DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu tempo especial, determinou a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (20/02/2017) e condenou o INSS ao pagamento de valores em atraso. O INSS recorre alegando a impossibilidade de prova por similaridade para ruído e buscando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão administrativa (16/10/2020).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da prova por similaridade para comprovação de atividade nociva (agente físico ruído) em empresa inativa; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação em benefício previdenciário revisado judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição quinquenal, pois o ajuizamento de ação anterior (processo n.º 5001111-68.2018.4.04.7205) suspendeu o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 240 do CPC.4. É mantido o reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 09/01/1984 a 11/06/1989, com base em laudos ambientais de empresas similares, devido à inatividade da empresa empregadora.5. A jurisprudência pátria, incluindo o TRF4 (Súmula nº 106) e o STJ, admite a perícia técnica por similaridade para comprovar tempo de serviço especial, inclusive para o agente físico ruído, quando há impossibilidade de aferição direta das condições de trabalho.6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 20/02/2017, pois o INSS não intimou o segurado para complementar a documentação no processo administrativo, apesar de ter a obrigação de fazê-lo, conforme o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ.7. O Tema 1.124 do STJ não se aplica quando a prova (laudo de empresa similar) é notória e reiteradamente desconsiderada pelo INSS na via administrativa, o que configura uma exceção à exigência de prévio requerimento administrativo, conforme o Tema 350 do STF.8. A correção monetária incidirá pelo INPC até a vigência da EC nº 113/2021, e a partir de então pela SELIC, com ressalva de ajuste futuro em face da ADI 7.873.9. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula nº 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, e a partir de então pela SELIC, com ressalva de ajuste futuro em face da ADI 7.873.10. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11 do CPC, e a Súmula nº 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e a LCE nº 156/1997.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A prova por similaridade, inclusive para o agente físico ruído, é válida para o reconhecimento de tempo de serviço especial em empresa inativa e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a DER quando o INSS falha em intimar o segurado para complementar a documentação, aplicando-se o "distinguishing" do Tema 1.124 do STJ em face do entendimento notório e reiterado da autarquia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo rural e especial para aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 1.124/STJ e da Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários legais; e (ii) a aplicação do Tema 1.124/STJ ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são acolhidos para determinar que, na fase de cumprimento de sentença, seja observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873, que questiona a validade da Emenda Constitucional nº 136/2025. Esta EC, publicada em 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, estabelecendo novos critérios de atualização monetária (IPCA) e juros de mora (2% a.a.) para requisitórios da Fazenda Pública federal, com aplicação da Selic se superior, e vedação de juros de mora sobre precatórios pagos no período do § 5º do art. 100 da CF. Embora o INSS não tenha postulado sobre o tema na apelação, os consectários legais devem observar as disposições legais posteriores.4. Os embargos de declaração são rejeitados quanto à aplicação do Tema 1.124/STJ, pois o acórdão embargado está devidamente fundamentado e decidiu as questões de fato e de direito relativas às teses veiculadas na apelação, não havendo obscuridade, contradição ou omissão.5. A decisão judicial que fixou os efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 12/04/2019, está correta, pois se baseou em provas já apresentadas no processo administrativo, como o PPP para alguns períodos e o enquadramento por categoria profissional para outros.6. Para o período em que a prova emprestada foi utilizada (02/04/2012 a 19/06/2013), a ausência do PPP no administrativo decorreu da inatividade do empregador, e não de omissão do segurado, o que afasta a aplicação do Tema 1.124/STJ.7. As teses firmadas pelo STJ no Tema 1.124, publicadas em 06/11/2025, não alteram a percepção de que a decisão judicial se baseou em provas já apresentadas administrativamente, e o INSS descumpriu seu dever de orientar o segurado e de fiscalizar o adequado cumprimento das obrigações previdenciárias pelo empregador.8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade sob condições especiais em diversos períodos, mas fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do ajuizamento da ação (05/06/2020), e não na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando a comprovação do tempo especial é feita em juízo, mas havia documentação administrativa prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria na data do ajuizamento da ação (05/06/2020), sob o fundamento de que os documentos comprobatórios do tempo de serviço especial foram apresentados apenas em sede judicial, impedindo o reconhecimento administrativo pelo INSS. Contudo, tal entendimento merece reparos.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, firmou a tese de que, quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, e esta for levada a Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo (DER), ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.5. No caso concreto, a parte autora apresentou no processo administrativo documentos como CTPS com presunção de exposição a agentes nocivos, anotações de adicional de insalubridade, requerimento expresso de conversão de tempo de serviço comum em especial, e PPP/LTCAT atestando labor em condições especiais, o que demonstra a obrigação do INSS de formular exigências para a melhor instrução do procedimento administrativo.6. Diante da aplicação da tese do Tema 1.124 do STJ e da documentação já presente no processo administrativo, o recurso da parte autora é provido para fixar a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 05/09/2019 como marco inicial dos efeitos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A Data de Início do Benefício (DIB) ou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) quando o INSS, diante de pedido apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, e esta for produzida em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 13.183/2015; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 2000.72.05.006330-9/SC, Rel. Juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila, 5ª Turma, j. 05.02.2003.