
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUCILENE CONCEICAO CAVALCANTI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADEILSON SOUSA PIMENTA - BA18656-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1025951-23.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000112-83.2014.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUCILENE CONCEICAO CAVALCANTI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEILSON SOUSA PIMENTA - BA18656-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, cujo tramite processual se deu junto ao Juizado Especial Civil Adjunto à Vara Cível da Comarca de Macaúbas/BA.
Em suas razões recursais o INSS sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, posto que proferida por juiz estadual no exercício de jurisdição federal delegada, sob o rito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Macaúbas/BA. No mérito, alega ausência dos requisitos para concessão do benefício. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação data pela Lei 11.960/09.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do recurso.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1025951-23.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000112-83.2014.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUCILENE CONCEICAO CAVALCANTI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEILSON SOUSA PIMENTA - BA18656-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, em que o recorrente sustenta a preliminar de nulidade em decorrência do trâmite processual sob o rito dos juizados especiais, sem observância da vedação legal contida da Lei 10.259/2001.
Com razão o recorrente, pois consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça “Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.” (STJ, Sexta Turma, RESP 200400681478, Relator Ministro Nilson Naves, DJE de 30/03/2009, RSTJ vol. 00214 p. 00491).
Nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser declarada de ofício. Por outro lado, o §3º estabelece que, acolhida a preliminar de incompetência, os autos deverão ser remetidos ao Juízo competente.
Desse modo, em atenção ao regramento contido no art. 64, §1º e §3º, do CPC, tratando-se de incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Macaúbas/BA.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença apelada e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo competente.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1025951-23.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000112-83.2014.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUCILENE CONCEICAO CAVALCANTI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEILSON SOUSA PIMENTA - BA18656-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20 DA LEI 10.259/2001. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS no bojo do qual arguiu preliminar de nulidade da sentença proferida por juiz de direito estadual, no exercício da competência federal delegada, em decorrência do trâmite processual sob o rito próprio dos juizados, sem observância da vedação legal contida da Lei 10.259/2001.
2. Com razão o recorrente, pois consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça “Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.” (STJ, Sexta Turma, RESP 200400681478, Relator Ministro Nilson Naves, DJE de 30/03/2009, RSTJ vol. 00214 p. 00491).
3. Em atenção ao regramento contido no art. 64, §1º e §3º, do CPC, tratando-se de incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, razão pela qual determina-se a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Macaúbas/BA.
4. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
