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EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM DESVIO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE VEÍCULO. NEXO...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:54

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM DESVIO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE VEÍCULO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERDA FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL. 1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente. 2. Comprovado que a inexistência de correta sinalização na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais. 3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser reduzida para R$ 50.000,00. 4. A parte autora deve comprovar perda financeira para a concessão de pensão mensal, mormente quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando. 5. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ. (TRF4, APELREEX 5004034-05.2011.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004034-05.2011.404.7208/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
:
RUAN MURILO BACURAU
ADVOGADO
:
JANDER CAUVILLA COUTINHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM DESVIO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE VEÍCULO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERDA FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
2. Comprovado que a inexistência de correta sinalização na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser reduzida para R$ 50.000,00.
4. A parte autora deve comprovar perda financeira para a concessão de pensão mensal, mormente quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando.
5. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269060v4 e, se solicitado, do código CRC 3B78EDD7.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004034-05.2011.404.7208/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
:
RUAN MURILO BACURAU
ADVOGADO
:
JANDER CAUVILLA COUTINHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Processo conexo ao de nº 5001178-46.2012.404.7204, no qual a viúva e dois filhos da vítima também buscam o pagamento de indenizações.
RUAN MURILO BACURAU ajuizou ação ordinária em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT visando à condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de óbito de seu pai Jair Pietsch da Silva em acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu:
- ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 108.100,00, corrigidos a partir da sentença;
- ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 25% de um salário mínimo, a partir do evento danoso (02/12/2009), com primeiro vencimento em 02/11/2009, e assim a cada trinta dias, até que o autor complete 25 anos de idade (19/12/2019). As parcelas deverão ser corrigidas. Atingida a idade limite do autor, sua cota-parte reverterá em favor da viúva Fabiane Ávila Brum (autos nº 5001178-46.2012.404.7204).
Considerando a sucumbência mínima do autor, condenado o réu em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
O DNIT apela sustentando não ser caso de responsabilidade objetiva do DNIT. Refere que inexiste o nexo de causalidade, pois não houve negligência por parte do réu para a ocorrência do acidente. Aduz que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor que não tomou as devidas precauções. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer redução da indenização, requer redução dos honorários advocatícios, utilização dos parâmetros da Lei nº 9.494/97 e dedução dos valores pagos em contrato de seguro obrigatório.
Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal. Parecer do MPF para dar provimento parcial da apelação e remessa oficial para reduzir a indenização para R$ 20.000,00, para afastar pensão vitalícia e limitar pensão do INSS aos 21 anos do autor. Ao final, fica caracterizada Sucumbência recíproca, devendo ser compensados os honorários advocatícios.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269058v5 e, se solicitado, do código CRC 72E07CD0.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004034-05.2011.404.7208/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
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RUAN MURILO BACURAU
ADVOGADO
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JANDER CAUVILLA COUTINHO
MPF
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A demanda versa sobre a responsabilidade do DNIT por acidente em rodovia federal.
O autor é filho de motorista profissional, Jair, que em 02/12/09 trafegava com o caminhão da empresa na qual trabalhava pela BR 101, km 446,1.
Era madrugada e o de cujus perdeu o controle do caminhão na pista em obras com desvio e sem sinalização luminosa. Refere que também não havia defensa, meio-fio ou sarjeta.
Em razão da perda de controle do caminhão pelo motorista, o veículo saiu da pista e colidiu com o barranco na margem da rodovia. O motorista morreu no local.
O autor entende que o DNIT deve indenizá-lo pelos danos sofridos.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT
O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
No caso de omissão, são fatos que poderiam ter sido evitados ou minorados pelo Estado. Há um dever de agir prévio que o Estado se omite em praticar.
Estabelecidas tais premissas, analiso o caso concreto.
MÉRITO
Quanto à responsabilidade civil do Estado (DNIT), a jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação da rodovia. São inúmeros os precedentes desta Corte concedendo indenizações a vítimas por semelhantes infortúnios. Vejam-se, exemplificadamente, as ementas das seguintes decisões deste Tribunal, verbis:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO DNIT. MÁ CONSERVAÇÃO DA ESTRADA. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização, a vítimas e seus familiares, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, quando demonstrada a omissão imputável ao ente público no tocante à conservação da rodovia.
