PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1.Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, nada a reparar.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agente nocivo, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
5. Adota-se o decidido no Tema 1124 do STJ, devendo o termo inicial dos efeitosfinanceiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ser a data da citação válida, tal qual determinado na sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. MARCO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DER DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo da concessão, na qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico para tanto.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. Fixado no título executivo o marco inicial dos efeitos financeiros do pedido principal, descabe a sua alteração na fase executiva sob pena de ofensa aos limites da coisa julgada formada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. "Cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação" (AC nº 0000190-96.2014.4.04.9999/SC, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, pub. no DE em 20/07/2018).
2. Compete ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada quando o segurado ingressa com o requerimento administrativo. Precedentes.
3. A inobservância desse dever recomenda que os efeitosfinanceiros da condenação retroajam, como regra, à data de concessão do benefício previdenciário, e não à data de postulação da revisão administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o INSS a pagar as diferenças pretéritas decorrentes da revisão da renda mensal inicial de benefício, em face de acréscimos salariais reconhecidos em reclamatória trabalhista, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data da concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, quando esta decorre de acréscimos salariais reconhecidos em reclamatória trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício, decorrente de acréscimos salariais reconhecidos em reclamatória trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício.4. O deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.5. A Súmula 107 deste Tribunal estabelece que o reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza a revisão da renda mensal inicial, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros retroagir à data da concessão do benefício.6. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os efeitos financeiros da revisão da RMI, em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício, conforme o IUJEF 2007.71.95.021879-0.7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo *a quo*, em razão do desprovimento do recurso e do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, em decisão publicada na vigência do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. Os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, decorrente de acréscimos salariais reconhecidos em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º, I a V; Lei nº 8.213/1991, art. 29-B; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 107 do Tribunal; TNU, IUJEF 2007.71.95.021879-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Luísa Hickel Gamba; TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00248861420044036302, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 08.06.2012; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DE EFEITOSFINANCEIROS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu atividade especial e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao Tema 1124/STJ, à falta de interesse de agir e à condenação em honorários advocatícios, e se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser alterado para a data da intimação da juntada do laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, pois são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A decisão embargada está devidamente fundamentada, e a mera inconformidade com o resultado não configura vício sanável por esta via.4. A alegação de omissão e a necessidade de sobrestamento do feito em função do Tema 1124/STJ são rejeitadas, uma vez que a questão foi devidamente apreciada no acórdão. Concluiu-se que o Tema 1124/STJ é inaplicável ao caso, pois a documentação apresentada na esfera administrativa já permitia a concessão do benefício, havendo apenas complementação de documentos na via judicial.5. A alegação de falta de interesse de agir é rejeitada, pois o autor apresentou todos os documentos disponíveis no pedido administrativo, demonstrando sua busca pela via judicial para complementar a prova.6. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios é mantida, pois a distribuição dos ônus sucumbenciais foi confirmada, e a majoração da verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa está em conformidade com o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do NCPC.7. O prequestionamento da matéria segue a sistemática do art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade de aplicação das sanções do art. 1.026 do CPC/2015. Contudo, é insuficiente a mera indicação de dispositivos legais sem a devida justificativa concreta de sua pertinência para o resultado do julgamento, em observância aos arts. 489, § 1º, inc. I e IV, e 6º do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/1973, arts. 128 e 475-O, I; CPC/2015, arts. 6º, 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. AGRAVO IMPROVIDO.- Insurge-se o agravante em face do reconhecimento dos mencionados períodos como especiais, uma vez que não teria sido apresentada a documentação que embasou tal reconhecimento no processo administrativo, afirmando que não haveria interesse de agir a teor do decidido no Tema Repetitivo 660, julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.- Conforme restou assentado na tese firmada no mencionado julgamento: "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)".- Não se aplica, portanto, tal precedente ao presente julgamento, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, houve o efetivo requerimento administrativo, e a complementação da prova com a apresentação de nova documentação em juízo, não submetida à análise na via administrativa, apenas implicará na fixação dos efeitos financeiros da condenação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.- Reconhecida a atividade especial da parte autora nos períodos de 17/05/1982 a 30/10/1982, 01/11/1982 a 09/04/1983, 11/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 30/04/1984, 02/05/1984 a 22/10/1984, 06/11/1984 a 27/09/1989, 19/04/1990 a 12/04/1991, e de 24/04/1991 a 30/05/2011, em razão da exposição ao agente agressivo ruído, calor (31,97 ºC), hidrocarbonetos e fósforo, de forma habitual e permanente, conforme códigos 1.1.6, 1.2.11, 1.1.1, e 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.1, 1.1.5, 1.2.6, e 1.2.10 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.- A comprovação da atividade especial do autor se deu pela realização do Laudo Pericial realizado em Juízo, que não foi submetido à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento administrativo.- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão.- Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual.- Em sede de agravo interno, a autarquia previdenciária não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
Como o pedido de reconhecimento de intervalo de labor rural apenas foi formulado na segunda DER, e sendo tal interregno indispensável à concessão do benefício postulado, nesta data é que deve ser fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DE CONCESSÃO.
