INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM. 1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, os titulares de benefícios benefícios de aposentadoria e pensão podem autorizar o INSS a proceder a descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. 2. A operação de mútuo somente se perfectibiliza mediante a chancela da autarquia previdenciária, de sorte que é imprescindível sua fiscalização e controle, razão pela qual o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos consignados no benefício de aposentadoria e não autorizados pelo segurado. Precedentes.
3. A responsabilidade do INSS, na condição de autarquia federal, é regulada pelo disposto no §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
4. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros. Assim, no que diz com os atos de agentes públicos que causam danos a terceiros, a Constituição adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
5. Extrai-se dos autos que houve culpa por parte do Instituto, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram requeridos ou revertidos em proveito da parte autora. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, caracterizada a responsabilidade solidária da autarquia.
6. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
7. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
8. No caso em análise, mantida a responsabilização solidária do banco Mercantil pois viabilizou a portabilidade da conta para município distante do originalmente utilizado pelo beneficiário, sem que tenha tomado as cautelas devidas para evitar a ocorrência da fraude. 9. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
10. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo afigura-se razoável para uma indenização dessa espécie, uma vez que quantia inferior não seria suficiente para recompor o prejuízo e cumprir a função da respectiva condenação. 11. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12%, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIAINSS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DIFERIDA.
1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação.
2. Em análise aos precedentes dessa Turma, verifico que a quantia costumeiramente fixada a título de danos morais para as ações que envolvam descontos indevidos em benefício previdenciário do segurado gira em torno de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. OMISSÃO NO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
Comprovado que em decorrência da omissão do INSS, ao deixar de atender ao requerimento administrativo de suspensão de benefício de aposentadoria, a parte autora foi prejudicada quanto ao recebimento de pensão militar - benefício mais vantajoso -, em face da vedação legal de cumulação de benefícios, deve o INSS indenizar a autora com o pagamento das diferenças entre os valores da aposentadoria e da pensão militar, no período que compreende a cessação à reativação da pensão militar.
Apelo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Eletrificação Estrelense Ltda. e Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia (CERTEL) para ressarcimento de valores de pensão por morte concedida a dependentes de segurado vítima de acidente de trabalho. A sentença julgou procedente o pedido do INSS e improcedente a denunciação da lide. Apelaram o INSS, a CERTEL e a Eletrificação Estrelense.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da CERTEL; (ii) o cabimento da denunciação da lide à HDI Seguros S/A; (iii) a responsabilidade das empresas pelo acidente de trabalho; (iv) o termo inicial dos juros de mora; e (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios e a condenação da CERTEL ao pagamento de honorários à HDI Seguros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação da Eletrificação Estrelense Ltda. não foi conhecida devido à deserção, uma vez que a empresa não recolheu o preparo recursal após ser intimada, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC.
4. A preliminar de ilegitimidade passiva da CERTEL se confunde com o mérito, pois a responsabilidade do empreitante em contrato de empreitada pode ocorrer se for responsável pela segurança da obra ou contratar empreiteiro inidôneo ou insolvente, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1157895/SP).
5. A denunciação da lide à HDI Seguros S/A, pleiteada pela CERTEL, foi indeferida. A relação contratual de seguro entre a CERTEL e a HDI Seguros é de natureza privada e civil, não se inserindo na competência da Justiça Federal, onde tramita a ação regressiva do INSS. Eventual direito de regresso deve ser buscado em ação autônoma na Justiça Estadual, conforme o art. 125, § 1º, do CPC, e jurisprudência do TRF4 (AC 5004683-27.2021.4.04.7108).
6. A responsabilidade das empresas rés foi mantida. Relatórios do Ministério do Trabalho e perícia judicial comprovaram a negligência de ambas as empresas na fiscalização das condições de segurança do trabalho, resultando em diversos autos de infração por descumprimento de normas como a CLT, art. 157, I, e diversas NRs (NR-9, NR-10, NR-35).
7. A CERTEL, como contratante, tinha o dever de fiscalizar a segurança da contratada, conforme NR-5, itens 5.48, 5.49 e 5.50.
8. Não se configurou culpa exclusiva da vítima, que foi induzida a erro por comando da CERTEL e não dispunha de equipamentos de segurança adequados.
9. O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/FAT) não afasta a responsabilidade subjetiva do empregador por culpa, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991 e art. 7º, XXVIII, da CF/1988.
10. A alegação da CERTEL de descabimento da pensão à viúva devido a novo casamento/união estável foi rejeitada, pois a questão da pensão previdenciária não é afetada por novas núpcias do beneficiário, e a discussão sobre pensão cível é estranha ao objeto da ação regressiva do INSS.
