DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INDEFERIMENTO. DANO MORAL INDEVIDO.
É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos.
Não demonstrada inequívocamente a anterioridade à contratação do seguro, da doença que vitimou o mutuário, não há falar em doença preexistente a motivar a recusa de cobertura.
Não restou demonstrado má-fé do agente financeiro quanto à exigência das prestações antes do reconhecimento da sua invalidez pela seguradora, razão pela qual indevido o pedido de restituição em dobro.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Com efeito, cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Hipótese em que não configurado dano moral.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORESDESCONTADOS DOS EMPREGADOS. AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES.VALORES BRUTOS. SUPRESSÃO INTERVALAR.
É devida pela empresa a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no vale-alimentação e no vale-transporte.(TRF4 , SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 11/11/2019).
A remuneração pelo intervalo intrajornada não cumprido não possui natureza indenizatória, mas salarial, passível da incidência da contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO DE APOSENTADORIA . INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os valores recebidos a título de auxílio doença no período de 20.10.2006 a 31.03.2010 deverão ser descontados das prestações em atraso a serem pagos por força da decisão transitada em julgado nos autos da ação nº 2008.03.99.028600-6, devendo o réu cessar os descontos no benefício da autora, abatendo-se os valores já descontados, que não devem ser restituídos à autora.
2. Agravo desprovido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO.
1. Afastada a prefacial de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado não está obrigado a rechaçar todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo de seu mister, apenas, apreciar as alegações que se caracterizem como relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
2. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
3. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes.
4. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCOMITANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerado que a condenação é inferior a 60 salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001.
2. Remessa oficial não conhecida.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. BOA-FÉ. PRECEDENTES.
1. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, solidariamente com as instituições financeiras, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais ao segurado que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
2. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.
3. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
4. O fato dos bancos terem depositado parte das quantias contratadas mediante fraude na conta corrente do autor, não autoriza que possa deles se apropriar, mesmo que esteja de boa-fé.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CAIXA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Caixa Econômica Federal à repetição de valores contratuais e ao pagamento de danos morais por cobranças indevidas. O autor busca a restituição em dobro e a majoração dos danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. A Caixa alega inexistência de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a forma de restituição dos valoresindevidamente cobrados (simples ou em dobro); (ii) a adequação do valor fixado para os danos morais; (iii) a validade dos contratos de mútuo e refinanciamento celebrados entre as partes; e (iv) a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A restituição dos valores indevidamente cobrados foi mantida na forma simples, pois as parcelas adimplidas ocorreram antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que modulou os efeitos do novo entendimento sobre a desnecessidade de prova do dolo para a repetição em dobro, aplicando-o apenas a cobranças posteriores a essa data.4. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 14.120,00, pois a sentença aplicou corretamente o método bifásico de quantificação do STJ (REsp n. 1.152.541/RS), que considera o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto para um arbitramento equitativo e proporcional.5. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, uma vez que ele comprovou ter renda inferior ao teto previdenciário, atendendo aos requisitos para a concessão.6. A apelação da Caixa foi desprovida quanto ao contrato n. 18.0827.110.0905129-63, pois a instituição financeira não comprovou a adequada adesão do autor ao refinanciamento de 2012, notadamente a ausência de sua assinatura e o recebimento do valor líquido, o que levou à manutenção da nulidade do contrato e do dever de ressarcir as prestações debitadas de julho/2012 a janeiro/2017.7. A sentença foi mantida quanto ao contrato n. 18.0450.110.0008465-90, pois, diante da impugnação da assinatura pelo autor, a Caixa não comprovou a autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC, e o Tema 1061 do STJ, resultando na nulidade do contrato e no ressarcimento das prestações debitadas de julho/2012 a março/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. Parcialmente provido o recurso de apelação do autor.Tese de julgamento: 9. A repetição em dobro de indébito, conforme modulação do STJ, aplica-se a cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021.10. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 406; CDC, art. 42; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98; CPC, art. 99; CPC, art. 429, inc. II; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.09.2011, DJe 21.09.2011; STJ, Tema 1061.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO FINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. NOVO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. EMPREGADA DOMÉSTICA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ALGUMAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA RMI DOS BENEFÍCIOS. DESCONTOS MENSAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. CONSETÁRIOS LEGAIS.
- Não corre o prazo prescricional na pendência de pronunciamento final em sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto n° 20.910/32.
- Inocorrência do transcurso do prazo prescricional.
- Destarte, restando caracterizada a nulidade da sentença e estando a causa em condições de imediato julgamento, é feita a análise da matéria nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- Beneficiária de auxílio-doença previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária, que exercia a profissão de empregada doméstica, tendo a empregadora deixado de recolher algumas contribuições previdenciárias.
- O INSS procedeu à revisão do auxílio-doença previdenciário , para valor menor, com descontos mensais em ambos os benefícios.
- A obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência.