1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (art. 341 c/c 1.010, III, do CPC).
2. A jurisprudência do TRF da 4ª Região é pacífica quanto à incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição concedidas após a vigência da Lei 9.876/1999, ainda que exista tempo especial convertido em comum no período básico de cálculo.
3. O fator de conversão a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e não aquele contido da legislação vigente quando o serviço foi prestado, de modo que, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei n.º 8.213/1991, o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
4. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, com a juntada do respectivo formulário, na data do segundo requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir desde então.
2. Determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBLIDADE. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
A fundamentação apresentada no recurso, requerendo sejam limitados ao teto os salários de contribuição, é de flagrante inovação recursal, uma vez que não aventada em momento anterior do processo, em contestação ou em alegações finais. Tal argumento não foi submetido ao crivo do Juízo de primeiro grau, cujo pleito não pode ser analisado por esta Turma, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido neste ponto.
Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida a questão relativa ao Tema 1.124/STJ, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do referido Tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do Tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitosfinanceiros dele decorrente.
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Atento ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrente do referido princípio.
2. Efeitos financeiros desde a DER de revisão do benefício.
3. Caso em que somente a partir da data do pedido de revisão é que o segurado requereu na via administrativa e apresentou os pertinentes documentos técnicos da atividade especial deferidos nesta ação - ocasião em que o INSS tomou conhecimento do pedido revisional e teve a oportunidade de apreciá-lo.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. RESPEITO À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- Ocorrida a citação aos 24/07/2009, considerada a prescrição quinquenal, o termo inicial deve ser fixado em 24/07/2004, observado o título judicial transitado em julgado.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença o que vier a ser decidido no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOSFINANCEIROS PELA DECISÃO EXEQUENDA.
Se a decisão exequenda (aresto proferido na AC 5011868-08.2023.4.04.9999/RS) diferiu para o juízo da execução os efeitos definitivos da resolução do Tema 1.124/STJ, apenas pode ser objeto de cumprimento de sentença a parcela não abrangida pelo tema, pois incontroversa.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.
- Ação de cobrança das diferenças, desde a DIB, decorrentes da revisão administrativa efetuada no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A revisão administrativa somente teve sucesso devido aos documentos apresentados juntamente como o pedido protocolado na esfera administrativa. Demanda improcedente.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Efeitos financeiros desde a DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo, atentando-se ao dever de providenciar ao segurado a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pelo autor em empresa do ramo da geração de energia elétrica (operador de usina de estação, operador de hidrelétrica, técnico de operador de hidrelétrica etc.) - em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS: BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Atentando-se ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva no procedimento administrativo de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrente do referido princípio.
2. Caso em que desde o pedido de concessão de benefício efetivado na esfera administrativa, era possível ao INSS exigir documentação tendente a comprova possível exposição à periculosidade.
3. Efeitos financeiros desde a DER de concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.