PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DE CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
3. Implementados os requisitos à aposentação posteriormente à finalização do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOSFINANCEIROS.
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EFEITOSFINANCEIROS. PRESCRIÇÃO.
A prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação do processo administrativo de concessão, no qual o benefício fora indeferido, da ação previdenciária e do procedimento administrativo de revisão). Precedente desta Turma.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho urbano como especiais e concedeu aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de períodos especiais; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual é rejeitada, pois o autor postulou administrativamente o reconhecimento integral dos períodos pleiteados judicialmente, demonstrando a resistência da Administração à pretensão, o que configura o interesse de agir, nos termos dos arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados é mantido, uma vez que o laudo pericial e o PPP comprovam a exposição a ruído (até 05.03.1997, superior a 80 dB(A), conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979) e a hidrocarbonetos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15).5. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, pois, se em data posterior ao labor foi constatada a presença de agentes nocivos, presume-se que à época do trabalho a agressão era igual ou maior, dada a escassez de recursos materiais e a evolução tecnológica, conforme precedente do TRF4 (AC nº 2003.04.01057335-6).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada sua real efetividade por meio de perícia técnica e fiscalização contínua do empregador, o que não foi evidenciado nos autos, e a utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco de agentes cancerígenos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a Súmula 289 do TST.7. A definição dos efeitos financeiros do benefício é diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da suspensão nacional dos feitos que discutem a questão.8. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que o recurso foi parcialmente provido e não integralmente desprovido, em consonância com o Tema STJ 1.059.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos é mantido, mesmo com laudo extemporâneo e uso de EPIs, e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser diferido para após o julgamento do Tema 1124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 2º, § 3º, I, § 11, 330, III, 485, VI, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, 142; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TST, Súmula 289; TRF4, AC nº 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos por exposição à eletricidade. O juízo a quo julgou procedente o pedido. O INSS interpôs recurso de apelação, buscando afastar a especialidade e alterar o termo inicial dos efeitosfinanceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1209/STF. O pedido de sobrestamento do processo foi rejeitado, pois, embora a questão da periculosidade tangencie a controvérsia, o Tema 1209/STF trata especificamente da atividade de vigilante, que é diversa da exposição à eletricidade analisada no caso concreto, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023).
4. O INSS defendeu a reforma da sentença para afastar a especialidade do labor por exposição à tensão elétrica superior a 250 V nos períodos de 01/06/1997 a 18/01/1999, 01/08/1999 a 20/12/2002, 03/02/2003 a 30/06/2011 e 01/11/2011 a 31/03/2015, alegando ausência de previsão legal após 05/03/1997 e eventualidade da exposição. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade superior a 250 volts nos períodos. A decisão se fundamenta na possibilidade de reconhecimento da especialidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97, com base na Súmula nº 198 do extinto TFR e na Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96, conforme entendimento consolidado no TRF4 (TRF4, AC 5001574-15.2020.4.04.7116, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30/11/2022) e no STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07/03/2013). A exposição à eletricidade acima de 250 volts não exige permanência contínua, mas sim o risco potencial inerente à atividade, caracterizando a habitualidade e permanência nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 1.083/STJ.
5. O INSS requereu que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da citação ou que o processo seja suspenso em razão do Tema 1.124/STJ. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o termo inicial na DER. A decisão se baseia no fato de que a parte autora juntou o PPP e LTCAT no processo administrativo, contendo as informações sobre a especialidade do labor. Assim, sendo procedente a ação e preenchidos os requisitos na DER, os efeitos financeiros devem ser fixados na DER, conforme o julgamento do Tema 1.124/STJ (item 2.1 da tese).
6. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão da atuação do advogado em sede de apelação e por ter sido a sentença proferida após 18/03/2016.
8. Foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo máximo de 20 dias, a partir da competência atual, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com base na Súmula nº 198 do extinto TFR e na Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96, e no Tema 534/STJ. 2. A exposição à eletricidade acima de 250 volts não exige permanência contínua, mas sim o risco potencial inerente à atividade, caracterizando a habitualidade e permanência nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 1.083/STJ. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a prova da especialidade foi apresentada administrativamente, conforme o Tema 1.124/STJ (item 2.1 da tese). 4. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20, art. 25, § 2º, art. 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, inc. I, art. 57, §§ 2º e 3º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, art. 4º, p.u., art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 13.183/2015; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 6º e 11, art. 240, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, item 1.1.8; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810; STF, Tema 1209; STF, Tema 1361; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 639.066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5001574-15.2020.4.04.7116, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.11.2022; TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.04.2015; TRF4, Súmula 76.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 11, art. 240, *caput*, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 2º, § 3º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u., art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u., art. 20, art. 25, § 2º, art. 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Quadro Anexo, item 1.1.8; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AgREsp n° 228832/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30/06/2003; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07/03/2013; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, j. 08/01/2010; TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023; STF, Tema 1209; TRF4, AC 5001574-15.2020.4.04.7116, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30/11/2022; TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17/04/2015; STJ, Súmula nº 204; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STJ, Tema 1.124; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. TEMA 1.124. PROVA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte, reconhecendo o direito do autor à inclusão como beneficiário desde a DER (04/12/2019), com efeitos financeiros a partir do óbito da genitora (08/11/2020), e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O INSS requer a reforma da sentença para que os efeitos financeiros retroajam à data da citação, alegando a apresentação de novos elementos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, considerando a apresentação de documentos na via administrativa e a alegação de "prova nova" pelo INSS; (ii) a aplicação do Tema 1.124 do STJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação é desprovido, pois os documentos considerados "novos" pela autarquia (certidão de nascimento e certidão de interdição) já haviam sido apresentados na via administrativa, e as peças judiciais são meras complementações que comprovam situação já existente na DER.4. O caso se enquadra no item 2.1 do Tema 1.124 do STJ, que estabelece que, se configurado o interesse de agir e levados a juízo os mesmos fatos e provas apresentados no processo administrativo, a Data de Início do Benefício (DIB) será fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) se os requisitos já estivessem preenchidos.5. O termo inicial do benefício é mantido na DER (04/12/2019), conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 13.846/2019, visto que o requerimento administrativo foi feito após 180 dias do óbito.6. Os efeitos financeiros para o autor são delimitados a partir de 08/11/2020 (data do óbito da genitora), para evitar duplicidade de pagamentos, uma vez que a genitora, como representante legal, recebeu o benefício integralmente até essa data, administrando-o também em favor do filho incapaz.7. A incidência dos consectários legais é adequada de ofício a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC), em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025 ter suprimido a regra anterior para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices, contudo, será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873.8. Mantida a sucumbência, a verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, I, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros de pensão por morte, quando o requerimento administrativo é instruído com documentação apta e os mesmos fatos e provas são levados a juízo, deve ser a Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme Tema 1.124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, § 11, 496, § 3º, I, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, II, III, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 26, I, III, 74, I, II, III, § 1º, § 2º, 76, § 2º, 77, § 1º, § 2º, I, II, III, IV, V, "a", "b", "c", 1, 2, 3, 4, 5, 6, § 2º-A, § 2º-B, § 3º, § 5º, § 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STF, Tema 350; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; IRDR 35.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DER REAFIRMADA PARA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Omissão sanada para esclarecer que, em casos de DER reafirmada para data anterior à decisão administrativa de indeferimento, os efeitos financeiros são desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PARCIAL CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. É ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pontos da decisão que pretende sejam reformados, sequer bastando, para isso, a interposição de recurso com pedido/fundamento genérico.
2. Apelação que vai sendo conhecida em parte, apenas em relação à especialidade do labor no período declinado nas razões recursais e ao índice de correção monetária das prestações vencidas.
MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 28/4/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida como perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC 1999.04.01.082520-0, Relator para Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 10/04/2002).
6. Uma vez demonstrado o exercício da atividade de vigilante/vigia (período anterior a 28/4/1995), deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo ora impugnado, em face do enquadramento por categoria profissional, por equiparação.
7. Caso em que o autor computa mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER, considerando a conversão, para comum, dos períodos de labor especial reconhecidos em sentença e o tempo de contribuição reconhecido na seara administrativa, o que lhe garante o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/98.
