PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVAEMPRESTADA - POSSIBILIDADE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Tratando-se de empresa inativa, a ausência de informações pode ser dirimida pela utilização de laudo técnico de empresa similar. Nesse contexto, o princípio da economia processual recomenda a utilização da prova.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, a segurada não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVAEMPRESTADA. CARGOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.151.363/MG3. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC). No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização de perícia no ambiente de trabalho, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda.4. Salienta-se que os PPP's colacionados como provas emprestadas versam sobre empresas e cargos diversos, de modo que não se revela documento idôneo para comprovar as alegações. Ademais, a perícia por similaridade requerida e indeferida não seria suficientemente verossímil, tendo em vista o lapso de mais de 35 ou 30 anos, e diante da abrangência das atividades do cargo exercido de “ajudante geral” e de “operador de máquina”.5. No tocante aos períodos de 21/05/2001 a 21/01/2002; de 1º/07/2002 a 11/04/08; de 09/10/2008 a 02/12/2008, a parte autora não juntou aos autos nenhuma comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, CPC.6. Portanto, o inconformismo da parte autora não merece acolhimento, não faz jus ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos requeridos como atividade especial, concluindo-se que não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, quando, com 47 anos de idade, possuía tempo de contribuição inferior a 35 anos.7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.8. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA: DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PROVAEMPRESTADA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91
3. Não é necessário que o INSS tenha participado do processo de origem da prova emprestada, desde que a similitude fática seja analisada em contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil.
4. Devem ser considerados como especiais os períodos de 13/07/1987 a 30/06/1996 e 01/07/2012 a 22/03/2016.
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (DER em 28/02/2019 – fls. 28, ID 132118485), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/02/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVAEMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Embora o INSS não tenha sido parte na Ação Trabalhista, não retira a validade da prova, pois, além da garantia do contraditório, é certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos. (EREsp 617428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 14/06/2014).
4. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
5. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. PROVAEMPRESTADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. As atividades ou operações perigosas por manuseio de explosivos estão discriminadas na NR 16. Há que se considerar, na análise, o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos altamente inflamáveis e explosivos, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com explosivos, não é exigível a permanência da exposição do segurado durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade.
3. Laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista pode ser utilizado como prova emprestada para reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários.
4. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES. VIBRAÇÃO CORPO INTEIRO - VCI. RUÍDO. PROVAEMPRESTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.- Afastada a alegação de competência da Justiça do Trabalho para a retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, uma vez que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza eminentemente previdenciária, uma vez que se busca o reconhecimento de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Embora a vida laboral do segurado esteja relacionada ao vínculo empregatício e ao tempo de serviço prestado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS figura no feito na condição de ente responsável pela análise e concessão do benefício previdenciário, e não como empregador. Dessa forma, a controvérsia insere-se na esfera de competência da Justiça Federal, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho.- Diversamente do alegado, a decisão recorrida abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento, no tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo autor como Motorista, no período de 17/03/1982 a 22/01/1984, 03/06/1985 a 29/11/1986, 02/12/1986 a 25/10/1989, 01/06/1995 a 12/03/1998 e de 23/11/2005 a 29/04/2021, haja vista a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e laudos periciais judiciais juntados, os quais indicam, respectivamente, exposição a vibração de 1,34 m/s², e ruído com intensidade de 85,59 dB, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor. Os referidos agentes agressivos encontram classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97, e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em razão da habitual e permanente exposição.- Quanto à prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, pois embora tenha sido realizada fora dos presentes autos, tratam-se de paradigmas que exerciam as mesmas atividades e nas mesmas condições do requerente, sendo que a sua admissão está positivada no direito pátrio, no artigo 372 do Código de Processo Civil: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", tendo sido garantido ao INSS o contraditório, possibilitando a ampla defesa. - As provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente habilitados.- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados na forma estabelecida na decisão proferida.- Em sede de agravo interno, o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
2. É cabível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
4. Considerando a conclusão do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL CORTADOR DE CANA. SOLDADOR. CALDEIREIRO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PPP. PROVAEMPRESTADA POR SIMILARIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA.- Não se cogita de remessa oficial, como quer o INSS, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- Alegação afastada de descabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do art. 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença.- Demonstrada a insuficiência econômica para o custeio das despesas processuais apta à manutenção da gratuidade.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- A lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPP. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo.- Depreende-se dos documentos coligidos aos autos, o exercício das funções de trabalhador rural no setor sucroalcooleiro (plantio, carpa, queima e colheita de cana-de-açúcar), atividade que comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma (proferido nos autos n. 5062336-76.2018.4.03.9999), em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. Precedente.- PPP atestou exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- Cabível o enquadramento da atividade de "operador de máquina de produção”, em razão da exposição habitual a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, extraídos de prova emprestada por similaridade (funções correlatas de "montador/caldeireiro/soldador"), autorizando a inclusão no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Precedente.- Possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria especial na DER, consoante orientação jurisprudencial.- Correção de erro material para constar o tempo total de 26 anos, 9 meses e 14 dias.- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Recurso adesivo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. PROVAEMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do CNIS.