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou ao pagamento de verbas vencidas. O INSS busca a reforma da sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação a partir da data da juntada do laudo pericial em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não houve remessa oficial e o INSS não interpôs recurso voluntário sobre esses pontos.3.2. Negou-se provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo (DER). Afastou-se a aplicação do Tema 1124/STJ, pois a parte autora instruiu o requerimento administrativo com diversos documentos que embasaram o reconhecimento do tempo especial, mesmo com prova complementar em juízo.3.3. Reconhecido o direito da parte autora ao melhor benefício, assegurando a opção de, na fase de cumprimento de sentença, apontar data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do Tema 995/STJ para o início dos efeitos financeiros e juros de mora.3.4. A sentença foi confirmada quanto aos consectários da condenação, mas os índices de correção e juros foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior. Aplica-se o art. 406 do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.3.5. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença, com majoração da verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC.3.6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício a partir da publicação, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC, esclarecendo que não se configura antecipação ex officio de atos executórios nem ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido e consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando a prova para o reconhecimento do tempo especial já constava no requerimento administrativo, deve ser fixado na DER, afastando-se a aplicação do Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; CPC, art. 14; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 497; CPC, art. 1.046; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ADIn 7873; STF, Tema 810.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição, em caso de sentenças envolvendo condenação, ou proveito econômico, com valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União, suas autarquias e fundações.
2. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 4. Em se tratando de ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, sob rito diverso, portanto, daquele próprio dos Juizados Especiais Federais, descabe pretender conferir aos honorários advocatícios o tratamento disciplinado pela Lei nº 9.099/95 já que o art. 20 da Lei nº 10.259/2001 expressamente prevê a sua inaplicabilidade em tais hipóteses. Em tais condições, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO.
Os efeitosfinanceiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. JUROS DE MORA E DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso parcialmente acolhido, com efeitos infringentes.
3. Acórdão embargado adequado em relação aos juros de mora a fim de que se defina que o termo inicial deva corresponder desde a data da citação.
4. Nada a adequar quanto à data do início dos efeitosfinanceiros, sendo tal computado desde a DER reafirmada, na forma dos fundamentos do acórdão embargado.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ: DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Diferida a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo - na fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos -, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ.
2. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DIFERIMENTO.
1. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
2. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. Se o direito da parte autora ao recálculo do seu benefício previdenciário em face dos novos valores dos salários de contribuição foi reconhecido administrativamente, nada justifica a ausência de pagamento das diferenças desde a data de início da aposentadoria.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que a posterior comprovação dos salários de contribuição corretos, sobre os quais incidiu, na época própria, a contribuição previdenciária, nada mais é do que a demonstração tardia de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE NO QUE TANGE À DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS.
Verificada a existência de erro material em relação à DIB mencionada no dispositivo da sentença, acerca do que não há controvérsia.
O comando da sentença foi claro em fixar a data inicial dos efeitos financeiros, acerca do que não houve recurso, de modo que deve ser mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
3. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
4. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER.
6. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
7. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
8. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, quando, definitivamente, o INSS tomou conhecimento dos períodos pleiteados na demanda, em homenagem ao disposto no art. 2°, IV, c/c art. 4º, II, da Lei n° 9.784/99, bem como à luz do princípio da boa-fé objetiva, considerando que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração.
2. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
5. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo (acréscimo de conversão decorrente) e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é a data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o pedido foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial. Isso porque o relevante para o caso é o fato de a parte, à época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido em juízo.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão: início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. Os efeitosfinanceiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte.
2. No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOSFINANCEIROS.
1. É devido o reconhecimento do período e a majoração dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício previdenciário, em razão de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a qual foi proferida após instrução probatória ainda que dela não tenha participado o INSS.
2. Os efeitos financeiros quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal.