PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL.
1. Para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, por conseguinte, a delimitação da competência para processamento e julgamento da ação, incide a regra do art. 260 do CPC-73, sempre que são pleiteadas parcelas vencidas e vincendas de um benefício previdenciário. 2. Hipótese em que a Contadoria Judicial apurou a favor do autor valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. Aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259-01.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. COMPETÊNCIA DAS VARAS DO JUIZADOESPECIAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
1. A competência para julgamento das ações que objetivam a desconstituição das decisões judiciais proferidas pelos Juizados Especiais Federais é da própria Justiça Especializada.
2. Tendo sido a ação processada perante a Justiça Federal comum, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juizado Especial de Novo Hamburgo.
3. Hipótese em que a extinção do feito, por incompetência, não se justifica, diante do tempo de tramitação já decorrido. Aplicação do primado da economia processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RITO DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20 DA LEI 10.259/2001. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS no bojo do qual arguiu preliminar de nulidade da sentença proferida por juiz de direito estadual, no exercício da competência federal delegada, em decorrência do trâmite processual sob o rito próprio dosjuizados, sem observância da vedação legal contida da Lei 10.259/2001.2. Com razão o recorrente, pois consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais,nemo Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20da Lei nº 10.259/2001. (STJ, Sexta Turma, RESP 200400681478, Relator Ministro Nilson Naves, DJE de 30/03/2009, RSTJ vol. 00214 p. 00491).3. Em atenção ao regramento contido no art. 64, §1º e §3º, do CPC, tratando-se de incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, razão pela qual determina-se a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja: Juízo deDireitoda Vara Cível da Comarca de Macaúbas/BA.4. Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP E VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292, INC. VI E §§1º E 2º, DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALARIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Santo André/SP em face de Vara Federal de Santo André/SP, nos autos da ação previdenciária em que se busca a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.- No caso, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, cuja somatória não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, pelo que de rigor o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial Federal suscitante para o processamento e julgamento do pedido objeto da ação, com fundamento nos artigos art. 292, inc. vi e §§1º e 2º, do CPC c.c. art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001.- Conflito de competência julgado improcedente, declarando-se a competência do Juízo suscitante 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Santo André-SP.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
2. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADOESPECIAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. COMPLEXIDADE DA PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZOFEDERAL CÍVEL COMUM. PRECEDENTES.1. Ação na qual se postula o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial ou o reconhecimento do exercício de atividade com exposição a agentes nocivos e sua conversão em tempo de serviço comum.2. A ação foi ajuizada perante o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que se deu por incompetente para apreciar e julgar a matéria, por entender haver competência do Juizado Especial Federal em razão do valor dado à causa, uma vezque não ultrapassaria o teto previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, sendo os autos redistribuídos para o Juízo Federal da 6ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/AM. Por meio de acórdão da 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal daSeçãoJudiciária/AM e da Seção Judiciária/RR, no julgamento do recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/AM, foi suscitado o presente conflitonegativo de competência, em razão da necessidade de realização de perícia complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, em relação a alguns períodos de tempo de serviço alegadamente exercidos em condições especiais, cuja pretensãoprobatória foi requerida pela parte autora, o que teria acarretado cerceamento de defesa.3. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados EspeciaisFederais. Precedentes desta 1ª Seção: CC 1010642-15.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 23/11/2022; CC 1024695-64.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe25/10/2022; CC 0047961-73.2017.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 07/03/2018.4. A necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres, é incompatível com o rito dos JuizadosEspeciais.Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.5. No caso concreto, revela-se indispensável a realização de perícia judicial a ser realizada nos locais em que a parte autora trabalhara nas seguintes empresas e períodos: São Jorge Transportes Especiais SA, de 14/03/2001 a 23/08/2002; ViaçãoParintinsTransporte e Turismo, de 14/03/2001 a 23/08/2002; e Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade, de 19/01/2008 a 28/10/2019, o que foi por ela expressamente requerido pela impossibilidade de obtenção dos formulários PPPs junto aos empregadores,afim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, sendo que a perícia exigida tem grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais. Não obstante, não é possível como sugerido no acórdão da 3º Relatoria da1ºTurma Recursal da SJ/AM e SJ/RR no qual foi suscitado o conflito ora em análise o desmembramento da lide para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Federais apenas no tocante aos referidos interstícios, eis que demandam prova técnicapericial incompatível com o rito ali seguido, razão pela qual todo o pedido inicial que incluiu a concessão de benefício previdenciário de "aposentadoria por tempo de contribuição especial pura" ou a conversão dos tempos de atividade especiais emcomum deve ser analisado em um único juízo, competente para apreciação de todos eles, qual seja, na espécie, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado, que deverá retomar a lide no estado em que se encontrava por ocasião dedeclínio de competência por ele realizado em 08/10/2020, aproveitando-se, se possível e respeitados o contraditório e a ampla defesa, os atos processuais posteriores.6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. É lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior (art. 326, caput, do CPC).