- No caso dos autos a r. sentença valeu-se de prova pericial produzida em autos anteriores distribuídos ao Juizado Especial Federal de Jundiaí, extintos sem resolução do mérito ante o reconhecimento de incompetência absoluta daquele órgão julgador em razão do valor da causa.
- Embora tenham sido realizadas pericias nos presentes autos, ortopédica e psiquiátrica, cujas conclusões foram no sentido da ausência de incapacidade laboral no momento de sua realização, deve-se considerar que foram realizadas em momento muito posterior, 23/03/2011 e 01/02/2013, ao ajuizamento da presente ação ocorrido em 26/03/2009, daí a imprescindibilidade do uso da perícia do JEF, realizada em 23/10/20008, momento muito mais próximo do ajuizamento e da própria cessação administrativa do benefício.
- A jurisprudência pátria admite a utilização da chamada 'prova emprestada' quando foi produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No presente caso não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, eis que no momento da perícia judicial realizada (23/10/2008) o INSS já havia sido citado (03/10/20008) para integrar a lide, podendo exercê-los em sua plenitude. Referida perícia (JEF) concluiu após o exame clínico pela incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborativas.
- Logo, presente a incapacidade laboral até aquele momento, correta a sentença ao determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença no período de 27/11/2007 a 23/10/2008.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
1. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVAEMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
2. O FATO DAS PROVAS NÃO SEREM CONTEMPORÂNEAS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NÃO PREJUDICA A VALIDADE DOS DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
4. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVAEMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a agentes biológicos na função de dentista e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, determinando a implantação do benefício e o pagamento de parcelas retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a agentes biológicos nos períodos de 01/04/1996 a 31/08/2008 e 01/10/2008 a 19/09/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros e a incidência de juros moratórios; (iv) a aplicabilidade do Tema 1124/STJ sobre interesse de agir e prova não submetida administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, configurando direito adquirido, conforme a Lei nº 3.807/1960, a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 4.827/2003, que alterou o art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, e a jurisprudência do STJ.4. A legislação aplicável ao reconhecimento da especialidade evoluiu, sendo que até 28/04/1995 era possível o enquadramento por categoria profissional ou agentes nocivos; de 29/04/1995 a 05/03/1997, exigia-se a demonstração de exposição permanente a agentes prejudiciais; a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico; e, a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se indispensável. As normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme o Tema 534/STJ e a Súmula nº 198 do TFR.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, referidas no art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem exposição contínua, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de permanência não é relevante, e para os posteriores, a intermitência não afasta a especialidade, conforme precedentes do TRF4.6. O uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o Tema 555/STF estabelece que EPI eficaz descaracteriza a especialidade, exceto para ruído. O IRDR Tema 15/TRF4 ampliou essa exceção para agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas. O Tema 1090/STJ reforça que a informação de EPI no PPP descaracteriza em princípio, mas o ônus da prova da ineficácia é do autor, e a dúvida favorece o segurado, exigindo-se CA válido no PPP.7. A exposição a agentes biológicos, previstos nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é caracterizada por avaliação qualitativa (Anexo 14 da NR-15), não exigindo exposição permanente, pois o risco de contágio é iminente mesmo com contato eventual, conforme precedentes do TRF4. A utilização de EPIs não afasta a especialidade, pois sua ineficácia é presumida para agentes biológicos, nos termos do IRDR Tema 15/TRF4 e do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/2017).8. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/09/1994 a 06/03/1996, 01/12/1994 a 21/10/1996, 15/03/1995 a 10/04/1996 e 01/04/1996 a 31/08/2008 e 01/10/2008 a 19/09/2019, para a atividade de dentista, devido à exposição a agentes biológicos. A prova documental e oral, corroborada por laudo similar (prova emprestada), demonstrou o contato habitual e permanente com micro-organismos infecciosos. A Súmula 62 da TNU permite o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual. A conversão de tempo especial em comum é vedada após 13/11/2019, conforme o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019.9. A utilização de prova emprestada, como o laudo similar de perícia judicial em processo análogo, é admitida em consonância com o princípio da economia processual e o art. 372 do CPC, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, conforme precedentes do TRF4.10. O termo inicial dos efeitos financeiros e a incidência de juros moratórios em caso de reafirmação da DER dependem do momento em que esta ocorre. Se a reafirmação da DER se deu no curso do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros é o implemento dos requisitos, e os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS).11. O caso não se amolda ao Tema 1124/STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, pois a prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER.12. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1059/STJ.13. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. A atividade de dentista, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, sendo a prova emprestada válida para sua comprovação e a ineficácia dos EPIs presumida, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 25, §2º; CPC/2015, arts. 85, §11, 372, 497, 536, 537; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.3.1, 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º, Anexo IV, c. 3.0.1; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 14).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.09.2022; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TNU, Súmula 62; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAEMPRESTADA. AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, nos termos da Súmula 490 do STJ.