8. Considerando que os critérios de correção monetária fixados em primeiro grau encontram-se em harmonia com aqueles que vieram a ser fixados pelo STJ no julgamento do Tema 905 dos recursos repetitivos, a sentença deve ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal ou autodeclaração do segurado especial.
2. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
3. Satisfeito o requisito etário e comprovada a carência exigida, ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
4. Diferida para a fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos (Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
. Ordenada a imediata implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
4. O INSS é isento do pagamento das custas em processos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria especial na DER originária o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. Efeitosfinanceiros desde a DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo - atentando-se ao dever de providenciar a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pela parte autora (as quais indicam o trabalho como ajudante, motorista e operador de pá carregadeira), em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho, caso houvesse fundadas dúvidas acerca da exposição a agente nocivo.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- As razões do INSS merecem acolhimento.
- Como parte da comprovação da especialidade da atividade pretendida ocorreu apenas nestes autos, sobretudo pela juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual não foi submetido à apreciação administrativa como deveria, o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão, em sua plenitude, e a ela pôde resistir.
- Embargos de declaração do INSS providos
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese em que não configurada ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo.
2. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros desde a citação, conforme os índices aplicados à poupança.
4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas da condenação vencidas até a data da sentença, com percentual a ser definido na fase de execução. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
5. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria revisada, ressalvada eventual prescrição quinquenal.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não havendo sido postulado na anterior ação o reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos requeridos no presente processo, afasta-se a alegação de coisa julgada.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
4. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
5. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EFEITOSFINANCEIROS. DATA DE FIXAÇÃO. DER.
1. Compete ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, inclusive que documento se fazem necessários para o enquadramento, como tempo especial, de eventual labor prestado em sujeição a agentes nocivos ou em condições de penosidade/periculosidade.
2. A inobservância desse dever da Administração recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. (AC nº 0005470-82.2013.404.9999/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 14/04/2014).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
3. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
4. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos de serviço especial, e condenando a autarquia a implementar o benefício a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como ao pagamento das diferenças. O INSS busca que os efeitos financeiros sejam a contar da juntada do laudo pericial em juízo e a inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a aplicação do Tema 1124/STJ; (iii) a adequação dos consectários legais (correção e juros); e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 12/12/2019, uma vez que a documentação que instruiu o processo administrativo possibilitava a concessão do benefício, tendo havido na presente ação apenas complementação dos documentos, o que torna inaplicável o Tema 1124/STJ.4. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873.5. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016. Não há majoração em favor do INSS, pois a parte autora não apelou.6. Em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, *caput*, do CPC, e considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 8. A documentação apresentada no processo administrativo, complementada em juízo com documentos não essenciais, permite a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo inaplicável o Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 98, § 3º, 406, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, *caput*, 1.010, 1.046; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 995; STF, Tema 350; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o período de 12/08/2008 a 31/01/2018 como tempo de contribuição, mas fixando o termo inicial dos efeitos financeiros em 11/06/2024, e não na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/02/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Questão em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença foi mantida quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros em 11/06/2024, e não na DER, pois a documentação apresentada no requerimento administrativo era insuficiente (DTC sem assinatura), e a documentação completa só foi juntada após determinação judicial. Tal entendimento está em consonância com o Tema 1.124/STJ, que prevê a fixação da DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, caso não estivessem preenchidos na DER.
4. A partir de 10/09/2025, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados provisoriamente pela Taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC. Essa medida se justifica pela lacuna normativa criada pela EC nº 136/2025, que alterou a EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da Selic a precatórios e RPVs e revogando a regra para condenações da Fazenda Pública em geral, sem estabelecer nova regra. A repristinação de normas revogadas (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) é vedada pelo art. 2º, § 3º, da LINDB. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF.
5. Foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/02/2022 e DIP no primeiro dia do mês da decisão, no prazo máximo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação desprovida. Aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: 7. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário deve ser fixado na data do preenchimento posterior dos requisitos, quando a documentação comprobatória é apresentada somente em juízo, após o requerimento administrativo. 8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública, após a EC nº 136/2025, deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, em razão da lacuna normativa e da possibilidade de superveniente entendimento do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, *caput*, e art. 487, I; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a"; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.