PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado para obtenção da aposentadoria por idade rural. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 1994. Portanto, a carência a ser cumprida é de 72 (setenta e dois) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula54 da TNU), ou seja, entre 2013 a 2019 ou entre 1988 e 1994.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador de 1956; b) carteira do FUNRURAL comreavaliação até 31/12/1991 da condição de rural; c) CTPS do cônjuge da parte autora com uma anotação como trabalho em serviços gerais em fazenda em 1984; d) certidão de nascimento do filho Jadir Gonçalves De Carvalho de 1957, em que o genitor équalificado como lavrador; e) certidão de nascimento da filha Nadir Maria Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador de 1960; f) certidão de nascimento de Maria Eterna Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador de 1962; g)certidão de nascimento de Telma Maria de Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador de 1964; h) certidão de nascimento de Edinair Maria de Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador de 1967; i) certidão de nascimento de EdivanirMaria de Carvalho, em que o pai é qualificado como genitor de 1968; e j) certidão de nascimento de Elenir Aparecida de Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador, de 1971.5. No entanto, não foram ouvidas as testemunhas que pudessem corroborar o início de prova material, em especial, o documento que faz início de prova material, a carteira do FUNRURAL em que foi reavaliada a condição de rurícola até 31/12/1991, dentro doperíodo de carência. O Juízo a quo considerou que houve preclusão de apresentação do rol de testemunhas. Esse, todavia, não é o entendimento desta Corte. Precedentes.6. Assim, houve cerceamento da defesa da parte autora, o que acarreta a nulidade da sentença e a necessidade de nova audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral.7. Nesse sentido, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RGPS. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA LEGALMENTE PRESUMIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS APÓS DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO. COMPARECIMENTO EMAUDIÊNCIA ACOMPANHADO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte; e acondição de dependente do requerente, sem prejuízo da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 226, §3º, da CF; arts.16, 74 e conexos da Lei 8.213/91; e arts. 5º, inciso V, e 105, inciso I, doDecreto 3.048/99).2. Hipótese em que a parte autora não apresentou rol de testemunhas após a intimação do juízo, mas que já constavam listadas na petição inicial, e cujo comparecimento espontâneo ocorreu em audiência de instrução e julgamento, mas que não foram ouvidaspelo descumprimento da determinação do juízo antecedente.3. Provados o óbito e a qualidade de segurada da falecida, porém não realizada a oitiva de testemunhas que compareceram à audiência de instrução e julgamento para comprovar a existência e constância da união estável até o falecimento, resta configuradoo cerceamento de defesa e o prejuízo ao contraditório, razão pela qual se impõe a anulação da sentença, o retorno dos autos ao juízo antecedente e a reabertura da instrução processual para regular prosseguimento do feito.4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual e produção da prova testemunhal.5. Sem condenação em honorários advocatícios, a serem oportunamente fixados quando da prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO ALEGADO TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZARAOITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/07/1965, preencheu o requisito etário em 15/07/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 15/09/2020 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 22/02/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; CNIS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS da autora os seguintes vínculos: como cozinheira e trabalhadora volante da agricultura, com Carlos Hitoshi Hirose (Fazenda Paineiras, zona rural), de 01/04/2000 a 13/05/2002, de01/05/2003 a 02/06/2003, de 01/07/2003 a 23/01/2006, de 08/08/2006 a 11/12/2006 e de 02/06/2011 a 18/07/2011; cargo ilegível, com José Peres Ruiz (Fazenda Paineiras, zona rural), de 14/09/2009 a 30/09/2009; como safrista, com José Roberto Martins(Fazenda Paineiras, zona rural), de 02/08/2010 a 28/08/2010; como aux geral mesa selec, com José Ribeiro Mendonça (Fazenda Santa Fé), de 05/01/2012 a 24/03/2012 e de 04/05/2012 a 15/06/2012; como serviço de limpeza em geral, com Firmino Vieira PontesNeto (Fazenda Estrela), de 01/10/2013 a 02/05/2014.5. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. No entanto, a falta de produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, em razão da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como dos arts. 343, §1º, e412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora, já que a oitiva de testemunhas constitui prova imprescindível para a solução da lide.7. Por outro lado, "A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parteautora" (AC 1004718-28.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/04/2024).8. Portanto, deve ser afastada a alegada preclusão para a produção da prova testemunhal apontada pelo Juízo de 1º Grau, devendo o processo retornar à origem para que seja colhida a prova testemunha.9. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunh
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A qualidade de segurada especial da trabalhadora rural deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como diarista ou boia-fria ou mesmo como trabalhadora rural em regime de economia familiar.
