PREVIDENCIÁRIO. EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
. Os efeitosfinanceiros devem ser contados desde a DER, observada a prescrição quinquenal, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Ante a sucumbência mínima, resta afastada a condenação em custas pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EFEITOSFINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. O segurado possui direito subjetivo à revisão do benefício que apresente incorreções no modo como foi apurada a renda mensal inicial, seja em razão de critérios de cálculo seja em virtude de elementos de fato apresentados ou não perante a autarquia previdenciária no momento oportuno.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário devem retroagir à época da concessão, observada a prescrição de cinco anos (TRF4, EINF 0007554-56.2013.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 01/08/2014).
3. Caso concreto em que os elementos de prova disponíveis por ocasião do requerimento administrativo eram suficientes para dar continuidade à avaliação acerca da correta extensão econômica do benefício previdenciário, não sendo caso de suspensão em virtude da controvérsia afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo Tema 1124/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de F. F. D. S. para o pagamento de parcelas de sua cota-parte da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor (29/08/2005) até a DER (27/02/2024), em razão de habilitação tardia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte concedido ao recorrente, que, na condição de filho menor e absolutamente incapaz, requereu sua habilitação tardia quando outros dependentes já recebiam o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de absolutamente incapaz do apelante à época dos fatos afasta a prescrição do fundo de direito, conforme os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8213/1991, combinados com o artigo 198, inciso I, do Código Civil.4. A habilitação tardia de dependente, mesmo que absolutamente incapaz, quando o benefício de pensão por morte já está sendo pago integralmente a outro dependente, produzirá efeitos financeiros apenas a partir da data do requerimento administrativo, conforme o artigo 76 da Lei 8213/91.5. Essa orientação visa proteger a autarquia previdenciária contra pagamentos em duplicidade e evitar o enriquecimento sem causa em detrimento do erário e do sistema previdenciário, pois a pensão é concebida como uma prestação única para o sustento do conjunto de dependentes.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou-se nesse sentido, afastando a retroação do benefício à data do óbito em casos de habilitação tardia com outros dependentes já habilitados.7. O fato de o apelante pertencer a núcleo familiar distinto do dependente já habilitado não altera a lógica jurídica que veda o duplo pagamento do mesmo benefício pela Previdência Social, uma vez que a obrigação do INSS é com o pagamento de uma única pensão, a ser partilhada entre todos os dependentes habilitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz à pensão por morte, quando o benefício já está sendo pago integralmente a outro dependente, produz efeitos financeiros apenas a partir da data do requerimento administrativo, visando evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 76, 79, 103, p.u.; CC, art. 198, inc. I; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1742593, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 28.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1781824, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 20.12.2023; TRF4, AC 5059982-42.2023.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 27.10.2024; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros a partir do pedido administrativo de 18/01/2021 e reconhecendo sucumbência recíproca. A autora busca a fixação do termo inicial na DER de 07/02/2017 e a condenação exclusiva do INSS nos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente; (ii) os critérios de distribuição da sucumbência e a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) de 07/02/2017, conforme o Tema 1.124/STJ (item "2.2"), pois a documentação apresentada no processo administrativo já indicava o labor em condições especiais, cabendo ao INSS oportunizar a complementação da prova, e a prova judicial teve caráter acessório.4. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária (após 04/2006) e juros da poupança (após 30/06/2009) até 08/12/2021, conforme Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361/STF.5. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, pois obteve a concessão do benefício, devendo o INSS arcar exclusivamente com os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, p.u., do CPC/2015, e precedentes do TRF4.6. O INSS é isento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do RS (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.7. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 30 dias, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015 e Resolução nº 620/2025 do TRF4, dada a natureza da tutela específica e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando a prova foi deficientemente instruída na via administrativa, mas apta ao conhecimento do INSS, deve ser na DER, conforme Tema 1.124/STJ. A sucumbência mínima da parte autora, que obteve a concessão do benefício, impõe ao INSS o pagamento integral dos honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 86, p.u., 240, 485, V, 487, I, 496, I, § 3º, I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 49, II, 57, § 8º, 46; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LICC, art. 2º, § 3º; Súmula 204/STJ; Súmula 76/TRF4; Súmula 111/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.03.2019; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Rcl 47774 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31.08.2021; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5002250-49.2017.404.9999, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 31.03.2017; TRF4, AC 5001658-02.2018.4.04.7111, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.01.2023; TRF4, AC 5005293-61.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5005900-97.2020.