2. Os danos causados em decorrência de acidente de trânsito em face de buraco de dimensão considerável no asfalto devem ser ressarcidos pelo DNIT, afastando-se, no caso, a culpa concorrente imputável ao motorista porque não provado que dirigia em velocidade incompatível, desrespeitando a legislação de trânsito.
3. Comprovado, no caso, o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia (má conservação da rodovia em que ocorreu o sinistro - presença de buraco na pista) e os danos causados à família do de cujus, cabível o dever de indenizar o dano extrapatrimonial.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007289-49.2012.404.7009, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DESNÍVEL DE PISTA (BURACO) E DESMORONAMENTO DO ACOSTAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DNIT. DIREITO DE REGRESSO. DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
2. Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento.
3. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as más condições da rodovia na região (buraco na faixa de rolagem, desmoronamento do acostamento e ausência de sinalização), configurada a responsabilidade do DNIT pelos danos morais e materiais.
4. O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do marido/pai é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
6. O montante indenizatório a título de danos morais deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).
7. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de remuneração do capital e compensação da mora.
8. Ausente o provedor (pai/cônjuge), morto em acidente de trânsito, não mais poderá arcar com as despesas familiares, o que justifica o arbitramento de pensão de caráter civil.
9. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil.
10. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003263-48.2011.404.7007, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2013)
O DNIT sustenta que não detém responsabilidade pelos fatos ocorridos e que não há provas nos autos do nexo de causalidade entre a alegada omissão da Administração e o acidente sofrido pela parte autora.
Quanto à causa do acidente e o nexo causal, entendo deva ser mantida a sentença que analisou detidamente o conjunto probatório constante dos autos, razão pela qual reproduzo a sentença (Evento 93):
"Do fato. O fato está comprovado por intermédio do 'Boletim de Acidente de Trânsito' confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, o qual registra (evento 6, PROCADM6): Conforme levantamento efetuado no local, o veículo 01 transitava em sua mão de direção quando, por motivos desconhecidos, perdeu os controles, saiu da pista e colidiu com o barranco na margem da rodovia.
Do dano. (...)
Em relação ao pedido de pensão mensal, há indícios de que o de cujus exercia atividade remunerada à época de seu falecimento (evento 1, EMAIL8, pág. 1). Em consulta ao CNIS verificou-se que o último salário de contribuição de Jair Pietsch da Silva foi de R$ 737,00 (setecentos e trinta e sete reais), valor este que servirá de parâmetro para estipulação da pensão devida.
Do nexo causal. Para se concretizar a responsabilidade da parte requerida é indispensável que se estabeleça uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido.
Está devidamente comprovado nos autos que, no dia 02/12/2009, o caminhão conduzido pelo de cujus adentrou em um buraco existente na margem da rodovia BR 101, Km 446,1, próximo a um desvio, cujo trecho estava em obras.
O Policial Rodoviário Federal ALEX SANDRE ZANONI DA ROCHA, afirmou categoricamente que, na época do acidente, a sinalização no local era precária. De seu depoimento, extrai-se o principal:
Chegou no local do acidente e a vítima já estava sem vida. (..) A sinalização no local do acidente era precária. (...) Quando a rodovia está em obras, a responsabilidade pela sinalização é do DNIT. (...) O engenheiro responsável apresenta o croqui para a PRF para conhecimento. (...) A placa do desvio já estava quase em cima do buraco onde caiu o caminhão. (...) Não é possível estimar a velocidade que a vítima empreendia no momento do acidente.
Em contrapartida, a testemunha ROBSON MEDEIROS DE OLIVEIRA, engenheiro supervisor da rodovia no local do acidente, responsável perante o DNIT, disse que:
A sinalização era a ideal para o local, para o tipo de desvio. (...) Não tem conhecimento de que a sinalização foi alterada após o acidente. (...) Não teve conhecimento de outros acidentes no local. (...) A velocidade deveria ser de 40 Km/h na entrada e saída do desvio, então eventual placa de 50 km/h deveria estar colocada no 'meio do segmento'.