2. Sendo a prova testemunhal essencial à análise do alegado trabalho rural da instituidora, a mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta para justificar a negativa de sua oitiva. Considerando-se a hipossuficiência da parte autora, não se mostra razoável julgar o mérito sem a realização de tal prova, cuja juntada do rol de testemunhas não está sujeita a um prazo peremptório.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela autora, quanto a não produção de prova testemunhal pelo juízo a quo, o qual determinou a apresentação de rol de testemunhas nos prazo de 05 (cinco) dias contas da publicação da referida decisão (ID 7710014 - Pág. 1), todavia, a apelante quedou-se silente, e não apresentou qualquer manifestação acerca do determinado pelo MM. Juízo de origem, por sua única e exclusiva culpa e omissão, ocorrendo, in casu, a preclusão processual da prática do referido ato, não havendo elementos, nestes autos, que indiquem qualquer nulidade decorrente de cerceamento ao exercício do contraditório.
2. No presente caso, para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos diversos documentos (ID 7709984 a 7710000).
3. Entretanto, não é possível a averbação da atividade rural exercida pela parte autora nos períodos alegados na exordial, pois, os referidos documentos acima deveriam ser complementados por prova testemunhal idônea colhida nos autos, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
5. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (16/05/2017), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A orientação jurisprudencial é de que é preclusivo o prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau para a apresentação em cartório do rol de testemunhas, de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora desse prazo, sob pena de tratamento desigual entre as partes. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova material. A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal consistente e robusta. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.3. In casu, verifica-se que, ao contrário do sustentado na peça recursal, que a prova testemunhal não pôde ser produzida no processado, em especial, pela inércia exclusiva da própria parte autora que não buscou arrolar as testemunhas que deveriam ser ouvidas nos autos, no prazo que lhe fora concedido, mesmo tendo sido regularmente intimada para tanto e alertada de que sua inércia na apresentação do rol implicaria em pena de preclusão (ID 260732021 – pág. 1).4. Nessa esteira, verifico que a marcha processual foi regular e conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício que importe reconhecimento de cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. Precedente.5. Portanto, considerando que a autora não exerceu o ônus probatório que lhe competia em razão de sua inércia, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe, até porque o acervo material apresentado, por si só, também não demonstra ser capaz de, isoladamente, comprovar suas alegações.6. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INCABIMENTO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. REMESSA DO FEITO À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.
1. Segundo o artigo 357, § 4º do Código de Processo Civil, para a apresentação do rol de testemunhas, devem as partes observar o praxo máximo de quinze dias que precedem a data da audiência.
2. Não havendo sido designada a audiência, malgrado tenha sido requerida em mais de uma oportunidade, não há falar em inércia ou preclusão das partes, haja vista que o momento oportuno para o oferecimento do rol de testemunhas não havia se consumado.
3. Embora fosse desejável (e até recomendável) a juntada do rol de testemunhas em momento anterior (antes do despacho saneador), tem-se que, no caso dos autos, não se verificou a preclusão do momento hábil para sua apresentação, de modo que a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, diante da ausência de conteúdo probatório válido, merece reforma, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundamental do processo civil.
4. Reforma da sentença que reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em face da não apresentação do rol de testemunhas.
5. Não estando o feito em condições de julgamento, impõe-se sua remessa à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A qualidade de segurada especial da trabalhadora rural deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como diarista ou boia-fria ou mesmo como trabalhadora rural em regime de economia familiar.
