
POLO ATIVO: JULIA PIRES ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIENE LOURENCO DE ARAUJO - GO35024-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003716-96.2018.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
O juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões de recurso, a autora arguiu que teria comprovado a sua qualidade de segurada especial com o início de prova material e que sua defesa foi cerceada, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal, pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos. No mérito, requer a procedência dos pedidos iniciais.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003716-96.2018.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
O benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, é devido às seguradas especiais que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
O benefício em referência será devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito dias) antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, conforme inteligência do art. 93, caput e §2º do Decreto 3.048/99 (com a redação dada pelo Decreto n.º 4.862/2003) e art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 10.710, de 05/08/2003, que assim dispõe:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º
(...)
§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo, por ela corroborado.
Com efeito, nos casos de qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, a produção de prova testemunhal em audiência constitui procedimento indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador.
Na hipótese, a parte autora catalogou à exordial documentos que, em tese, são aceitos pela jurisprudência do STJ e desta Corte Federal como início de prova material. Entretanto, a prova testemunhal não foi produzida, eis que a parte autora, devidamente intimada do despacho de id. 6574014, fl. 60, que deferiu a produção de prova oral e determinou que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 5 dias, quedou-se inerte, razão pela qual o juízo a quo aplicou o instituto da preclusão temporal e julgou o feito antecipadamente nos termos do art. 355, 1, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora não apresentou nenhum argumento plausível que justificasse a inobservância da referida determinação judicial.
Ainda que as testemunhas da parte autora tenham comparecido de forma espontânea, não poderiam ser ouvidas em audiência porque a exigência do deposito do rol de testemunhas, devidamente qualificadas e com a necessária antecedência, justifica-se para que a parte contrária possa melhor inquiri-las e, especialmente, contraditá-las (princípio do contraditório e da ampla defesa). Neste sentido: RESP 199700433447, Eduardo Ribeiro, STJ - Terceira Turma, 01/12/1997.
Mister se faz a confirmação do início de prova material com a prova testemunhal. Destarte, restou demonstrada a fragilidade do conjunto probatório produzido, eis que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por desídia da parte-autora, destacando-se a sua imprescindibilidade no caso concreto, tendo em conta a inexistência de prova material plena da atividade campesina.
A inexistência de depoimentos testemunhais em relação à atividade rural prejudica a pretensão deduzida nos autos, já que o início de prova material, por si só, não se mostrou apto a satisfazer a condição de segurado especial da parte autora.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESÍDIA. OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Sentença proferida e publicada na vigência do CPC/73. 2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 3. Na hipótese, a parte-autora apresentou documentos que, em princípio, poderiam, mediante confirmação de prova testemunhal, atestar e corroborar a prova material colacionada aos autos. Verificou-se que a parte-autora não apresentou o rol de testemunhas no prazo estipulado, conforme despacho de fls. 66, tendo o juízo a quo aplicado o instituto da preclusão temporal e encerrado a audiência de instrução e julgamento, sem a oitiva oral requerida. 4. Ainda que as testemunhas da parte autora tenham comparecido de forma espontânea, não poderiam ser ouvidas em audiência porque a exigência do deposito do rol de testemunhas, devidamente qualificadas e com a necessária antecedência, justifica-se para que a parte contrária possa melhor inquiri-las e, especialmente, contraditá-las (princípio do contraditório e da ampla defesa). Neste sentido: RESP 199700433447, Eduardo Ribeiro, STJ - Terceira Turma, 01/12/1997. 5. Mister se faz a confirmação do início de prova material com a prova testemunhal. Destarte, restou demonstrada a fragilidade do conjunto probatório produzido, eis que a prova testemunhal não foi produzida, exclusivamente por desídia da parte-autora, destacando-se a sua imprescindibilidade no caso concreto, tendo em conta a inexistência de prova material plena da atividade campesina. 6. A concessão ex-ofício da tutela antecipada na sentença não autoriza a devolução dos valores desembolsados pelo INSS, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar. Precedentes do STF. 7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.” (AC 0050213-68.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 20/07/2018 PAG.)
Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003716-96.2018.4.01.9999
APELANTE: JULIA PIRES ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIENE LOURENCO DE ARAUJO - GO35024-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO NO PRAZO DO ART. 357, §4º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESÍDIA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE OUVIR AS TESTEMUNHAS QUE COMPARECERAM ESPONTANEAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, é devido às seguradas especiais que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
2. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina.
3. Na hipótese, a parte autora catalogou à exordial documentos que, em tese, são aceitos pela jurisprudência do STJ e desta Corte Federal como início de prova material. Entretanto, a prova testemunhal não foi produzida, eis que a parte autora, devidamente intimada do despacho de id. 6574014, fl. 60, que deferiu a produção de prova oral e determinou que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 5 dias, quedou-se inerte, razão pela qual o juízo a quo aplicou o instituto da preclusão temporal e julgou o feito antecipadamente nos termos do art. 355, 1, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora não apresentou nenhum argumento plausível que justificasse a inobservância da referida determinação judicial.
4. Ainda que as testemunhas da parte autora tenham comparecido de forma espontânea, não poderiam ser ouvidas em audiência porque a exigência do depósito do rol de testemunhas, devidamente qualificadas e com a necessária antecedência, justifica-se para que a parte contrária possa melhor inquiri-las e, especialmente, contraditá-las (princípio do contraditório e da ampla defesa).
5. Mister se faz a confirmação do início de prova material com a prova testemunhal. Destarte, restou demonstrada a fragilidade do conjunto probatório produzido, eis que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por desídia da parte-autora, destacando-se a sua imprescindibilidade no caso concreto, tendo em conta a inexistência nos autos de prova material plena da atividade campesina.
6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
Relator Convocado