- A beneficiária da Previdência Social, tem direito ao recebimento dos valoresdescontadosindevidamente de seu auxílio-doença previdenciário e da aposentadoria por invalidez previdenciária.
- Os valores em atraso deverão ser acrescidos de correção monetária, uma vez que a mesma não constitui em penalidade, mas mero fator de recomposição da moeda.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
- Apelo da parte autora provido para afastar a prescrição quinquenal.
- Em novo julgamento, nos termos do art. 1013,§4º do CPC, julgado procedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 669.069 decidiu que a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da Constituição diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais, por qualquer agente, servidor ou não.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO À SEGURADA DE VALORESDESCONTADOSINDEVIDAMENTE. VIABILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não comprovado, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, não cabe desconto, no benefício da demandante, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo. Em consequência, deve o INSS ressarcir ao autor os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BEENFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS ENTRE A DER E A DIP. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 14/08/2002, com início de pagamento em 01/06/2005. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - No presente caso, esta demanda foi proposta no ano de 2008. No entanto, o termo final da contagem do prazo decenal ocorreu apenas em 2015. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
4 - A insurgência autárquica quanto aos índices de reajustamento aplicáveis à aposentadoria do autor (INPC, IGP-DI, IPC-r, dentre outros), refoge a controvérsia posta nos autos, não tendo o demandante veiculado referida pretensão na exordial.
5 - Pretende a parte autora o recálculo da RMI de seu benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/126.387.841-2) incluindo-se o período de 03/1994 a 05/1996, no qual teria havido o recolhimento de contribuições na condição de segurado facultativo. Pretende, ainda, o recebimento dos valores em atraso devidos entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento do benefício (14/08/2002 e 30/04/2005) e a restituição dos valores descontados em razão de suposta cumulação indevida com o auxílio-acidente - NB 94/112.133.607-5.
6 - A r. sentença reconheceu ter sido correto o procedimento adotado pela Autarquia ao desconsiderar o lapso de 03/1994 a 05/1996 no tempo total de contribuição, uma vez que as contribuições relativas a tal período - no qual o autor era filiado à Previdência como segurado facultativo - teriam sido recolhidas em atraso. Não houve insurgência da parte autora quanto à improcedência do pleito revisional, no ponto.
7 - Um dos motivos que levou à revisão do benefício em questão, por iniciativa da Autarquia, foi a constatação de que "houve cumulação indevida de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio acidente (...) desde 14/08/2002". Durante o procedimento revisional, apurou-se que o valor do complemento negativo (montante recebido indevidamente) seria superior ao valor do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício - montante devido entre a DER e a DIP), de modo que a diferença encontrada passou a ser descontada mensalmente da aposentadoria em manutenção.
8 - Ocorre que, como bem lançado pela Digna Juíza de 1º grau, o restabelecimento do auxílio acidente foi determinado em "ação própria, ajuizada pelo autor perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho desta Capital e, posteriormente, redistribuído para a 5ª Vara de Acidentes do Trabalho", fato este confirmado pela juntada do extrato processual (sentença de procedência para o restabelecimento do auxílio acidente a partir da cessação indevida, ocorrida em 1º de dezembro de 2007).
9 - Assim, tendo sido estabelecida por decisão judicial a possibilidade de cumulação do auxílio acidente com os proventos de aposentadoria, não há que se falar em "valores recebidos indevidamente", tal como pretende o ente previdenciário , sendo mesmo de rigor a manutenção da procedência da demanda, no particular, com a determinação da "devolução dos descontos a título de consignação correlatas às prestações percebidas entre 14.08.2002 à 30.11.2007 - NB 94/112.133.607-5", liberando-se, por conseguinte o pagamento dos valores em atraso, devidos "entre 14.08.2002 à 30.04.2005 (NB 42/126.387.841-2)".
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO IRREGULARMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO.
1. O processo administrativo de revisão de benefício ficou suspenso entre 2006 e 2008, em razão de decisão proferida nos autos do mandado de segurança, que entendeu que a suspensão do benefício somente poderia ocorrer após o término do procedimento administrativo. Entre a data em que voltou a correr o prazo prescricional em 09/09/08 e a data do início da cobrança em 16/09/14, transcorreu prazo superior a cinco anos, ocorrendo a prescrição de todas as parcelas (01/01/02 a 31/07/08).
2. Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS na aposentadoria, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
Não restando comprovado que o segurado exerceu atividade laborativa no período em que lhe foi deferido o auxílio-doença, ou mesmo que estava capacitado para tanto, não merece acolhida a pretensão do INSS de restituição dos valores auferidos a título de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Comprovado nos autos que o segurado concorreu para a inclusão de períodos de trabalho inexistentes em sua CTPS, o que resultou em pagamento indevido de benefício, correta a decisão que afasta a boa-fé no recebimento dos valores e determina a respectiva devolução ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir do segurado, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.