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, Resolução nº 620/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve a sentença de revisão de benefício previdenciário, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data da concessão do benefício. O embargante alega omissão e busca fixar o termo inicial na data do pedido de revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário e se este deve ser a data do pedido de revisão administrativa ou a data da concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois o voto-condutor expressamente consignou que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, em consonância com o art. 1.022 do CPC.4. O deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.5. A Súmula 107 deste Tribunal estabelece que o reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza a revisão da renda mensal inicial, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros retroagir à data da concessão do benefício.6. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os efeitos financeiros da revisão da RMI, em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício, conforme o IUJEF 2007.71.95.021879-0.7. Os embargos de declaração são parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. A omissão em embargos de declaração não se configura quando a matéria foi expressamente abordada no acórdão, e o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, decorrente de acréscimos salariais reconhecidos em reclamatória trabalhista, retroage à data da concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Súmula 107 do Tribunal; TNU, IUJEF 2007.71.95.021879-0, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba; TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00248861420044036302, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, j. 15.05.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo os efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). O embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e requer a liberação de valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à liberação de valores atrasados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois o julgado consignou expressamente que os efeitos financeiros do benefício foram estabelecidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).4. A pretensão de rediscutir questões já decididas é incabível em sede de embargos de declaração, que não visam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.5. A decisão está adequadamente fundamentada, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme o art. 93, IX, da CF/1988.6. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram examinados expressamente no acórdão consideram-se incluídos, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente que o julgado apresente fundamentação clara e coerente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial ao falecido segurado, com averbação de tempo especial e pagamento de parcelas vencidas. O INSS pleiteia o sobrestamento do feito e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.124 do STJ sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova não submetida ao INSS; (ii) a possibilidade de sobrestamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito e de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em juízo foi desprovido. A Corte entendeu que o Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso, pois a parte autora já havia juntado o PPP no processo administrativo, indicando exposição a ruído acima do limite de tolerância em parte dos períodos.4. Cabia ao INSS, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991, instruir o processo de ofício para verificar as condições laborais do segurado, o que não foi feito. O laudo pericial judicial foi produzido apenas em juízo, inviabilizando sua juntada no processo administrativo.5. Os consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, foram mantidos conforme os critérios estabelecidos na sentença, observando-se o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 (Tema 810 do STF), a Súmula 204 do STJ, a Lei nº 11.960/2009, a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025.6. A isenção do INSS ao pagamento de custas processuais foi mantida, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 para o Foro Federal, e as Leis Estaduais nº 8.121/1985 e nº 14.634/2014 para a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ressalvado o pagamento de despesas processuais.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que todos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Não se aplica o Tema 1.124 do STJ quando há início de prova material, consubstanciado por documentação mínima, que permite a inferência lógica de que se trata de período a depender de instrução processual, e não mero indeferimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §11, 487, I, e 496, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 88; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CF/1988, arts. 60, §4º, e 100, §5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 350; STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de exercício de atividade especial e condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/06/1991 a 28/09/2011; à consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição; ao termo inicial dos efeitos financeiros; e á fixação dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador previstos em lei possuem natureza exemplificativa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534.4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a substâncias inflamáveis/explosivas, em razão da periculosidade inerente ao desenvolvimento de tais atividades, tendo por fundamento a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e a Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978, consoante pacífica jurisprudência desta Corte.5. Admite-se a prova emprestada realizada no mesmo local de trabalho, tendo em vista que o seu uso está em consonância com o princípio da economia processual e também atenta para os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais podem ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.6. Comprovado o exercício do labor em sujeição a substâncias inflamáveis armazenadas em elevado volume em espaço confinado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, em decorrência da inerente periculosidade associada à atividade.7. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo está afetada pelo Tema 1124 do STJ. Considerando a fundamentalidade da perícia judicial produzida na Justiça do Trabalho para o reconhecimento do direito vindicado, não tendo esta prova sido submetida no requerimento administrativo, é dado provimento à apelação do INSS para diferir para a fase de cumprimento de sentença a aplicação do que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124.8. A autarquia apresentou resistência à pretensão da parte autora na contestação e no recurso de apelação, caracterizando a pretensão resistida e justificando a condenação sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO:9. Vota-se por dar parcial provimento ao recurso do INSS para diferir para a fase de cumprimento de sentença a aplicação do que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124, a respeito do início dos efeitos financeiro; e por, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a revisão do benefício (via CEAB).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, 201, § 1º, e 202, inc. II; CLT, art. 193, inc. I; CPC, arts. 240, 372, 370, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.009, § 1º, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 5.527/68; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, § 1º, § 3º, § 6º, e 58, § 2º; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.732/98; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/12; EC nº 45/2004; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/03; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR 16, Anexo II; Portaria nº 3.393/1987 do MTE; Portaria nº 518/2003 do MTE; Portaria nº 595/2015 do MTE; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa 77/2015, art. 268, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5000759-84.2017.4.04.7128, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.12.2020; TRF4, AC 5002387-85.2014.4.04.7105, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 14.05.2020; TRF4, AC 5006493-34.2017.4.04.7122, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.12.2017; TRF4, 5018438-65.2014.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.12.2017; TRF4, AC 5072049-87.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.08.2024; TRF4, AC 5016058-63.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002098-11.2021.4.04.7008, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 29.08.2023; TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 18.12.2020; TRF4, 5001652-17.2012.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 06.12.2019; TRF4, AC 5010904-83.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5004245-86.2021.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5021120-12.2022.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5016541-58.2021.4.04.7107, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5004619-27.2020.4.04.7116, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 08.02.2024; TRF4, 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5006166-90.2024.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5010456-29.2016.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5009665-10.2023.4.04.7207, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição, com pagamento dos atrasados desde a Data de Início do Benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal. O INSS pleiteia a suspensão do feito (Tema 1.124/STJ), a improcedência do pedido ou a exclusão de valores pagos a partir de 11/11/2017, e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão ou citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, inclusive mediante tíquetes ou crédito em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e os respectivos salários de contribuição.4. A questão em debate é eminentemente de direito, relacionada à natureza da verba, e o momento da apresentação de documentos não se mostra relevante para o reconhecimento do direito, não se enquadrando o caso no Tema 1.124/STJ.5. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DIB, respeitada a prescrição quinquenal, é acertada, pois o segurado não pode ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias corretas.6. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, respeitada a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual, integra o salário de contribuição, e os efeitos financeiros da revisão retroagem à Data de Início do Benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001554-09.2024.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 12.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015206-54.2023.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.08.2024; TRF4, AC 5000876-60.2025.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025898-21.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 11.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMA 1124/STJ. AGRAVO PROVIDO.1. Ressalto que o Tema 1124 do STJ ainda não foi julgado e que a determinação de suspensão dos processos atinge apenas aqueles em grau recursal, não sendo o caso dos autos.2. A fixação do termo inicial dos efeitosfinanceiros da concessão do benefício é matéria controvertida nos autos. Isso porque, dependendo da tese a ser fixada pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Tema 1124, o termo inicial poderá ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação.3. Conquanto haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida a matéria do Tema 1.124, o que se verifica é que, considerando os limites da questão infraconstitucional afetada pelo STJ, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, tem, como limite mínimo, a data de citação do INSS.4. Conclui-se, portanto, que não subsiste controvérsia quanto ao direito da parte autora às parcelas do benefício vencidas a partir da citação, não havendo óbice ao processamento da cobrança desses valores. 5. Caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Rejeitada a impugnação à gratuidade, pelos mesmos motivos fundamentados na sentença, tendo em vista que o INSS sequer se deu ao trabalho de demonstrar quais seriam os rendimentos atuais da autora, limitando-se a afirmar que ela possui rendimentos superiores ao limite de isenção do Imposto de Renda. Assim, não houve demonstração de ausência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.2 - Da mesma forma, rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o decisum, embora sucinto, traz em seu bojo toda a motivação necessária à conclusão adotada.3 - Também incabível a alegação de suspensão do processo, visto que o julgamento do Tema 1124 do C. STJ terá influência apenas sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, não havendo necessidade de sobrestamento do feito.4 - Descabe falar em ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do tempo especial, uma vez que a parte autora encontra-se filiada ao Regime Geral de Previdência Social.5 - In casu, requer a parte autora na inicial o reconhecimento da atividade especial nos períodos nos quais exerceu a função de médica, assim como pretende a concessão da aposentadoria especial, a contar da DER (14/01/2019).6 - Nos períodos de 11/05/1987 a 15/12/1988, de 05/06/1988 a 18/11/1988, de 22/12/1988 a 06/02/1991, de 22/12/1988 a 06/02/1991, de 03/06/1991 a 17/09/1994, de 02/05/1994 a 06/06/1995, de 01/10/1997 a 16/08/2000, de 01/11/2002 a 01/04/2004 e de 01/01/1989 a 23/02/2018 (data da elaboração do laudo pericial) a parte autora exerceu a função de médica em ambientes hospitalares, constando dos PPPs a exposição aos agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus e outros), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99.7 - Desse modo, o autor possui mais de 25 anos de atividades consideradas especiais até a data do requerimento administrativo (14/01/2019), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado pela r. sentença.8 - Por outro lado, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10 - A verba honorária de sucumbência a cargo do INSS deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.11 - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).12 - Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).13 - Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.14 - Matérias preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Como a parte autora implementou os requisitos após o término do primeiro processo administrativo e antes da apresentação do segundo requerimento na via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros deve recair na segunda DER, pois foi o primeiro momento em que postulou a concessão do benefício após o preenchimento dos requisitos.
2. Honorários advocatícios a cargo da parte autora majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Como os requisitos foram implementados após o término do processo administrativo e antes da citação da Autarquia Previdenciária, o termo inicial dos efeitos financeiros deve recair na data da citação, conforme vem decidindo o STJ para a concessão de ATC ou AE (REsp nº 1998689/PR e REsp nº 1506229/PR), tomando em consideração tese definida em recurso especial repetitivo (Tema 626).
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do artigo 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Esclarecida a obscuridade, para determinar o início dos efeitos financeiros na data da DER reafirmada.
4. Eliminada a contradição, para reconhecer a sucumbência recíproca em partes iguais, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. EFEITOSFINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A complementação das contribuições previdenciárias podem gerar efeitos financeiros a partir da DER, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela autarquia, o que ocorreu no caso.
3. Verificado o requerimento no processo administrativo para a emissão de guia de pagamento da complementação das contribuições recolhidas a menor pela falecida, não pode o beneficiário ser punido pela decisão da autarquia em lhe negar, indevidamente, o direito ao referido pagamento, devendo os efeitos financeiros da concessão do benefício de pensão por morte retroagirem à DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AMIANTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS.
1. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
3. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
4. No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos como o amianto, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. Todavia, é necessária a comprovação da habitualidade da exposição, não sendo possível o reconhecimento da especialidade em decorrência do contato eventual com o agente.
5. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que haja tal discussão, difere-se a questão do termo inicial do benefício, quanto aos efeitos financeiros, para após o julgamento do referido tema.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS E DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. O benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito, pelo implemento das condições. Logo, a DIB será na data da DER reafirmada, sendo devidas as parcelas em atraso desde então, corrigidas monetariamente. Tendo sido a DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo. Os honorários sucumbenciais incidem sobre as parcelas devidas entre a DER reafirmada e a data do julgamento que reconheceu o direito ao benefício. (Superior Tribunal de Justiça - Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS E DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. O benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito, pelo implemento das condições. Logo, a DIB será na data da DER reafirmada, sendo devidas as parcelas em atraso desde então, corrigidas monetariamente. Tendo sido a DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo. Os honorários sucumbenciais incidem sobre as parcelas devidas entre a DER reafirmada e a data do julgamento que reconheceu o direito ao benefício. (Superior Tribunal de Justiça - Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS QUANTO AOS EFEITOSFINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL DO INSS QUANTO AOS JUROS DE MORA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EFEITOS FINANCEIROS.
1. São cabíveis os embargos declaratórios para o esclarecimento de omissão pertinente ao julgado.
2. Os efeitosfinanceiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, ambos da LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ª Turma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
3. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.