AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BACENJUD. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. CARÁTER ALIMENTAR DO VALOR CONSTRITO. PERDA PARCIAL.
O montante penhorado perde por completo seu caráter alimentar, quando não destinado para o suprimento das necessidades básicas da família, entrando na esfera de disponibilidade do executado e passando a integrar aplicação financeira que não se enquadra no conceito de poupança. Portanto, nessas hipóteses, não se configura a aventada hipótese de impenhorabilidade. Assim, considerando o depósito dos proventos no dia 20 de cada mês, bem como o saldo remanescente no momento anterior ao depósito e, ainda, a data da realização do bloqueio judicial, restou demonstrado no processo que os valores bloqueados correspondem, em grande parte, ao montante recebido pelo executado no mês corrente, incidindo sobre esta parcela a regra da impenhorabilidade, prevista no art. 649, IV do CPC. De outro lado, verifica-se, em razão da mesma fundamentação, que o saldo existente na conta corrente em 18/06/2014, antes do recebimento dos proventos naquele mês, não se encontra acobertado pela citada impenhorabilidade. Por conseguinte, deferido em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o desbloqueio do montante excedente ao saldo da conta corrente no dia 18/06/2014, mantendo-se a constrição em relação aos R$ 439,25.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA. VIABILIDADE DE PAGAMENTO VIA RPV.
A renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos para viabilizar o pagamento via RPV impede posterior pleito de execução complementar para cobrança de saldoremanescente. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO INSS. PRECLUSÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL.
Não tendo havido impuganção, foi determinada a expedição da RPV pelo valor indicado, sem que o Juízo tenha analisado a adequação do cálculo do saldoremanescente. Nesse contexto, não se caracteriza a preclusão.
Verificada a existência de erro material na conta do autor, este deve ser corrigido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE.
1. Há entendimento sedimentado nesta Corte no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente devido ao pagamento incorreto no primeiro requisitório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO. PRAZO REMANESCENTE.
1. Tendo sido opostos embargos de declaração intempestivamente, a anulação da sentença que os acolheu é medida que se impõe.
2. Para que não seja suprimido o direito da parte ao prazo remanescente para interposição de eventual recurso da primeira sentença que julgou improcedente o pedido, devem ser devolvidos os autos ao Juízo de origem para a regular intimação da autora.
3. Apelação do réu provida e recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
O excesso de execução deve ser alegado adequadamente na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena preclusão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR.
1. Já tendo havido pronunciamento judicial acerca da incidência de juros de mora no período entre a data da conta e a da expedição da requisição de pagamento, deve prosseguir a execução nos termos ali delineados, preservando-se o alcance da coisa julgada.
2. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. O art. 100, §8º, da Constituição Federal não impede a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório complementar para pagamento de saldoremanescente referente a valores não contemplados na requisição original, no entanto, esse entendimento só pode ser aplicado quando o montante principal já foi efetivamente pago.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Em se tratando de cumprimento de sentença complementar, onde o saldoremanescente enseje o pagamento por RPV, deve ser aplicado o mesmo regramento das execuções sujeitas a RPVs.
2. São devidos os honorários advocatícios nas execuções sujeitas ao regime de RPV, independentemente de impugnação, por força do art. 85, §7º, do CPC, exceto nas hipóteses de execução invertida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ATUALIZAÇÃO MONETARIA.
1. Os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldoremanescente.
2. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (sem capitalização).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Não tendo sido proferida sentença de extinção da execução, não se pode falar em preclusão para o requerimento de saldoremanescente atinente aos índices de correção monetária do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal.
2. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando decorrido o prazo quinquenal sem que tenha havido qualquer movimentação no processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Incabível a execução de saldo complementar, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentenç
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Incabível em sede de execução de saldo complementar decorrentes de aplicação da taxa Selic para fins de atualização monetária do precatório, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentença.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - Insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver saldoremanescente a ser executado.2 - No caso vertente, restou amplamente comprovado que as diferenças resultantes da revisão do artigo 58 do ADCT foram pagas administrativamente à parte embargada, inexistindo valores a serem executados.3 - A credora apenas apurou diferenças a receber, pois majorou indevidamente o coeficiente da pensão por morte de 80% (oitenta por cento) para 100% (cem por cento), nos termos da inovação introduzida pela Lei n. 9.032/95, embora tal capítulo da decisão monocrática tenha sido expressamente reformado por ocasião do julgamento do recurso especial interposto pelo INSS (ID 107504023 - p. 217-219).4 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.5 - Em decorrência, comprovada a inexistência de saldo remanescente, a extinção da execução é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.6 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR ENQUANTO NÃO EXTINTA A EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
1. Considerando que, na linha de inúmeros julgados deste Trbunal, a execução ainda não foi extinta, deve ser admitida a expedição de precatório complementar para pagamento do saldoremanescente correspondente a diferenças não incluídas na primeira requisição. 2. Caso peculiar que demanda solução embasada em cálculo da Contadoria, jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não à parte autora, de modo que cabível o pedido de pagamento de eventual saldo de honorários aos advogados que atuaram na ação.
Cabível aos primeiros advogados buscarem eventuais valores de honorários remanescentes, ainda que a parte autora esteja atualmente representada por outros procuradores.
A procuração em nome próprio da sociedade de advogados e de seus advogados, que atuaram primeiramente nos autos, à outra sociedade de advocacia é possível em relação aos seus interesses.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Não tendo sido proferida sentença de extinção da execução, não se pode falar em preclusão para o requerimento de saldoremanescente atinente aos índices de correção monetária do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal.
2. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando decorrido o prazo quinquenal sem que tenha havido qualquer movimentação no processo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento. 2. A fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a Sentença de Extinção é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes advindos de erro de cálculo ou material consubstanciados pela exclusão de parcelas/diferenças devidas. 3. Possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial visando receber o saldoremanescente executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA RMI. NÃO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Não é possível o pagamento de saldo remanescente, tendo a execução sido extinta, com concordância dos valores, bem como expedido e pago precatório, inclusive com a execução da verba complementar por parte da requerente.
2. Configura-se insubsistente a alegação recursal no sentido de que a correção de erro material no tocante à RMI poderia ser aproveitada também à pretensão de percepção de valores vencidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES. INDEFERIMENTO.
Não foi suficientemente demonstrado que o bloqueio remanescente estaria recaindo sobre parcelas impenhoráveis, uma vez que o extrato bancário indica que: (1) havia um saldo anterior significativo, na conta bancária do agravante antes de serem depositadas as verbas identificadas como rescisórias e o benefício previdenciário no mês de janeiro de 2017; (2) a conta recebia também depósitos, cuja origem não foi esclarecida, presumindo-se, portanto, à míngua de explicações, que a conta não era exclusiva para recebimento de verbas salariais e previdenciárias.
Agravo de instrumento improvido.