Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5002331-30.2019.4.03.6127
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002331-30.2019.4.03.6127
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VITA RODRIGUES VIANA DE AGUIAR
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002331-30.2019.4.03.6127
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VITA RODRIGUES VIANA DE AGUIAR
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para
condenar o INSS a implantar o benefício do auxílio-doença, desde 05/10/2020, por três meses.
Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo a concessão da aposentadoria por
invalidez ou que o auxílio-doença dure pelo tempo da incapacidade ou até a reabilitação
profissional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002331-30.2019.4.03.6127
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VITA RODRIGUES VIANA DE AGUIAR
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
c) período de carência exigida pela lei.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No presente caso, o laudo pericial e o relatório médico de esclarecimentos (eventos 22 e 32)
revelaram que a autora está total e temporariamente incapacitada para suas atividades
habituais, em decorrência de “cegueira à direita e déficit visual reversível à esquerda”, desde
24/09/2019, devendo ser reavaliada em 3 meses da data da perícia.
Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional de confiança do
juízo e equidistante das partes, que possui conhecimento técnico suficiente para elaborar
parecer acerca do estado de saúde da autora.
Suas conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos médicos
constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Quanto ao laudo pericial, também não
verifico contradições aptas a ensejar dúvidas em relação ao mesmo, o que afasta qualquer
alegação de nulidade.
Conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (evento 25), a autora
recebeu benefício de auxílio-doença de 07/06/2019 a 07/08/2019, razão pela qual tinha
qualidade de segurada na DII (24/09/2019), nos termos do artigo 15, inciso II da Lei federal nº
8.213/1991. Também preencheu o requisito da carência.
Quanto ao pedido de que o auxílio-doença dure até reabilitação, destaco que não é o caso de
inserção em programa de reabilitação profissional, uma vez que a incapacidade é total e
temporária para a atividade da autora. Por fim, a duração do benefício deve ser conforme
estimativa do perito, qual seja, de 3 meses a partir da data da perícia. Assim, seria o caso de
limitar o benefício até 25/12/2020 (3 meses após a perícia). No entanto, como apenas a autora
recorreu, deixo de fixar a cessação na referida data, em razão da proibição da reformatio in
pejus.
Ressalto que eventual agravamento do estado de saúde da autora, verificado após a
propositura da presente demanda, deverá ser objeto de novo requerimento em sede
administrativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 16 de setembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