11. A apelação do INSS foi provida para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, ou seja, da data do pagamento de cada parcela do benefício previdenciário, conforme a Súmula nº 54 do STJ, que se aplica à responsabilidade extracontratual.
12. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi mantida conforme a sentença, ou seja, sobre a soma das parcelas vencidas acrescidas de 12 vincendas. Este critério está em consonância com o art. 85, § 9º, do CPC, e com a jurisprudência do TRF4.
13. A condenação da CERTEL ao pagamento de honorários em favor do procurador da HDI Seguros foi mantida. A denunciação da lide não era obrigatória, e a atuação da HDI Seguros na ação principal justificou a remuneração de seu patrono.
IV. DISPOSITIVO:
14. Apelação da Eletrificação Estrelense Ltda. não conhecida. Apelação da Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia - CERTEL desprovida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
VII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até março de 2015.
VIII - Na data do nascimento do filho da autora em 29.12.2014 (fls. 22), a autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.
IX - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
VII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até março de 2015.
VIII - Na data do nascimento do filho da autora em 29.12.2014 (fls. 22), a autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: a autarquia é parte legítima para responder em ações em que se discute a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015).
- No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu nome, de três empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário , sem a sua autorização.
- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
- Verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não houve autorização do apelado para referidos descontos.
Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . ONUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. INSS. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima.
3. No caso em tela, entendo demonstrado o dano moral. O genitor dos autores, Ederson de Castro, foi diagnosticado com câncer, já necessitando de repouso e afastamento de atividades laborativas por período de 6 meses a partir de 08.01.2013 (fls. 22), constatando-se a presença de "lesão supra cavicular esquerda e nódulo em axila esquerda", "CID C43.5, estadio IV", conforme laudo datado de 10.01.2013, mesma data de sua intervenção cirúrgica (fls. 28 e 31), iniciando-se tratamento quimioterápico em 18.03.2013, com previsão de término em seis meses (fls. 24), além de tratamento radioterápico durante o período de 22.02.2013 a 04.03.2013 (fls. 32). Entrementes, em 27.02.2013 o genitor formulou requerimento para percepção de Auxílio-Doença (fls. 17), negado em razão da falta de qualidade de segurado e, em 01.03.2013, requerimento para percepção de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência, vindo a ser realizada avaliação social e médico-pericial em 26.03.2013 (fls. 18), o qual igualmente foi negado, em razão de "não ter sido constatada a incapacidade para a vida independente e para o trabalho" (fls. 20). Por fim, Ederson de Castro veio a falecer em 12.05.2013 em razão do melanoma (fls. 15).
4. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
5. No caso em tela a responsabilidade de indenizar reveste-se de caráter extracontratual, aplicando-se as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o dies a quo é o do evento danoso para os juros moratórios e a data do arbitramento para a atualização monetária.
6. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em específico, considerando que ainda não houve pronunciamento expresso do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou não do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado - especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF.
7. Invertida a sucumbência, há de se condenar o INSS em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
8. Apelo provido.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NO PAGAMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVAÇÃO.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (art. 37 § 6º).
- Consoante o artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
- De outro lado, a Lei nº 9.784/99 determina, quanto ao dever de decidir, que: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
- Na espécie, está evidenciada a lesão ao direito do autor não só por não ter seu benefício sido concedido no prazo estipulado pelo artigo 174 do Decreto nº 3.048/99, como por não ter sido resolvido o recurso, no prazo de 30 dias, previsto na Lei nº 9.784/99. Ao invés, o segurado teve que aguardar aproximadamente 7 (sete) anos para a análise e concessão de seu benefício, sem restrição, conforme pleito inicial, o que demonstra o descaso da autarquia para com ele, ao deixá-lo sem resposta por todo esse período.
- Os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento culposo do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. Destarte, não se equiparam aos lucros cessantes. Em realidade, o pressuposto do pagamento é o dano que deve ser recuperado, de forma que não é gerada riqueza nova, na medida em que, primeiramente, houve um prejuízo e, só depois, um crédito. A indenização é paga somente para recompor a perda havida. Tanto é assim que o novo Código Civil trouxe em seu artigo 404 a seguinte redação: Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
- Na espécie, sobre os valores pagos em atraso somente incidiu correção monetária. Destarte são devidos juros de mora incidentes mês a mês sobre os valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do momento em que se deu a mora, ou seja, a partir 28/11/99 (46º dia da interposição do recurso na via administrativa em 13/10/99) até 31/07/2006, última mensalidade paga em atraso na via administrativa (fls. 120 e 215), como forma de indenizar materialmente o autor pela demora no pagamento do benefício, à qual não deu causa. Tal montante deverá ser calculado na fase de liquidação.