2. No caso, o pedido principal é de concessão do benefício de aposentadoria programada, a contar da DER.
3. O pedido de restituição do montante que foi despendido para o reconhecimento/averbação de determinado período de labor rural somente será analisado acaso o autor não tenha direito ao benefício pretendido, tratando-se, portanto, de pedido subsidiário.
4. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 292, inciso VII, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
5. Em se tratando de demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas do benefício acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas.
6. Considerando que o valor do pedido principal não atinge 60 salários-mínimos, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Federal (em caráter absoluto).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EXORBITANTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. Para aferição do valor da causa apontado pela parte autora, deve-se somar o valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas; e, para estabelecimento dos danos morais, o valor atribuído não pode exorbitar desse montante, podendo o juiz, até mesmo ex officio, adequá-lo.
2. In casu, o valor estipulado para danos morais extrapola, em muito, aquele calculado para as parcelas vencidas mais as doze vincendas, chegando a quase seis vezes o seu valor. Uma vez que se estimem os danos morais em valor idêntico ao de todo restante da causa, ter-se-á valor ainda menor que R$17.000,00 (dezessete mil reais), muito inferior a sessenta salários mínimos, indicando a competência dos Juizados Especiais Federais. Precedentes da 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. Tendo o autor atendido à determinação de juntada de planilha de cálculo demonstrativa do proveito econômico pretendido, ainda que de forma singela, resta atendida a determinação pautada no artigo 284 do CPC/73, mostrando-se, portanto, indevido o indeferimento da inicial.
2. Considerando que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, impõe-se a declinação da competência para o Juizado Especial Federal, forte no artigo 3º da Lei n.° 10.259/2001.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO. JUIZADOESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Tratando-se de lide ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício previdenciário, tem-se presente hipótese de vedação legal ao seu processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. A autarquia não consta do rol restritivo de que trata o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009, que define quais entes podem ser partes no Juizado Especial Fazendário.
2. O juízo de origem rejeitou a impugnação do INSS e indeferiu o pedido para que ele fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Os procuradores da parte exequente poderiam ter veiculado insurgência em face dessa decisão, mas não o fizeram na forma adequada para tanto. A sentença de extinção do cumprimento de sentença, ao deixar de condenar o executado ao pagamento de honorários, apenas replicou tal decisão. Dessa forma, e considerando o teor do artigo 1.015, parágrafo único, e do artigo 1.009, § 1º, ambos do CPC, constata-se que a matéria deste recurso (condenação honorária) foi atingida pela preclusão.
3. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO.
"Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Rogério Favreto)".
PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUTODECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO TETO DO JUIZADOESPECIAL.- Não se conhece de alegações recursais totalmente dissociadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (honorários e custas, v.g.), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC, autorizando o desfecho que se anuncia no artigo 932, III, do mesmo Códex.- Não é caso de revogar a tutela provisória deferida na sentença profligada. A probabilidade do direito invocado entreviu-se manifesta. Isso somado à natureza alimentar do benefício leva a surpreender presentes, no caso concreto, os pressupostos do artigo 300 do CPC/2015. O juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, não é caso de conferir efeito suspensivo ao recurso, em descompasso com o previsto no artigo 1012, § 1º, V, do CPC.- Determinada pelo magistrado a quo a produção de prova pericial para o julgamento da causa e avaliadas suas conclusões no decisum, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. - Segundo o artigo 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito). - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para sua atividade habitual, desde abril de 2022.- Total e temporária a incapacidade constatada, o caso enseja auxílio-doença.- O benefício é devido a partir de 22/06/2022, como determinado na sentença apelada, uma vez que os elementos coligidos aos autos confortam essa retroação.- Na hipótese, é possível fixar a data de cessação do benefício (DCB), nos termos do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/1991. Ante a conclusão pericial, o auxílio-doença que se reafirma devido projetou efeitos, em princípio, até 20/09/2023 (12 meses contados da data da perícia judicial), devendo o INSS, em sede de perícia administrativa, verificar a permanência da incapacidade e, se for o caso, prorrogar o benefício, mediante requerimento da parte. - Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 24/06/2022, postulando efeitos patrimoniais a partir de 22/06/2022.- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e art. 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplicam ao presente feito, porque este tramitou perante a Vara Única da Comarca de Junqueirópolis/SP.- Não tem cabida a aplicação de multa diária no presente caso, uma vez que a autarquia previdenciária implementou o benefício dentro do prazo estipulado pelo nobre Juiz de primeiro grau.- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema 1.059 do STJ).- Apelação do INSS que se conhece de parte. Na parte admitida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. TETOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
1. A apreciação das causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto.
2. O valor da causa, nas demandas previdenciárias, deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, excluídas aquelas parcelas que foram atingidas pela prescrição.