- Agravo retido conhecido, vez que devidamente reiterado em sede de apelação, contudo não provido, porquanto apresentada documentação hábil a atestar a especialidade do labor, sendo desnecessária a produção das provas pericial e oral.
- A Aposentadoria Especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A prova emprestada é de ser considerada para atestar a insalubridade para fins previdenciários, desde que respeitado o princípio do contraditório, consoante precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Reconhecida a atividade especial do autor no período vindicado, por exposição aos agentes agressivos ruído e hidrocarbonetos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos a partir da citação, vez que a documentação que embasou o enquadramento não foi integralmente apresentada ao ente autárquico quando do requerimento administrativo.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico e à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. CARÁTER EXCEPCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Esta Corte entende ser possível a utilização de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício. Nessa linha, também se aceita a utilização de laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista como início de prova material para o reconhecimento de atividade especial. Contudo, devido ao caráter excepcional da provaemprestada, está só tem lugar quando inviável a produção do meio de prova usual no processo, circunstância não verificada no caso em apreço.
É necessária a complementação da instrução quando a documentação acostada aos autos suscita dúvida quanto às reais condições laborativas do segurado e não há notícia da realização de diligência probatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PROVAEMPRESTADA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Constando dos autos formulário PPP em nome do segurado e laudo técnico da própria empresa, descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
4. Considerando a conclusão do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVAEMPRESTADA. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
REMESSA NECESSÁRIA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Não se tratando das hipóteses descritas no art. 496, não há falar em remessa necessária.
2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
3. Comprovada nos autos a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, no período em que constatada.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVAEMPRESTADA. AGENTES BIOLÓGICOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
1. Conforme prevê o artigo 337, § 3°, do Código de Processo Civil há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
5. Esta Corte assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos.
6. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
7. De acordo com a tese fixada por esta Corte, a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos biológicos e ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVAEMPRESTADA. INDÚSTRIA TÊXTIL. POEIRA DE ALGODÃO. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida.
2. Ante a contradição e/ou omissão dos documentos técnicos fornecidos pela empresa acerca dos agentes nocivos efetivamente presentes na rotina laboral do segurado, em todas as suas circunstâncias, pode ser admitido como prova emprestada, a teor do art. 372 do CPC e privilegiando-se os princípios da economia e da celeridade processuais, o laudo pericial produzido em outro processo, observado o contraditório e a ampla defesa, notadamente porque analisado o exercício da mesma função no mesmo ambiente de trabalho.
3. Esta Corte, com fulcro na súmula nº 198 do extinto TFR e no Tema 534 do STJ, admite o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência da exposição à poeira de algodão, tendo em vista o seu grave potencial deletério à saúde do trabalhador, notadamente em relação às doenças respiratórias, e considerando-se a atuação acumulativa do agente no organismo do trabalhador. Em se tratando de labor em indústria do ramo têxtil, revela-se suficiente a análise qualitativa da exposição a poeira de algodão, de forma que, havendo prova técnica da efetiva exposição ao referido agente nocivo de forma intrínseca à profissiografia do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo. O benzeno está descrito no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINACH, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade.
7. Do voto condutor do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Tema 1.090, é possível depreender que a eventual utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial, nas hipóteses de: (a) atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98, art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022); (b) enquadramento por categoria profissional (art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022); (c) sujeição aos agentes nocivos (c.1) ruído (Tema 555/STF - ARE 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015), (c.2) reconhecidamente cancerígenos, em se tratando de atividade prestada até 30/06/2020 (art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/13, e art. 298, inciso III, da IN/INSS 128/2022), e (c.3) biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017 e IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 - IRDR 15/TRF4); e (d) atividade periculosa (IRDR 15/TRF4).
8. Além disso, conforme ponderado pelo STJ no julgamento do Tema 1.090, havendo divergência ou dúvida sobre o uso ou a real eficácia do EPI, a solução deve ser favorável ao segurado, de forma que, ainda que seja ônus seu, o standard probatório é rebaixado.