- É notório o sofrimento impingido ao apelante, em razão do descaso à sua condição de contribuinte/segurado do sistema previdenciário e da desconsideração de seus direitos à concessão do benefício dentro do prazo previsto em lei, uma vez que a demora, no presente pleito, se demonstrou totalmente desarrazoada e desnecessária. Deve-se considerar, ainda, que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e exige por parte do beneficiário anos de trabalho e contribuição para, enfim, fazer jus ao recebimento. Desse modo, são evidentes a dor e o sofrimento causados, em razão da omissão da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do autor. Acrescente-se que o simples fato de ser obrigado a continuar a trabalhar, quando poderia estar desfrutando da inatividade é causa suficiente para gerar dano ao segurado.
Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta da ré (fato danoso) e a lesão acarretada, porquanto os danos morais e materiais causados ao apelado decorreram da ineficiência do serviço prestado pela apelada. Ademais, o ente estatal não provou causa excludente de responsabilidade e se cingiu a sustentar a inexistência do dano, visto que o benefício fora concedido e exercício regular de direito.
- A tese de que o INSS estaria em exercício regular de direito, razão pela qual não caberia indenização na espécie, não deve prosperar. A ilicitude da conduta do agente público não é pressuposto da responsabilidade estatal, a qual, como visto, é objetiva, de modo que eventual presença de excludente de ilicitude não é suficiente para afastá-la. Poderia sim, em tese, favorecer ao agente em caso de ação regressiva, cuja responsabilidade é subjetiva.
- Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Na espécie, ficou provado o sofrimento do autor causado desnecessariamente e sem justificativa plausível pela recorrida, até que lhe fosse concedido o benefício previdenciário a que fazia jus. Para fins de fixação do valor, deve ser considerado também o período de privação pelo qual passou, que pelo que consta dos autos se estendeu de 04/1999 a 09/11/2006. Em virtude dos fatos demonstrados, penso que a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados.
- Em relação ao quantum fixado a título de dano moral incidirá correção monetária a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e no que toca ao montante do dano material incidirá desde a data do pagamento dos valores atrasados na via administrativa 05/12/2006. Já os juros moratórios, no que toca ao dano moral, incidem a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) que, no caso, deve ser considerado o 46º dia a contar de 13/10/99, ou seja, 28/11/99. Em relação aos danos materiais incidirão somente a partir da data do pagamento dos atrasados na via administrativa, visto que os juros de mora já incidiram no período anterior a título de indenização, sob pena de bis in idem. Tanto o cálculo destes quanto o da correção monetária deverá ser realizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Trata-se de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado fraudulentamente em seu nome, a restituição de valores em dobro descontados em razão deste contrato e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
2. Julgado procedente o pedido, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS e, no mérito, à sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais experimentados pela autora e reconhecidos em sentença em razão da celebração fraudulenta do contrato em questão.
3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato plurissubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituiçãofinanceira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.
5. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da autarquia previdenciária no caso dos autos. Assim, afasta-se a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
6. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM DESVIO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE VEÍCULO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERDA FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
2. Comprovado que a inexistência de correta sinalização na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser reduzida para R$ 50.000,00.
4. A parte autora deve comprovar perda financeira para a concessão de pensão mensal, mormente quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando.
5. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO INSS - PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. PERÍCIA MÉDICA - INEXISTÊNCIA DE FALHA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Comprovada que a perícia médica foi realizada de acordo com as circunstâncias apresentadas ao médico e que as causas da morte do requerente não se relacionavam com as doenças que apresentava, inexiste o nexo de causalidade e a culpa do agente, descabendo falar em indenização por danos morais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção à maternidade, especialmente à gestante, mediante a inclusão do direito de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (inc. XVIII do art. 6º, CF).
2. O fato de ser atribuição originária da empregadora, o pagamento do salário-maternidade não afasta a natureza previdenciária do benefício, não podendo a autarquia eximir-se de sua condição de responsável. Precedentes.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. DABRAFENIBE E TRAMETINIBE. MELANOMA MALIGNO DE PELE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RESPONSABILIDADEFINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interpostas apelações pelos entes federados, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
3. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
4. In casu, o órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, por intermédio da criteriosa Nota Técnica n.º 746/2020, chancelou a prescrição medicamentosa da profissional assistente, especialista em oncologia clínica, assentando, com base nas melhores evidências científicas atualmente disponíveis, a necessidade de utilização conjugada dos fármacos pela parte autora.
5. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal.
6. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA. SELIC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. RESP Nº 1.660.671/RS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A responsabilidade pelo pagamento de diferença, a título de correção monetária, entre a TR e a SELIC (Lei 9.250/95, § 4º do art. 39), relativamente a valores depositados judicialmente, é da instituição financeira depositária, conforme o previsto no § 1º do art. 32 da Lei 6.830/80. O equívoco do contribuinte ao efetuar o depósito mediante guia (código 005), em vez de DARF (código 635), não afasta seu direito de que os valores sejam corrigidos pela SELIC.
2. A partir do julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, pela Corte Especial do STJ, a impenhorabilidade das quantias depositadas em conta bancária que não a caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, não é absoluta e depende da prova do devedor quanto ao caráter de reserva de recursos e proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar.
3. No caso, observa-se que, intimada, a parte executada juntou documentos aptos a comprovar que os valores bloqueados tratam-se de sua única reserva monetária, bem como que são provenientes de benefício previdenciário, de modo que correta a decisão agravada no ponto em que determinou a liberação dos valores.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. LEI 8.213/91, ART. 115 E IN 121/2005.
1. No âmbito administrativo foi editada a Instrução Normativa nº 121, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios.
2. O § 4º do art. 1º da IN 121/2005 determina que a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC.
3. Esses documentos não são repassados, nem fisicamente, nem eletronicamente, ao INSS, mas retidos pelo Banco ou Financeira, estes que desempenham atividade econômica, lucram com o serviço público disponibilizado pelo INSS, sem previsão de contrapartida alguma, ao que se tenha notícias nos autos.
4. A presença do INSS na lide tem razão de ser para se verificar, durante a instrução, se, a despeito das circunstâncias das aprovações e inscrições de consignações em tais pagamentos em benefícios previdenciários, haverá de se atribuir alguma responsabilidade à Autarquia Previdenciária. Isto porque as responsabilidades do INSS em eventuais problemas experimentados por beneficiários são previstas em numerus clausus.
5. Portanto, somente na medida da culpa do INSS pelo não atendimento de suas obrigações é que se pode verificar a sua responsabilidade. Essa circunstância deve ser verificada no curso da demanda, razão pela qual se mantém a Autarquia Previdenciária na lide, ainda que, posteriormente, se possa concluir pela improcedência do pedido em relação ao INSS.
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.- No caso concreto, o autor ingressou com ação objetivando obter indenização por danos morais e materiais em face do INSS.- Sustenta que recebia devidamente benefício de auxílio-doença desde 07/07/2011 e que não foram efetuados os pagamentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013, os quais foram adimplidos somente em 21 e 28 de março de 2013.- Relata que, em virtude de tal atraso injustificado, deixou de cumprir diversas obrigações financeiras, determinando a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).- Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida.- Apelação improvida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO LIMITE DE 30% DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA COM A CEF. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS AO LIMITE LEGAL ESTIPULADO PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º DO CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PROVIDA.
1. A jurisprudência de há muito firmou entendimento no sentido de que os entes públicos são parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se insurgem os servidores contra descontos efetuados em suas folhas de pagamento – como ocorre nas hipóteses de empréstimo consignado contratado com instituição financeira. Assim, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo apelante.
2. Quanto à afirmação de que não pode o Município ser responsabilizado por contratos celebrados no exercício da autonomia privada de seu servidor, observo que a assertiva também não se coaduna com os precedentes dos tribunais, inclusive com os desta E. Corte Regional.
3. De fato, em casos como o destes autos, nos quais resta extrapolado o limite - estipulado por lei - da margem salarial consignável, há responsabilidade solidária entre a instituição financeira contratante (a CEF, in casu) e o ente público ao qual se encontra vinculado o servidor. Precedentes.
4. Nada mais correto, de vez que cumpre ao ente da Administração Pública, ao realizar o desconto em folha de pagamento de seu funcionário, verificar se não foram desrespeitados os limites legais impostos a esse tipo de operação. Ademais, se não existe lei municipal estipulando tal limite, como afirma o apelante, dúvida não há de que deve ser seguida a lei federal acerca da matéria – exatamente como fez, com acerto, a magistrada sentenciante.
5. No caso dos autos, não há motivos para a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios, pois não se trata de causa de valor muito baixo, nem de proveito econômico irrisório ou inestimável, a atrair a possibilidade de apreciação equitativa pelo Juízo.
6. Assim, deve ser utilizada a regra geral prevista pelos § 2º e 3º do artigo 85 do diploma processual, razão pela qual fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos, por metade, pela corré CEF (5%) e pelo corréu Município de São José dos Campos (5%).
7. Outrossim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos.
8. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Precedentes C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Portanto, considerando o não provimento do recurso de apelação do corréu, bem como a distribuição proporcional do pagamento de honorários entre ele e a CEF, majoro os honorários fixados para o apelante sucumbente em 2%, condenando o Município de São José dos Campos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 7% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
10. Apelação do Município não provida. Apelação provida.