dano.
III - As prestações consideradas pela parte autora, referentes a maio e junho de 2014, serviram apenas para apurar o quantum a título de indenização, ou seja, foram tomadas como parâmetro para o cálculo do valor devido, não significando pleito pela concessão do benefício em voga.
IV - Considerando que a demanda originária versa sobre matéria administrativa e não previdenciária, falece competência ao Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de Mogi-Guaçu/SP, devendo o processamento e julgamento do feito ser realizado pelo Juizado Especial Federal de Limeira/SP.
V - Conflito negativo de competência que se julga improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR INCIDENTES ORIGINÁRIOS DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RISCO DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À ISONOMIA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO DE TEMA IDÊNTICO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO.
1. O Tribunal Regional Federal é competente para julgar incidente de resolução de demandas repetitivas originário de Juizado Especial Federal da respectiva região. Entendimento firmado pela Corte Especial, no IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016.
2. A necessidade de fixar tese jurídica com repercussão a processos individuais ou coletivos provém da reiteraç?o acentuada do tema discutido, que ocasiona decisões diferentes sobre situações idênticas e o indesejável efeito de insegurança jurídica e quebra de isonomia.
3. Não é propósito do instituto processual do IRDR eliminar por completo a coexistência de decisões divergentes nos tribunais, mediante a proliferação de teses jurídicas sem relevância geral, ou seja, que não ultrapassem o interesse meramente individual.
4. A ampliação do objeto de IRDR, por juiz ou relator, presume por parte de quem detém igualmente legitimidade, a necessidade de demonstração dos mesmos requisitos necessários à admissibilidade do incidente, na forma como foi suscitado originalmente.
5. Não deve ser admitida ampliação da tese jurídica que trata do pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, para abranger os benefícios de pensão por morte e de natureza assistencial, em razão da inexistência de efetiva repetição de processos sobre esta questão unicamente de direito.
6. A superveniência de tema proveniente do julgamento de recursos repetitivos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, cujos acórdãos vinculam todos os juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC), ocasiona a perda de objeto de IRDR que trate de idêntica tese jurídica.
EMENTA JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Requerimento de tutela cautelar antecedente, após indeferimento inicial, buscando a alteração da conta de recebimento de benefício previdenciário do Banco Agibank S.A. para o Banco do Brasil e a abstenção de novas migrações ou descontos indevidos, sob alegação de transferência sem consentimento e alteração de senha do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em caso de alegada transferência indevida de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido em face da hipossuficiência financeira da autora, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e os arts. 98 a 102 do CPC.4. A Súmula 297 do STJ é aplicável, e a inversão do ônus da prova foi deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, pois a parte ré possui melhores condições de apresentar os documentos relativos à regularidade da portabilidade do benefício.5. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito, uma vez que a mera alegação de não contratação da portabilidade não é suficiente em cognição sumária e antes do contraditório.6. Não há comprovação de que o autor tenha notificado o INSS ou a instituição financeira para solicitar a cessação dos pagamentos em banco distinto do autorizado.7. A questão demanda melhor esclarecimento no decorrer da instrução processual, mediante contraditório e ampla defesa dos réus, para aferir os motivos da transferência do benefício.8. O perigo de dano foi descaracterizado, pois a transferência do benefício ocorreu no final de 2024 e a ação foi ajuizada apenas em 09/09/2025, além de o benefício estar sendo pago regularmente, ainda que por outro banco.9. O rito dos Juizados Especiais Federais é sumário e breve, regido pelos princípios da economia processual, da simplicidade e da celeridade, não justificando a concessão liminar da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Tutela cautelar antecedente indeferida.Tese de julgamento: 11. A concessão de tutela de urgência para alteração de banco de recebimento de benefício previdenciário exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de transferência indevida sem notificação prévia aos réus, especialmente quando o benefício continua sendo pago e a ação é ajuizada com considerável atraso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 10.259/2001, art. 4º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 98 a 102, art. 300, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
E M E N T A APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADOESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE.1. O apelante se insurge contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, art. 485, IV do CPC/15.2. A declaração de incompetência absoluta do juízo federal no qual foi distribuída a ação, embora se afigure, em tese, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15), não tem o condão de gerar a extinção do feito, mas sim, implicações próprias do fato, consoante a teoria da preservação dos atos processuais, expressa no §4º do art. 64 do CPC/15. Precedentes.3. Recurso provido.
E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADOESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.- Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes.- Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil.- A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes.- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado. THEREZINHA CAZERTADesembargadora Federal Relatora
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA APURADO INDIVIDUALMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa em situação como a presente, pois "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 61.732/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 12-12-2019).
2. É de ser reconhecida a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nos processos em que a empresa pública manifeste seu interesse, por envolver recursos do FCVS ou de qualquer de suas subcontas. No caso em análise, a CEF manifestou interesse no feito ante a constatação de que a apólice securitária da parte autora pertence ao ramo 66, de natureza pública.
3. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, consoante pacífico entendimento desta Corte, o valor a considerar para fins de definição de competência é aquele referente a cada demandante individualmente.
4. A necessidade de realização de perícia técnica e a alegada complexidade da causa não são suficientes para a modificação da competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, que é absoluta e se dá pelo valor atribuído à causa, sendo cabível ao autor indicar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação.
5. Ao valorar a causa no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo vinte e seis os autores, a repercussão econômica foi mensurada, em relação a cada um deles, em aproximadamente R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais). O valor da causa à época do ajuizamento da ação na Justiça Estadual (2009), por autor, era bem inferior a sessenta salários mínimos. Portanto, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal.
6. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADOESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE.
1. O apelante se insurge contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, art. 485, IV do CPC/15.
2. A declaração de incompetência absoluta do juízo federal no qual foi distribuída a ação, embora se afigure, em tese, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15), não tem o condão de gerar a extinção do feito, mas sim, implicações próprias do fato, consoante a teoria da preservação dos atos processuais, expressa no §4º do art. 64 do CPC/15. Precedentes.
3. Recurso provido.
EMENTA JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAR. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 64, §3º do novo Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta pelo Juízo, cabe a este a remessa dos autos ao Juízo reputado competente.
2. Em face dos princípios da celeridade e da economia processual, cada vez mais acentuados em nossa legislação e, nos termos do artigo 64, § 3º do novo Código de Processo Civil, não se vislumbra a impossibilidade do prosseguimento do feito, sendo possível a redistribuição para uma das Varas Previdenciárias, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, prestigiando-se os atos processuais já efetuados, inclusive a citação.
3. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, pois foi devidamente instruída, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo na espécie, por analogia, a regra do artigo 1.013, §3º, inciso I do novo Código de Processo Civil.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
9. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente.
E M E N T A JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EFETIVADO NO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADOESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
- Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes.
- Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil.
- A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADOESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.- Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes.- Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil.- A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior ou inferior, a depender do caso aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes.- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado. THEREZINHA CAZERTADesembargadora Federal Relatora
EMENTA JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA INSUFICIENTE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDOS PELO AUTOR E PREVIAMENTE RECONHECIDOS EM DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA PERANTE O JUIZADOESPECIAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELO DO INSS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO DECISUM. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 12.12.2011, em favor do segurado, mediante o cômputo de períodos de atividade especial reconhecidos em demanda anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal e já acobertada pela coisa julgada material.
II - Recurso do INSS restrito aos critérios adotados no decisum para incidência da correção monetária e juros de mora.
III - Necessária adequação do julgado ao regramento recentemente estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
IV - Apelo do INSS parcialmente provido.
EMENTA JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. CARÊNCIA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.