A dinâmica do acidente de trânsito que culminou no óbito do genitor do autor foi muito bem analisada pelo ilustre Representante do Parquet em seu parecer (evento 83). Veja-se:
Ficou claro nos autos que o local do acidente se tratava de via marginal utilizada como desvio da rodovia federal, a qual naquela data encontrava-se em obras de duplicação. No final do trecho de reta com aproximadamente 1 km de distancia, utilizado como desvio, havia uma curva bem acentuada que levava o usuário novamente à rota da rodovia federal (BR-101). Pelas imagens do trecho nota-se, facilmente, a necessidade de uma sinalização de trânsito redobrada, feita em distância suficientemente anterior ao desvio, com boa iluminação reflexiva nas placas para que, no período noturno, os motoristas pudessem ficar atentos quanto a curva existente ao final da reta.
Consigna-se não ser necessário ter conhecimentos técnicos de um engenheiro de transito para se constatar tal fato. Pela simples visualização das fotografias trazidas junto a peca inicial referentes ao trecho de ocorrência do sinistro é possível constatar o considerável nível de periculosidade do local que, certamente, só se tornava ainda mais perigoso no período noturno (hora do acidente - 2h 40min) pela pouca visibilidade, sem falar do tempo nublado que fazia naquela noite.
Referidas fotografias, acostadas no evento de n. 6 (FOT012), demonstram bem o quão precária era a sinalização existente no local que antecedia a curva no final da via marginal, com placas colocadas praticamente no entorno da própria curva, e não a uma distancia mínima razoável que permitisse ao motorista visualizar o desvio a tempo de reduzir a velocidade e voltar seguramente a rodovia principal.
(...)
Destarte, de modo contrário aos argumentos utilizados pelo requerido, não restou por ele comprovada que a sinalização do local foi feita de maneira adequada, nem que o motorista conduzia o seu veiculo em alta velocidade, nem que pegou no sono ao volante, podendo-se inferir que o acidente foi realmente ocasionado pela insuficiência da sinalização colocada pelo requerido para indicar o desvio do trecho da rodovia.
Conforme demonstrado, presente o nexo causal.
Da culpa da Administração. A Lei 10.233/2001, que criou o DNIT, estabelece, em seu art. 82, as atribuições da autarquia, dentre as quais, estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações (inciso I).
(...)
Emerge cristalina, destarte, a responsabilidade do DNIT pelo evento danoso, cabendo-lhe o dever de compensar os danos sofridos pelo autor."
Verifica-se, assim, que o de cujus trafegava pela rodovia que deveria estar mais bem conservada, evitando que os motoristas caíssem em um barranco. Restou demonstrado que a ausência de sinalização para o desvio na via e a colisão do caminhão em um barranco foram determinantes e causa direta e imediata para a ocorrência dos danos. Logo, as provas juntadas ao processo foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade alegado.
INDENIZAÇÕES
Relativamente à indenização a título de danos morais, entendo ser o caso de conceder o pedido, tal como o Juízo a quo.
Dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
O dano moral, no caso concreto, está mais que provado, a morte do ente é de inegável abalo e impossível de ser valorado. Nesse caso basta o próprio fato em si para o dano, não havendo necessidade de provas concretas de ocorrência de dano. A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento reiterado:
"Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa"
(3ª Turma, AgRg no Ag 1062888/SP, Relator Sidnei Beneti, DJ de 18/09/2008)
O dano moral atinge bens incorpóreos, como por exemplo, a imagem, a honra, a vida privada, a autoestima. Nesse diapasão, entendo que a situação narrada nos autos configura dano moral, uma vez que o autor sofreu a perda do pai.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECARIEDADE DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. VERBA HONORÁRIA.
1. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
2. Hipótese em que, conforme se extrai da prova dos autos, ficou demonstrado a existência de nexo causal entre a conduta omissiva do DNIT em virtude de má conservação da rodovia e o dano causado. Culpa exclusiva da vítima não comprovada.
3. Quanto ao valor da indenização, mantida a sentença, pois o quantum reveste-se de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelas autoras, observada a extensão do dano, a situação patrimonial dos envolvidos, sem que se configure enriquecimento ilícito, adstrito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, considerou-se na quantificação a culpa concorrente da vítima.
4. Afastada a alegação de sentença ultra petita, porquanto a parte autora trouxe na petição inicial apenas sugestão de valores para fixação do dano moral, sem que o pedido estivesse limitado a esse valor, uma vez que deixou à critério do magistrado a respectiva quantificação.
5. No que respeita à correção monetária, deve ser provido o apelo do DNIT, para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela Lei n° 11.960/09.
6. Correção monetária e juros de mora observando as súmulas nº 362 (correção monetária desde o arbitramento) e 54 (juros de mora desde o evento danoso) do E. STJ.
7. Verba honorária mantida, tendo em vista que foi fixada dentro dos parâmetros do artigo 20 do CPC, não se mostrando irrisória ou excessiva a remunerar o trabalho do procurador das autoras.
(APELREEX 5040292-56.2011.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/08/2013)
Quanto ao valor da indenização por danos morais, assim determina o artigo 944 do Novo Código Civil:
Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Cumpre frisar que o quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito.
Destarte, para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral.
Assim fixado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, bem como por tudo o que foi exposto, entendo que a indenização pelo dano moral experimentado deve ser reduzida para R$ 50.000,00.
No voto condutor do processo conexo, autos nº 5001178-46.2012.404.7204, foi também reduzida a condenação por danos morais à companheira e dois filhos menores impúberes para o valor de R$ 50.000,00 para cada autor, totalizando naquele processo o montante de R$ 150.000,00.
No que se refere ao pedido de pensão vitalícia, acompanho o parecer do Procurador da República que bem elucidou o tema (Evento 4 nesta Corte):
"Quanto ao pagamento de pensão mensal, ressalta-se que o recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) não é incompatível com a fixação de pensão (de natureza cível), sendo o caso de abater do valor da pensão os proventos recebidos pelo INSS, a fim de recompor a renda que o requerente possuía antes do acidente:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R/D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte.
2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte.
3. (...)
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (STJ, REsp nº 811.193/GO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338)
Conforme restou consignado na sentença, "há indícios de que o de cujus exercia atividade remunerada à época de seu falecimento (evento 1, EMAIL8, pág. 1). Em consulta ao CNIS verificou-se que o último salário de contribuição de Jair Pietsch da Silva foi de R$ 737,00 (setecentos e trinta e sete reais), valor este que servirá de parâmetro para estipulação da pensão devida" (Evento 93).
Com efeito, não há prova de que a pensão por morte paga pelo INSS é menor do que o valor que o instituidor recebia em vida, o que daria ensejo à complementação da diferença sob responsabilidade do DNIT. Admitir pagamento de segunda pensão ao requerente quando já há percepção de benefício previdenciário no valor que o instituidor receberia em vida, importaria duplicidade de pagamentos, a caracterizar enriquecimento sem causa."
Afastada, portanto, a condenação em pensão vitalícia.
DEDUÇÃO DO DPVAT
Cabe a compensação do valor indenizatório a receber com o valor já recebido pelo DPVAT, eis que se trata entendimento já sumulado pelo STJ:
Súmula 246: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Os valores deverão ser apurados em execução quando se fará o equilíbrio entre os valores a receber.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Ressalta-se que recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Ainda que até o momento não publicado o acórdão do STF ou modulados os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, razão porque revejo o entendimento até então defendido, consoante o julgamento ter sido proferido em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
(...)
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Logo, com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, aplicam-se, para fins de correção monetária, o IPCA-E (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período) desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ).
No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Modificada a solução da lide, verifico que ambas as partes sucumbiram em igual parcela. Assim, ficam os honorários advocatícios compensados, conforme CPC e jurisprudência desta Corte em casos símiles.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reduzir o valor da indenização, afastar condenação em pensão vitalícia, determinar compensação dos valores a receber com o DPVAT e alterar sucumbência, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 05/02/2015 16:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004034-05.2011.404.7208/SC
ORIGEM: SC 50040340520114047208
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
:
RUAN MURILO BACURAU
ADVOGADO
:
JANDER CAUVILLA COUTINHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/02/2015, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 21/01/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, AFASTAR CONDENAÇÃO EM PENSÃO VITALÍCIA, DETERMINAR COMPENSAÇÃO DOS VALORES A RECEBER COM O DPVAT E ALTERAR SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7337076v1 e, se solicitado, do código CRC 9A59EEC9.
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Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 04/02/2015 18:10




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