2. Sendo a prova testemunhal essencial à análise do alegado trabalho rural da instituidora, a mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta para justificar a negativa de sua oitiva. Considerando-se a hipossuficiência da parte autora, não se mostra razoável julgar o mérito sem a realização de tal prova, cuja juntada do rol de testemunhas não está sujeita a um prazo peremptório.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO NO PRAZO DO ART. 357, §4º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL.DESÍDIA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE OUVIR AS TESTEMUNHAS QUE COMPARECERAM ESPONTANEAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, é devido às seguradas especiais que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início dobenefício.2. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina.3. Na hipótese, a parte autora catalogou à exordial documentos que, em tese, são aceitos pela jurisprudência do STJ e desta Corte Federal como início de prova material. Entretanto, a prova testemunhal não foi produzida, eis que a parte autora,devidamente intimada do despacho de id. 6574014, fl. 60, que deferiu a produção de prova oral e determinou que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 5 dias, quedou-se inerte, razão pela qual o juízo a quo aplicou o instituto dapreclusão temporal e julgou o feito antecipadamente nos termos do art. 355, 1, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora não apresentou nenhum argumento plausível que justificasse a inobservância da referida determinação judicial.4. Ainda que as testemunhas da parte autora tenham comparecido de forma espontânea, não poderiam ser ouvidas em audiência porque a exigência do depósito do rol de testemunhas, devidamente qualificadas e com a necessária antecedência, justifica-se paraque a parte contrária possa melhor inquiri-las e, especialmente, contraditá-las (princípio do contraditório e da ampla defesa).5. Mister se faz a confirmação do início de prova material com a prova testemunhal. Destarte, restou demonstrada a fragilidade do conjunto probatório produzido, eis que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por desídia da parte-autora,destacando-se a sua imprescindibilidade no caso concreto, tendo em conta a inexistência nos autos de prova material plena da atividade campesina.6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 24/04/2015. ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO. COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE PENSIONISTA.UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se de apelações interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por Enisete Caires de Carvalho (ex-mulher pensionista) e por Maria Santos Silva (autora), em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora depercepção integral do benefício de pensão por morte de Mário Guerra dos Santos, falecido em 24/04/2015, em rateio com a ex-cônjuge pensionista dele, desde a data da prolação da sentença.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. As testemunhas independentemente de intimação compareceram espontaneamente à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.4. "O prazo legal fixado para a apresentação do rol de testemunhas possui a finalidade de propiciar a intimação das testemunhas para o comparecimento à audiência designada. Comparecendo as testemunhas independentemente de intimação, desnecessário ocumprimento do mencionado prazo. Relevante, ainda, consignar que não há que se falar que a apresentação do rol de testemunhas no prazo do artigo 357 do NCPC tem por fim permitir a ampla defesa e a apreciação pela parte contrária de eventual causa deimpedimento. Isto porque na própria audiência, o réu tinha a oportunidade de impugnar a oitiva de testemunha" (AC 1000869-87.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/03/2021).5. O reconhecimento da união estável, condição indispensável para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é dado à companheira dehomem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação.6. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei.7. As testemunhas arroladas pela parte autora, de forma coerente e robusta, confirmaram que o casal conviveu em união estável por longos anos até a data do óbito. Todavia, as testemunhas da ré Enisete Caires de Carvalho não foram harmônicas ouconvincentes para desconstituir a união estável que foi demonstrada entre a autora e o instituidor da pensão.8. A Lei 8.112/90, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material.9. DIB a partir da data do requerimento administrativo.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação da parte autora provida, nos termos dos itens 9 e 11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da ré Enisete Caires de Carvalho desprovida, e de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova material, insuficiente a ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. OPORTUNIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 267, § 1º DO CPC/1973. SÚMULA N. 240 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Não foi devidamente observada às disposições constantes do § 1º do artigo 267 do CPC que, previamente à extinção do feito, determina expressamente a obrigatoriedade da intimação pessoal da parte autora nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias.
- Necessário se faz o requerimento da parte interessada, como preceitua, inclusive, a Súmula n. 240 do C. STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
- Importante ressaltar o fato de que o abandono do processo pela parte autora não autoriza o decreto de extinção sem antes ouvir o demandado, pois a este também interessa o julgamento de mérito do feito.