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1005): Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
4. A interrupção do prazo prescricional, no caso, deu-se com o ajuizamento da demanda individual.
5. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI 10.259/2001.
1. Não é admissível a estipulação de valor da causa aleatório e excessivo, devido aos efeitos jurídicos decorrentes, dentre eles a eventual manipulação de competência absoluta.
2. No caso dos autos, o valor objetivo da demanda é, presentemente, o valor de dois benefícios de salário-maternidade, por 120 dias cada.
3. Embora o reconhecimento do tempo de serviço e respectiva averbação possam, de fato, ter efeitos em pedido futuro de benefício, como alega a parte agravante, no presente feito não se está pleiteando benefício outro que não o salário-maternidade.
4. Na linha da jurisprudência desta Corte, o valor da causa, nos pleitos declaratórios, deve corresponder à uma anuidade do valor do benefício a que se visa obter.
5. O valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.
6. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$87.939,43 (oitenta e sete mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda.
II - Em regra, o limite para indenização de danos morais não deve extrapolar o montante das parcelas vencidas somas às doze vincendas do benefício previdenciário requerido. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
III - Obtido montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para o julgamento da causa é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
IV - Recurso improvido
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOESPECIAL FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo Autarquia Federal a instituição de Previdência Social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
2. O artigo 43 do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, salvo exceção.
3. A hipótese dos autos originários não se enquadra nas exceções apontadas pelo artigo, tendo em vista que não houve supressão do órgão judiciário originário, nem alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia, não se justificando a redistribuição da ação, sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.
6. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo suscitado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
I- Segundo o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09).
II- Assim, nas ações de revisão de benefício o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal atual e o valor pretendido, somando-se ao resultado as prestações vencidas, se houver, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, NCPC c/c o art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
III- No caso em exame, a planilha de cálculos anexada à R. sentença, elaborada pela Contadoria Judicial (fls. 122/123), contabilizou 12 (doze) parcelas vincendas multiplicadas pela diferença entre a renda mensal atual da aposentadoria por tempo de contribuição e da renda pretendida com a conversão em aposentadoria especial, devidamente corrigida, obtendo o valor de R$ R$ 8.680,68 (oito mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), somando-se às parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo do primeiro benefício (13/10/16), considerando o ajuizamento da presente ação em 13/10/16, correspondendo ao valor de R$ 24.170,07 (vinte e quatro mil, cento e setenta reais e sete centavos), totalizando R$ 32.850,75 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos). Nesses termos, considerando o valor do salário mínimo de R$ 880,00 na data do ajuizamento da ação (13/10/16), sendo o montante obtido inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU CORREÇÃO EX OFFICIO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO MESMO JUIZADO. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE EXECUÇÃO, DA ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO SOBRE A COMPETÊNCIA ADOTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
- Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP em ação previdenciária sentenciada pelo Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, cuja competência foi afastada pela Turma Recursal na fase de execução, ao fundamento de que o valor da causa na data do ajuizamento da demanda, dado o conteúdo econômico real desta, excedia o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
- À época do ajuizamento da ação, em abril de 2011, o valor atribuído à causa na inicial (R$ 24.000,00) era inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos, então equivalentes a R$ 32.700,00) e, à míngua de impugnação pelo réu ou de correção ex officio pelo juiz, permaneceu inalterado até a formação da coisa julgada, pelo que deve esse valor prevalecer para efeito de fixação da competência do Juizado Especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
- Ademais, a teor do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal executar seus próprios julgados e,consoante jurisprudência do STJ,essa competência é de natureza absoluta, o que inviabiliza, em sede de execução, a discussão sobre a competência do juízo prolator da sentença exequenda. Precedentes.
- Ressalte-se, por fim, ter sido a questão da competência abordada ainda na fase de conhecimento pela Turma Recursal, ao apreciar o apelo da autarquia previdenciária, quando manteve a competência do Juizado Especial Federal no aresto então exarado, transitado em julgado, razão pela qual, correto ou incorreto o posicionamento adotado naquela ocasião, não podia ter sido alterado pela mesma Turma Recursal na fase de liquidação e execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.
- Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal suscitado, tanto para a causa quanto para a liquidação e execução da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292, §§ 1º E 2º DO CPC. JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
II - Nesse contexto, é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência".
III - O valor da causa deve observar o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
IV - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 16.03.2017, e considerando o grande intervalo de tempo decorrido entre o requerimento administrativo efetuado em 2011, bem como o atual requerimento administrativo efetuado em 08.11.2017, não se constata ilegalidade na decisão agravada, ao retificar o valor atribuído à causa, o qual não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos definido na Lei n. 10.259/01.
V - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.