- Anulação da sentença.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A orientação jurisprudencial é de que é preclusivo o prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau para a apresentação em cartório do rol de testemunhas, de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora desse prazo, sob pena de tratamento desigual entre as partes. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova material. A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFICIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DENEGADO.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A r. sentença julgou procedente o pedido a despeito da não produção de prova oral.- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de benefício por incapacidade de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.- Vindicante intimado a especificar as provas a serem produzidas, deixou de fazê-lo, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, operando-se a preclusão da prova e o encerramento da instrução.- Parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que a confirmação pela prova testemunhal do conteúdo do início de prova material é imprescindível para o reconhecimento do efetivo exercício de trabalho rural.- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇAO DO ROL DE TESTEMUNHAS PRECLUSA. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Oferecido a destempo o rol de testemunhas, foi considerada preclusa a oportunidade para a realização do ato, o que ensejou a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
- Sendo a prova oral indispensável à comprovação da atividade rural da autora pelo período de carência necessário, e restando impossibilitada sua produção, deve ser julgado improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas, de modo que deve ser indeferida a oitiva se feita a indicação fora do prazo estipulado, sob pena de tratamento desigual entre as partes. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova material, insuficiente a ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. RITO SUMÁRIO. ART. 276 DO CPC/1973. OPORTUNIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, I, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O autor interpôs a presente ação alegando preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob a vigência do anterior Código de Processo Civil.
- O D. Magistrado de primeiro grau determinou o processamento do presente feito pelo procedimento sumário, nos termos do artigo 275, I, do CPC/1973. Determinou que o autor emendasse a petição inicial, para o fim de apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
- A parte autora deixou de dar cumprimento aos vários comandos judiciais, deixando transcorrer o prazo in albis, sobreveio sentença de extinção do feito.
- Com efeito, verifica-se que o procedimento adotado foi o sumário. O artigo 276 do Código de Processo Civil/73, que disciplinava o rito sumário, dispunha que: "Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico".
- Não é o que se verifica no presente caso, uma vez que o interessado sequer juntou o rol de testemunhas.
- Como a ação ainda não havia sido sentenciada, mantém-se a aplicação do CPC de 1973, quanto ao procedimento adotado e, por via de consequência, considera-se operada a preclusão consumativa, não havendo que se falar na reabertura da fase instrutória.
- A inobservância do limite temporal gera preclusão, nos termos do artigo 223 do CPC. Assim, uma vez perdida a oportunidade para a apresentação do rol, extinguiu-se o direito de produzir a prova, situação que não mais pode ser alterada.
- Como se vê, ao autor foram dadas diversas oportunidades para que emendasse sua petição inicial, a fim de que apresentasse o rol de testemunhas, todavia não cumpriu qualquer delas, sendo impositiva, portanto, a extinção do processo, devendo ser mantida a r. sentença.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 1007 DO STJ. ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADO. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo.2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404), fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual forapredominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).3. A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade ruralemregime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção dojulgador.4. Estando o feito alicerçado em início razoável de prova material, macula, outrossim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a sentença que julga improcedente o pedido sem oportunizar à parte-autora a produção de prova oralpara corroborar o início de prova material encartado, conforme exigência da Lei n. 8.213/90.5. "Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial àespécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído." (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDATURMAPublicação; 07/04/2016 e-DJF1).6. Na hipótese, a parte-autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: recibo de quitação e cessão de direito de posses, datado em 1991, em que consta o requerente como lavrador (ID.322652138, pág. 28); contrato de compra e venda de chácara, datado em 2007, em que o autor é qualificado como agricultor (ID. 322652138, págs. 29/32). Tais encartes, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade campesina, segundoorientação jurisprudencial deste Tribunal. Além disso, na exordial, pugnou expressamente pela oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Não obstante, o magistrado a quo entendeu que os documentos acostados à inicial não configuravaminício de prova material, afirmando a prescindibilidade da designação de audiência de instrução e julgamento e proferiu sentença de improcedência. Assim, mostrou-se açodada referida decisão, até mesmo porque o deferimento da prestação requerida pelaparte-autora desafia prova testemunhal a ser corroborada por documentos trazidos com a peça pórtico.7. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte-autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. Aprova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina.8. Apelação da parte-autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL, PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a ausência da prova oral deu-se em razão da inércia da própria promovente.
- No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova material, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial, visto que a autora, mesmo devidamente intimada, não requereu a realização da prova testemunhal, operando-se a preclusão da prova e o encerramento da instrução.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 da lei processual de 1973, a vindicante não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina, pelo período de carência exigido à concessão do benefício previdenciário almejado.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.